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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Alysson Fernando Zampieri
Alysson Fernando Zampieri, acadêmico do último ano do curso de Direito, pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais, atualmente atua como Vereador na cidade de Ponta Grossa/PR.

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EVASÃO E ELISÃO FISCAL

Este trabalho apresenta duas formas de evitar ou minorar o pagamento de tributos pelos contribuintes.

Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2016.

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EVASÃO E ELISÃO FISCAL

 

Alysson Fernando Zampieri

 

 

Resumo

Este trabalho apresenta duas formas de evitar ou minorar o pagamento de tributos pelos contribuintes. Tece considerações acerca de dois mecanismos, quais seja, a Elisão e a Evasão fiscal, os quais são usados no planejamento tributário, tendo como objetivo principal diminuir os tributos que devem ser pagos ao Estado. Por fim, dispõe de forma simples e clara a distinção entre esses dois institutos que são amplamente usados no dia-a-dia dos contribuintes.

 

Palavras-chave: Planejamento Tributário. Elisão. Evasão.

 

 

 

Introdução

Um dos objetivos do planejamento tributário consiste em afastar o pagamento de tributos, entretanto, o não pagamento desses tributos provoca grandes dúvidas no meio jurídico, em especial na fixação dos limites do que é lícito fazer para amortizar o peso da carga tributária em um orçamento específico.

Em face disso, o presente estudo propõe um breve relato sobre Elisão fiscal e Evasão fiscal, as principais diferenças entre os dois institutos e o que diferencia um verdadeiro planejamento tributário de uma conduta ilícita. 

 

 

1 Elisão Fiscal

Planejamento tributário pode ser definido como a atividade preventiva que estuda os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende realizar.

Tem por finalidade alcançar a maior economia fiscal possível, amortizando a carga tributária para o valor realmente devido por lei.

Deste modo, é necessário um estudo para identificar as alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas na lei, que autorizem concretizar essa intervenção da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei.

Assim, a economia tributária quando resulta da adoção de uma alternativa legal, menos gravosa, ou de lacuna da lei, é denominada elisão fiscal.

Logo, a elisão fiscal é legitima e lícita, pois é contraída por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico.

Todo administrador tem o dever de elevar ao máximo os lucros e minimizar as perdas. Por isso, o planejamento tributário é um instrumento tão necessário de gestão de negócios, quanto qualquer outro planejamento.

As alterações na legislação tributária, são feitas frequentemente, gerando certa desordem e insegurança jurídica.

Gerando, assim, uma contradição, em muitos aspectos, determinando diversas opções e acendendo lacunas na lei.

Se o agente econômico não for bem assessorado na parte jurídica e contábil, ele não conseguirá cumprir as infindáveis exigências detalhistas da lei.

É muito difícil concorrer num mercado globalizado e afiançar um bom capital investido sem um bom planejamento tributário.

 

2 Evasão Fiscal

Evasão fiscal, é uma ação que infringe a lei, realizada depois da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, com o objetivo de reduzi-la ou ocultá-la.

A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei nº 8.137/90). A referida Lei determina que institui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, das quais podemos ressaltar algumas:

1) omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

2) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;

3) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

4) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida a Fazenda Pública;

5) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo.

Tais condutas são tituladas crimes perante a Ordem Tributária, de forma que o agente que as pratica sofrera sanções penais.

Entretanto, mesmo realizando essas condutas, o agente pode ter a sua punibilidade extinta caso realize a conduta descrita no art. 34 da Lei nº 9.249/95:

 

"art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729. de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

 

Por outro lado, a lei nº 9.430/96, determinou em seu artigo 83, que a representação fiscal para fins penais, referente aos crimes contra a ordem tributária, será encaminhada ao Ministério Público somente após pronunciada a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente

 

3 Principais Diferenças Entre Elisão E Evasão Fiscal

Primeiramente, faz-se necessário distinguir evasão e elisão fiscal.

A evasão fiscal decorre de meios dolosos em que o contribuinte, ofendendo a legislação, diminui sua carga tributária, caracterizando, assim, a famosa sonegação de impostos.

A doutrinadora Marta Arakaki diz que a evasão é caracterizada por uma “ação ilícita do contribuinte, que procura evitar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador.(ARAKI, Marta, 1996, p.109)

No entanto, entre os doutrinadores não há um consenso nem mesmo alguma definição promulgada na legislação relativa a qual o comportamento do contribuinte poderá ser considerado evasão fiscal.

É certo, entretanto, que se refere ao subterfúgio de uma prática ultrajante a lei, praticada após o acontecimento do fato gerador da obrigação tributária, e tem por objetivo reduzir ou ocultar.

Já a elisão fiscal consiste em uma ação formal, legítima e lícita, realizada anteriormente ao surgimento do fato gerador do tributo, com o fim de impedir a incidência tributária integral ou reduzir o valor do tributo.

O instituto Antonio Roberto Sampaio Dória, define da seguinte maneira:

 

“A elisão fiscal é uma forma lícita de o contribuinte conseguir reduzir a carga tributária, aproveitando-se de lacunas ou imperfeições da lei tributária, já que o legislador não pode ser “oniprevidente” deixando, em conseqüência, malhas e fissuras no sistema tributário”.

 

A parte minoritária da doutrina acredita que a elisão fiscal é uma forma legítima que seguram os contribuintes, a fim de que estes recolham suas obrigações tributárias de maneira mais razoável, incorporadas no planejamento tributário, tendo por objetivo diminuir sua carga tributária e impedir prováveis autuações.

Podemos destacar três requisitos fundamentais que devem ser analisados, com o escopo de caracterizar a elisão fiscal: se a economia fiscal transcorreu de ato ou omissão anterior à ocorrência do fato gerador; se a economia fiscal decorreu de ato ou omissão praticados sem infração à lei; e, se a economia fiscal decorreu de ato ou omissão efetivamente ocorridos, tal como refletidos na respectiva documentação e escrituração, e sem terem sidos adulterados nestas.

Vale ressaltar, ainda, que a elisão foi objeto da Lei Complementar nº 104 de 2001, que adicionou o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, onde autorizou-se a desconsideração de atos ou negócios jurídicos realizados pelo contribuinte tendo o escopo de disfarçar o acontecimento do fato gerador do tributo e a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Assim, podemos dizer que o comportamento elusivo traduz-se em um negócio indireto, diferentemente do negócio simulado, no qual há vontade legítima das partes em encontrar um meio para que a elisão constitua a revelação de um direito subjetivo público garantido pela nossa Constituição, no qual o Estado tributante não pode introduzir-se.

Desta forma, ao contrário do que ocorre na sonegação, a elisão nasce de um ato lícito que pode enganar o fisco.

Segue abaixo algumas das formas de elisão fiscal:

-  Elisão induzida pela lei: o legislador, tendo conhecimento do ato, por razões extra-fiscais, admite ou distorce a prática de certas modalidades de negócios mais beneficamente tributados ou afastados da incidência de tributos, caso das reduções, isenções e não-incidências de tributo em certas circunstâncias;

-  Elisão resultante de lacunas da lei: o legislador deixa certas fissuras no sistema tributário, por onde escapam à tributação determinados fatos moldados juridicamente, pela engenhosidade dos contribuintes, de forma mais benéfica, sem, contudo, desnaturá-los a ponto de não mais terem, por conveniência da tributação, a eficácia econômica ou a utilidade negocial que é incita à sua realização.

Essa é a forma mais usada de elisão fiscal na atualidade, em razão da alta carga tributária existente no país.

 

4 Conclusão

Enfim, podemos concluir que a elisão caracteriza-se por ato legítimo e lícito, cometido antes do aparecimento do fato gerador, e tem a escopo de impedir a incidência tributária plena ou reduzir o tributo, o oposto da evasão que é a ação de omissão perpetrado após o episódio do fato gerador, e tem a finalidade de evitar, amortizar ou dilatar o pagamento do título. Desta forma, a diferença entre evasão e elisão fiscais encontra-se na legalidade de uma e na ilegalidade da outra, bem como no fato de ter acontecido ou não apuração pelo Fisco da ocorrência do fato descrito na lei. Então, quando o contribuinte busca desobrigar-se do tributo anteriormente ao fato gerador é caracterizada a elisão, enquanto que subterfugir dessa obrigação, escondendo ou adulterando ações ou informações com o intuito de iludir o Fisco e evitar a exigência do tributo, configura-se a evasão.

 

Referências

 

ARAKAKI, Marta. Sonegação Fiscal e economia de tributo In: De Oliveira, Antonio Claudio Mariz. Direito Penal Tributário comtemporâneo: Estudo de especialistas. São Paulo, editora Atlas, 1996, p. 109.

 

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Curso de direito tributário, e Ives Granda da Silva Martins, (Coord.), 9° edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, p.407.

 

 

DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Elisão e evasão fiscal. São Paulo: Editora Lael, 1971, p. 49-51.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Alysson Fernando Zampieri).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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