JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Pedro Campos
Estudante de Direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie e 3 anos de experiência de estágio em Direito Tributário.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

DEBATE ACERCA DO IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES E AERONAVES

A Tributação dos Leitores Digitais Frente a Vedação do Artigo 150, IV, "d" da Constituição Federal

PORQUE A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL PASSOU DA CASA DE UM TRILHÃO DE REAIS EM 2012

Imposto sobre Grandes Fortunas e sua regulamentação no Brasil

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E A ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU

A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

A Aplicação da Arbitragem como forma de Resolução de Conflitos no Sistema Internacional Tributário

Modelo de Exceção de Pré-executividade

PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS: CONSIDERAÇÕES E (IN)CONSTITUCIONALIDADES

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 7 - O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Tributário

O lançamento tributário e suas diferentes formas de constituição do crédito

Dispõe sobre os tipos de lançamentos constitutivos de crédtos tributários.

Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

De acordo com a linha temporal do direito tributário, após a realização do fato tributável, há a hipótese de incidência descrevendo uma situação fática abstrata em lei, que, se realizada, concretizará o fato gerador originando uma obrigação tributária.

Mesmo originada esta obrigação, o sujeito ativo ainda não possui informações sobre as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o montante a ser pago e mesmo o sujeito passivo responsável pela prestação.

Para isso existe o procedimento administrativo em questão nominado como lançamento, que seria a formalização da obrigação tributária que constitui um crédito tributário. Para que o fato jurídico que ocasionou a obrigação seja formalmente apurado é necessário que a autoridade administrativa quantifique o montante devido para que seja possível a exigência do tributo. O Código Tributário Nacional dispõe sobre esta condição em seu artigo 3º quando defende que o tributo só será “cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Há de fato uma polêmica em relação à natureza jurídica do lançamento. Na maioria dos casos o tributo é apurado pelo próprio sujeito passivo que recolhe dentro do prazo previsto na legislação. Se não estivesse instaurado o vínculo jurídico, alegar-se-ia, de modo absurdo, que o recolhimento teria sido indevido. Nesse caso por exemplo a obrigação tributária surgiu independentemente de qualquer ato da administração pública, não podendo caracterizar o lançamento como condição para o surgimento da obrigação.

Por outro lado, existem casos em qual a exigência do tributo não é possível sem a existência de um lançamento anterior, como é o caso do IPTU por exemplo, que em sua legislação prevê o lançamento antes do recolhimento.

As consequências práticas dessa discussão podem ser observadas nos institutos da prescrição e decadência. Afinal, para que se passe a contar um prazo prescricional, importa saber, antes, a partir de que momento há uma obrigação; do mesmo modo, a decadência opera antes do surgimento do crédito, quando esse já existe, não há como caducar.

O procedimento administrativo do lançamento possui três modalidades: o lançamento direto (ex officio), lançamento por declaração (misto) e o lançamento por homologação.

No lançamento de ofício, a administração tem como responsabilidade a apuração do valor do tributo e a notificação do contribuinte responsável pela prestação, sem haver nenhuma provocação por parte do sujeito passivo. Nesse caso o fisco já dispõe de algum cadastro de contribuintes com os valores envolvidos, sem haver nenhuma dúvida quanto ao fato gerador, apenas notifica o devedor de sua prestação. Esse tipo de lançamento é comum em tributos periódicos como o caso do IPTU.

Existe também a possibilidade em que há alguma falta por parte do contribuinte, o artigo 149 do CTN dispõe em rol não taxativo. Observa se que o lançamento se dá por conta de algum tipo de fiscalização do fisco (como no estabelecimento, obrigações acessórias etc). Podendo ser uma revisão de um lançamento já efetuado, ou mesmo um novo lançamento.

No caso do lançamento misto há uma atuação tanto da autoridade administrativa, como do contribuinte para que se considere o lançamento válido. Em suma, o sujeito passivo apresenta informações necessárias à autoridade fiscal para efetuar o lançamento. Este procedimento administrativo esta defeso no art. 147 do CTN. O contribuinte apenas prestará informações sobre as circunstâncias materiais do fato, cabendo à autoridade decidir a lei aplicável e o cálculo da prestação pecuniária. Um exemplo é o Imposto de Importação nas situações aduaneiras onde o contribuinte, através de uma declaração, informa quais os produtos que estão entrando no país.

Por fim, o lançamento por homologação é a modalidade mais comum entre os lançamentos. Neste, a intervenção do fisco é mínima, ficando sob responsabilidade do contribuinte apurar o montante devido e paga à autoridade. Ficando sujeito a um controle posterior, no qual a administração tributária terá o papel de fiscalizar a apuração e o recolhimento do sujeito passivo e contestar qualquer irregularidade possível. Como seria impossível a fiscalização de todos os contribuintes, há nesse caso, a homologação tácita, em que, passado cinco anos da ocorrência do fato gerador o fisco não se manifestar, considera se homologado o lançamento. O exemplo mais comum seria o Imposto de Renda.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Pedro Campos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados