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A IMPORTÂNCIA DA IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Autoria:

Alysson Fernando Zampieri


Alysson Fernando Zampieri, acadêmico do último ano do curso de Direito, pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais, atualmente atua como Vereador na cidade de Ponta Grossa/PR.

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise sobre a importância das imunidades tributárias nas instituições de assistência social.

Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2016.

Última edição/atualização em 15/06/2016.



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A IMPORTÂNCIA DA IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

THE IMPORTANCE OF IMMUNITY OF INSTITUTIONS OF WELFARE

 

ALYSSON FERNANDO ZAMPIERI

 

Resumo: Tratando das desonerações tributárias, a que merece maior reserva é a imunidade, levando em conta o atributo simbólico de ser conferida em nível constitucional. Esta restrição do Fisco abdica o oportuno nascer da obrigação, constitui-se na vedação total do poder de tributar, pois o crédito tributário não é apenas inexigível, no caso das imunidades ele é tão-somente inexistente. Visto que a Própria Carta Magna abriga o Instituto da Imunidade, compreende-se que tal desoneração refugia o balanceamento federativo, a liberdade política, a liberdade religiosa, a de associação, a do livre pensamento e de expressão, a expansão da cultura, o desenvolvimento econômico, entre outras. Deste modo, ser imune à tributação não significa estribar-se de privilégio ou benefício, mas ater-se de uma forma de resguardar os valores da comunidade.

 

 

Palavras-chave: Imunidade tributária, obrigação, desoneração.

 

Abstract:Dealing with the tax cuts, which deserves greater reserve is immunity, taking into account the symbolic attribute of being conferred on constitutional level. This restriction of the IRS is waiving the timely birth of the obligation, constitutes the complete sealing of the power to tax, because the tax credit is not only unenforceable, if the immunities he is but nonexistent. Since the Magna Carta Own houses the Institute of Immunity, it is understood that such relief balancing the federal refuge, political freedom, religious freedom, the association, of free thought and expression, the expansion of cultivation, development economical, among others. Thus be immune from taxation does not mean lean to be a privilege or benefit, but stick to one way of protecting community values.

 

Keywords: Tax exemption, duty, tax relief.

 

Sumário: 1 Introdução – 2 Instituições de assistência social – 2.1 A Importância da Imunidade das Instituições de Assistência Social – 2.2 As condições para que uma instituição de Assistência Social usufrua à Imunidade2.3 A Imunidade Tributária das Entidades Assistenciais e suas atividades econômicas –  3 Requisitos para ser uma entidade de assistência social – 3.1 Os Requisitos Estabelecidos pela Lei 9.532/97 – 4 Considerações finais.

 

 

 

1.      INTRODUÇÃO

 

  

 O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise sobre a importância das imunidades tributárias nas instituições de assistência social.

A imunidade é um princípio constitucional, que estipula sobre a proibição do Poder Público instituir imposto.

      Ricardo Alexandre acredita que: “As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos (...). Toda vez que a Constituição Federal abertamente limita a competência tributária cominada aos entes políticos, está adjudicando uma imunidade. De acordo com a teoria, as regras imunizantes podem abolir a competência tributária para quaisquer espécies tributárias, bastando a respectiva previsão constitucional.

    Já o doutrinador, Ricardo Cunha Chimenti, observa: “a imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços, desde que relacionados com as finalidades essenciais dos entes explicitados”.

     Doutrinadores deste tema, concluem que a imunidade é a renuncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo constituída em sede constitucional, ou seja, embora o termo utilizado na Constituição seja isenção, como é o episódio das contribuições para a previdência social, na verdade se trata de imunidade.

    O escopo da imunidade é a preservação  de valores ponderados como de superior interesse nacional, tais como a manutenção das entidades federadas, o exercício das atividades religiosas, da democracia, das instituições educacionais, assistenciais e de filantropia, o acesso às informações, a exportação de produtos, mercadorias e serviços, entre outras.

    Vale lembrar que, para que as entidades de assistência social sejam imunes aos tributos, necessitam atender aos fins para quais foram instituídas. Assim, faz-se necessário realçar, um conto da obra O cobrador, de Rubens Fonseca, o conto onze de maio, em que trata-se de uma entidade de assistência social, em que um dos idosos relata a história de vida dos colegas e sua, dentro da instituição, ressaltando que todos os idosos são maltratados, possuem péssima alimentação e os enfermeiros que lá se encontram não atendem perfeitamente os idosos. Deste modo, a entidade de assistencial social do conto de Rubens Fonseca, que deveria atender aos fins para qual foi instituída, não atende e, assim sendo não pode ser imune aos tributos.  

 

 

 

2 INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Instituição de assistência social “é a pessoa jurídica que secunda a atividade do Estado, buscando, sem finalidade lucrativa, atender aos direitos sociais, tais como enumerados no art. 6, da CF, verbis: “Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguranca, a previdencia social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, nas forma desta Constituição.”

 Infelizmente, o Estado não possui condições de, isoladamente, oferecer os serviços que implementariam a fruição de todos estes direitos sociais. Então precisa amparar-se em entidades não-governamentais, com intenções de assistência social beneficente. Essas entidades são justamente as instituições de assistência social sem fins lucrativos. A imunidade de tais instituições transcorre da operacionalização do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo assim, por girar em torno de um direito fundamental dos indivíduos, é uma cláusula pétrea. A finalidade, aqui, é instigar a sociedade civil, sem fins lucrativos, a agir em benefício dos mais necessitados, onde o poder público se torna omisso. Devido a esse bem que essas instituições promovem a sociedade , a imunidade dos impostos é uma forma de contribuição.

III. Ausência de fins lucrativos

Essa imunidade é condicionada as entidades que prestam assistência social, contudo não possuem fins lucrativos. Os requisitos dispostos no artigo 14 do CTN traduzem a não finalidade lucrativa: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

Ou seja, a ausência de fins lucrativos exige que a instituição não dissemine seu patrimônio ou renda dos resultados econômicos obtidos e, ainda, que esses recursos sejam aplicados integralmente no país.

IV – Os serviços prestados

No que dizer respeito a imunidade, os serviços prestados pelas instituições de assistência social devem estar densamente relacionados aos objetivos previstos nos estatutos ou nos atos constitutivos. Sendo assim, se uma entidade de assistência social vende mercadorias ao público em geral, elas não estão imunes ao pagamento do ICMS, mesmo que os lucros provenientes das vendas sejam repassados aos indivíduos beneficiados, porque as atividades mercantis não se relacionam com os objetivos filantrópicos da entidade.

V – As imunidades

As imunidades que atingem as instituições de assistência social são referentes a impostos e contribuição para seguridade social:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

A lei 8.212/1991, alterada por leis posteriores, dispõe sobre a organização da seguridade social e nela também está prevista a imunidade das contribuições sócias:

 Art. 55 . Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente : (Vide Lei nº. 9.429 , de 26.12.1996)(Vide Lei nº. 11.457 , de 2007)

 I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social , fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001)

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes , em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732 , de 11.12.98)

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título ;

V - Aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades . (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97)

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº 9.732 , de 11.12.98)

 § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732 , de 11.12.98) § 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.732 , de 11.12.98) § 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Consituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187 -13, de 2001)



2.1 A Importância da Imunidade das Instituições de Assistência Social

 

É importante, ainda mais, elevar a importância da imunidade tributária das Instituições de Assistência Social, já que os serviços desenvolvidos por tais suplementam atividades essenciais do Estado, as quais nem sempre são cumpridas com total eficiência, não por displicência ou desinteresse, apesar disso muitas vezes por falta de recursos. Deste modo, preservando a carga de tributos destas entidades, de certa forma, é estimulada a criação de instituições que possuem fins nobres e emparelham com intentos e deveres do próprio Estado.

Como se nota, o legislador afastou qualquer condição de incidência por impostos, asseverando a imunidade das instituições de assistência social, quando abordou o art. 150 da Carta Maior:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios":

...

VI - instituir impostos sobre:

...

c) patrimônio, renda ou serviços (...), das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Em outras palavras, o texto constitucional é o mais vasto possível, pois proíbe com prematuridade o próprio começo de qualquer incidência, isto é, de "instituir" impostos sobre essas situações consideradas imunes.

Ressalta-se que, apesar do art. 150, VI, c, aludir a "impostos sobre patrimônio, renda ou serviços", ele compreende todos os impostos, desde que conexos à atividade ou à pessoa imune, pautada com atividades essenciais ou que não constituam atividades regidas por normas de direito privado e em livre concorrência.

Portanto, a desoneração tributária, que torna as entidades de cunho assistencial imunes, resguarda, igualmente, os direitos sociais, pois no tempo em que o legislador constituinte se alude à "Seguridade Social", conglomera a saúde, a previdência e a assistência social. De acordo com o que promulga a Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, a  redação:

"Art.194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". 

A Constituição, igualmente, constitui a abrangência da expressão "assistência social" no seu art. 203:

 

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos":

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carente;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de provera própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

 

Possui, pois, no direito constitucional, duas definições para a expressão "assistência social", uma ampla que a identifica com a assistência social na linha da doutrina e do direito comparado, e outra restrita, que a torna parte da Seguridade. Assim, estabeleceu o constituinte as duas acepções, uma lato sensu e outra stricto sensu para efeitos excepcionalmente da ordem social, esta ultima está reconhecida no artigo 203 da Constituição Federal .

Diante o exposto, se os tributos pagos por toda pessoa física ou jurídica tendem a obtenção de receita para provimento de direitos e garantias de todo o corpo social, abarcando os que se destinam à viabilização de recursos necessários à Seguridade Social. Deste modo, a imunidade vem excluir o recolhimento de impostos por parte de Entidades que, finalmente, já exercem a própria atividade a qual o tributo seria provento.

Seria uma grande incoerência dentro do Estado, este tributar as prestações dos serviços estatais que aufere dessas instituições que o abrandam de presta-los; constituiria, o maior contrassenso do que tributar os próprios serviços públicos, pois aqueles são válidas doações a serem impulsionadas pelo seu grau ou conteúdo de ajuda ao Estado na efetivação de seus fins conduzidos ao bem comum.

Logo, o texto constitucional quis impulsionar a organização privada nesse campo, de modo a abrandar a carga do Estado de fornecer a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados, como enumera o art 6º, caput, da Carta, e a avalizar aos cidadãos meios alternativos que pudessem resguardar seu bem-estar.



2.2 As condições para que uma instituição de Assistência Social usufrua à Imunidade

 

São três condições impostas para que determinada Instituição seja enquadrada como apta para gozar da imunidade tributária:

1-       "Princípio da não distribuição patrimonial", visto que a renda é parte do patrimônio adquirido. Por ele, não pode haver distribuição de patrimônio ou de rendas às pessoas que compõem a instituição ou a terceiros.

2-       "Princípio da aplicação territorial", ou seja, de acordo com esta condição, os recursos devem ser utilizados no país para as finalidades sociais.

3-       "Princípio da transparência escritural", terceiro e último requisito para que uma entidade de assistência social seja considerada imune, este princípio estabelece a necessidade das instituições de manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 


2.3 A Imunidade Tributária das Entidades Assistenciais e suas atividades econômicas

 

Se uma entidade imune tem um imóvel e o aluga, esta locação não compõe atividade econômica não relacionada do seu objetivo nem fere o mercado ou representa uma concorrência infiel. Esta locação do imóvel não alicia a incidência do IPTU – Imposto da Propriedade Territorial Urbana.

A mesma entidade, contudo, para alcançar recursos para seus intentos se decidir montar uma fábrica, porque o mercado de determinada região está sendo empreendido por outras fábricas de fins lucrativos com sucesso, nesta situação, a nova atividade, apesar de indiretamente referenciada, não é imune. Pois a atividade exercida poderia ensejar a dominação de mercado ou abolição de concorrência, pois geraria lucros, não tributáveis, extrapolados se comparados com os de seu concorrente.

O que vale ressaltar, que apenas se as atividades puderem gerar concorrência infiel ou as finalidades das entidades imunes não forem beneficiadas por tais resultados, é que a tributação se justifica, porquanto, tais atividades fogem ao campo de proteção tributária que o legislador supremo objetivou oferecer a essas finalidades da sociedade.

Sacha Calmon Navarro Coelho ensina:

"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes de jure ou de facto. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa. Aqui cuida-se de imunidade, cujo assento é constitucional. A imunidade em tela visa a preservar o patrimônio, os serviços e as rendas das instituições de educação e assistenciais porque seus fins são elevados, nobres, e, de uma certa maneira, emparelham com as finalidades e deveres do próprio Estado: proteção e assistência social, promoção da cultura e incremento da educação lato sensu".

Pela mesmo viés de entendimento, os aluguéis de imóveis de que essas entidades sejam proprietárias são imunes, porque não afetam a livre concorrência, sobre serem rendimentos de capital propostos a admitir o atendimento dos objetivos sociais das instituições consideradas fundamentais para o atendimento complementar das atividades estatais.

Em suma, os rendimentos de atividades sujeitas ao princípio da livre concorrência, não podem ser obtidos pela desoneração sob risco de criar privilégio inadmissível no direito econômico constitucional e propiciar predomínio de mercados ou abolição da concorrência. Estes rendimentos, deste modo, não são imunes, carecendo ser tributados.

 

3 REQUISITOS PARA SER UMA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Necessariamente é importante fazer a ressalva de que ser uma Entidade de Assistência Social é uma condição para o gozo da imunidade.

Mais a diante, temos que a Entidade de Assistência Social, "embora muitos pensem que deva ser sob a forma de fundação, poderá ser sob as formas de associação e até de sociedade. Não é a forma jurídica que importa e sim o objetivo visado pela criação da entidade"[10] ,e completando, o indispensável para receber a imunidade é atender alguns requisitos.

As condições têm um princípio geral a ser adotado, que se encontra descrito explicitamente na Constituição Federal em seu artigo 150, VI, "c" ao trazer o termo "sem fins lucrativos".

Essencial à ausência de finalidade lucrativa, tem-se que agiu com correção o Constituinte visto que se o Estado está adjudicando uma benesse às Entidades para que essas operem no assistencialismo social, não podem as Entidades aspirarem e obterem lucro próprio com o serviço auxiliar, sob pena de desviarem a idealidade de seu funcionamento.

Com relação aos demais requisitos a Constituição Federal por ser uma norma geral, os remeteu a legislação específica, sendo para qual lei em especial, a Magna Carta quis atribuir essa competência, um dos assuntos causadores de conflito na doutrina.

A maioria da doutrina ressalta que a lei aludida só pode ser uma Lei Complementar, aduzindo que esse entendimento está fundamentado no artigo 146, II da CF/88 que diz:

 

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

...

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;"

 

Declara que por ser a imunidade um limite à atuação do ente público para tributar, a lei competente a explicitar seus requisitos, e nos termos usados, regular a matéria, é a complementar.

Persiste neste pensamento o entendimento de que essa Lei Complementar apresentando os requisitos caracterizadores da imunidade já está inserta no nosso ordenamento jurídico através do artigo 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar.

A doutrinadora Sacha Calmon Navarro Coêlho explana que "...há tão somente uma insuficiência literal do texto do art. 150, VI. O constituinte deveria ter acrescentado ao substantivo 'lei', o adjetivo 'complementar', para maior claridade." 

Dentro desta ótica, os pré-requisitos apontados pelo artigo 14 são os seguintes: “I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III- manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;"

Assim, de forma objetiva é delineada a barreira de atuação das Entidades de Assistência Social, a qual faz jus a  alguns comentários.

Com relação ao disposto no inciso I e II demostra-se a concordância de ambos com o requisito constitucional, eis que focalizam o caráter filantrópico das Entidades, uma vez que toda a renda recebida não pode ser distribuída entre dirigentes ou mesmos sócios, necessitando ser revertida em benefício sempre da próprio Entidade Assistencial e seu desígnio coletivo.

A legislação Complementar de maneira implícita traz que as Entidades de Assistência Social podem conseguir rendas e possuir patrimônio, a proibição está em não poderem repelir a finalidade destes recursos para proveito diversos da assistência.

O primeiro fastígio do pensamento sobre a imunidade das Entidades de Assistência Social assegura que qualquer legislação que acresça ou demude os requisitos para o reconhecimento da imunidade dessas Entidades está condenada à inconstitucionalidade, caso das Leis nº 8.212/91 e 9.732/98.

Parte do raciocínio de que o texto constitucional diz apenas que a matéria será regulada por "lei", sem haver especificação de que se trata de Lei Complementar e, em estando redigida solitariamente, apenas pode tratar-se de uma lei "simples", "comum", qual seja, a Lei Ordinária. Acomete-se a corrente majoritária, dizendo que definir a necessidade através de Lei Complementar seria aumentar a redação elaborada pelo Constituinte.

Acredita-se que o CTN tem status de Lei Ordinária, podendo desta forma, os pressupostos nele elencados ser majorados, alterados ou mesmo, diminuídos por nova Lei Ordinária.

Ainda mergulhado ao estudo da lei, os antagonistas da primeira corrente também esclarecem que o artigo 146, II traz uma norma genérica, enquanto que o artigo 150, VI, "c" é mais específico e, portanto, prevalecendo o entendimento de que uma "lei" qualquer pode trazer requisitos para o exercício da imunidade.

Persiste no raciocínio de que existe outra legislação que já traz, além dos requisitos do Código Tributário Nacional, outras situações a serem satisfeitas pelas Entidades de Assistência Social para o gozo da imunidade, estando elas descrita na Lei nº 8.212/91, em seu artigo 55, alterado pela Lei nº 9.732/98, quais sejam resumidamente: reconhecida de utilidade pública; portadora de Certificado ou Registro de Entidade de Fins Filantrópicos; promover gratuitamente em caráter exclusivo a assistência social beneficente a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; não remunerar ou oferecer vantagens a seus sócios e dirigentes; apresentar relatório de atividades a órgão nacional; e, prestação gratuita de benefícios e serviços.

Para lamento dos doutrinadores e aplicadores do direito que se simpatizam por essa última teoria, lembra-se que existe Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser julgada para justamente marcar ou não a constitucionalidade da Lei 9.732/98 na parte em que altera o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, sendo ainda, que em decisão liminar datada de 11 de novembro de 1999, e referendada em 16 de junho de 2000, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia de parte da lei que visa inserir novos requisitos obstativos à imunidade das Entidades de Assistência Social.

Sob essa percepção, a razão auxilia a corrente majoritária, primeiro em análise do conteúdo político-social temos que os requisitos para a concessão da imunidade não poderiam ficar nas mãos do legislador ordinário, sob pena deste agir, como muitas vezes ocorre, por interesses não essencialmente sociais intervindo no trabalho penoso destas Entidades, propendendo benefício próprio ou prejuízo de outrem.

 


3.1 Os Requisitos Estabelecidos pela Lei 9.532/97

 

A Lei 9.532 de 1997 constituiu inúmeros requisitos para o gozo da imunidade pela instituição de educação ou assistência social. Assim, são eles:

a) Prestar serviços para os quais houver sido instituída, sem fins lucrativos (art. 12, caput);

b) Colocá-los à disposição da população em geral (art.12, caput), admitida apenas a isenção do imposto de renda de contribuição social sobre o lucro líquido para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (art.15, caput);

c) Não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados (art. 12, parágrafo 2º, a);

d) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento os seus objetivos sociais (art.12, parágrafo 2º, b);

e) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão (art.12, parágrafo 2º, d).

f) Conservar, em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos operações que venham a modificar sua situação patrimonial (art.12, parágrafo 2º, d);

g) Apresentar, anualmente, declaração de rendimentos em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal (art.12, parágrafo 2º, e);

h) Recolher tributos retidos sobre os rendimentos por ela pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes (art.12, parágrafo 2º, f);

i) Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo de imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou órgão público (art.12, parágrafo 2º, g);

j) Não prestar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento do seu ativo imobilizado (art.12, parágrafo 3º);

k) Não declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, nem de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (art.13);

l) Não pagar, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido (art.13, parágrafo único).

 

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A imunidade prevista na Constituição Federal para as entidades sem fins lucrativos de caráter educacional ou assistencial é extensa, independente de aleatórias contribuições arrecadadas para custear os serviços prestados, ou do aferimento de lucro contábil pela instituição. O marco para a imunidade não é o seu meio de custeio ou o seu balanço financeiro, mas a finalidade da instituição. Desfruta do direito à imunidade se os valores arrecadados ou o patrimônio administrado forem inteiramente revertidos ao custeamento das atividades-fim da entidade. Não podendo haver, portanto, desvio das finalidades essenciais, dos objetivos educacionais ou assistenciais da instituição, para o gozo da imunidade.

Mediante todo o exposto, adjudica-se a essência altiva da imunidade tributária das Instituições Sociais, considerando o valor das atividades realizadas pela mesma, como modo de suplementação do serviço estatal.

Como também, neste pequeno estudo de pesquisa, foi corroborado os requisitos indispensáveis para que determinada instituição se emoldure nos requisitos da lei, e que, sendo uma limitação constitucional do poder de tributar, não carece de autorização, decisão ou despacho para que se componha o direito imunitório.




 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 4ª ed. Método, 2010.

 

CARVALHO, Paulo de B. Curso de Direito Tributário. Saraiva, 18° ed. Revista e atualizada 2007.

 

CARRAZZA, Elizabeth Nazar (coord.). Direito tributário constitucional. São Paulo: Max Limonad, 1999.

 

CARRAZA, Roque Antônio. Empresas estatais(sociedades de economia mista e empresas públicas) delegatórias de serviços públicos ou atos de polícia - sua imunidade a impostos - exegese do art. 150, VI, a, da CF. Grandes questões atuais de direito tributário. [s.n.], nº 4: 217-238.

 

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito tributário. 12. ed. São Paulo. Saraiva, 2008.

 

FANUCCHI, IN: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Comentários ao código tributário nacional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2002.

 

JAMBO, Paloma Wolfenson. A imunidade tributária das instituições de assistência social: eficácia e aplicabilidade imediata. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3990>.

MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Comentários ao código tributário nacional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2002.

 

Monteiro, Marília de A. Das imunidades das entidades de assistência social. Artigo retirado da internet . < http://academico.direitorio.fgv.br/wiki/Imunidades_das_institui%C3%A7%C3%B5es_de_assistencia_social.>

 

RESENDI, Tomaz de Aquino.  Imunidade tributária e isenções de impostos. Disponível em: .

SACHA, Calmon Navarro Coelho, MISAEL Abreu Machado. Direito Tributário Aplicado, Ed. Del Rey 1997.


 

 

 



Graduando em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (CESCAGE). CARVALHO, Paulo de B. Curso de Direito Tributário. Saraiva, 18° ed. Revista e atualizada 2007.

 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 4ª ed. Método, 2010.

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