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Advogado especialista explica que é possível o depósito do valor do débito em parcelas ser compatível com a capacidade contributiva da empresa,
Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2016.
O desafio de ser empresário no Brasil é viver, cada vez mais, em constante aflição pelas dívidas fiscais que se acumulam, migrando entre parcelamentos administrativos, refis, execuções e penhoras. Sejam débitos do simples nacional, lucro presumido ou real, para se manter no regime, para obter certidão negativa, ou para evitar penhora de bens, o empresário contribuinte se submete aos interesses da fazenda pública, confessando, parcelando, mesmo sabendo que não conseguirá honrar o pagamento das parcelas.
A propositura de uma ação anulatória do débito fiscal antes da execução é a estratégia mais recomendada por ser lícita e independente de garantia prévia aos interesses fazendários. O ingresso de uma ação anulatória desloca a apreciação da matéria para o Poder Judiciário e, com amparo em tese jurídica adequada em cada caso concreto, esta poderá ser acolhida e, nesse caso, uma antecipação de tutela pode até mesmo suspender o débito antes da propositura da execução fiscal por parte da Fazenda.
Se for viável, ainda é possível o depósito do valor do débito em parcelas ser compatível com a capacidade contributiva da empresa, de forma consignatória, numa espécie de parcelamento judicial, atacando e se antecipando ao débito que se pretende anular e evitar o próprio ajuizamento da execução fiscal.
Ademais, esta fase prematura é geralmente mais viável para garantir o débito oferecendo algum bem quando o caso é de obtenção imediata de uma Emissão de Certidão Negativa.
A ação anulatória, além destas vantagens, se destaca por ser bem melhor para discutir o débito numa demanda sem as limitações legais impostas pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais que restringe a matéria dos embargos à execução), mas principalmente porque a ação anulatória se submete a juízes e comarcas, cuja esfera de atuação geralmente é bem mais ampla do que a do juízo especializado da execução fiscal.
Outro aspecto importante do enfrentamento prévio da dívida, por meio da ação anulatória, é a impressão que se causa ao julgador, que a empresa não tem interesse em se esquivar ou ganhar tempo, tendo em vista que o fisco ainda nem tomou a iniciativa de cobrança. Embora isso não seja decisivo, é um forte elemento que revela seriedade da estratégia processual.
Sobrevindo a execução fiscal e estando em curso a ação anulatória, são válidos diversos incidentes processuais e remédios jurídicos para que ela seja suspensa, cabendo ao juiz da anulatória decidir o mérito da demanda. Saliento que com tudo isso se obtém um bom tempo para a empresa se oxigenar financeiramente ou ainda o Governo lançar um dos seus milagrosos Refis.
Mesmo que não tenha sido oferecida garantia antecipada, e mesmo que haja penhora na execução fiscal, a vantagem da anulatória antes da execução inclui, normalmente, a suspensão dos atos de leilão dos bens ou outros atos da procuradoria da fazenda para a satisfação do crédito, ainda que não se tenha nenhuma decisão, ou talvez desfavorável, de primeiro grau para o contribuinte.
O abuso na correção dos débitos fiscais, com juros e multas que se tornam maiores do que a dívida principal, a duplicidade de cobranças, alíquotas indevidas e diversos outros erros comuns cometidos pela fazenda na cobrança destes débitos, são algumas de tantas outras hipóteses cabíveis para ingresso de uma ação anulatória antes que a execução bata a sua porta.
Daniel Moreira
Moreski Advocacia e Consultoria Empresarial
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