Artigo: Reforma tributária
09/03/2009 - Tribuna do Norte
Mônica Cilene Anastácio - Advogada
No apagar das luzes do ano passado, veio à tona, mais uma vez, um tema recorrente nesses últimos tempos: a tão esperada reforma tributária. E o que poderá ocorrer em relação a esse assunto num cenário econômico tão suscetível aos efeitos da crise econômica que se vislumbra para este ano de 2009?
A adaptação a uma nova legislação tributária em tempos tão complicados na economia já constitui uma novidade. Isso porque, além dos percalços econômicos a que as empresas já estão sujeitas, há ainda as inúmeras obrigações impostas atualmente pela legislação tributária, como o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e a nota fiscal eletrônica, entre outros. Ou seja, cabe ao empresário diligente se atentar para as novidades, adaptando seus projetos à nova realidade.
A Proposta de Emenda Constitucional 233/08, que traz a reforma tributária, deve seguir para aprovação na Câmara e no Senado em março deste ano, se não for adiada novamente. A ideia da base era tê-lo votado em 2008, para entrar em vigor já em 2009. Mas foi a votação foi adiada sob a ameaça da oposição de obstruir as votações caso a base insistisse em votar antes. O governo acabou cedendo às pressões por temer que a obstrução prolongasse as votações da Câmara. Com a votação em 2009, a nova legislação tributária somente poderá entrar em vigor em 2010.
O que se nota da proposta, porém, é que o sistema tributário nacional não será simplificado ou nossa carga tributária amenizada. Em outras palavras, a novidade está apenas na adaptação das empresas às novas regras, não em melhorias para os contribuintes.
Tendo em vista o tema ser árduo e complexo, cabe apenas destacar alguns pontos mais relevantes. A seguir estão elencadas algumas das inovações trazidas no Projeto Substitutivo já aprovado na Comissão Especial responsável pela sua elaboração e que certamente constitui novidade aos contribuintes familiarizados com o cotidiano tributário.
Instituição do IVA- F
O imposto incidirá sobre: (i) operações onerosas com bens ou serviços ainda que se iniciem no exterior, hipótese esta semelhante as hipóteses de incidência do ICMS e do ISS; (ii) operações não onerosas previstas em lei, estas não muito bem definidas no Projeto de Lei e podem se assemelhar as meras operações financeiras, as quais foram excluídas da incidência do IVA-F; importações a qualquer título.
Note-se que há possibilidade de ampliação da base de cálculo do IVA-F, pois este não incidirá apenas sobre a receita ou faturamento (como acontece hoje com o PIS e a Cofins). E tanto as pessoas físicas como jurídicas poderão se submeter à incidência do IVA-F. Hoje, com o PIS e a Cofins, se sujeitam a eles apenas as pessoas jurídicas.
A instituição do IVA-F traz insegurança, uma vez que a alíquota em alguns setores poderá ser maior, tal como ocorreu com o PIS e a Cofins não-cumulativos. As operações com direito não deveriam ser consideradas sobre serviços, pois se referem a obrigações de dar e não de fazer.
Além disso, operações relacionadas com direitos serão consideradas como serviços, o que desnatura o conceito de serviço estatuído pela jurisprudência e doutrina que pregam que o mesmo relaciona a uma obrigação de fazer e não a uma obrigação de dar, tal como ocorre, numa operação de direitos, os bens.
A previsão de que o IVA-F não incidirá sobre as exportações e de que será garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas anteriores não garante que não haverá acúmulo de crédito nem assegura a desoneração do tributo nas exportações, haja vista que há previsão análoga na legislação acerca do PIS e Cofins que não vem desonerando a carga tributária destes impostos nas exportações. A inclusão de um dispositivo legal que autorize de forma expressa a transferência ou compensação deste crédito amenizaria o problema.
A Lei que instituir o IVA-F ainda deverá assegurar a apropriação do crédito fiscal do imposto relativo aos bens destinados ao ativo permanente que se dará em oito parcelas no primeiro ano da exigência; quatro parcelas no segundo ano e a partir do terceiro ano uma parcela única no mês de aquisição do bem, bem como o crédito relativo a bens e serviços empregados na atividade econômica, exceto uso e consumo pessoal Tal lei assegura ainda a apropriação dos saldos credores do PIS e da Cofins.