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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Bruno Baldinoti
Graduando em Direito, pelo Centro Universitário Eurípides Soares de Marília - UNIVEM, e formado em Técnico em Jurídico, pela Etec Antônio Devisate de Marília (2011). Atualmente, sou Bombeiro Militar do Estado de São Paulo, na cidade de Marília.

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HÁ ALGO DE PODRE COM O VELHO CHICO?

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2013.

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           O Brasil, a respeito dos seus recursos hídricos, é o um dos países que mais possui esse tipo de bem natural, e dentre tais patrimônios feitos pela natureza, os quais estão em território brasileiro, podemos destacar o Rio São Francisco.

            O rio é conhecido popularmente como “Velho Chico” ou “Nilo Brasileiro”, e acerca dessa alcunha, o São Francisco é muito similar ao Rio Nilo, porque ambos passam por regiões de clima árido e beneficiam as regiões onde eles atravessam em época de suas cheias, além de serem importantes economicamente.

            O Nilo Brasileiro, além de ser um dos principais rios do Brasil, ele é destaque dentre os recursos hídricos da América do Sul. Sem embargo, o Velho Chico tem sua nascente localizada em Medeiros, Minas Gerais, e como dito anteriormente, é um dos essenciais recursos do Brasil e do continente sul-americano porque seu comprimento abrange cinco estados brasileiros, e sua extensão vai da região Sudeste até a região do Nordeste do país.

            Não obstante, pelo fato de alguns estados brasileiros terem problemas com a seca, e consequentemente a falta d’água, durante o Império, houve um projeto de Transposição do Rio São Francisco, entretanto, não passou de um mero esboço, mas neste século, esse plano do governo renasceu, tendo como objetivo, segundo o Ministério de Integração Nacional, transpor as águas do rio para as regiões nordestinas, pois nessas áreas, a água é escassa por causa da seca demasiada.

            Mas, acerca dessa transposição, nos indaguemos, essa construção é viável para o país? Sobre esse questionamento, iremos transpor tantos aspectos positivos quanto negativos do projeto.

            Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 3º, incisos II e III, é “dever do Estado garantir o desenvolvimento nacional” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, e por consequência da seca, há pouca água, e em vista desses dispositivos legais, com a transposição, cerca de 12 milhões de brasileiros poderão usufruir da água e sair de uma vida miserável, passando a ter saneamento básico, e nessas localidades, a agricultura e a pecuária poderão se desenvolver, pois hodiernamente, elas são afetadas demasiadamente pela seca.

            Ademais, o projeto, em sua fase de construção, gerará diversos empregos, e segundo o Rima (Relatório de Impacto Ambiental), haverá a criação de aproximadamente 180 mil empregos diretos e mais 400 mil no meio rural.

            Diante do exposto, o Estado está efetivando, de fato, o artigo 3º da Lei Maior, pois as condições nordestinas, tal como, a desigualdade social, em comparação com outras regiões do país, está, ainda, muito elevada. Também, com essa obra, haverá a inclusão social com a criação de empregos, a diminuição daquele problema social por causa da implantação do saneamento básico, mas sobre isso, há a omissão dos governantes, porque mesmo sem essa construção, é dever do Estado dar à população boas condições de saúde e higiene, e também, o desenvolvimento nacional com progresso da agricultura e da pecuária.

            Entretanto, e parodiando os versos de Carlos Drummond de Andrade, há várias pedras no meio do caminho, e a primeira pedra que podemos citar, é a questão da falta d’água, pois tal obra, a princípio, pode acabar com ela, mas, em um futuro não tão distante, poderá retorná-la, ou seja, será uma medida que gerará resultados paliativos, além de gerar gastos desnecessários ao erário público.

            Outra pedra a ser apresentada, é sobre os ribeirinhas do Rio São Francisco, pois essas pessoas retiram de lá seus sustentos, e com essa obra, o volume do rio e os peixes serão, em suas quantidades, reduzidos, e com a transposição, a água se espalhará para as outras regiões e isso também sucedendo com os peixes. Há de enfatizar que os Direitos Coletivos, tutelados pela Constituição, serão transgredidos, porque essas observações são pertinentes aos moradores que vivem perto do rio, e por causa da obra, eles serão violados.

            Ademais, sobre as questões ambientais, além daquelas citadas, no artigo 225, incisos I; V e VIII, diz que é dever do Estado proteger a fauna e a flora, em suma, o meio ambiente como um todo, mas com o projeto e sua efetivação, haverá a construção de hidrelétricas, como a de Sobradinho, e com isso, terá a alagação de certas regiões, sendo algumas nordestinas, e destruindo a flora e o habitate dos animais, não obstante, como diz a música “Sobradinho”, de Sá & Guarabyra, “o homem chega e já desfaz a natureza”.

            Sobre a mesma música, “O sertão vai virar mar [...]” e “[...] um dia o mar também vira sertão”, diante do exposto, isso sucederá, de fato, com as regiões nordestinas e as áreas que o Rio São Francisco abrange.

            Diante dos argumentos apresentados, acerca da indagação da inviabilidade da Transposição do Rio São Francisco, e para essa resposta, por meio do Princípio da Ponderação dos Bens, deve ser analisada as circunstâncias, tanto positivas quanto negativas, e hipoteticamente, as colocar em uma balança, e ponderá-los, e a respeito disso, entendemos que, a construção é viável, contudo, deve ser feito mais estudos; análises sobre os problemas apresentados, e antes do início das obras, descobrir quais as soluções ou tentar reduzir os danos que poderão ser causados, e não simplesmente inicia-las por meras ambições políticas.

 

referências bibiográficas:

- www.mi.gov.br/saofrancisco/integracao/index.asp.

- www2.ana.gov.br/Paginas/projetos/pisf.aspx.

-BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruno Baldinoti).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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