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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Joaquim Das Neves Celestino Neto
Estudante,Direito,Faculdade Ages.

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Monografias Direito Constitucional

ESTADO, CONSTITUIÇÃO E O TERMO CHAMADO SUSTENTABILIDADE

Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2011.

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                                                                                                                Joaquim das Neves Celestino Neto ¹

 

 

 

RESUMO:

 

Este artigo tem como objetivo salientar, a temática existente entre a sustentabilidade, o Estado e a Constituição Federal, onde será observada a virtual finalidade e compromisso que o Estado da aos preceitos constitucionais básicos inerentes a figura essencial do individuo, em relação ao desenvolvimento sustentável do mesmo em contrapartida dos interesses do Estado, deixando de lado interesses sociais, educacionais e principalmente evolutivos destrocando e burlando direitos humanos, em contraposição ao desenvolvimento econômico – capitalista.  

 

 

Palavras – Chave: Estado, Sustentabilidade, Indivíduos, Constituição, Direitos Humanos.

 

 

 

I – INTRODUÇÃO

 

        Segundo o Relatório de Brundtland (1987), sustentabilidade é: "suprir as necessidades da geração presente sem afetar a habilidade das gerações futuras de suprir as suas".

    A Sustentabilidade é um meio de configuração dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana, onde uma dada sociedade (membros e economia) possa compensar suas necessidades e expressar de forma duradoura e real o seu potencial paulatinamente, tendo como enfoque o desenvolvimento e ao mesmo tempo em que se utiliza e preserva a biodiversidade e o ecossistema, atingindo de forma planejada e eficiente a manutenção de tais ideais econômicos, sociais, naturais e evolutivos. 

       Na atualidade o termo “Sustentabilidade” pode significar ou mais precisamente pode ser usado para identificar uma gama de atividades humanas inerentes a sua evolução, desenvolvimento e restritivamente ao legado que a sociedade contemporânea pode traduzir ou deixar para sociedades futuras.

       Com o advento de revoluções inerentes a promulgação de direitos que foram intitulados de Direitos Essências que são oriundos da Revolução Francesa e da Revolução Industrial que deram novo aparato ao conceito de justiça, sociedade, economia e política, fizeram surgir em meados do século XXI, um conceito bem amplo de desenvolvimento ministrado pelas idéias de tais revoluções e com grande apelo ao desenvolvimento sustentável que tem como fundamento básico a expansão ou avanço potencial, seja de grau, ordem, ou numero para um estado complexo, maior e melhor.

        A gama de itens que podem ser acoplados a idéia de desenvolvimento sustentável é inesgotável e corriqueiramente implementada por políticas capitalistas predispostas pelo governo dando ao cidadão uma falsa idéia de desenvolvimento implantado na sustentabilidade do mesmo em correlação com a efetiva manutenção do Estado.

      Com o advento da Constituição Federal de 1988, o desenvolvimento sustentável tem amplo preceito legal, resquícios dos ideais franceses de igualdade, fraternidade, e liberdade onde direitos de terceira geração são expressamente descritos na mesma como: direitos humanos” que visam ou tenta produz um efeito que de acordo com a declaração sobre o direito ao Desenvolvimento se traduz em “ O direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”.

     O próprio esboço do Estado brasileiro tem como intitulação o sistema institucional do Estado Democrático de Direito que seria a submissão de cada individuo ao respeito a direito seja individual, coletivo e de potencial público, ambos ligados a um largo fio horizontal que se denomina como: “hierarquia de normas”.

 

 

II – CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS “ DIREITOS HUMANOS”

 

       Em sentido estrito, os direitos fundamentais têm como preceito a aplicação de direitos inerentes à figura do ser humano, tendo reconhecimento positivista nas Cartas Magnas dos respectivos Estados, sendo, portanto, direitos dos homens juridicamente constituídos, com caráter de inviolável, intemporal, e universal, âmbitos ou predisposições subjetivas que ensejam de forma acertada direito objetivamente vigente em um ordenamento jurídico- positivo que tem como, finalidade o bem comum, primariamente, enfatizando a relação democrática do Estado e seus institutos que se voltam para a proteção da coletividade; seja na função de proteção ou defesa da liberdade, prestação social, no tocante a boas condições de vida “lazer, moradia, trabalho,” e na proteção de direitos inerentes a terceiros, em não discriminação, onde os iguais devem ser tratados como iguais e os desiguais como o mesmo.

         Cabendo ressaltar que a própria doutrina paulatinamente conceitua ou utiliza como sinônimos os direitos do homem e direitos fundamentais, sendo que o primeiro tem como característica a expressão de direitos validos em todo o globo, precisamente direitos inerentes a todos os povos sem qualquer distinção, em qualquer tempo ou sem cunho de determinação temporal, advindos da própria subjetividade ou natureza humana, sendo, invioláveis, intemporais e universais.

          Enquanto que os direitos fundamentais são aqueles juridicamente constitucionalizados garantidos em um documento, objetivamente vigentes em uma ordem sócio-jurídica, sendo o reconhecimento, em plano jurídico das prerrogativas fundamentais destinadas ao cidadão.

         Sobre a ótica formal, as garantias fundamentais têm como relação ou binômio  o direito individual e coletivo, grande e ferio terreno de inúmeros conflitos doutrinários em relação às perspectivas de ordem objetiva e subjetiva, em relação à aplicação e predisposição dos direitos fundamentais, onde a  primeira tem como característica básica a figura do interesse individual onde o detrimento se da de forma negativa na relação Estado e cidadão, já a segunda perspectiva se traduz na ordem objetiva que nada mais é do que a confirmação dos interesses subjetivos só que na alvorada coletiva, ou seja, a afirmação dos direitos fundamentais em caráter positivo, dando ênfase a figura individual no âmbito do interesse conjunto em correlação com o Estado.

        As garantias fundamentais que suplantam nossa Carta Magna têm um caráter  assecuratório, onde sua finalidade é de propiciar mecanismos ou instrumentos de proteção, reparação, pleito e reingresso quando tais direitos fundamentais forem violados pelo poder estatal, na instrumentalização de ações ou conhecidamente denominados de remédios constitucionais ou jurídicos, o  Habeas Corpus e Habeas Data, o direito a reposta, e a prevista indenização, direitos previamente expostos no art. 5º da Constituição Federal.

       O direito amplamente positivado no caput do art.5º da Constituição Federal, de nosso Estado Federativo:   

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”

 

III. PROCESSO PENAL E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

       Não são precisas as relações ou indagações teóricas inerentes a teorização do processo penal, que apresenta como mecanismo temporal de elaboração a eminente queda do absolutismo em meados do XVIII, onde o processo penal tem como fundamento ou instrumentalidade a garantia individual em relação ao Estado, grande detentor da persecução penal, tendo grande influência tanto no processo penal quanto, na aplicação das leis emanadas pelo Estado através do processo e se confirmando ou configurando na pena a célere e celebre obra “Dos Delitos e Das Penas de “Cesare Beccaria”, que norteou novos horizontes na relação penal entre Estado e formas de aplicação da punibilidade por parte do mesmo.

       Após tais assertivas inerentes ao passado do processo penal cabe ressaltar que o mesmo é o instrumento pelo qual é garantido ao individuo contra eventuais abusos estatais, seja pela forca ou por dissídios que levam em conflito preceitos fundamentais inerentes a sociedade como coletividade ou de forma individualizada.

       Entre os princípios intrínsecos no processo estão do juiz natural, da ampla defesa, contraditório e da afirmação da inocência antes da condenação definitiva, ou seja, só será considerado como culpado ate que todos os procedimentos e ações inerentes ao processo sejam escoados ou mais precisamente tenham transitado em julgado a lide, deixando bem claro a relação entre o direito processual e as garantias fundamentais inerentes a figura do individuo diante do Estado.

       Em regra o Direito Processual penal tem como fundamento a persecução penal por meio das ações penais públicas, visando à relação punitiva que o mesmo possui, precisamente como elenca alguns autores o poder jurisdicional que o Estado possui como mecanismo de apaziguar e propiciar seu poder punitivo através do processo, sendo o meio formal da viabilização do cumprimento do preceito de punibilidade penal ou intervenção penal, quando necessário para salvaguardar preceitos dos direitos fundamentais. 

 

IV. AÇÃO PENAL PÚBLICA NO PROCESSO PENAL PÚBLICO

        A Constituição Federal assegura a hipótese de ação privada nos crimes de  ação publica, dando grande ênfase a preceito de garantia fundamental em tal situação, onde o dispositivo legislativo elenca em seu art. 5º, LIX:  

“LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”;

 

       Assim, sendo tal dispositivo elenca que ação privada nos crimes de ação pública será argüida, quando a ação penal de âmbito do Ministério Público, não for oferecida ou auferida pelo mesmo por inércia cabendo assim ação subsidiaria da pública. Porém o próprio CPP, desmistificar tal situação onde relata certo equivoco do constituinte de 1988, que mesmo equivocado, e proposta pelo ofendido, ou representante legal caberá ao Ministério Público tanto o adiamento e rejeição da peça de ingresso, bem como a participação do mesmo efetivamente em todos os atos processuais, retornando a um processo penal publico de garantias e direitos fundamentais, sem alvura quais imposições sancionais sem o prévio cometimento ou cominação legal de algum dispositivo constitucional ou infraconstitucional.     

 

V – ESTADO E  SUSTENTABILADE

 

         Os juízos de sustentabilidade pregados pelos preceitos regras e princípios constitucionais são paulatinamente mistificados como meros interesses delimitadores entre o Estado e a função social, ou precisamente o direito inerente a figura do individuo de se utilizar o meio natural como mero meio de propiciar seu sustento sustentável e consciente deixando de lado acepções entre as quais da sustentabilidade jurídica- processual, que seria o uso formalmente e materialmente consciente das prerrogativas dos direitos fundamentais e humanos na relação coletiva e não meramente individual.

        Mecanismos como ação civil e penal pública, têm como esboço o direito de salvaguardar e sustentar os direitos fundamentais inerentes as classes consideradas pobres, “grande maioria no meio social” dando aos mesmos o direito a pleitear, requerer, e usufruir direitos abusivamente desconsiderados pelo Estado, por mecanismos que visam apenas o descaso e a eminente e real blindagem nos institutos jurídicos, executivos e legislativos que se utilizam de tais prerrogativas ou desconsiderações de direitos fundamentais para medíocrizar  o Estado em escândalos que tiram ou desvalorizam corriqueiramente a crença de um Estado Democrático de Direito.

       Tal forma de sustentabilidade, que visa não só a utilização correta dos mecanismos naturais e econômicos tem como finalidade a utilização sustentável dos mecanismos judiciários de forma correta e justa, delimitando não mais as classes que possam se utilizar do poder judiciário mais sim coletivizar, tal poder, seja de âmbito privado, coletivo, trabalhista. Um dos meios de maior aceitação, e fortemente alavancando nos últimos anos, o instituto da conciliação que visa não só a celeridade do judiciário como também visa melhorar a relação de conflito e bloqueio que a entre o judiciário e as classes menos favorecidas grandes detentoras de litígios e processos, na grande maioria sem probabilidade alguma de resolução pela falta de sustentabilidade estatal no tocante a predisposição de modernizar e viabilizar outros mecanismos tão inutilizáveis entre os quais a defensoria pública, deixando de lado um direito inerente ao mesmo de suplantar e propiciar ao ente social o direito de se utilizar de tal prerrogativa, ou “justiça gratuita”.

       A tal de sustentabilidade social, tal vultuosamente falada por muitos autores não se pauta na concepção simplificada de sustentabilidade e uso correto dos meios naturais e produtivos,  na predisposição individual, no tocante ao ente social “pessoa”, mais sim na relação com o Estado, tal sustentabilidade se pressupõe a apreciação, guarda, utilização, e mobilização do uso acertado de princípios e regras atinentes ao individuo, ou seja, a retirada de disposições surreais pregadas em um texto constitucional para o meio social e aplicá-los de forma correta e justa daí o termo sustentabilidade. Proporcionar meios para que o ente social  possa usufruir de toda a capacidade produtiva, social, intelectual, natural, legislativa, e educacional do preponderante Estado, para que suas acepções possam trazer frutos em longo prazo para gerações futuras, com melhores condições de vida, saúde, moradia, educação, sendo uma sustentabilidade predisposta pelo Estado de forma voluntaria e simplificada, e não repressiva e involuntária, deixando a cargo de individuo a utilização, procura, e desmistificação da sustentabilidade para seus semelhantes através de ações constitucionalmente presentes no texto Constitucional para o mesmo, que de forma involuntária transparece e realça a falta  total o parcial do estado como mecanismo detentor de um poder constituído através do bem comum, para propiciar a evolução social e institucional através da sustentabilidade ou uso correto não apenas dos meios naturalmente constituídos, mais sim dos meios, institutos, e mecanismos abstratos e concretos inerentes a figura Estatal para o bom convívio social e sustentável, que visam o tão renovado e conceituado “bem comum”.       

VI. CONCLUSÃO

      Podemos concluir diante do exposto, que a sustentabilidade na visão meramente individual se amolda a idéia de sustentabilidade social, ou precisamente do uso correto e justo dos meios naturais, ocorre que mudando o campo de atuação do mesmo invertendo os lados o Estado como ente constituído e voltado para o bem comum, prega tais acepções de sustentabilidade, deixando de lado seu papel de ente propagador de tal sustentabilidade ao pular desconsidera alguns dos direitos fundamentais e humanos inerentes aos indivíduos na preponderante tentativa de prolatar suas ações econômicas deixando de lado os mesmos, sendo, mecanismos de vital importância para a sustentabilidade social dos indivíduos sociáveis.

    Prerrogativas inerentes a sustentabilidade nada mais são do que a formação e evolução social, econômica, educacional para um equilíbrio institucional e coletivo necessário para propiciar acepções corretas de democracia e educação visando o equilíbrio quantitativo e qualitativo do entes sócias buscando uma evolução acentuada na preservação não só de recursos naturais, mas na compilação de direitos para que gerações futuras possam se utilizar de tais recursos e de mecanismos sustentáveis tanto na ótica, natural, como institucional visando a apreciação de direitos fundamentais para uma boa sustentabilidade social, nos mais diversos campos de atuação do corpo e da mente, em acepções trabalhistas e intelectuais.

 

 

 REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: por uma teoria geral da política. Trad. Marco Aurelio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

VADE MECUM/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windit e Livia Céspedes- 8 ed. Atual. E ampl.- São Paulo: Saraiva. 2009.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Joaquim Das Neves Celestino Neto).
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