JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio Marcos Figueiredo Dos Santos
funcionário público, bacharel em direito, pos graduando em direito constitucional pela faculdade de direito damásio de jesus.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E SUA NATUREZA DÚPLICE

O sentido da afirmação de que a ADI e ADC são ações de natureza dúplice, reside no fato de que a improcedência de uma seria a afirmação da outra, seriam ações com sinais trocados, a lei 9868/99 que regulamenta a ADI e a ADC.

Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2012.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E SUA NATUREZA DÚPLICE

 

 

O sentido da afirmação de que a ADI e ADC são ações de natureza dúplice, reside no fato de que a improcedência de uma seria a afirmação da outra, seriam ações com sinais trocados, a lei 9868/99 regulamenta a ADI e a ADC.

A Ação Direta de Constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal (artigo 13, caput, CF), ou seja, o ato normativo estadual, não pode ser analisado pela ADC, diferente da ADI que também prevê o ato normativo estadual (artigo 102, I, CF).

Os legitimados para propor a ADC, são os mesmos da ADI genérica e estão arrolados no artigo 103 da Constituição Federal, a saber:

 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 

Em princípio não há a necessidade de determinar a citação do Advogado Geral da União, requisito da ADI genérica, porém, em caso da ADC ser declarada improcedente, ou seja, inconstitucional, haveria flagrante desrespeito ao artigo 103, §3º, da CF.

Artigo 103:....

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

 

Para não haver esse desrespeito ao texto da carta magna, deve-se citar ao Advogado Geral da União, mesmo não havendo essa previsão, pois, caso declarada a improcedência da ação, o que importaria no reconhecimento da inconstitucionalidade, seja obedecida formalidade prevista no mencionado artigo.

O artigo 14 da lei 9868/99 elenca alguns requisitos que devem ser analisados para a aceitação da petição inicial da ação declaratória, quais sejam:

A petição inicial indicará:

 

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II - o pedido, com suas especificações;

III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

 

Não sendo reconhecidos esses requisitos na inicial o relator indeferirá a inicial, cabendo dessa decisão agravo, conforme o artigo 15, § único, da lei 9868/99.

Temos na ADC, como na ADI, exigência de quorum no mínimo de 08 ministros para a sessão e maioria absoluta para a declaração de constitucionalidade, ou seja, 06 votos, maioria absoluta dos membros da excelsa corte.

Pelas características elencadas pode-se perceber que a ADC e a ADI são sim, ações de natureza dúplice e idênticas quanto ao conteúdo e seus efeitos, erga omnes, vinculante, ex tunc, visto o artigo 102, §2º, da Constituição Federal, podendo haver a modulação dos efeitos, pelas razões elencadas no artigo 27 da referida lei, que são a segurança jurídica ou de excepcional interesse social, devendo para tanto 2/3 dos membros da corte corroborar a decisão.

Tem-se ainda essa afirmação no artigo 24 da lei 9868/99:

 

 Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

 

Diante desse dispositivo fica claro o caráter dúplice das ações, ou seja, podem resultar em decisões idênticas, quanto a conteúdo e efeitos somente diferindo no pedido, já que uma pugna pela constitucionalidade e outra pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, ressalvada, como assinalado algumas peculiaridades de cada ação.

Na ação declaratória não se admite a intervenção de terceiros, conforme disposição expressa do artigo 18 da referida lei, ou seja, a figura do amicus curae, que na definição do próprio STF é:

Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).

 

Pelas simetrias apontadas pela própria lei e pela Constituição Federal as ações poderiam, a meu ver, receber somente uma nomenclatura de Ação Direta de Constitucionalidade, que serviria para questionar tanto a constitucionalidade, quanto a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia:

 

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 8. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Glossário Jurídico do STF, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533, acesso em 03 de Set de 2012.

Legislação Anotada do STF, Lei 9868/99. disponível em http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259, acesso em 02 de set 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira et al. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Marcos Figueiredo Dos Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados