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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Marcus Vinicius Soares De Souza Maia
Advogado e Escritor, Marcus Vinicius Soares de Souza Maia nasceu no Rio de Janeiro, então Estado da Guanabara, em 1963, vindo posteriormente a residir em Brasília, capital da República. É um Unaiense de coração e também um Amazônida em decorrência de seu intenso labor por aqueles mundos. Atuante nos ramos do Direito Agrário, Ambiental e Fundiário, é membro fundador da Associação Brasileira de Advogados - ABA e sócio da União Mundial dos Agraristas Universitários - UMAU e da União Brasileira dos Agraristas Universitários - UBAU, além de pertencente aos quadros da Academia Unaiense das Letras e das Artes - AULA. Atualmente pertence também aos quadros da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás - AAGE e exerce suas atividades laborais perante a Consultoria Jurídica da Eletrobrás/Eletronorte, empresa onde ingressou e integra seus quadros desde 1986 e onde é responsável pela totalidade das questões jurídicas fundiárias.

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Da Necessidade de Autorização do Congresso Nacional Para Obras em Área Indígena

Monografia que aborda o tema "Da Necessidade de Autorização do Congresso Nacional Para Obras em Área Indígena."

Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2010.

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INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem o fito de realizar um estudo jurídico multidisciplinar, com a reflexão e o uso aplicado de institutos pertencentes ao Direito Constitucional, ao Direito Agrário, ao Direito indigenista e ao Direito de energia elétrica.

Aborda o assunto de uma maneira pragmática e abordando questões modernas – por ser fruto de experiências próprias deste autor - sem descuidar do valor de informações históricas e tampouco se desvirtuando do foco do que verdadeiramente é: um trabalho monográfico científico.

Inicia-se a monografia construindo um fundamento histórico-jurídico sobre a formação histórica do pensamento agrário e ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.

Em seguida, traça-se um estudo perfunctório, mas inciso, sobre a questão indígena no Brasil.

O capítulo seguinte aborda de forma instrumentalizada, enfatizando a realidade fático-jurídica a formação do Setor Elétrico Brasileiro.

A transmissão de energia elétrica é o próximo assunto tratado no estudo que aqui se apresenta. Neste tópico há o estudo detalhado – fundado em lauta gama de doutrina e jurisprudência – sobre a importância dos institutos da servidão administrativa e da desapropriação como os meios de aparelhar a atividade transmissora de energia elétrica no País.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo I - A formação histórica agrário/ambiental brasileira.

 

As terras brasileiras, já de muito conhecidas no Velho Mundo, e tendo sido visitadas em 26 (vinte e seis) de janeiro de 1500 pelo navegador espanhol Vicente Yanes Pinzón, a bordo da Nau Ninã, foram apossadas, alguns meses depois, aos seus nativos, pelo Reino de Portugal. 

O Comandante dessa Frota Portuguesa, Pedro Álvares de Gouveia, mais tarde denominado, por ordem do Senhor El Rei, e em virtude do feito, de Cabral, logo que aqui chegou, cedo tratou de relatar ao soberano, por intermédio do Escrivão-Mor, Gonçalo Gil Moreira, a grande “descoberta”.

Como essa correspondência, dentre outras, perdeu-se em trágico naufrágio, coube então o relato do apossamento das terras do Brasil pelo Reino de Portugal ao nobre lusitano Pêro Vaz de Caminha, que encerrou sua missiva

“Pedindo mercê ao Suserano Português se dignasse perdoar um seu cunhado condenado por delito menor, providenciando-lhe emprego público na nova terra”.

É cediço, portanto, que, com o fato desse “descobrimento” do Brasil, todas as terras então encontradas passaram, juntamente com fauna, flora e habitantes porventura nela encontrados, isso por força da Bula Papal “inter coetera”, de 04 (quatro) de maio de 1493, bastante anterior ao achamento do Brasil, a pertencer à Coroa Portuguesa.

E, sobre isso, brilhantemente lecionou Baleeiro, afirmando que

“As terras do Brasil foram objeto de conquista e posse, por Pedro Álvares Cabral, para o rei de Portugal. Ela passou a ser uma fazenda do Rei, ficando no domínio real até a independência, quando foi transferida para o Patrimônio Nacional, lá permanecendo todo o tempo do Império, até que o artigo 64 da Constituição de 1891 a distribui aos Estados em cujos limites se encontravam. Então os Estados, como sucessores da nação brasileira, e a nação brasileira como sucessora do patrimônio pessoal do Rei de Portugal, não necessitam trazer nenhum título. O título é a posse histórica, o fato daquela conquista da terra. A terra, no Brasil, originariamente, era pública”.

 

Abandonado até 1531, nesse ano aportou no já então batizado Brasil, nome esse advindo da madeira de cor vermelha, pau-brasil, a primeira expedição colonizadora, comandada por Martin Afonso de Souza.

Dentre as intenções da Coroa Portuguesa, com essa empresa, de guardar nossas costas contra a fúria dos corsários ingleses e piratas franceses e holandeses, e de explorar possíveis riquezas que pudessem ser transferidas para a metrópole, havia também a de povoar a terra, tornando-a produtiva.

Logo, apossadas e conquistadas as terras brasileiras, cumpria ao colonizador, no intento de fazer valer sua autoridade, impor seus costumes e sua cultura ao nativo, bem como tornar a terra produtiva e habitada.

Não se tratava mais de mero apresamento, como o levado a efeito na Ásia.

A sanha aventureira de Portugal, conduzida ao extremo pela Casa de Avís, aplainava-se, dando ao português, cujo sentido de nação data da alta Idade Média, um sentimento de organização colonial, com intuito de permanência e estruturação nacional. Desse período, nos faz relato Gilberto Freyre:

“Quando em 1532 se organizou econômica e civilmente a sociedade brasileira, já foi depois de um século inteiro de contato dos portugueses com os trópicos; de demonstrada na Índia e na África sua aptidão para a vida tropical. Mudado em São Vicente e em Pernambuco o rumo da colonização portuguesa do fácil, mercantil, para a agrícola; organizada a sociedade colonial sobre base mais sólida e em condições mais estáveis que na Índia ou nas feitorias africanas, no Brasil é que se realizaria a prova definitiva daquela aptidão. A base, a agricultura; As condições, a estabilidade patriarcal da família, a regularidade do trabalho por meio da escravidão, a união do português com a mulher índia, incorporada assim à cultura econômica e social do invasor”.(1996:52).

 

O modelo adotado, visando esse desiderato, foi o da Concessão de Cartas de Sesmaria, desde muito vigendo em Portugal, regime da Lei Régia de 16 de junho de 1375, cuja adoção no Brasil levou Messias Junqueira a comentar que

"A história de nosso país começa com um paradoxo: antes de descoberto o Brasil, suas terras já pertenciam a Portugal".  (1976:50).

 

Essa situação perdurou no Brasil de 1504 até 1822.

Nesse ano, atendendo às súplicas de um Posseiro de nome Manuel José dos Reis, habitante no vale do Rio das Mortes, que apelou não fossem suas terras dadas em sesmaria, determinou o Príncipe Regente D. Pedro de Alcântara, conforme Ismael Marinho Falcão,

"Fique o suplicante na posse das terras que tem cultivado, e suspendam-se todas as sesmarias até a convocação da assembléia geral constituinte". (1995:39).

 

Suspensas então as concessões de cartas de sesmaria iniciou-se longo período em que predominaram as simples posses, com características totalmente distintas daquele anterior, pois, conforme as lições de Cirne Lima, 

"Era a ocupação tomando o lugar das concessões do Poder Público e era, igualmente, o triunfo do colono humilde, do rústico desamparado, sobre o senhor de engenhos ou fazendas, o latifundiário sob o favor da metrópole".(1934:67).

 

Essa situação perdurou até o ano de 1850, quando se promulgou a lei n° 601, primeira codificação de terras genuinamente brasileira.

Assinale-se, então, que até o advento da Lei 601, de 1.850 e seu Decreto regulamentador, 1318, de 30 de janeiro de 1.854, estavam vigentes no Brasil as Leis, Decretos, Alvarás, Avisos e Instruções baixados pelo Governo de Portugal, a respeito de sesmarias e outras concessões.

A este regime de concessões somava-se o da proteção possessória estimulada pela necessidade de povoamento e penetração da então Colônia.

A ocupação primária foi-se consolidando paralelamente ao regime de concessões, exercitado por intermédio das cartas de sesmarias.

Remontam estas às capitanias hereditárias, onde os capitães partilhavam com a Coroa o privilégio de concedê-las.

Entretanto, o sistema de concessões de terras públicas não favoreceu, em grande parte, aos objetivos do povoamento, dadas as dificuldades e exigências legais fazendo com que seus beneficiários deixassem de cumprir os requisitos das próprias disposições da Lei de 26 de junho de 1.375, que em Portugal autorizava a sua concessão.

Por força dessa constatação, o regime de sesmarias, aplicado a então Colônia deixara de quer por ausência de seus titulares, quer pela inadimplência dos sesmeiros, atender aos objetivos almejados pela Coroa, e assim, pela Resolução de 17 de junho de 1.822, foram suspensas as concessões e mesmo as confirmações.

Do texto da resolução ficou expresso que, desde 1.822, o regime de concessões cedia passo à ocupação primaria, cristalizada, posteriormente, em função dos requisitos de posse, calcada em cultura efetiva e morada habitual, e não só com vistas à ocupação primária como também em relação às posses tituladas e que estivessem compreendidas naqueles requisitos básicos.

Como se vê, num País em que a definição da propriedade tinha sua origem no reconhecimento pelo Poder Público, originariamente este direito colocava o particular ante a expectativa de uma concessão.

Isto porque este reconhecimento é fundamentalmente uma concessão. E concessão de terra genericamente é o ato de disponibilidade pelo Estado de um seu bem patrimonial em virtude de expressa autorização ou reconhecimento, contemplado em Lei, transferindo-o ao patrimônio privado.

No longo e distante período, de 1.822 a 1.850, as terras no Brasil, como um todo, ficaram à mercê do instituto da posse, sem qualquer dispositivo legal que disciplinasse o que era de domínio público ou de domínio privado, situação que, como se disse alhures, só em 1.850 encontrou seu “porto seguro”, com a edição da Lei 601, de 18 de setembro de 1.850, a qual Messias Junqueira denomina de

“Formoso Código de Terras, abrangente, conciliadora e extremamente preocupada em regularizar as posses constituídas”.(1976:51).

 

Posteriormente, codificações outras vieram, porém nenhuma delas solucionou grave problema, ainda pendente de resolução, qual seja a presunção Juris Tantum conferida aos Registros Imobiliários, que lhes dá caráter relativo ou condicional, posto admitir prova em contrário e, conseqüentemente, sua revogação.

Mas, qual é a origem desse arcabouço? Eis.

O Século é o XVIII (dezoito), mais precisamente 1757.

Dois terços do globo terrestre quedam-se escravizado às nações mais poderosas.

O Novo Mundo, ao exemplo do que havia outrora acontecido na Ásia e na África, recém colonizado, resta dividido ao alvedrio de seus conquistadores, que o espoliam como podem, tendo praticamente exterminado suas primitivas e altamente evoluídas civilizações.

A Ásia, nesse momento, é mera fornecedora de matérias primas.

À África, exerce apenas a função de ser um manancial de vidas reduzidas a mais vil das condições humanas, a da escravidão, homens e mulheres cujos braços são responsáveis pela produção das riquezas que engrandecem as grandes potências.  

Nas “grandes potências”, no entanto, em seu próprio solo, sua população não tem noção disso, do poder que possuem, pois é em sua maioria paupérrima, além de iletrada.

Quem as governa, são Reis ou Imperadores, e o fazem em nome de um “deus”, de quem afirmam terem recebido seu poder e a quem, somente, devem contas por seus atos.

Legitimando tudo isso, o Tribunal do Santo Ofício, que espalha o mais profundo terror, até mesmo nas Colônias (Asiáticas, Africanas ou do Novo Mundo), onde os nativos são garroteados e queimados por não conseguirem decorar o Credo em Latim.

Não há justiça para o povo, somente para o Clero e para os Nobres.

Essa realidade expande-se para todos os setores dessas sociedades, principalmente ao econômico, com ênfase no setor primário, na Agricultura.

A Posse e Propriedade da Terra, com toda a incongruência que os termos possam trazer hoje se comparados com as conceituações que tinham então, pertencem somente aos que nela nada fazem, nada edificam e apenas sugam suas dádivas.

Aos que nela tudo fazem e edificam, resta a servidão da gleba, a terra por calvário, prisão e túmulo.

É nesse contexto, que surgem, em França, os Iluministas (Voltaire, Diderot, D' Lambert, Rousseau etc) e na Inglaterra os Liberalistas (Locke e Adam Smith), que juntamente com seus precursores, os Reformadores Cristãos da Alemanha do Século XVI, vêm de trazer, tanto ao Velho quanto ao Novo mundo, novas e revolucionárias formas de pensamento, com reflexos nos mais diversos seguimentos da sociedade.      

Para o meio rural, a proposta é a de distribuição da terra para os que nela residam e a façam produzir, o binômio “morada e produção”.

Pois, como nas palavras de Rousseau,

“Com efeito, concedendo-se à necessidade e ao trabalho o direito de primeiro ocupante, não se estará levando-o o mais longe possível? Poder-se-á não estabelecer limites para esse direito? Bastará pôr o pé num terreno comum para logo pretender ser o senhor? Bastará a força, capaz de afastar dele num momento os outros homens, para destituí-los do direito de novamente voltar a ele? Como poderá um homem ou um povo assenhorear-se de um território imenso e privar dele todo o gênero humano, a não ser por usurpação punível, por isso que tira do resto dos homens o abrigo e os alimentos que a natureza lhes deu em comum?” (1987:38).

 

Rechaçados de pronto, tais ideais somente começarão a vicejar com o advento da Revolução Francesa, embora o Código Civil Napoleônico tenha, em flagrante retrocesso, senão puramente manutenindo princípios do “Ancient Régime”, conferido grau de intangibilidade ao Direito de Propriedade, tornado absoluto.

Todavia, o individualismo gerado a partir dessa conceituação, juntamente com o fisiocracismo econômico, ocasiona a estagnação desses países, e, conseqüentemente, a perda da maioria de suas colônias, pois, enfraquecidos por guerras e empobrecidos por toda gama de fatores, não às têm mais como sustentar.

Mesmo assim, em seu solo pátrio, adotam, premidos por um sistema de pressão inigualável e que neles não mais se repetirá, o binômio, dando resolução definitiva às suas “questões agrárias”.

Eis então, que o “velho mundo” logrou dar satisfatória resolução aos seus problemas agrários, decorrendo daí todo o relato retromencionado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo II – A questão indígena no Brasil.

 

Os povos indígenas brasileiros são descendentes de grupos caçadores originários da Ásia, que se instalaram no Brasil vindos da América do Norte atravessando o istmo do Panamá.

Os primeiros contatos com os portugueses ocorreram há pouco mais de 500 anos, à época do descobrimento do Brasil (1500), quando na Europa predominava a doutrina mercantilista, que tinha como duas das principais características a posse de colônias e o acúmulo de metais preciosos. Foi nesse contexto que os portugueses chegaram ao território brasileiro. Inicialmente o interesse era principalmente o da exploração de riquezas mas, com o passar dos tempos, o território passou a ser ocupado e colonizado.

Calcula-se que no século XVI havia no Brasil uma população em torno de 4 milhões de índios espalhados por todo o território. No entanto, os grupos mais afetados pela ocupação foram aqueles localizados na faixa litorânea. As guerras de conquista e a própria ocupação territorial reduziram, através dos séculos, a população indígena no Brasil.

A primeira iniciativa governamental para proteger as populações indígenas surgiu em 1910 com a criação do Serviço de Proteção ao Índio (SPI) que, em 1967, foi substituído pela Fundação Nacional do Índio (Funai). A Funai é um órgão governamental subordinado ao Ministério da Justiça e atua de acordo com a Lei 6001/73 (o Estatuto do Índio).

Em 1988, foi promulgada uma nova Constituição no país, contendo dois artigos dedicados aos direitos das populações indígenas. Ao mesmo tempo em que assegurou maiores direitos aos índios, a nova Constituição deixou sem solução a forma de compatibilizar os direitos dos índios com os dos não índios, o que vem dando margem a inúmeros conflitos no país.

A partir da promulgação da Constituição de 1988, o Governo Federal ampliou as demarcações de áreas indígenas em todo o território nacional.

Conforme levantamentos da Funai, no Brasil vivem hoje cerca de 460 mil índios, distribuídos entre 225 sociedades indígenas, que perfazem cerca de 0,25% da população brasileira. Este dado considera tão-somente aqueles indígenas que vivem em aldeias, havendo estimativas de que, além destes, há entre 100 mil e 190 mil vivendo fora das terras indígenas, inclusive em áreas urbanas. Há também 63 referências de índios ainda não-contatados, além de existirem grupos que estão requerendo o reconhecimento de sua condição indígena junto à Funai. Ocupam atualmente 105.673.003 hectares, perfazendo 12,41% do total do território brasileiro. Essa área extensão equivale a aproximadamente às áreas dos estados do Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará juntos Para efeito de comparação com outros países, o percentual de terras ocupadas por populações indígenas no Brasil equivaleria, em outros continentes, a um território da França, Alemanha, Bélgica, Holanda e Suíça juntos.

 

 

 

 

 

 

Capítulo III – A formação do Setor Elétrico Brasileiro.

 

Vista então a questão da formação histórica de nossas terras, com seu reflexo sobre todo o modelo sócio/econômico brasileiros, em especial no que tange à forma de concepção brasileira quanto à dominialidade sobre bens imóveis e sua quase que total intangibilidade, vejamos seu reflexo no contexto da implantação de Linhas de Transmissão em terrenos particulares, a partir também de nossa matriz energética.

Energia, de acordo com Álvares, citando Chardin,

“É o estofo do Universo”.

 

Portanto, um suprimento de energia elétrica seguro, econômico e confiável é de máxima importância para a sobrevivência da sociedade moderna, já que a eletricidade é um bem indispensável no dia-a-dia.

Assim, quando falta energia elétrica, incluindo as domiciliares, além, é claro, das industriais, os transtornos são enormes, e o desconforto é imediato nos lares, nas ruas e nos locais de trabalho.

O resultado disso, é que pessoas ficam presas em elevadores, correm risco de vida se dependem de aparelhos para sobreviver, cirurgias são interrompidas, acidentes de trânsito acontecem, os transportes param, e as fábricas paralisam suas atividades, causando prejuízos incalculáveis para toda a população.

E, se assim o é, nação alguma pode quedar-se inerte no que tange ao proporcionamento de sua oferta.

Oferta essa de que depende todo seu cabedal de progresso e aprimoramento.

Assim, nações há que firmaram suas matrizes energéticas na área nuclear, outras solares, outras ainda nas termoelétricas.

Já o Brasil, pela oferta de recursos hídricos, tem optado pela matriz hidráulica.

Matriz essa que de sobejo domina e que lhe faz nação de ponta nesse ramo de produção, por intermédio principalmente de suas empresas concessionárias, tanto federais como estaduais de serviços públicos de energia elétrica.

Nesse contexto, insere-se a Eletronorte.   

A Eletronorte, empresa do Sistema Eletrobrás, foi criada em 1973. Sua área de atuação representa 58% do território nacional, englobando os estados do Pará, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Acre, Amapá, Tocantins e Maranhão.

Nessa região, que coincide com a Amazônia Legal, realiza estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental dos aproveitamentos hidrelétricos e projetos, construção e operação de usinas hidrelétricas, termelétricas e sistemas de transmissão, além dos serviços de distribuição de energia elétrica em Manaus - AM e Boa Vista - RR.

Cumprir essa missão significou vencer um enorme desafio perante o desconhecimento da região e a fragilidade da infra-estrutura básica, que imperavam no início de suas atividades.

Em 33 anos de atuação, investiu cerca de R$14 bilhões na região, ampliando sua capacidade de geração de 40 MW para 5.433 MW, sendo 4.660 MW em quatro usinas hidrelétricas (Tucuruí – PA, Balbina – AM, Samuel – RO e Coaracy Nunes – AP), e 773 MW em 12 usinas termelétricas, distribuídas nas cidades de Manaus, São Luís, Porto Velho, Rio Branco, Boa Vista e Macapá.

Além disso, construiu 6.120 km de linhas de transmissão, sendo 2.706 em 500 kV, 43 subestações com 15.119 MVA de capacidade de transformação e 4.085 km de rede de distribuição de alta e baixa tensão, nos sistemas de Manaus e Boa Vista.

Em assim sendo, durante esse período, tem se apoiado na criatividade de soluções e inovações tecnológicas para possibilitar a exploração energética adequada da região Norte e o suprimento do mercado de energia elétrica.

Todos esses esforços têm resultado num amplo conhecimento e experiência, fundamentais à implantação de novos projetos energéticos na Amazônia, e garantido energia elétrica para mais de 13 milhões de brasileiros.

 

 

 

 

Capitulo IV – Da transmissão de energia elétrica

 

Ocorre, que para que seja possível o fornecimento da energia gerada, no processo descrito no capitulo anterior, esta necessita ser transportada ao consumidor final.

Esse transporte se faz por meio das Linhas de Transmissão, que no caso específico da Eletronorte, atravessam léguas e léguas de chão amazônico, por sobre áreas de domínio e/ou posse de terceiros, que muitas das vezes, por fatores muitos, com isso não concordam.

Surge daí então a necessidade da Constituição de Servidão Administrativa de passagem para essas Linhas.     

Extraiu-se da Web um roteiro publicado pelo ilustre Dr. Luciano Rennó, Engenheiro Eletricista de Segurança no Trabalho, em Outubro/96.

Veja-se.

“O que são Faixas de Servidão em linhas de transmissão de energia elétrica?”.

As Faixas de Servidão, também chamadas de faixas de segurança, são áreas sobre as quais passam as linhas de transmissão de energia elétrica. Essas faixas têm a largura determinada em função do tipo da linha que é instalada. A partir da construção das linhas, os proprietários desses terrenos podem fazer o uso de suas terras com algumas limitações, em razão da necessidade de preservar a segurança das pessoas, evitando acidentes, e prevenir problemas com as linhas.

Quem estabelece o trajeto das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão?

O trajeto das linhas é definido a partir da necessidade das empresas de energia interligarem locais de distribuição de energia elétrica, ou trazerem a energia das usinas geradoras até os centros consumidores.

As linhas são projetadas para atender ao aumento de consumo.

O que acontece com as propriedades agrícolas ou com as habitações que estão nesse trajeto?

As empresas de energia pagam uma indenização aos proprietários das terras atingidas pela passagem das linhas e pela limitação do uso dos terrenos definidos como faixa de servidão.

Os proprietários das habitações que estiverem no trajeto das linhas e que ficarem dentro da faixa de servidão serão indenizados pela empresa de energia.

As habitações serão removidas, visando à segurança das pessoas e instalações.

Por que as pessoas devem ceder essa área?

Por se tratar de um serviço de utilidade pública.

Tudo deve ser feito dentro da maior segurança possível, tanto a construção como a operação das linhas de transmissão.

Cabe salientar, no entanto, que essa cessão não representa perda do terreno na faixa de servidão, mas sim a restrição de uso.

A que distância da faixa de servidão é permitido plantar ou construir casas e que culturas podem ser plantadas?

A construção de casas pode ser feita fora dos limites da faixa de servidão. A largura dessa faixa é definida pela empresa de energia para cada linha de transmissão. No entanto, antes de construir próximo às linhas de transmissão, o proprietário deve se certificar com a empresa de energia a distância necessária.

As plantações na faixa de servidão podem ser feitas desde que as culturas em sua idade adulta não atinjam alturas acima dos limites estabelecidos pela empresa de energia elétrica. Em geral, em terrenos planos, sob as linhas de tensão igual ou superior a 138.000 Volts, as culturas não devem passar de 3 metros de altura, como, por exemplo, milho, trigo, soja, girassol, verduras, flores. A plantação de cana-de-açúcar não é permitida, pois as queimadas provocam o desligamento das linhas de transmissão. Para terrenos acidentados, onde os cabos das linhas são bastante altos, outras culturas de maior porte podem ser plantadas, mas é necessária a autorização da empresa de energia elétrica.

Quais os cuidados que se devem ter quando existem cercas nos terrenos que serão destinados para a faixa de servidão?

Os fios das cercas comuns devem ser interrompidos com isoladores. Além disso, são necessários outros cuidados, como, por exemplo, a colocação do fio-terra, porém é preciso seguir as orientações da empresa proprietária da linha.

As cercas eletrificadas não são permitidas nas áreas da faixa de servidão, devido à possibilidade de ocorrência de acidentes, que podem causar riscos de vida para animais e pessoas.

 

Servidão Administrativa é instituto jurídico anciânico, do direito bizantino.

Em sua conceituação clássica, conforme Júnior, Servidão Administrativa

“É o direito público real constituído por pessoa jurídica de direito público sobre imóvel do domínio privado para que este, como prolongamento do domínio público, possa atender aos interesses coletivos”.

 

E, no direito brasileiro determinante da matéria, de longo debate, o Artigo 108, Letras “C” e “E”, do Decreto 41.019, de 26.02.57, disciplina que, para

“Executar as obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos”:

a) Omissis;

b) Omissis;

c) Estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição de energia elétrica;

d) Omissis;

e) Estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.”

 

Assim, a Servidão Administrativa insere-se no capítulo da Intervenção do Estado, bem como daqueles a quem cometer esse direito, no Direito de Propriedade.

Ainda que não a retire compulsoriamente, como no caso da Expropriação, é ATO de IMPÉRIO que lhe provoca uma oneração de caráter perpétuo.

Sua disciplinação acha-se contida no DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934, que instituiu, em terras brasileiras, o ordenamento referente ao uso e aproveitamento das Águas (Código de Águas), bem como no DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 (Lei de Desapropriações).

A Servidão Administrativa se constituirá mediante uma ação própria, de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem, de Rito Especial.

Ao Concessionário, devidamente habilitado, determina o Decreto 24.643, o direito de:

Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das Leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:

a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;

b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a Lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;

c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte e distribuição da energia elétrica;

Nota: Alínea regulamentada pelo Decreto nº 35.851, de 16.07.1954, DOU 19.07.1954.

d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;

e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.”

 

Esse direito será exercido, exerce-se, por meio da Ação de Constituição de Servidão Administrativa, ESPECIAL, posto que disciplinada por Legislação Extravagante.

Sobre ela, assim leciona o Decreto-Lei 3.365/41:

Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

§ 1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.

Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

 

Vê-se, portanto, onde está o disciplinamento legal do feito, bem como seus efeitos.

E assim o é, porque a Eletronorte, como Empresa concessionária de Serviços Públicos que é, sofre com constância ataques especulativos cujo interesse único é o de somente gerar enriquecimento sem causa a outra parte, cujo reflexo recai no Erário. Foi pensando nisso, que o Legislador fez editar esses dois diplomas, necessários para que a geração de progresso não sofra solução de continuidade.

E, no que tange à incidência da desapropriação, podem ser seu objeto tanto os bens móveis como os imóveis e, mesmo, o espaço aéreo, na hipótese do artigo segundo, parágrafo primeiro do Decreto-Lei nr. 3.365, de 21.6.1941.

Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens podem ser desapropriados, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Os bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios podem ser desapropriados pela União e os dos Municípios pelos Estados, mas em qualquer caso o ato expropriatório deve ser precedido de autorização.

Na legislação ordinária, o Decreto-Lei nr. 3.365/41 já citado trata da desapropriação por utilidade pública, bem como do rito processual especial da Constituição de servidão administrativa de passagem para Linhas de Transmissão.

Mas, Constituição de Servidão não é confisco de terras.

Há que se indenizar o ocupante do imóvel pelos prejuízos causados por essa oneração, bem como pelas culturas e benfeitorias que por ela venham a ser atingidas.

A Eletronorte, no sentido de proceder à justa e prévia indenização dos prejuízos causados, adota, para valoração das benfeitorias reprodutivas e/ou não reprodutivas, bem como de pastagens e outros, Pauta de Valores consentânea com aqueles praticados no mercado local, isso no âmbito da totalidade de sua área de atuação. Essa Pauta de Valores, previamente aprovada por sua Diretoria Executiva, é elaborada mediante levantamento realizado junto ao mercado local, bem como a outros organismos, Estatais, Paraestatais e Particulares, e visa equacionar os pagamentos e serem realizados aos ocupantes dos terrenos por onde vier a passar o traçado de sua Linha de Transmissão em depósito prévio visando sua necessária e urgente Imissão na Posse do imóvel serviendo.

Dentro dessa linha de orientação, decidiu o antigo Tribunal Federal de Recursos:

"DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - Foi bem fixada em 20% ao valor da faixa de indenização devida pela servidão de passagem de linha de transmissão, por não ter sido muito elevado o detrimento do proprietário". (AC. UNAN. 2ª TURMA DO TRF. AC. 35.369, DE 06.09.74-DJ, DE 25.11.72, PAG. 3.839). (grifamos).

 

Esposando igualmente, essa mesma ideologia, sobre o assunto, assim se decidiu o 2ª Tribunal de Apelação do Estado de São Paulo:

“DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - Nos casos de Servidão, a jurisprudência tem assentado que a indenização pelas restrições que ela impõe ao proprietário oscila entre 10% e 1/3 do valor da área ocupada, havendo tendência dominante em fixá-la em 20%. (AC. 11.673-DCOAS, 16/76-VERBET 33.815)”.

 

Em assim sendo, e dentro do que lhe faculta a Ordenação Jurídica Pátria, consubstanciada no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, que afirma que,

 

“Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art.685, do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”.

 

Bem como em consideração à necessária liberação da área, requer sempre a Eletronorte, oferecendo a depósito o Preço, a Imissão Provisória, sem audiência do Réu, na posse do terreno.

Garantia que a Lei lhe concede por lhe ser de Direito Líquido e Certo, como se comprova na Doutrina e na Jurisprudência.

Direito líquido e certo que, nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles,

“É o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. (14a ed., Malheiros, São Paulo – 1992, pág. 25/6).

 

Com a concordância de De Plácido e Silva, que da mesma forma pontifica que

 

“O direito adquirido tira a sua existência dos bens jurídicos passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando o seu exercício dependa de um termo prefixado ou de uma condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem. Por isso, sob o ponto de vista da retroatividade das leis, somente se consideram adquiridos os direitos aperfeiçoados ao tempo e subordinados a condições ainda não verificadas, desde que não sejam alteráveis ao arbítrio de outrem”. (In Vocabulário Jurídico. 7a Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1982, pág. 77/78).

 

Castro Nunes, por sua vez, em obra clássica, lembra que a Suprema Corte, já em 1935, em Venerando Acórdão proferido em 22 de novembro no Mandado de Segurança nr. 280, em que foi relator o Ministro Bento de Faria, já entendera que, entendimento esse que se projetou no tempo, que

 

“Direito certo e incontestável é aquele contra o qual não se podem opor motivos ponderáveis e sim meras alegações, cuja improcedência se reconhece imediatamente, sem necessidade de detido exame.”

 

Recordando ainda que o Ministro Carlos Maximiliano, então Procurador Geral da República, entendera que

 

“É o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.” (Castro Nunes. Do Mandado de Segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 7a ed., atualizada por José de Aguiar Dias, São Paulo, Forense, 1967, p/71).

 

Desnecessário então se faz ainda mencionar a importância do Setor Elétrico na vida de todos os Cidadãos, cujo acesso ao elementar ao direito à energia está intimamente ligado ao interesse Soberano da Nação, conseqüência, por certo, lógica, a garantir a toda população uma qualidade de vida inigualável.

Não podendo a partir de então fazer crer que o Cidadão que tenha uma fração de terra a qual cederá lugar à passagem dos Cabos possa retirar do patrimônio de todos uma importância muito acima do legal e justo.

Assim, estará plenamente caracterizada e consolidada na hodierna jurisprudência dos Tribunais brasileiros sobre o tema, a fumaça do bom direito, necessária à concessão de medida extrema para imitir na posse do imóvel serviendo a Eletronorte, como se comprova:

AG 1998.01.00.015011-7/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.) (520) Órgão Julgador SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR Publicação DJ 25/07/2002 P.19
Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE (DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15). INEXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. 1. Para a imissão prévia na posse de imóvel expropriado, não é exigível o depósito prévio da justa indenização Carta Magna, art. 5º, (XXIV), mas apenas daquele (depósito prévio) previsto no artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, o qual foi recepcionado pela atual Constituição. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 2. Por outro lado, já tendo sido concedido ao expropriante prazo para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, não tem direito a uma nova vista dos autos para idêntico fim. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Data Decisão 18 /06 /2002
Decisão A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

 

Comprovada a fumaça do bom direito, resta à caracterização do perigo na demora, onde basta o simples exame da situação do fornecimento de energia elétrica no Brasil atualmente, com seu reflexo não só sobre as populações como sobre a indústria, a pedir medidas rápidas e enérgicas, como a que atualmente se intenta.

Portanto, comprovados em sua totalidade os pressupostos processuais requeridos, curial a concessão da liminar pleiteada.

 

Sendo a medida liminar provimento cautelar admitido pela própria Lei de Desapropriação, sempre que alegada seja a urgência em seu deslinde, bem como depositado o preço.

No que então se atinge o desiderato pretendido.

Tendo ainda, farta legislação de caráter puramente ambiental, como se segue:

Haja vista ainda que, no Brasil esse tema é muito recente, datando do advento da nossa última Carta Política, isto é, 1998.

Assim, quanto às correntes que justificam o progresso e o desenvolvimento industrial, como extrato para o “VIVER BEM”, em outras tantas, podemos verificar que o MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE SADIO requer de nós, enquanto nação organizada, uma contribuição volumosa de recursos e interesses.

 

Como bem disciplinado pela Constituição de 1988, onde se lê que

“Incumbe ao Poder Público:

“VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (artigo 225, & 1O, VI, da CF).”

 

Ainda recorrendo a Constituição Federal, se tem nos artigos 205 a 214, cuja seção trata da EDUCAÇÃO, combinado com artigo 208, & 2o, impõe o Estado o ensino ambiental às instituições de ensino obrigatório.

Todavia, há o cumprimento desse preceito?

Há, no Brasil, alguma Escola sendo responsabilizada pelo não cumprimento da Norma? Há pessoas/agentes do Executivo para fiscalizar tal prática?

E, finalmente, se tem alguém do Governo preocupado com essa determinação?

Caminhamos sim, por toda a legislação que já os ofertaram, isso sem mencionarmos a recente lei que instituiu a POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÀO AMBIENTAL, Lei nr. 9.795, datada de 27.04.1999, que em seu artigo 4o, assim dispõe:

 

“São princípios básicos da educação ambiental:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdiciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, educação, o trabalho e as práticas sociais;

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversificação individual e cultural.”

Ficamos, portanto, com as preocupações já descritas pelo professor Édis Milaré, quando leciona:

“A devastação ambiental não é marca exclusiva de nossos dias. Apenas a percepção deste fenômeno – até como conseqüência de um bem jurídico novo denominado” meio ambiente “– é de explicação recente”.

De fato, a proteção do ambiente, deste dos mais remotos tempos, vem sendo objeto de preocupação, em maior ou menor escala, de todos os povos, valendo lembrar, a título de ilustração, que noções precursoras sobre a biodiversidade e conservação das espécies animais podem ser encontradas no Gênesis. O Deuteronômio já proibia o corte de árvores frutíferas, mesmo em caso de guerra, com pena de açoite para os infratores ““.

 

Se buscarmos a nossa Gênesis quanto à legislação ambiental, podemos citar que foi a partir de 1916 com a Edição do Código Civil Brasileiro, mais precisamente os artigos 554 a 591, que traziam a preocupação entre os prédios vizinhos, o sossego e a saúde dos que habitam os respectivos prédios.

A partir de então, novas legislações vieram a compor o rol de leis que traduziram a forma racional do MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, voltado à Saúde Pública – Decreto nr. 16.300 de 31.12.1923.

Na seqüência tivemos o Código Florestal de 1934, e demais leis e decretos. Porém, é notório que o marco inicial de toda a nossa jornada na Defesa do Meio Ambiente, adveio da importante Lei nr. 6.938/81, cujo princípio o é de reconhecer a “NOVA” - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.

Finalmente, como se observa na magistral lição do professor Édis Milaré, que ensina:

“A precária implementação das leis ambientais no Brasil se deve, no dizer de Antonio Herman V. Benjamin, na a uma causa única, mas a um conjunto de fatores, entre os quais, e resumidamente, poderíamos apontar:

a)     A falta de consciência e educação dos cidadãos, que leva a considerar como “normais” as inconseqüentes e ilegais violações do ambiente. A exploração econômica predadora e a mentalidade de “laissez faire, laissez passer” subtraíram da opinião corrente o sentido do meio ambiente como bem público, não importando que esta definição em termos legais seja recente, porquanto alertas da economia política e várias cosmovisões são anteriores às modernas formulações ambientalistas;

b)     A pouca credibilidade dos órgãos ambientais, muitos deles inseguros no caminho a seguir, alguns até a deriva e largos à própria sorte sem um mínimo compatível de recursos, principalmente humanos e técnicos, para cumprirem suas funções;

c)     O próprio Poder Judiciário padece dessa pouca credibilidade, pois é visto, correntemente, como inacessível, lento, caro e sem qualquer especialização para o trato da questão. O desempenho da administração da Justiça está muito aquém de atender às expectativas e aos anseios sociais. A excessiva duração das demandas vulnera a garantia legal do acesso ao Judiciário. Desprestigia os tribunais, perpetua as frustrações e produz enormes prejuízos àqueles que protagonizam o combate judiciário;

d)     Desconsideração do meio ambiente como prioridade política efetiva e a aberrante repartição de recursos orçamentários. Sabe-se que a prioridade orçamentária é o termômetro da prioridade política e social; no entanto, apesar dos discursos políticos e da natureza social do meio ambiente, os orçamentos públicos não o contemplam sequer em proporções essenciais, pois, outros setores são privilegiados e, com freqüência, beneficiados por pressão de lobbies em qualquer preocupação ambiental;

e)     e inadequação do sistema fiscalizatório e de controle das agressões ambientais, nos quais, além do desaparelhamento das instituições, estão sempre presentes riscos e até – infelizmente! – ocorrência de corrupção e suborno;

f)       a superposição de funções dos órgãos públicos de controle e gestão, em razão da falta de clareza no critério da repartição de competência entre os diversos níveis e esferas de governo, sem querer omitir o conhecidíssimo espírito corporativo que inibe ou destrói as ações interdisciplinares e interinstitucionais;

g)     A concentração exagerada da implantação ambiental nas mãos do Estado, tido, muitas vezes, como o maior ou um dos maiores poluidores ou degradadores do meio ambiente. A consciência ecológica na Administração Pública, além de reduzida, é muito setorializada, e o Estado desconfia da prática de parcerias;

h)     O obsoletismo do sistema jurídico como um todo e a atecnicidade da legislação ambiental. Instrumentos legais de caráter técnico-normativo nem sempre são suficientes para subsidiar uma implantação objetiva e ágil, além de serem pouco susceptíveis às necessárias adaptações que a problemática ambiental impõe à prática cotidiana.

A Síntese final exposta pelo então professor é digna de ser ressaltada por traduzir com a realidade a preocupação reinante sobre o tema.

“Destarte, não basta apenas um bom aparato legal se, paralelamente, não dispusermos de meios adequados e ações concretas de implementação. Os aparatos políticos, se por um lado não são montados para simplesmente justificar a posição ambiental de governos perante a opinião pública, por outro lado padecem de males endêmicos da Administração Pública. Somente uma ação consciente da comunidade, guiada pelas luzes dos interessados sociais e do Direito do Ambiente, poderá constituir um salutar impulso ao Poder Público. E não se poderá descartar a hipótese de a questão ambiental torna-se tão aguda a ponto de pressionar uma verdadeira reforma do Estado, modernizando-o”.

 

 

 

 

Capítulo V - Da necessidade de autorização do congresso nacional para obras de geração e transmissão de energia elétrica em área indígena

 

Existe possibilidade de se estabelecer uma Linha de Transmissão por sobre terras indígenas? Essa pergunta deve ser respondida por meio de estudo de disposições contidas na Constituição Federal, parágrafo terceiro e sexto do artigo 231, levando-se em conta a já citada falta de regulamentação, via Lei Complementar, do segundo mandamento normativo

Colacionamos-lhes, para melhor instrução primária da problemática:    

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

(...)

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

(...)

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada não implementada pelo poder legiferante.

O que fazer em situação, quando se enfrenta uma omissão constitucional obstando a realização de outro direito constitucional que é a transmissão de energia elétrica, bem sem o qual o desenvolvimento do país e a satisfação das necessidades mínimas dos cidadãos não têm como ser minimamente realizadas?  

Na resposta ao questionamento suso apresentado, descreve-se a seguir hipótese teórica: a aplicação da harmonização de princípios constitucionais. A realização de interesse público da União – presente no art. 231, §6° da Carta magna Brasileira – excepcionaria a autorização do Congresso Nacional porque se trata de interesse superior aos interesses das comunidades indígenas.

Para ilustrar a teoria acima posta, utilizam-se de um caso paradigma ONDE NÃO HOUVE A DEMANDA DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL de forma direta para a implementação de obra de infra-estrutura em terreno pertencente a nativos do Brasil. 

Os governos do Brasil e da Venezuela celebraram, visando à interligação energética entre as duas nações, um Convênio que previa, dentre outras coisas, a implantação de uma Linha de Transmissão em 230 KV denominada Santa Elena/Boa Vista.

O traçado dessa Linha de Transmissão, em trecho que, por questões técnicas, não poderia ser alterado, teria de atravessar – como de fato atravessou – a Reserva Indígena São Marcos. 

Esse fato gerou então um Termo de Compromisso (01/98), celebrado entre a Eletronorte e a Funai com interveniência das Comunidades Indígenas.

Por esse Termo, foi a Eletronorte autorizada a construir a Linha de Transmissão.

Ficaram estabelecidas obrigações, todavia, para as partes envolvidas, aí incluídas, além daquela, a FUNAI e as Comunidades Indígenas.

Dentre essas obrigações, a de Desintrusão da Reserva de todos os invasores que nela constassem, em ação que contou com a participação do Ministério Público Federal, da Advocacia Geral da União, da Funai e da Eletronorte e que resultaram em 119 Ações Civis Públicas que obtiveram pleno êxito na retirada dos invasores.

A lei complementar prevista no art. 231, §6° da Constituição Federal não foi realizada. Para o caso concreto foi utilizada, via analogia, a legislação pertinente sobre desapropriação e servidão administrativa.

O Legislador brasileiro fez editar, ciente da necessidade da geração de progresso via oferta de Energia Elétrica bem como do arcabouço jurídico a permear o Direito de Propriedade, outrora intangível, mas sobre o qual, modernamente paira relativizando-o, o instituto da “Função Social”, a Lei de Desapropriações por Utilidade Pública (3.365/41) e o Código de Águas (Decreto 24.643/34).  

Nesse último, consta a capitulação que confere ao Instituto o necessário manto legal, como se transcreve:

“Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos:
* V. Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.41, art. 6º; * V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, arts.: 87, letra "m"; 108 e segs.

a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos; * V. Decreto nº 84.398, de 16.01.80. * V. Decreto nº 41.019, de 26.02.57, art. 108, letra "a".
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por utilidade pública, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações;

c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição da energia elétrica;
* V. Decreto nº 35.851, de 16.07.54, que regulamenta a letra c deste artigo.
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.”

 

Portanto, via esse ditame legal e mediante Ato Declaratório da Utilidade Pública do empreendimento, poderá o Concessionário, de conformidade com o que afirma o Decreto nr. 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que se transcreve:

“Art.108. Para executar as obras necessárias ao serviço concedido, bem como para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais, e especiais, os seguintes direitos:

(…)

a)    Estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras hidráulicas e para o transporte em distribuição de energia elétrica;

(…)

b)    Estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.”

 

   Assim, com base nesta legislação e seguindo todo o caminho fático e administrativo com cuidado para não lesar os direitos da população indigenista residente nas áreas onde se implantou a Linha de Transmissão de Energia Elétrica.

 

 

CONCLUSÃO

 

Concluímos, então, no sentido de que, ainda que não seja a reposta ideal ao que se determina no art. 231 da Carta Magna Brasileira é possível a implantação de uma Linha de Transmissão em terras ancestralmente de posse de Comunidades Indígenas, desde que se obtenha sua concordância e que sejam respeitadas as mais diversas peculiaridades que permeiam sua cultura e seu dia-a-dia.

Esta conclusão se pauta na situação jurídica atual do tema: existe uma omissão constitucional com a não confecção de lei complementar regulando o assunto e a definição do interesse público da União que tudo excepciona – art. 231, §6°. 

Ocorre que este interesse público superior existe hoje e urge que seja implementado. Com a harmonização dos princípios constitucionais conclui-se que o princípio implícito da supremacia do interesse público sobre privado supre a necessidade de autorização do Senado Federal por hora, enquanto toda a legislação própria sobre o assunto ainda está por ser feita.   

Necessário observar, ainda, que a realização destas obras, é legitimada com o envolvimento e a participação da entidade governamental que assiste os direitos e garantias dos nativos brasileiros, papel executado, no Brasil, pela Autarquia Fundacional nominada de FUNAI.

Este trabalho torna-se ainda mais legítimo ser implementado em reuniões conjuntas com o custus legis para este tipo de questão – o Ministério Público da União, bem como a todos outros órgãos e entes da sociedade civil que têm de forma mediata ou imediata interesse nestas obras.

Tais projetos, ainda que necessárias, devem ser plasmadas com vistas a observar e equacionar a proteção de outros bens constitucionais tutelados além do fornecimento de energia elétrica, como os interesses das comunidades indígenas in casu.

 

 

 

 

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