JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Leandro Camapum
Estudante de Direito na Universidade Estadual do Maranhão. Formado em Letras na Universidade Federal do Maranhão. 25 anos de idade.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Princípios Constitucionais sensíveis: Parcelamento de salários como violação dos direitos da pessoa humana. Intervenção Federal em Minas Gerais. Possibilidade jurídica

Criança com deficiência tem direito a educador especial em sala de aula

A técnica da lei "ainda constitucional"

GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE E EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL

Aspectos gerais da intervenção do Estado na economia

NEOCONSTITUCIONALISMO E A INEFICÁCIA SOCIAL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA: UMA ABORDAGEM SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Da inconstitucionalidade do Art. 4º do PLC 16/2019 (Estado do Espírito Santo) que prevê hipótese de responsabilidade civil médica

PROJETO INTEGRADOR 1 - CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS 2 - PROVA PSICOGRAFADA

Política, vita mea est a mors tua

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Constitucional

O Direito de Morrer e a Morte Digna.

A dignidade da pessoa humana é um valor constantemente afirmado pela sociedade como o valor fundamental, do qual emanam todos os outros valores que possibilitam a sobrevivência e a ordem social.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O “Direito de Morrer” e a “Morte Digna” – uma ponderação de princípios fundamentais

 

           A vida é o bem mais valioso que uma pessoa tem. Será realmente que essa afirmação é verdadeira para todos os indivíduos e em todas as situações que surgem das complexas relações sociais, a todo o momento?

            A dignidade da pessoa humana é um valor constantemente afirmado pela sociedade como o valor fundamental, do qual emanam todos os outros valores que possibilitam a sobrevivência e a ordem social. Desse modo, esse valor abarca o direito à vida; porém, também o direito à liberdade. Nesse ponto, temos um embate de princípios: mais importante é preservar a vida de um ser humano mesmo contra a sua vontade (ou a de seus responsáveis) ou primar pela liberdade de escolha diante da situação degradante, ou de “quase-morte”, do indivíduo?

            Deve-se analisar, primeiramente, a disponibilidade de ambos os valores e o grau de importância destes, especialmente para a pessoa humana (ou seu responsável) que se enquadra na situação polemizada. Isso porque, nesse caso, a possibilidade de escolha entre uma “morte digna” e continuar vivendo, mesmo em condições de estado vegetativo, não afeta concretamente o restante da sociedade, embora possa gerar influências positivas ou negativas.

            A constituição brasileira vigente garante o direito à vida e à liberdade, no seu artigo 5º, caput. Mas, no inciso XLVII do mesmo artigo, coloca uma hipótese de disponibilidade pelo Estado daquele direito fundamental:

            “XLVII - não haverá penas:

a)    de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...)”      

Se o Estado, que é a representação legítima do povo - o qual, por sua vez, é a sua fonte de soberania - pode dispor da vida de qualquer cidadão em determinada situação, quanto mais o próprio “dono” desse bem fundamental: o indivíduo.

Assim, pode-se afirmar da quase sempre indisponibilidade do valor da vida, mas, quanto à liberdade, enquanto valor fundado e fundador da dignidade da pessoa humana, este sim é um direito inarredavelmente indisponível e formador da personalidade e autodeterminação de todo cidadão.

Partindo desse raciocínio, é possível a incorporação e a institucionalização do “direito de morrer” pelo ordenamento jurídico brasileiro, desde que se admita, conforme José Afonso da Silva afirma, emenda constitucional ao artigo 60, § 4º, inciso IV da CF/88, que veda a deliberação de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, já que o direito à vida é posto no caput do art. 5º como inviolável.

Por outro lado, se o direito à liberdade não fosse um princípio tão aberto a interpretação, diríamos que, ao cerceamento do direito de morrer, ou “morte digna”, caberia controle de constitucionalidade, visto que a liberdade também constitui direito fundamental inviolável.                        

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Leandro Camapum).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Luis (15/12/2011 às 19:31:26) IP: 187.40.78.35
Muito interessante essa sua abordagem sobre o conflito de princípios fundamentais.Perigosa para alguns grupos talvez.Sua reflexão nos leva a questionar até que ponto as cláusulas ditas como pétreas podem se manter como tais.Afinal, elas só são petréas mediante a um determinado ordenamento jurídico, em um determinado tempo e lugar.Mudando-se esses fatores, muda-se tudo e o que pode ser abobinável hoje (até mesmo de se discutir) amanhã pode não ser.
2) Luis (15/12/2011 às 19:49:51) IP: 187.40.78.35
Muito bom, mesmo.Ainda não tinha visto por esse lado. Interessante perceber as clausulas tidas como Pétreas só valem em um determinado tempo e espaço, e em um ordenamento jurídico.O que hoje pode ser abobinável discutir pode ser que amanhão esteja positivado em lei. Conflito de principios máximos ( liberdade e dignidade humana contra o direito à vida).Legal o ponto de vista.
3) Alcinéa (22/09/2012 às 19:09:25) IP: 177.108.161.194
Leandro, Fantastic seu posicionamento! Sem dúvida nos leva a interessantes discussões.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados