Respostas Pesquisadas sobre Direito Penal

O que é Lesão Corporal Leve e qual a diferença da Lesão Corporal Grave? Como identificar cada tipo?

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Danilo Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

APOSTILA DE DIREITO PENAL 1° PARTE ESPECIAL
Autor: Marcos Antonio Duarte Silva
Área: Direito Penal
Última alteração: 18/12/2015
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Espécies de lesão corporal
Lesão corporal leve
A lesão corporal leve, mais também chamada simples é aquela que não se obtém resultado gravoso ou, que não apresenta resultado que a lei classifica como circunstâncias qualificadoras nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 129, ou seja, pode ser definida "como a ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem (art. 129, caput, CP - tipo básico ou fundamental) ". (PRADO, 2014, p. 691). Por contraste, todas as hipóteses expostas nas lesões graves e gravíssimas.
Cumpre dizer que não se deve entender como a lesão insignificante, "incapaz de ofender o bem jurídico tutelado". (PRADO, 2014, p.691). Para que não reste dúvida este delito tratado, a lesão "os danos à incolumidade física, ou psíquica", sendo apenas estas para o exaurimento do tipo penal.
b) Lesão corporal grave
Este tipo penal apresenta por sua vez a natureza grave (lato sensu), e estão arroladas nos §§ 1° e 2°, do art. 129. O professor os chamam "tipos penais derivados (qualificados), nos quais é conferido maior relevo ao desvalor do resultado (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido). As consequências mais gravosas elencadas no mencionando dispositivo são imputadas ao agente a título de dolo e culpa". (Prado, 2014, p. 691).
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (inciso I): Estas incapacidades são aquelas rotineiras desenvolvidas pelo indivíduo em sua vida normal, de trabalho, estudo, passeio, e tudo o mais que possa se encaixar em seus afazeres. Enfim, o que se depreende do texto legal é que se houver uma incapacidade que impeça a vítima de dar prosseguimento a sua vida de forma natural, sem limitações, seja física ou psíquica estabelece o tipo penal de lesão corporal grave.
II - Perigo de vida (inciso II) - para que esta condição alcance seu apogeu é necessário que haja concretude e iminência de um resultado letal. Não é aceito probabilidade ou prognóstico presumida e eventual, o perigo tem que ser real, efetivo, apresentando "sinais indiscutíveis de grandes proporções sobre a vida orgânica". (PRADO, 2014, p.693). Nas palavras da doutrina:
O perigo de vida deve ser atestado por laudo pericial, devidamente fundamentado. Demais disso, cabe ao perito demonstrar que a lesão provocada deu lugar a perigo - ainda que breve - para a vida da vítima. (PRADO, 2014, p. 693).
III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função (inciso III) - Quando se trata de debilidade se aponta o enfraquecimento, até a possível redução, assim trata Luiz Regis Prado.
" a diminuição da capacidade funcional. Membros são os quatro apêndices do tronco, abrangendo os membros superiores (braço, antebraço, mão) e os inferiores (coxa, perna, pé). Sentidos são as faculdades perceptivas do mundo exterior (olfato, audição, visão, tato e paladar). Função é a atuação específica ou própria desempenhada por cada órgão, aparelho ou sistema (função digestiva, respiratória, secretora, reprodutora, circulatória, locomotora, sensitiva). (PRADO, 2014, p.693)."
Além de tudo o já descrito importa que a debilidade seja permanente, o que não implica perpetuidade. A redução deve ser duradoura, permanente e persistente, não tendo condições de proporcionar previamente quando terá fim. Com este quadro formado fica evidente que se trata de uma lesão gravíssima e com proporções a longo prazo (ou melhor ainda, sem prazo).



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