Respostas Pesquisadas sobre Direito Penal

Quais são as principais características e o conceito do crime de Roubo na legislação vigente?

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Danilo Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

APOSTILA DE DIREITO PENAL 1° PARTE ESPECIAL
Autor: Marcos Antonio Duarte Silva
Área: Direito Penal
Última alteração: 18/12/2015
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Roubo (art. 157 do Código Penal)
Crime Complexo - Ao se tratar do tema há de buscar a figura típica o que obrigatoriamente o transforma em corolário do furto, não se equivalendo por conta da obrigatoriedade do uso da violência real ou apenas imaginada. Como confirma o doutrinador " o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça". (Nucci, 2015, p. 891).
Nas palavras de Prado, "elenca o elemento qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima (violência imprópria).
Assim completo o tratamento capilar ofertado pelo legislador, cumpre observar a diferença e noção de aplicabilidade do tipo da forma mais adequada possível.
Sujeito Ativo ou Passivo - pode ser qualquer agente, uma vez o dispositivo legal não trazer em seu bojo qualificação alguma.
Princípio da Insignificância - Não há como se aplicado no contexto do roubo, por tratar de crime complexo, o que se exige haver ao menos duas condutas distintas, além da peculiaridade da violência tornando expresso no artigo que este elemento deve existir de forma a entrega do bem ou objeto desejado, ser entregue ao que o pretende, expulsando a possibilidade de crime de bagatela. Havendo manifestação neste sentido do STF, STJ e da doutrina majoritária.
Bem jurídico tutelado - protege o "patrimônio público e privado, além da liberdade e individual e a integridade física e a saúde, que são atingidos pela ação incriminada". (Bitencourt, 2014, p.722).
Modus operandi - A operacionalidade obrigatória do emprego da violência, ou simplesmente a ameaça de utiliza-la caracteriza o modus operandi, tendo em seu núcleo a redução à impossibilidade de resistência.
Tipo objetivo - Subtrair.
Tipo Subjetivo - Dolo. É exigência para prática de roubo.
Espécies de Roubo
a) Roubo contra várias pessoas através de uma ação - Concurso formal. "Como regra, a ação desencadeada pelo agente envolve uma única grave ameaça, voltado a determinados ofendidos, confinados num local. Eles se desfazem de seus pertences, quase ao mesmo tempo, constituindo cenário único". (Nucci, 2015, p.894). Ex. Um assalto num ônibus com muitos passageiros.
b) Roubo seguido de resistência - Concurso material. "Ambos os delitos tutelam bens jurídicos diversos: patrimônio e administração da justiça". (Nucci, 2015, p. 895).
c) Roubo estado de necessidade - "A corrente majoritária na jurisprudência não aceite a possibilidade de se alegar estado de necessidade quando se pratica um roubo, não vemos óbice legal a tanto". (Nucci, 2015, p. 895).
d) Roubo Próprio - "o modelo abstrato de conduta do caput configura o roubo próprio, isto é a autêntica forma de realização do roubo". (Nucci, 2015, p. 898).
e) Roubo Impróprio - é a segunda possibilidade encontrada no § 1° denominada de Roubo Impróprio, por conta da conduta se inverter, havendo primeiro a subtração e, logo após tendo já sucesso na empreitada, o agente emprega de violência ou grave ameaça, a fim de assegurar " a impunidade do crime", mantendo a posse da coisa para si ou para outrem.
f) Tentativa no roubo próprio - Segundo doutrina majorante há duas posições: "a) pode haver tentativa do roubo impróprio, quando o agente, apesar de ter conseguido a subtração é detido por terceiros no instante em que pretendia usar violência ou grave ameaça; b) não é cabível. Se a subtração se concretizou, não há de se falar em tentativa de roubo impróprio: ou o agente usa a violência ou grave ameaça e está consumado o roubo impróprio, ou não se utiliza e mantém-se somente a figura do furto". (Nucci, 2015, p.899)
Causas de aumento da pena - o artigo em comento trata no §2° do que pode gerar aumento da pena, lembrando que esta se aufere em condição de única qualificadora. (Lembrando que qualificadora se dá quando se percebe modificação da conduta em relação ao caput, ou seja, há uma condicionante estipulada pelo próprio art.157, §2°, I, arma de fogo, mesmo que seja apenas em forma de ameaça, o agente está armado gera possibilidade de agravar a situação).
Incidência de mais de uma causa de aumento da pena - "há quatro posições principais nesse contexto: a) deve haver um único aumento, baseado numa das causas constadas. Se houver mais de uma circunstância, as demais podem ser consideradas como circunstâncias judiciais (art.59) para estabelecer a pena base; b) o aumento que é variável (1/3 até metade), deve ser proporcional do número de causas presentes. Assim, havendo uma única, cabe aumentar, cabe aumentar a pena a um terço. Se todas estiverem presentes, o juiz deve aumentar a pena pela metade; c) a existência de mais de uma causa de aumento por si só não significa a elevação necessária da pena. O juiz, se assim entender, ainda que presentes várias causas de aumento, poderia aplicar o acréscimo de apenas um terço, pois o que está em jogo é a gravidade do meio empregado, e não o número de incisos do § 2° que sejam configurados; d) deve haver a elevação necessária (entre 1/3 e metade) e suficiente para no entendimento do julgador, punir de modo justo o crime, com circunstâncias presentes, sem qualquer critério punir de modo justo o crime, com as circunstâncias presentes, sem qualquer critério matemático fixo. A última posição é a correta e vem ganhando adeptos, inclusive nos tribunais superiores. "[...] (Nucci, 2015, p.900).
Arma de brinquedo - é de muita importância lembrar que a arma pode causar muito mais leniência da pessoa que está sob sua mira do que outro objeto que assuma a posição de arma, como uma faca, a intimidação é notória. No que tange a arma de brinquedo é bom notar "é indiscutível que a arma de brinquedo pode gerar grave ameaça e, justamente por isso, ela serve para configurar o tipo penal de roubo, na figura simples (jamais causa de aumento) ". (Nucci, 2015, p.905). Lembrando que a arma de brinquedo tem que ter uma aparência semelhante a de verdade, se no caso ficar evidente tratar-se de arma de brinquedo, não há como configurar o crime de roubo.
Dolo Direto - "exige o tipo penal que o agente conheça a circunstância referente ao transporte de valores de terceiros, razão pela qual não configura a causa de aumento quando houver dolo indireto (assumir o risco de provocar o resultado". (Nucci, 2015, p. 908).
Crime qualificado pelo resultado morte - "trata-se da hipótese do latrocínio quando também se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte). É considerado crime hediondo". (Nucci, 2015, p. 910).



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