Respostas Pesquisadas sobre Direito Penal

Quais são as principais características e o conceito do crime de furto na legislação vigente?

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Danilo Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

APOSTILA DE DIREITO PENAL 1° PARTE ESPECIAL
Autor: Marcos Antonio Duarte Silva
Área: Direito Penal
Última alteração: 18/12/2015
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Conceito de furto - "furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que juridicamente, não lhe pertence. O nomem juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal". (NUCCI, 2015, p.864).

Tipo penal do furto - Subtrair. Nas palavras de Nucci, analisando o núcleo do tipo, "subtrair" significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente, em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo 'furtar" tem um alcance mais amplo do que 'subtrair', e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental componente de conduta de furtar, que é assenhorar-se do que não lhe pertence". (NUCCI, 2015, p.864).
Diante do exposto o que vem a ser furto? Se faz necessário lembrar o art. 18, do CP que ao tratar do dolo afirma: "o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo". Por tema recorrente no direito penal é bom analisar, a cada artigo estudado a questão do dolo, como primeiro fator a determinar a conduta do agente, para assumir a postura (querer o resultado, assumir o risco e pôr fim a produção).
Há a ideia corrente para caracterização do furto que a vítima não consentiu, não é avisada, e foi iludida por alguma manobra destra de quem tem a pretensão de furtar, que engana o agente distraindo, ou usando de habilidade para subtrair coisa alheia móvel. Este pode ser estabelecido como o furto simples, por não dispor de manobras especiais, ou de meios elaborados que leve ao engano da vítima que não percebe o intuito a ser praticado.

Sujeito ativo e passivo: Como não dependem de qualidades especiais, qualquer pessoa pode ser tanto o sujeito ativo ou passivo.

Bem jurídico tutelado: proteção ao direito de propriedade.

Consumação do furto: Nucci inicia o trato do tema afirmando "tratar-se de tema polêmico e de difícil visualização na prática". (IBIDEM). E continua sua explanação:

Há, basicamente, quatro teorias para fundamentar a consumação do furto: a) o furto se consuma apenas com o toque na coisa alheia móvel alheia móvel apoderar-se dela (teoria do contato); b) concretiza-se no momento da remoção, ou mudança de lugar, vale dizer, o furto se consuma apenas quando a coisa é removida do local onde fora colocada pelo proprietário; c) distingue a remoção em dois momentos: a apreensão e o traslado de um lugar a outro; para consumação, requer-se que a coisa seja trasladada do lugar onde estava outro local; somente assim se completa a subtração. Há de sair da esfera de vigilância do dono; d) o furto se consuma quando a coisa é transportada pelo agente ao lugar por ele pretendido para colocá-lo a salvo. Segundo nos parece o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. (NUCCI, 2015, p. 864).

A caracterização do furto se encontra em o objeto subtraído sair da esfera do alcance e do controle da vítima, lembrando que por tratar-se de crime material, que só se consuma com o resultado naturalístico, assim o bem tem que de alguma forma deixar a posse da vítima e passar ao controle do agente.

Elemento subjetivo do tipo: é exigido o dolo, enquanto "o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão 'para si ou para outrem'. Essa intenção deve espelhar um desejo do agente de apoderar-se definitivamente, da coisa alheia. É o que se chama tradicionalmente de dolo específico. Não existe a forma culposa. " (Ibidem, p. 866).

Furto de coisa puramente de estimação: Entende o doutrinador "não ser objeto do crime de furto, pois o objeto sem qualquer valor econômico". Há uma lógica imprescindível não ter como aferir um objeto de estimação que em muitos casos não tem nem valor de mercado.

Furto de Cadáver: A doutrina majoritária só considera crime quando há valor econômico o exemplo colhido do doutrinador é (Ex: subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Caso não haja valor econômico envolvido, o crime de "subtração de cadáver pode constituir crime contra o respeito os mortos" (art.211, CP). (Op. Cit. p.867).

Furto de coisas abandonadas (res derelicta) não pertencentes a ninguém (res nullius) ou perdidas (res deperdita): Nas duas condutas não se pode considerar crime de furto, pois, "não integram o patrimônio de outrem; e a terceira hipótese também não se encaixa como objeto de furto, pois há tipo especifico para tal caso, cuidando-se de apropriação indébita (art.169, P.U, CP)." (Op. Cit. p. 868).

Furto de coisa de ínfimo valor e princípio da insignificância: Importa estabelecer o que vem a ser "coisa de ínfimo valor". Para estender esta discussão cumpre lembrar, e usar de cautela do princípio da insignificância (crimes de bagatela). "o Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de somenos importância), deixando de considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. Ex: o sujeito que leva, sem autorização, do banco, onde vai sacar uma determinada quantia em dinheiro, o clipe que está sob o guichê do caixa, embora não lhe pertença. Não se deve se exagerar, no entanto, na aplicação do princípio da bagatela, pois o que é irrelevante para uns pode ser extremamente importante para outros. Ex. Subtrair uma galinha, de quem só possui um galinheiro com quatro, representa um valor significativo, que necessitará ser recomposto". O caso em concreto pode e deve servir de parâmetro para análise do crime em espécie. Hipoteticamente, vários exemplos podem ser dados, mas, só quando o crime sai da esfera da abstração e passa a concretude é que se pode ter um conceito acertado do significado da "coisa de ínfimo valor". (NUCCI, 2015, p.868).
Ainda, para servir de argumento o STF, expõe jurisprudência: "A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso sub-reptício do estabelecimento comercial da vítima, com violação da privacidade e da tranquilidade pessoal desta. (HC 112.748/DF, 1° T.J, 18.09.2012, Rel. Rosa Weber) ". (Op. Cit. p. 868).

Furto de talão de cheque: em tese qualquer coisa que possua valor, ou possa se transformar e valor monetário pode ser passivo de furto. Nas palavras de Nucci, "visto possuir nítido valor econômico, tanto para quem subtraí, que vende e estelionatários, quanto a vítima, que é obrigada a sustar os cheques e retirar outro talão, pagando ao estabelecimento bancário taxas elevadas e sofrendo prejuízo material. [...] O talão de cheques, incluindo as folhas de cheques avulsas ou em branco, pode ser objeto material do crime de furto, pois representam valor econômico considerável, pelo prejuízo que a subtração causa ao proprietário". (TACRIM/SP atual TJSP) Ap. 617.021, 1.° C., rel. Silva Franco, 07.11.1991)". (Ibidem, p. 869).

Furto de uso: ao se analisar "o núcleo do tipo e o elemento subjetivo, há necessidade do ânimo de assenhoreamento". (Op. Cit. p. 870). O que significa dizer que o agente tem que estar com a intenção de furtar, que é subtrair. Imagine que o autor apenas pegue o carro e dê uma volta no quarteirão e devolva o carro intacto, isso é chamado furto de uso, e não há de se falar de crime, se o carro for entregue sem nenhum tipo de problema, sem batida ou algo do gênero. Agora, segundo Nucci, se houver "para-lama batido, entendemos haver furto, pois houve perda patrimonial para a vítima". (Ibidem, p. 870).

Furto em túmulo e sepulturas: O crime nestes casos se encontra tipificado no art. 210, do CP, ou ainda, dependendo do caso "destruição, subtração ou ocultação de cadáver". (Art. 211, CP). A doutrina majoritária indica que todos os objetos matérias que ali se encontram, "dentro da cova não pertencem a ninguém. Foram ali abandonados pela família. Entretanto, se o agente subtrai adornos ou bens que guarnecem o próprio túmulo, como castiçais ou estatuas de bronze, naturalmente há furto". (Ibidem, p. 871).

Furto sob vigilância: No Art. 17, do CP (Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime). O caso exemplo exposto é: "Se um indivíduo é vigiado num supermercado o tempo todo por seguranças e câmeras internas, de modo a tornar, naquela situação concreta, impossível consumação do delito de furto, trata-se da hipótese do art.17. Mas se a vigilância é falha ou incompleta, cremos ser cabível falar em tentativa". (Ibidem, p.872)

A questão da trombada: Para entender é o famoso batedor de carteira, dá uma trombada, um encontrão com outra pessoa e toma-lhe a carteira. Para Nucci, este crime não é furto e sim roubo, pois "A violência utilizada na trombada, por menor que seja, é voltada contra a pessoa para arrancar-lhe a bolsa, corrente, o relógio ou qualquer outro bem que possua, de forma configurada está a figura do art.157". (Ibidem, p.872).

Furto de cartão de crédito e bancário: Para doutrina maior, a subtração pode ser considerada "crime de bagatela", fato atípico, pois o cartão em si não possui valor algum " e a administradora ou estabelecimento bancário, comunicado o furto, repõe o mesmo ao cliente sem nenhum custo, como regra". (Ibidem, p.873).

Furto de imagem: no texto legal ao se referir sobre "coisa", está apresentado algo que seja palpável, que possa ser manejada. Por conta disso, fotos, ou filmagens não pode ser objeto de furto, sendo no máximo violação de direito autoral. "O furto deve ser furto de coisa ou recair em uma coisa: a coisa mesma deve ser subtraída". (Ibidem, p. 873).

Furto famélico: Em tese pode ser considerado estado de necessidade (Art.23, I e Art. 24, caput, CP). Encontrasse nestes dois artigos a conceituação e o que significa estado de necessidade, sendo claro que para utilizar-se deste meio jurídico há elementos indispensáveis que devem se apresentar: "a pratica do fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, [...] cujo sacrifício nas circunstâncias, não era razoável exigir". Para Nucci, estes são os bens a ser protegido nesta excludente (vida, integridade física ou saúde humana). "Atualmente, não é qualquer situação que pode configurar o furto famélico, tendo em vista o estado de pobreza que prevalece em muitas regiões de nosso país. Fosse admitido sempre e jamais se teria proteção segura ao patrimônio. Portanto, reserva-se tal hipótese a casos excepcionais, como, por exemplo a mãe que, tendo o filho pequeno adoentado, subtraí um litro de leite ou um remédio, visto não ter condições materiais para adquirir o bem desejado e imprescindível para o momento". (Op. Cit. p. 873).

Conceito de móvel: qualquer coisa que possa se deslocar de um lugar para o outro sem grandes dificuldades.

Classificação: Crimes: comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ( implica em ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo; de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); Unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite-se tentativa. (Ibidem, p. 874).

Causa de aumento de pena: é o furto praticado cometido no período do repouso noturno, isto por tornar mais difícil a vigilância, por estarem as pessoas em seu repouso, o que é um facilitador para quem deseja furtar.

Repouso Noturno: doutrinariamente entende-se por repouso noturno, " a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da noite, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais [...], de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio". (NUCCI, 2015, p.875).

Condições para aplicação do aumento de pena: "há duas posições a respeito do tema: a) é indispensável que o furto ocorra em casa habitada, com moradores nela repousando. [...] b) a causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, ou seja, quando as pessoas de um modo geral estão menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios". (Op. Cit. p. 876).

Furto privilegiado: §2°, Art. 155, há uma discussão de se tratar ou não de furto privilegiado. Para Nucci trata-se de apenas uma diminuição da pena. Mas, admite, de forma quase implícita "poder-se-ia falar em privilégio em sentido amplo". Para compreender a questão, há de se buscar o significado do que vem a ser privilégio que para o supracitado autor é "representar uma nova faixa da pena, diminuindo-se o mínimo e o máximo em abstrato, estabelecidos pelo legislador no preceito sancionador do tipo penal". (Ibidem, p.877).

Furto de Sinal de TV a Cabo: "é válido para encaixar-se na figura prevista neste parágrafo, pois é uma forma de energia. Nesta ótica o: STJ: Indícios apontando o uso irregular de sinais de TV a cabo por um período de cerca de 1 ano e 9 meses, sem o pagamento da taxa de assinatura ou das mensalidades pelo uso, apesar da cientificarão pela empresa vítima da irregularidade da forma como recebiam o sinal, tendo sido refeita, inclusive, a ligação clandestina após a primeira desativação". (HC 17.867-SP, 5ª T. rel. Gilson Dipp, 17.12.2002, DJ 17.03.2003) ". (Ibidem, p.881).

Conceito de qualificadora: "Convém relembrar que o crime é qualificado quando o tipo penal faz prever circunstâncias acrescentadas ao tipo básico, tornando-o mais grave. O gravame é exposto na forma da alteração do mínimo e do máximo em abstrato das penas previstas para o delito". (Ibidem, p. 881).

Abuso de confiança: esta situação é prevista como qualificadora pois, trata-se de possuir a confiança de alguém, tendo credibilidade, e usando desta confiança para a prática do delito. "Ex. Uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregam a chave da casa e várias outras atividades pessoais (como pagamentos de contas), caso pratique furto, incidirá na figura qualificada". (Ibidem, p. 884).

Furto como fraude versus estelionato: "eis a polêmica estabelecida no caso concreto, provocando variadas posições na jurisprudência. O cerne da questão diz respeito ao modo de atuação da vítima, diante do engodo programado pelo agente. Se este consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar, voluntariamente o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima, retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude. No estelionato, a vítima entrega o bem ao agente, acreditando fazer o melhor para si; no furto fraude, o ofendido não dispõe de seu bem, podendo até entregá-lo, momentaneamente, ao autor do delito, mas pensando em tê-lo de volta". (Ibidem, p. 885).

Chave falsa: "é o instrumento destinado a abrir fechadura ou fazer funcionar aparelhos. A chave original, subtraída sub-repticiamente, não provoca a configuração da qualificadora. Pode haver, nessa hipótese, conforme o caso concreto, abuso de confiança ou fraude. A mixa - ferro curvo destinado a abrir fechaduras -, segundo nos parece, pode configurar a qualificadora. Afinal, deve-se notar que se chave falsa não é de possuir o mesmo aspecto ou a mesma forma da chave original". (Ibidem, p. 887).

Concurso de duas ou mais pessoas: ocorre na participação de mais de um agente se reúnem para praticar o crime, facilitando assim o intento criminoso. Configura-se qualificadora, "o apoio prestado, seja como coautor, seja como partícipe, segundo entendemos, pode servir para configurar a figura do inciso IV". (Ibidem, p.887).

Nova qualificadora: é uma segunda figura de crime qualificado, sendo a pena aumentada ainda mais, "para reclusão de 3 a 8 anos, quando o veículo automotor for transportado para outro Estado da Federação ou para o exterior". (Ibidem, p. 887) verificar Lei 9.426/96, esta é a lei que acrescentou uma pena mais alta quando há este transporte para outro Estado e outro país.



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