Respostas Pesquisadas sobre Direito Penal

Como conceituar o infanticídio? É o mesmo delito de aborto?

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Danilo Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

APOSTILA DE DIREITO PENAL 1° PARTE ESPECIAL
Autor: Marcos Antonio Duarte Silva
Área: Direito Penal
Última alteração: 18/12/2015
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Infanticídio

Art. 123, CP- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após; (ver art. 30, CP).

A exemplo do crime de homicídio, o infanticídio tem a pretensão de proteger a vida humana, o que se distingue aqui é ser a vida da nascente e do recém-nascido. "É indiferente a existência de capacidade de vida autônoma, sendo suficiente a presença de vida biológica". (BITENCOURT, 2014, p.474).

Tipo objetivo

A conduta resultante deste delito é matar o próprio filho, sendo necessário para tipificação ser "durante" ou, "logo após" o parto, e se torna indispensável apontar que esta condição é sine qua non, pois se for horas e dias depois o crime praticado é ou abandono de incapaz (art. 134, CP) ou homicídio.

A base fundamental e psicológica para o Infanticídio

É de suma necessidade existir uma perturbação psíquica e essa característica patológica existe neste estado puerperal. Se faz necessário se produzir laudo psiquiátrico para que a constatação de tal ato se comprove.

O prof. Luiz Regis Prado traz ao centro da discussão um tema que merece atenção:

Assim, por um lado, tem-se o motivo da honra, nas hipóteses em que a gravidez resulta de relações extramatrimoniais. A culpabilidade é atenuada pelo temor da própria desonra. O delito é motivado pelo ímpeto de resguardar o pudor ante a inevitável reprovação social que seria endereçada à mulher. A angústia resultante dessa situação e o conflito íntimo que aflige a mãe nessas circunstâncias contribuiria para a eclosão - durante o parto ou logo após - de um processo perturbador da consciência, que culminaria na morte dada ao filho. O privilégio é consequência do desespero da parturiente que concebeu fora do casamento. (PRADO, 2014, p. 655 e 656).

Nexo Causal

Assim se comenta o doutrinador: "É indispensável uma relação de causalidade entre o estado puerperal e a ação delituosa praticada; esta tem de ser consequência da influência daquele, que tem nem sempre produz perturbações psíquicas na mulher". (BITENCOURT, 2014, p. 475).

Os efeitos do Estado Puerperal

A doutrina assim preleciona:

a) O puerpério não produz nenhuma alteração na mulher; b). Acarreta-lhe perturbações psicossomáticas que são a causa da violência contra o próprio filho; c). Provoca-lhe doença mental; d). Produz -lhe perturbação da saúde mental diminuindo-lhe a capacidade de entendimento ou de determinação. Na primeira hipótese, haverá homicídio; na segunda, infanticídio; na terceira, a parturiente é isenta de pena em razão de sua inimputabilidade (art. 26, CP); na quarta, terá redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade. (BITERNCOURT, 2014, p.475).

Crime próprio privilegiado

O crime é próprio, pois exige a mãe em estado puerperal expõe privilégio, pois há uma condição necessária e indispensável para que tal ato aconteça.

Diferença entre infanticídio e aborto

Aborto é a interrupção da gravidez com consequente morte do feto (produto da concepção). Consiste na eliminação da vida intrauterina. A lei não faz distinção entre o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses) ou feto (a partir dos 3 meses), pois qualquer fase da gravidez estará configurada o delito de aborto, quer dizer, entre a concepção e o início do parto. A principal característica do infanticídio é que nele o feto é morto enquanto nasce ou logo após o nascimento. O aborto, ao contrário, somente se tipificará se o feto morto antes de iniciado o trabalho do parto haja ou não a expulsão. Antes de iniciado o parto existe aborto e não infanticídio. É necessário precisar em que momento tem início o parto, uma vez que o fato se classifica como um ou outro crime de acordo com a ocasião da prática delituosa: antes do início do parto existe aborto; a partir do seu início, infanticídio.

(http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,diferenciacoes-juridicas-entre-o-delito-de-infanticidio-e-os-crimes-de-aborto-e-homicidio,38211.html ).



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