Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor
Como fica o dano moral difuso e sua reparação na publicidade no código de defesa do consumidor?

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Autor: Claudia Regina Gaspar Dorea
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 31/12/2012
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O dano moral difuso é essencial para o estudo da publicidade enganosa e abusiva, tendo em vista que da veiculação de publicidade ilícita também podem resultar danos aos direitos transindividuais.
O dano moral consiste na lesão a interesse não passível de aferição econômica ou pecuniária. Sua reparação encontra previsão tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, como também no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI e no Código Civil, no artigo 186.
Cabe ressaltar que com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, bem como com as alterações na Lei de Ação Civil Pública, passou-se a prever expressamente a possibilidade de reparação extrapatrimonial de interesses difusos e coletivos.
Os direitos difusos, definidos no inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor[1], são aqueles cujos titulares não são determináveis; abrangendo toda uma categoria de indivíduos unificados por possuírem um denominador fático qualquer em comum. Os detentores do direito subjetivo que se busca tutelar são indeterminados e indetermináveis.
Nesse sentido, os direitos difusos abrangem os transindividuais, metaindividuais e supraindividuais, referentes a vários indivíduos; são de caráter indivisível, tendo em vista que somente podem ser considerados em sua totalidade; e os destinatários correspondem a pessoas indeterminadas, ou seja, os sujeitos são indeterminados.
As principais características desses direitos são a indeterminação de seus sujeitos e a indivisibilidade de seu objeto. O bem jurídico tutelado é insuscetível de divisão, de modo que a proteção de um resulta na proteção de todos.
Constata-se, portanto, que a tutela contra a publicidade enganosa ou abusiva pertence justamente à categoria dos interesses difusos, uma vez que nesta atividade existe a indeterminabilidade dos seus destinatários, a indivisibilidade do objeto tutelado, assim como o fato de seus sujeitos estarem ligados pela mesma circunstância de fato, isto é, estarem expostos à mensagem publicitária. O interesse juridicamente protegido é indivisível, uma vez que o que se busca preservar com as normas proibitivas é justamente a tutela dos consumidores nas relações pré-contratuais de consumo, proibindo-se a veiculação de mensagens enganosas ou abusivas no mercado de consumo. Este interesse não diz respeito, entretanto, a uma só pessoa, mas afeta toda coletividade, o que significa que a proteção de um integrante, resultará na proteção de todos.
Na hipótese de publicidade ilícita, relevante considerar ainda para o arbitramento da indenização, o tipo de dano que resultou na conduta lesiva: se um dano físico ou econômico.
No caso da publicidade enganosa ou abusiva, é possível também a aplicação da sanção de contrapropaganda, já exposta anteriormente, podendo inclusive existir a cumulação entre essa com a indenização, nos termos do parágrafo único do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
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