Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

Como é o dever de indenizar e seus pressupostos, publicidade ilícita e a responsabilidade civil no código de defesa do consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Autor: Claudia Regina Gaspar Dorea
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 31/12/2012
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O Código impõe uma responsabilidade civil aos anunciantes de publicidade enganosa ou abusiva, tendo em vista que a responsabilidade surge devido ao efeito vinculativo da mensagem publicitária. É o que prelaciona o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.



A legislação consumerista deu à publicidade uma natureza jurídica contratual. Tão logo o consumidor tome conhecimento da oferta através da publicidade, ocorre o efeito vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor manifesta interesse em aceitar o produto, a oferta se torna um contrato. O que foi veiculado integra o instrumento contratual, podendo, como qualquer negócio jurídico unilateral, ser revogado nos limites da lei extinguindo o vínculo obrigacional.



Uma vez constatada a publicidade ilícita, seja ela enganosa ou abusiva, nasce o dever de reparação dos eventuais danos causados. Os danos podem ser, no que concerne aos sujeitos que sofrem a lesão, individuais ou coletivos, e em relação à natureza da lesão, materiais ou morais, podendo haver cumulação entre estes.



O inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à indenização, ao disciplinar ser direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos".



O fundamento da responsabilidade civil objetiva baseia-se na teoria do risco do empreendimento, exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do agente (divulgação de comunicação publicitária ilícita) e o dano gerado, ainda que em sua potencialidade.



Dessa forma, para configuração do dever de indenizar não se torna necessário indagar a boa ou má-fé do anunciante; sua intenção em querer enganar os consumidores ou transgredir valores fundamentais do ordenamento jurídico. A análise do dolo ou culpa do fornecedor se mostra útil apenas como parâmetro para o arbitramento do quantum indenizatório, mas não inibe a responsabilização do anunciante, desde que existente o nexo de causalidade entre a publicidade e o dano.



Nessa linha, deve-se aferir no caso concreto se a mensagem publicitária resultou ou potencialmente pode resultar em prejuízo aos consumidores, mesmo que a conseqüência não tenha sido desejada pelo agente.



Em regra, resultam da publicidade enganosa danos de natureza material, uma vez que essa ilicitude está ligada à opção do consumidor por bens e serviços, no entanto, podem haver, a depender do caso concreto, danos extrapatrimoniais.



Contudo, cabe ressaltar que a simples veiculação da publicidade não é suficiente para a configuração do dano individual, devendo a falsidade ou o caráter de engano que leva o consumidor em erro produzir algum efeito ou dano concreto.



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