Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor
Qual é o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo?

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Autor: Claudia Regina Gaspar Dorea
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 31/12/2012
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O legislador no Código de Defesa do Consumidor consagrou no artigo 4º, inciso III, a boa-fé objetiva, como norma que orienta e regula toda e qualquer relação de consumo.
A boa-fé objetiva, quando tratada como princípio geral do Direito, consiste no fato de que "todos os indivíduos devem comportar-se em conformidade com um padrão ético de confiança e de lealdade".
Nessa linha, a boa-fé objetiva relaciona-se com a lealdade, honestidade e probidade que a pessoa mantém em seu comportamento.
Diferencia-se, assim, da boa-fé subjetiva que consiste em um estado de consciência caracterizado pela ignorância de se estar lesando direitos alheios ou pela crença justificada na aparência de certa situação ou realidade jurídica.
Dessa forma, enquanto no artigo 4º a boa-fé é tratada como princípio; no artigo 51 estamos diante de uma cláusula geral.
A boa-fé, como cláusula geral, amplia o trabalho do aplicador da lei, uma vez que não se limita à incidência da norma sobre o caso concreto. Para que seja possível utilizar-se da cláusula geral, mister se faz a atuação na fase de elaboração da regra de dever, adaptada aos fatos e em consonância com os princípios e valores vigentes no ordenamento jurídico. Assim, somente após definido qual o dever estabelecido para as circunstâncias fáticas e qual o comportamento esperado das partes, é que o operador do direito irá se ocupar da adequação da conduta com a norma.
A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases da relação contratual: pré-contratual (quando ainda não há contrato, como é o caso da publicidade, ou ainda na sua elaboração); contratual e pós-contratual.
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