Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho
Quando se dá o dano no acidente do trabalho?

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

Autor: Eduardo Carmo da Macena
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 05/06/2017
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Para enquadrar o segundo elemento da responsabilidade civil precisa-se averiguar se o impacto absorvido pela atitude de outro individuo, realmente causou o dano e qual foi este dano.
Quando se refere a casos onde envolve o bem patrimonial o dano é muito mais fácil de evidenciar quando se trata de carros, casas, acidentes com o corpo humano no exercício do seu trabalho, de sua atividade laborativa, podemos usar de pericias, laudos técnicos, testemunhas, manual de especificação do fabricante, existe uma variedade de evidencias que podemos buscar para provar que houve um prejuízo, um dano material em virtude da ação desencadeada por outro individuo.
Entretanto, existem outros danos que podem ser causados, como o dano moral que agride diretamente sua paz de espirito, sua hora, sua reputação, sua idoneidade, podendo chegar até a exclusão social de um determinado grupo.
Sidarta Gautama, o Buda, foi um filosofo psicólogo e líder espiritual e uma de suas citações sobre a mente humana foi:
"Nem teus piores inimigos podem fazer tanto dano como teus próprios pensamentos."
Nesta frase de Buda é concluído que não existe somente o dano material, que conforme o grau do dano moral causado, o impacto absorvido e como tudo isso é compreendido pela vitima, pode agravar uma situação muito e muito pior que a perda de uma quantia financeira, ou, algum bem patrimonial.
Como muitas vezes o dano moral só pode ser totalmente compreendido por quem sofreu, nos tribunais raros casos tem peso indenizatório, até por que, muitos olham a condição financeira de quem sofreu e quem propôs o dano fazendo uma média para não esbarrar no enriquecimento ilícito uma vez que não se tem total prova do real dano causado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO AMBIENTE DE TRABALHO. Não há violação do art. 186 do Código Civil, pois consta do acórdão regional que embora tenha havido"exagero de linguagem, [...] é até evidente que são exageros a que todos estamos sujeitos, em especial no ambiente de trabalho". Ainda, extrai-se do acórdão regional que o referido exagero de linguagem ocorreu uma única vez, não sendo a característica do ambiente de trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
(TST - AIRR: 21171820125020242, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 17/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2015)
O direito é único, a quantidade de vezes que ele é violável agrava a situação de cada pessoa, sendo uma ou dez vezes a questão é que a situação constrangedora mesmo que não rotineira no ambiente de trabalho, pode ter causado uma situação muito desagradável, pejorativa, mesmo que uma única vez pode ter causado seus impactos no ambiente de trabalho se desdobrando para sua vida pessoal.
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. APLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. A prova constante dos autos logrou demonstrar de forma inequívoca o controle da jornada realizada pelo autor, em que pese o cumprimento das formalidades previstas no art. 62, I, da CLT. A existência de roteiros, bem como a presença do reclamante na sede na empresa no início e ao final do expediente, denotam a total ingerência sobre a jornada desempenhada pelo autor. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. No ambiente de trabalho deve imperar respeito mútuo e consideração recíproca entre trabalhador e empregador. A prova documental e testemunhal produzida confirma que o reclamante era vítima de pressões psicológicas, humilhações e constrangimentos em seu meio ambiente de trabalho, passando por situações constrangedoras, inclusive em frente aos demais colegas, tudo isso em um contexto de pressão inadequada pelo cumprimento de metas. A prática ou estímulo desse tipo de conduta por superior hierárquico caracteriza dano moral indenizável. Recurso provido.
(TRT-4 - RO: 00013553020105040011 RS 0001355-30.2010.5.04.0011, Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/10/2012, 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
Mesmo com provas, pelo tempo exposto, inúmeras cobranças e o reconhecimento do juiz o dano moral foi mensurado em 4.000,00 reais.
Conforme opinião no site Jusbrasil (https://siknodler.jusbrasil.com.br/noticias/320417153/estao-querendoofim-do-dano-moral) publicada por Simone Knödler dos Santos Vergueiro, alega os descaso com o dano moral nos tribunais do Rio de Janeiro, onde o dano moral é quase sempre considerada improcedente e quando é acatado o valor é simbólico não reparando o dano e muito menos passando a mensagem de punição aos empregadores.
Como se pode concluir ainda se é muito complicado reparar de forma aproximada o dano moral causado pelo fato de não se provar o real dano, mesmo assim, aparentemente não se tem a cultura de se por no lugar do agredido, o peso da humilhação, da agressão dos valores individuas, violação do seu direito é considerada complementar e não a causa fundamental.
Nos tempos atuais o dano estético encontra-se dentro do dano moral, esse dano desvencilha-se por uma alteração corporal externa que causa desagrado, repulsa, indignação ao seu portador e para quem observa.
O dano estético busca reparar o constrangimento pela aquela deficiência física, apesar de ser classificado um dano moral ele pode ter natureza patrimonial em casos que a pessoa utiliza de sua imagem como ferramenta de trabalho, como modelo com uma carreira promissora, na flor da idade, quando se depara com um acidente com sua fase ou outro membro do corpo alinha diretamente com a construção doutrinária, dentro do tema de responsabilidade civil, que expõe a perda de uma chance, a perda de uma chance encontra-se na mesma categoria do dano, moral, estético e material.
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