Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Qual o conceito da responsabilidade civil no acidente do trabalho?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

ACIDENTE DO TRABALHO E SUAS FRAGILIDADES
Autor: Eduardo Carmo da Macena
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 05/06/2017
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Toda atividade na vida humana está relacionada ao ordenamento jurídico, nele encontraremos as obrigações e deveres, a principal finalidade desse ordenamento jurídico é buscar a harmonia do convívio entre os cidadãos, onde serão construídos os pilares daquela sociedade com base em seus princípios.

Com essas pilastras, diretrizes estabelecidas, cria-se uma conduta, dando uma identidade ao cidadão e tudo que fuja desses princípios é entendido como uma agressão aos direitos dos outros indivíduos dessa sociedade, gerando punição por cada ato que diverge dos princípios estabelecidos.

Como já dizia Pontes de Miranda:

"O Direito serve à vida: é regramento da vida. É criado por ela e, de certo modo, a cria".

O jurista Romano Eneu Domício Ulpiano, tinha como seu expoente jurídico o principio:

"Juris Praecepta Sunt haec: Honeste Vivere, Alterum Non Laedere, Suum Cuique Tribuere" (Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence).

A ideia de responsabilidade parte do principio do direito natural, direito a vida, direto a vida sem nenhum atendado a sua vida, ou percalços postos pelas mãos de seus semelhantes.

O ornamento jurídico é o guardião das "Boas Praticas", pois, detém o conjunto de normas impostas pelo positivismo como condição mínima para viver em meio da sociedade que por si criou essas normas, limitando e controlando as ações de cada individuo dentro de um grupo.

Quando este individuo através de suas ações fere a ordem natural da vida, fere o direto do próximo cabe ao ornamento jurídico minimizar o dano ali causado.

Como Rui Barbosa dizia:

"Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres."

A matéria de responsabilidade civil é uma das mais complexas em virtude das inúmeras discussões, da abrangência que possui, muitas vezes é uma grande base para as outras matérias do direito, pois, protegendo que a parte lesada não comtemple os prejuízos buscando sempre reparar o dano causado.

Antigamente quando o individuo sofria uma perda, incomodo, insulto, prejuízo monetário ou de qualquer outra natureza, a contra partida adotada para equiparar aquele dano era a vingança.

Logo se você matou um membro da família de alguém, a outra família se encontrava no direito de retaliar essa ação vigando as lembranças de seu ente querido, sangue por sangue. Um insulto era motivo para tirar a vida do próximo não existia o principio de proporcionalidade em suas ações, cada um adotava a punição que lhe achava cabível e isso mantinha uma guerra civil desenfreada.

A lei das XII tabuas foi uma das primeiras regras jurídicas da humanidade, constituída pelos romanos, nela trouxe um pouco mais de ordem, onde, cada infrator tem a chance a um julgamento justo.

As Tabuas Romanas estavam muito voltadas para a reparação do dano causado, exemplo os dizeres da Tabua VIII, que prega que "Pelo prejuízo causado por um cavalo, deve-se reparar o dano ou abandonar o animal" ou ainda "Se o prejuízo é causado por acidente, que seja reparado", nesta mesma Tabua ainda consta mais exemplos de equiparação e proporcionalidade pelos danos causados, onde uma "injuria feita a outrem" traz o pagamento de 25 Asses (Moeda Monetária da Época) a quem sofreu o dano, porém, se a injuria for pública e difamatória era aplicada a pena capital que é igual a pena de morte.

Com o passar do tempo raiou a lei criada por Lex Aquilia, esta lei levou o seu nome, Lei Aquilia ou Aquiliana, a mesma empunhava regras para reparar o dano causado, surgindo como elemento principal o fator culpa como fundamentação para a reparação do dano causado, essa fundamentação foi essencial para desvencilhar a Responsabilidade Civil da Responsabilidade Penal.

Seguindo adiante com a evolução e aumento populacional da sociedade, fatalmente a agravou a desigualdade econômica entre as classes, nascendo um sentimento de solidariedade social, onde o não cabe mais a teoria da culpa e o dever de reparação e sim proporcionar uma proteção maior as vitimas, já sentenciando a responsabilidade independente da culpa, conhecida como responsabilidade objetiva.

Em 1916 surgiu no Brasil o Código Civil Brasileiro que apoia o dever de indenização na existência de culpa ou dolo por parte do agressor. Em 2002 o código civil foi alterado e prosseguiu com a culpa subjetiva a luz do artigo abaixo:

Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art . 1056 - Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos."(Cód. Civ., 1916)

O novo código civil que entrou em vigor em 2016 manteve todas as previsões de responsabilidade subjetiva, a luz dos artigos abaixo:

Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art . 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar m, fica obrigado a repará-lo.

Art . 389 - Juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Com o tempo percebeu-se a responsabilidade cega e fundada na culpa, não era suficiente em algumas situações, haviam lacunas que mesmo aplicando o direito e suas reparações não atingiria a devida reparação, com isso, outras correntes foram seguidas como a da responsabilidade objetiva e da presumida, já refletindo no novo Código Civil:

Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Tudo direciona a contraprestação, reparação do dano causado sempre visando o bem estar da sociedade, harmonia e equilíbrio entre seus indivíduos e que todo o mal causado a outro individuo não deve ser levado na premissa do "ferro e fogo" como séculos atrás, na política do "sangue pelo sangue" e este não mal nem ignorado pode ser, por que seria injusto com quem sofreu e prejuízo, mas, sim deve ser aplicada a proporcionalidade dos atos feitos, buscando sempre o mínimo de reparação a vitima.
3.2 Elementos ou pressupostos da responsabilidade civil

Existem varias correntes doutrinarias quando se refere a natureza jurídica da responsabilidade civil, entretanto, o que todas concordam é que a responsabilidade civil nasce com a ocorrência de algum dano causado e a responsabilidade civil nasce com o objetivo de reparar tanto o dano patrimonial como o extrapatrimonial. Logo a conduta do ser humano atrelada ao dano, prejuízo ou nexo causal e culpa estão para responsabilidade objetiva que é aquela que não se faz necessário possuir prova para sua existência.

A responsabilidade objetiva passou a ser observada e tradada desta maneira pelo motivo de ser muito generalista, passando ao elemento culpa como um elemento acidental.



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