Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

ACIDENTE DO TRABALHO. TRAJETO.PODE TER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

ACIDENTE DO TRABALHO E SUAS FRAGILIDADES
Autor: Eduardo Carmo da Macena
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 05/06/2017
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O empregador responde por danos causados aos seus empregados, quando concorrer com dolo ou culpa, segundo a norma inserida no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal. Contudo, embora o acidente de trajeto ou acidente in itinere seja equiparado ao acidente de trabalho, nos termos da alínea d do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/91, não induz, por si só, ao reconhecimento do dever de indenizar do empregador, quando ausente a culpa ou o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o evento danoso.

(TRT-3 - RO: 00160201317103000 0000160-37.2013.5.03.0171, Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes, Quarta Turma, Data de Publicação: 09/06/2014,06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 132. Boletim: Não.)

Conforme os exemplos abordados caracterizar o acidente de trabalho, é uma tarefa muito complexa, com variadas correntes, jurisprudências, desta forma não existindo uma frente consolidada, dificultando cada vez mais a constatação do nexo de casualidade entre o acidente de percurso e a atividade desempenhada pelo funcionário.



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