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ACIDENTE DO TRABALHO E SUAS FRAGILIDADES


Autoria:

Eduardo Carmo Da Macena


Contador, graduando em direito

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Texto enviado ao JurisWay em 01/06/2017.

Última edição/atualização em 05/06/2017.



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ACIDENTE DO TRABALHO E SUAS FRAGILIDADES


EDUARDO CARMO DA MACENA

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por finalidade demonstrar a importância de um ambiente laboral sadio, protegendo a dignidade da pessoa humana, passando pelas legislações de competência de cada assunto.

Neste cenário é importante ressaltar como a vida social, metal, física do trabalhador esta totalmente ligada a qualidade de meio ambiente, uma vez que o trabalho é essencial para existência do homem, seja efetuando a venda de sua força braçal a um empregador, quanto na utilização de sua própria mão de obra para sobrevivência. Logo é impossível de separar de forma plena e absoluta a vida social e a vida profissional.

Se o homem não pode viver sem o trabalho, infelizmente não existe ambiente de trabalho sem o risco de acidente, não existe um ambiente onde o trabalhador possa ficar totalmente despreocupado pela segurança oferecida, o risco sempre existe, o que desvencilha o bom ambiente de uma cenário de tragédia é a disciplina, o zelo e o comprometimento do empregador e do empregado.

O Direito do Trabalho pelo seu lado criando dispositivos em prol de minimizar os acidentes do trabalho, ratificando algumas convenções da OIT, aplicando as normas regulamentadoras, tendo como objetivo maior proteger a vida do trabalhador.

Julgando o empregador de acordo com sua responsabilidade civil objetiva e subjetiva, passando pelos tipos de acidente, doenças ocupacionais e seus nexos e como os tribunais lidam com as situações impostas pelos acidentes, pelas situações diversas da vida.

1 ACIDENTE DE TRABALHo

1.1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

A atividade laboral de modo geral faz parte do ser humano, pode ser utilizada de forma básica como a sobrevivência de seu ser ou sociedade, até o acumulo de bens, se destacando dos demais membros da sociedade e adquirindo cada vez mais influencia em seu meio social. Da sobrevivência aos acúmulos, a troca da mão de obra física por algo necessário ou de seu interesse sempre existiu, tanto quanto as doenças ocupacionais, porém, praticamente não se dava importância a estes aspectos, conforme apontamentos de Hertz Jacinto Costa, desde os egípcios, passando por gregos e romanos, já existiam “referências relativas à saúde ou doença e o trabalho, embora de forma muito restrita”. (COSTA, 2009, p.15).

Nesta época não havia preocupação com os acidentes de trabalho, muito menos a preocupação de proporcionar alguma qualidade de vida, condições até desumanas, entretanto, a ideologia do trabalho estava totalmente ligada às classes mais baixas, onde condições humanas não importavam afinal de contas na visão dos imperadores não havia exploração e sim contribuição para expansão daquele povo, onde os desafortunados contribuem com o crescimento da única forma que podem com a exploração total de suas vidas.

Em tempos mais atuais como na ascensão da revolução industrial, o desejo de que quem emprega é similar ao dos imperadores, crescimento e rentabilidade a qualquer custo e sem responsabilidade alguma pelo reflexo causado, camponeses viraram operários que trabalhavam muitas horas e até dias sem qualquer intervalo e claro que esse crescimento desenfreado trouxe um revés muito grande para sociedade e até mesmo para os empregadores.

Com o abuso e condições precárias de trabalho foi inevitável os inúmeros acidentes de trabalho por força laboral, tanto quanto por nexo causal as atividades desempenhadas.

Com muitos óbitos, afastamentos e invalidez permanente, os trabalhadores que se encontravam nestas condições ficavam sem aparo algum dos empregadores, descartados como algo que já foi útil e não é mais, nesta situação começaram a surgir os fundos de amparo aos trabalhadores, que posteriormente tornaram-se os sindicatos.

Hertz Jacinto Costa aduz que:

“Durante a época da Revolução Industrial não existiam organismos protetores do infortúnio no trabalho. Os acidentados deveriam ser socorridos pelas Corporações de Ofício, em atendimento apenas humanitário”

(RUPRECHT, Alfredo. Ley de Riesgos Del Trabalho Comentada, p. 11).

Fica claro que na relação empregador e empregado que o empregado é a parte mais frágil da relação aumentando os números de pessoas inválidas subindo, estes que não tinha de onde arrancar seu sustento, começaram os protestos, forçando o empregador a mudar aquele cenário desastroso.

Hertz Costa menciona:

“A dignidade que antes não era questão importante para os industriais, com o início da nova era social em que caberia ao Estado procurar nivelar o interesse da sociedade e não apenas o individual, passou a ter outro sentido de consideração. O Estado deveria, pois, satisfazer o bem estar da coletividade, criando limitações aos interesses exclusivamente pessoais, intervindo, se necessário, para a proteção dos fracos e desamparados.” (COSTA, 2009, p. 19)

Desta forma o estado passa a intervir buscando o mínimo de bem estar ao trabalhador que naquelas circunstancias passa a ter algumas garantias econômicas e jurídicas, podemos dizer que esse momento foi crucial para legalização da venda da mão de obra de forma mais digna transformando aquele trabalho em emprego.

Depois da revolução industrial na Inglaterra, outros países se espelharam nas praticas adotadas e começaram a surgir mecanismos para a proteção do trabalhador como a Constituição do México em 1917 tratando dos direitos trabalhistas, dois anos após foi publicado a Constituição de Weimar e não menos importante o Tratado de Versalhes, que vem com a visão de padronizar as proteções ao trabalho no âmbito mundial, criando normas internacionais, orientando e fiscalizando as condições de trabalho.

Depois deste marco os países passaram a constitucionalizar os direitos trabalhistas, desde então a relação de trabalho melhorou muito a qualidade de vida, o seu lado social, muito dos sindicatos são bem desenvolvidos, protegendo as garantias adquiridas e fazendo a manutenção da condição de trabalho conforme os cenários economicamente impostos.

1.2 evolução

O trabalho e o risco de acidente coexistem de maneira natural, principalmente com a chegada da industrialização algo totalmente novo e de uma forma geral todos começaram o aprendizado na pratica de como executar aquele novo mecanismo. Logo sem o devido treinamento os funcionários não conseguiam extrair o melhor daquela ferramenta, manuseando muitas vezes de forma errada, causando acidentes ou sofrendo alguma perda de capacidade laboral.

Desde muito, muito, tempo as doenças ocupacionais eram reconhecidas pelos empregadores, tinham o conhecimento da importância do hibrido entre o equilíbrio físico e mental do trabalhador, para entender melhor o livro De Morbis Artificum Diatriba, lançado no ano de 1700 pelo médico italiano que foi considerado o Pai da Medicina do Trabalho, Bernardino Ramazzini nesta obra descreve o estudo de mais de 60 profissões, atrelando as funções com as possíveis doenças ocupacionais, recomendações de prevenção e seus tratamentos, o livro foi aclamado na época e por muito tempo utilizado como principal base de estudo.

Entretanto, a necessidade passava do atendimento médico e buscando um aperfeiçoamento usando a higiene ocupacional, a ergonomia, entre outros posicionamentos, foi montada uma equipe com diversos especialistas, como médicos, engenheiros, fisiologistas, entre outros.

A saúde ocupacional ganha força com a criação da OMS – Organização Mundial da Saúde, possui um grande apelo entre os grandes países, enquanto Brasil possuía altos índices de acidentes, desta forma a fim de minimizar e mudar o cenário daquela época o Brasil muda o titulo do capitulo V da CLT por força da lei 6.514/77. Logo da mudança o Brasil insere normas de segurança e medicina do trabalho, tendo serviços especializados conhecidos até hoje como SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). A mudança também abrangia o dia a dia dos trabalhadores através da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) onde é eleito funcionários por parte da empresa e da votação dos trabalhadores a fim de melhorar as condições de trabalho minimizando os riscos de acidentes.

No ano de 1978 teve a consolidação das normas de segurança e medicina do trabalho, através da portaria de numero 3.214, dez anos depois mais uma vitória das boas praticas, a saúde do trabalhador foi considerada um direito social e com a inserção no ordenamento jurídico ficou muito claro que a redução dos riscos coexistentes nas relações do trabalho, também seria uma obrigação do estado em zelar pelo a efetividade, aplicação, cumprimento das normais estabelecidas.

Em 1990 o Brasil ratificou a convenção de número 161 referente a artigos sobre a saúde do trabalho e em 1992 aderiu mais uma convenção de número 155 contendo capítulos sobre a segurança e saúde do trabalho. Entretanto, a pesar do Brasil ter aderido essas convenções de proteção ao trabalhador, algumas outras de grande relevância foram deixas de lado e não ratificadas como: OIT 128 – Prestações de Invalidez; Velhices e Sobreviventes, OIT 149 – Sobre o Emprego e Condições de Trabalho e de Vida do Pessoal de Enfermagem e da OIT 87 – Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização que apesar de não estar diretamente ligada a saúde, mas, faria uma grande diferença permitindo que os trabalhadores escolham sua entidade sindical, onde aqueles menos favorecidos poderiam partilhar de melhores condições, consecutivamente melhorando sua vida social.

Apesar das proteções garantidas os empregadores nem sempre respeitam o trabalhador, a condição de trabalho é a primeira barreira ultrapassada, podendo facilmente tocar no principio da dignidade humana.

1.3 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

constituição estabelecida em 1988 com os valores de um estado democrático, com vários fundamentos entre eles no art. , inciso III que é a proteção a dignidade humana, que reflete o valor social adequado, com o apoio da economia, dos princípios, atuando na base fundamental de uma republica que é construir uma sociedade livre e solidaria conforme o artigo , inciso I.

Com a garantia de redução dos riscos coexistentes na relação do trabalho através das normas de saúde, higiene e segurança relação do trabalho fixada através do artigo 7º, inciso XXII, indica que a saúde é um direito do trabalhador e dever do empregador.

Desta forma o empregador deve se precaver com todos os cuidados, dispositivos possíveis para garantir a integridade física do trabalhador, o ambiente que o mesmo encontra-se exposto, para fazer isso, o empregador precisa controlar rigidamente os agentes físicos, químicos e biológicos. Lembrando que todas essas normas contempla uma melhor condição de vida social, física e mental.

Todos os agentes mencionados acima afetam muito a condição de trabalho e saúde dos trabalhadores, depois te tomarem todas as medidas para redução desses riscos, vem mais uma proteção essencial ao trabalhador, que pode reduzir ainda mais os riscos, essa proteção é chamada de EPI’s (Equipamento de Proteção Individual).

Conforme o artigo , inciso 2º, diz que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, logo a constituição não aplica a condição absoluta dando abertura para outros tratados que venham agregar no processo de melhoria de cada contexto, desta forma, as convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificadas no Brasil, são muito bem vindas, com enorme endosso do artigo exposto.

1.4 NORMAS REGULAMENTADORAS

Mais uma vez vale a pela ressaltar a importância do papel da OIT e as das convenções ratificadas pelo Brasil, abrindo os caminhos para normas preventivas mencionadas na portaria 3.214 criada pelo Ministério do Trabalho.

O Ministério do Trabalho separou a regulamentação por módulos, desta forma permitindo mais flexibilidade nas possíveis mudanças não precisando rever toda a norma, reduzindo a morosidade em um processo de atualização.

A OIT tem participação fundamental na criação das NR’s, não menos importante a participação dos empregados e empregadores que foi regulamentado através da portaria do ministério do trabalho n. 1.127, de 02 de outubro de 2003, nele consta a metodologia a ser usada. Ex.: Como definir os temas, base de estudo deve ser de natureza cientifica, publicação no diário oficial, colher relatos dos membros da sociedade, constituir grupo para analisar todas essas informações.

Tendo a participação da sociedade, empregador e ministério do trabalho, cria uma base regulamentadora muito mais solida e com bons índices de aceitação social. Lembrando que todas normas estipuladas pelo ministério do trabalho independente de genéricas ou determinadas para atividades especificas devem ser totalmente seguidas por ter pleno poder jurídico e equiparando-se a qualquer lei ordinária.

O trabalhador também conta com as leis ordinárias para sua proteção de sua vida e saúde ocupacional, como por exemplo, a Lei orgânica da Saúde de Nº 8.080/90 que destaca a saúde como um direito fundamental da existência do ser humano, cabendo o estado a dar a possibilidade para esse tratamento sem excluir o direito das pessoas, empresas e sociedade.

Dentro deste combo, inclui-se também o SUS (Sistema Único de Saúde) cabendo a ele as ações de saúde e proteção do meio ambiente, juntamente com um rol de atividades voltadas ao trabalhador conforme o artigo 6º, inciso 3º.

Vale apena mencionar que é compreendido por lei, que este rol de competências refere-se a saúde do trabalhador para medidas de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária, também como recuperação e reabilitação de saúde aos trabalhadores expostos aos grandes riscos do ambiente de trabalho, o garantindo conforme regras abaixo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

Dentro da Lei de número 8.213/91 conforme o artigo 19º, inciso 1º tem a previsão que a empresa tem obrigação por meio de doações e juntamente com a responsabilidade de zelar pela proteção na saúde do trabalhador tanto de forma individual, quanto coletiva e que por menor que seja a ameaça na atividade desempenhada a empresa deve ter um manual, instruções de como se executar aquela atividade.

Existem outras leis prevendo a preservando a vida e a saúde do trabalhador como, por exemplo, a lei de número 5.280/67 que proíbe a entrada no pais de maquinas sem os devidos mecanismos de proteção conforme estipulado em CLT. Isso é uma grande medida de vetar e prevenir os acidentes no dia a dia dos trabalhadores, tanto na questão de know-how na utilização da tecnologia importada, por que muitas vezes não se tem o conhecimento necessário para disseminar de forma mais segura e correta a utilização da maquina.

Serve também para proteger as empresas que respeitam e investem na criação de mais dispositivos de segurança, prevalecendo a qualidade e o respeito por quem manuseia a maquina, maquinas estrangeiras dependendo do pais, não compartilham de nossas prevenções, barateando o equipamento, criando uma concorrência desleal com os que obedecem as normas, por esse motivo considero importantíssima, uma medida direto na fonte, depois que esse maquinário entra em nosso domínio, fica mais difícil de fiscalizar e interditar o equipamento a tempo de evitar o enorme dano individual ou coletivo.

Temos também a lei de numero 5.889/73 que normatiza o trabalho rural, importantíssima para trazer o mínimo de proteção a esses trabalhadores, como por exemplo, regras no trabalho noturno, formas de rateio em caso de moradia no local de trabalho, antes era muito comum o trabalhador trabalhar para pagar a moradia, a alimentação, trabalha para sua subsistência, apenas para garantia de viver mais um dia, mantendo-os em situações análogas a escravidão apesar de que para situações extremas contamos com a proteção da lei de numero 10.803/2003.

Um trabalho em lavouras exaustivo pondo a prova à resistência física e metal do ser humano, essa lei na minha concepção não traz as melhores condições de proteção de saúde, mas, é uma garantia mínima de uma situação anteriormente muito, muito mais precária.

A lei de numero 6.938/81 que representa a política nacional de meio ambiente, expõe regras de proteção ao meio ambiente, preservação de recursos, temos inúmeras outras leis ordinárias que preservam o ambiente e as pessoas envolvidas a grande questão ao meu ver é que temos proteção legislada, porém, a forma de como essas leis, normas não estou amarradas, sintetizadas de uma forma mais pratica e usual.

Procuramos as proteções individualmente o que as torna menos eficazes e mais brandas, se ocorresse uma unificação, como ocorreu no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, de forma que quando ocorre à infração a aplicação da lei tenha um peso consolidado, forte, trazendo e passando de forma firme a punição pelo desvio de conduta e todo o atentado contra a saúde e ambiente do trabalhador.

1.5 Legislações Acidentárias

Em 1919 o Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil sanciona o decreto 3.724, decreto que regula as obrigações sobre os acidentes de trabalho e um dos artigos mais importantes desse decreto é o artigo 1º que relata o que é o acidente de trabalho para efeito de lei.

Menciona que o acidente para efeito de lei é produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinando lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituam a causa única da more ou perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Outro artigo muito importante deste decreto é o artigo 5º que menciona que a indenização será calculada segundo a gravidade das consequências dos acidentes, as quais podem ser por morte, incapacidade total e permanente para o trabalho, incapacidade total e temporária, incapacidade parcial e permanente e incapacidade parcial e temporária, trazendo um lado punitivo ao empregador, fazendo valer a responsabilidade dele no processo.

A questão da indenização parte da culpa objetiva onde independente de como o acidente ocorreu, só foi possível acontecer através da atividade econômica desempenhada da empresa, logo aplicando o artigo conforme abaixo:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No ano de 1934 foi editado o decreto de numero 24.637, nesta edição passou contemplar em seu 1º artigo o acidente de trabalho nele diz que “toda lesão corporal, perturbação funcional ou doença produzida pelo exercício do trabalho ou em consequência dele.” Outros pontos como normas de segurança e medicina do trabalho, casos de readaptação funcional, acidentes in itinere, também foram considerados.

Seus artigos garantem a possibilidade de acumulo dos diretos do empregado que sofre o acidente de trabalho e teve também desdobramento no código civil.

Este tema vem muito forte na época, ganhando até jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal, nele o foi equiparado ao dolo a culpa grave do empregador.

Todo esse movimento foi garantido pelo Decreto de numero 7.036, em seu artigo 31, onde foi equiparada ao dolo a culpa grave do empregador, entretanto, ficou evidente que o empregado teria sua parte de contribuição de se atentar a todas normas de seguranças transmitidas pelo empregador.

Depois do grande avanço dos decretos já mencionados, o direto sofreu um grande golpe através do Decreto 293 que pela maioria dos juristas na época foi considerado um retrocesso no direito do trabalho. Mas, este retrocesso durou aproximadamente 6 meses, pois, foi revogada pela lei de numero 5.316.

Esta Lei passou os diretos de administração que se referente ao seguro de acidente de trabalho, tiveram algumas reestruturações, uma delas foi a definição do que se enquadrado em acidente de trabalho através do artigo 2º nele é mencionado que “Acidente de trabalho será aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”

A nova lei garantiu o monopólio estatal no que se refere ao seguro de acidentes do trabalho13 e definiu acidente de trabalho, em seu art. 2º, como sendo o que ocorre “pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Vamos dizer que esse decreto reparou o dano causado pelo Decreto 293, trazendo mais autonomia do processo, preservando empregado acidentado.

A Lei de número 6.367 foi bem utilizado por um bom tempo, apesar de nunca ter sido revogada, ela foi substituída pela Lei 8.213 e a mesma permanece até nos dias de hoje.

A Lei 6.367, editada em 1976, manteve a estatização do seguro de acidente do trabalho a cargo da Previdência Social, e delimitou, em seu artigo , o acidente de trabalho como sendo aquele que se dá” pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda e redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Hertz Costa acredita que “o legislador procurou redimir-se do retrocesso legislativo ocorrido desde a Lei 5.316/67, melhorando o texto legal, especialmente no que concerne ao acidente de trabalho”. (COSTA, 2009, p. 61)

Com o advento da Lei 8.213, datada de 24 de julho de 1991, a matéria acidentária regida pela Lei 6.367/76, embora não expressamente revogada, passou a ser regulada pela legislação previdenciária, em vigor até os dias atuais.

Oliveira pontua que “os aspectos centrais do acidente do trabalho estão disciplinados nos arts. 19 a 23 da lei mencionada, com regulamentação pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999”. (OLIVEIRA, 2008, p. 36)

Após a Lei 9.032/95, os benefícios acidentários, de certo modo, foram equiparados aos benefícios previdenciários, tanto é que, atualmente, não se constata nenhuma diferença entre o valor da prestação por doença comum ou por doença ocupacional, bem como por acidente do trabalho. (OLIVEIRA, 2008, p. 36).

2. TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO

2.1 Acidente Típico

É o acidente mais comum, ocorre em horário de expediente, dentro da empresa, muitas vezes decorrente da atividade profissional.

O conceito de acidente típico está previsto no artigo 19 da lei nº 8.213/91, onde diz que:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Nesse caso o trabalhado deve avisar a empresa e procurar um médico, onde será aberta a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Esse documento é importante, pois a simples leitura da CAT já permite a verificação do horário, dia, local e detalhes da ocorrência, facilitando assim o vinculo de causalidade.

Pode-se dizer que, para se completar o conceito de trabalho típico é necessária a existência e comprovação que interliga o evento, o trabalho e a lesão, incapacitando, de forma temporária ou permanente, o trabalhador de continuar na prática de suas atividades.

Temos como exemplos de acidentes-típicos, os que são ocasionados em quedas, maquinas industriais que cortam os dedos de um funcionário, ou o fragmento de uma peça que vaza o olho do operário, entre outros.

Importante Salientar que é importante o empregador disponibilizar uma instrução de trabalho bem como os EPI’s correspondentes a função do empregado.

Para Hertz Costa, o acidente típico, também conhecido como acidente-tipo ou acidente modelo, “se define como um ataque inesperado ao corpo humano, ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas”. (COSTA, 2009, p. 81)

Costa ainda complementa asseverando que “no acidente tipo, ao contrário da doença ocupacional, conhece-se perfeitamente o momento da lesão, podendo ser estabelecida a cronologia entre lesões sucessivas”. (COSTA, 2009, p. 81).

2.2 Acidente Atípico ou doenças ocupacionais

Conforme o artigo 20 da Lei 8.213/91 doenças ocupacionais são consideradas como acidentes do trabalho conforme abaixo:

“Art. 20 – “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

O acidente é um fato que provoca lesão enquanto a doença ocupacional causa alterações na saúde do trabalhador, como por exemplo quando o trabalhado fica exposto a um produto químico sem os devidos equipamentos, esse trabalhador pode desenvolver futuros problemas respiratórios.

No Brasil juridicamente falando existe a equiparação entre acidente e doença ocupacional com os mesmos direitos e benefícios.

A doença ocupacional é provocada por “agentes físicos, químicos e biológicos, que agem lentamente no organismo humano, em virtude de atividade peculiar, sendo o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral presumido”. (BRANDÃO, 2007, p. 31)

A doença ocupacional é quando o trabalhador fica exposto a componentes prejudiciais, sem a proteção necessária, ou mesmo que com proteção está em um grau de exposição acima do especificado em lei em curtos, médios ou longos períodos, em alguns casos o trabalhador pode demorar anos para sentir os primeiros sintomas.

Doenças ocupacionais dispensam a comprovação do trabalhador, ao contrário das doenças do trabalho que o exigem.

Conforme o artigo 20§ 1º, da Lei 8.213/91, a) as doenças degenerativas; b) inerentes a grupos etários; c) que não produzam incapacidade laborativa; d) doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, não se enquadram como doenças de trabalho.

No Anexo II do Regulamento da Previdência Social – o Decreto 3.048/99, pode ser encontrado a lista de doenças ocupacionais como previsto no artigo 20, inc. I, da Lei 8.213/91.

Caso a doença não esteja relacionada no Decreto acima cabe a Previdência social enquadra-lo no artigo 20.

2.3 Acidente de Trajeto

O manual da Previdência Social define o Acidente de Trajeto como:

Acidente que ocorre no percurso do segurado de sua residência para o trabalho ou vice-versa ou de um local de trabalho para outro da mesma empresa, bem como o deslocamento do local de refeição para o trabalho ou deste para aquele, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção do percurso por motivo pessoal.

Não havendo limite de prazo estipulado para que o segurado atinja o local de residência, refeição ou do trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

(MANUAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2016. P.13)

O Acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho conforme disposto na Lei 8.213/91, art. 21:

“Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

[...]

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

[...]

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Segundo Zampol o acidente de trajeto decorre dos efeitos fixados pela Lei nº 8.213/91, onde em seu artigo 21IVd dispõe que são equiparados aos acidentes de trabalho, aqueles ocorridos fora do local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.

Uma vez previsto na legislação previdenciária brasileira, o acidente de trajeto passa a fazer parte dos fatos passíveis de benefícios concedidos pelo sistema previdenciário brasileiro, a cargo do INSS. (ZAMPOL 2014, DISPONÍVEL EM <<https://jus.com.br/artigos/29194/acidente-de-trajeto>).

Alguns requisitos são indispensáveis para a configuração do acidente de trajeto ou in itinere,: “a) que o percurso habitual não tenha sido interrompido, isto é, que haja uma concordância cronológica; b) que o percurso não tenha sido alterado para atendimento de interesses particulares, ou seja, que exista concordância topográfica”.

A 4º Turma de Roraima se posicionou na questão de acidente decorrente de trajeto conforme abaixo:

Em que pese o brilhantismo da razões recursais exaradas pelo Recorrente, o Recorrido não praticou qualquer ato ilícito, que pudesse ensejar a responsabilidade, seja do dano moral, dano material, sendo inaplicável o disposto no artigo 927 "caput" do Código Civil, e nem a responsabilidade objetiva, de que trata o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. Assim, mantenho a sentença de piso que entendeu pela improcedência dos pleitos de dano moral e material, decorrentes de acidente de trajeto, já que inexistiu culpa do empregador pelo ocorrido. Acordão (RO 29254020125020 SP 00029254020125020010 A28)

A 18º Turma de Goiânia se posicionou na questão de acidente decorrente de trajeto conforme abaixo:

ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO CASA-EMPRESA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EXTENUANTE. CULPA NÃO COMPROVADA. A condenação a indenizar danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho exige, em regra, prova do nexo causal entre o dano sofrido e ato doloso ou culposo do empregador. Não demonstrada a culpa da Reclamada pelo acidente que vitimou o -de cujus-, indevida a indenização postulada.

(TRT-18 1522200608218005 GO 01522-2006-082-18-00-5, Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano I, Nº 55, de 26.4.2007, pág. 09.)

A 1º Turma do Paraná se posicionou na questão de acidente decorrente de trajeto conforme abaixo:

TRT-PR-12-06-2007 ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO. NÃO CONFIGURADO. INDEVIDA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 A garantia de emprego preconizada no art. 118 da Lei nº 8.213/91 alcança o acidente sofrido pelo trabalhador no trajeto residência-trabalho-residência. No caso concreto, porém, o termo de declaração anexado com o boletim de ocorrência noticia o desvio da rota pelo veículo da empresa, a pedido do próprio Autor, e o sinistro ocorrido em horário superior ao despendido no referido trajeto. Equivocado, portanto, o entendimento do Reclamante ao pretender o pagamento indenizatório decorrente da garantia de que trata o dispositivo legal supracitado, pois não configurado ter ocorrido acidente de trajeto, quando do retorno do trabalho à sua residência. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA FIDEDIGNOS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A reconhecida veracidade dos registros de jornada torna imperativa a apresentação pelo empregado de demonstrativo de diferenças de horas extras e adicional noturno eventualmente devidos, elaborado à vista dos cartões de ponto e dos recibos de salários que apontam o pagamento de labor extraordinário (arts. 818 da CLT e 333I, do CPC), sendo de se presumir, na ausência, que os comprovantes de pagamento remuneram, regularmente, toda a jornada de trabalho cumprida. Recurso ordinário do Reclamante a que se nega provimento.

(TRT-9 42862006892900 PR 4286-2006-892-9-0-0, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 12/06/2007)

A 4º Turma do Paraná se posicionou na questão de acidente decorrente de trajeto conforme abaixo:

ACIDENTE DO TRABALHO. TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. O empregador responde por danos causados aos seus empregados, quando concorrer com dolo ou culpa, segundo a norma inserida no inciso XXVIII do art.  da Constituição Federal. Contudo, embora o acidente de trajeto ou acidente in itinere seja equiparado ao acidente de trabalho, nos termos da alínea d do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/91, não induz, por si só, ao reconhecimento do dever de indenizar do empregador, quando ausente a culpa ou o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o evento danoso.

(TRT-3 - RO: 00160201317103000 0000160-37.2013.5.03.0171, Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes, Quarta Turma, Data de Publicação: 09/06/2014,06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 132. Boletim: Não.)

Conforme os exemplos abordados caracterizar o acidente de trabalho, é uma tarefa muito complexa, com variadas correntes, jurisprudências, desta forma não existindo uma frente consolidada, dificultando cada vez mais a constatação do nexo de casualidade entre o acidente de percurso e a atividade desempenhada pelo funcionário.

2.4 CONCAUSAS

Quando se fala em concausas é fundamental olhar o resultado e logo após verificar as causas que cominou neste resultado final. Todo o elemento precisa ser analisado individualmente, simulando quais situações, acontecimentos, circunstancias que esses fatores ou causas se fundiram atingindo um ponto que ambos individualmente demorariam em chegar ou talvez jamais chegasse a situação real e atual.

Quando se tem um desgaste em algum membro do corpo, desgaste este que pode ter sido causado ou pela idade ou doença degenerativa e em sua atividade laboral ou em algum hobby utilize da função e força deste membro de forma rotineira, logo o agravo da doença teve como concausas as atividades praticadas tanto no ambiente laboral, quanto no hobby, são elementos que se agissem separadamente teria uma morosidade até o impacto do dano.

A lei 8.213/91, conforme seu artigo 21 em seu primeiro inciso esclarece que a denominação do acidente de trabalho não é aplicada somente do fato em si e que possui suas equiparações conforme o artigo abaixo:

Artigo 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Entretanto, para ter a equiparação ao acidente de trabalho um de seus fatores precisa estar relacionado ao âmbito laboral, de forma bem clara e objetiva de como a atividade desempenhada participou do agravo da doença preexistente ou que motivou de forma prematura a doença.

Vale destacar o acidente de trabalho independe da função final realizada pelo trabalhador, caracterizando todo o acidente de trabalho como um infortúnio.

3 A RESPONSABILIDADE CIVIL

3.1 CONCEITO e historico

Toda atividade na vida humana está relacionada ao ordenamento jurídico, nele encontraremos as obrigações e deveres, a principal finalidade desse ordenamento jurídico é buscar a harmonia do convívio entre os cidadãos, onde serão construídos os pilares daquela sociedade com base em seus princípios.

Com essas pilastras, diretrizes estabelecidas, cria-se uma conduta, dando uma identidade ao cidadão e tudo que fuja desses princípios é entendido como uma agressão aos direitos dos outros indivíduos dessa sociedade, gerando punição por cada ato que diverge dos princípios estabelecidos.

Como já dizia Pontes de Miranda:

“O Direito serve à vida: é regramento da vida. É criado por ela e, de certo modo, a cria”.

O jurista Romano Eneu Domício Ulpiano, tinha como seu expoente jurídico o principio:

“Juris Praecepta Sunt haec: Honeste Vivere, Alterum Non Laedere, Suum Cuique Tribuere” (Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence).

A ideia de responsabilidade parte do principio do direito natural, direito a vida, direto a vida sem nenhum atendado a sua vida, ou percalços postos pelas mãos de seus semelhantes.

O ornamento jurídico é o guardião das “Boas Praticas”, pois, detém o conjunto de normas impostas pelo positivismo como condição mínima para viver em meio da sociedade que por si criou essas normas, limitando e controlando as ações de cada individuo dentro de um grupo.

Quando este individuo através de suas ações fere a ordem natural da vida, fere o direto do próximo cabe ao ornamento jurídico minimizar o dano ali causado.

Como Rui Barbosa dizia:

“Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o princípio fundamental de todas as Constituições livres.”

A matéria de responsabilidade civil é uma das mais complexas em virtude das inúmeras discussões, da abrangência que possui, muitas vezes é uma grande base para as outras matérias do direito, pois, protegendo que a parte lesada não comtemple os prejuízos buscando sempre reparar o dano causado.

Antigamente quando o individuo sofria uma perda, incomodo, insulto, prejuízo monetário ou de qualquer outra natureza, a contra partida adotada para equiparar aquele dano era a vingança.

Logo se você matou um membro da família de alguém, a outra família se encontrava no direito de retaliar essa ação vigando as lembranças de seu ente querido, sangue por sangue. Um insulto era motivo para tirar a vida do próximo não existia o principio de proporcionalidade em suas ações, cada um adotava a punição que lhe achava cabível e isso mantinha uma guerra civil desenfreada.

A lei das XII tabuas foi uma das primeiras regras jurídicas da humanidade, constituída pelos romanos, nela trouxe um pouco mais de ordem, onde, cada infrator tem a chance a um julgamento justo.

As Tabuas Romanas estavam muito voltadas para a reparação do dano causado, exemplo os dizeres da Tabua VIII, que prega que “Pelo prejuízo causado por um cavalo, deve-se reparar o dano ou abandonar o animal” ou ainda “Se o prejuízo é causado por acidente, que seja reparado”, nesta mesma Tabua ainda consta mais exemplos de equiparação e proporcionalidade pelos danos causados, onde uma “injuria feita a outrem” traz o pagamento de 25 Asses (Moeda Monetária da Época) a quem sofreu o dano, porém, se a injuria for pública e difamatória era aplicada a pena capital que é igual a pena de morte.

Com o passar do tempo raiou a lei criada por Lex Aquilia, esta lei levou o seu nome, Lei Aquilia ou Aquiliana, a mesma empunhava regras para reparar o dano causado, surgindo como elemento principal o fator culpa como fundamentação para a reparação do dano causado, essa fundamentação foi essencial para desvencilhar a Responsabilidade Civil da Responsabilidade Penal.

Seguindo adiante com a evolução e aumento populacional da sociedade, fatalmente a agravou a desigualdade econômica entre as classes, nascendo um sentimento de solidariedade social, onde o não cabe mais a teoria da culpa e o dever de reparação e sim proporcionar uma proteção maior as vitimas, já sentenciando a responsabilidade independente da culpa, conhecida como responsabilidade objetiva.

Em 1916 surgiu no Brasil o Código Civil Brasileiro que apoia o dever de indenização na existência de culpa ou dolo por parte do agressor. Em 2002 o código civil foi alterado e prosseguiu com a culpa subjetiva a luz do artigo abaixo:

Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art 1056 – Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos."(Cód. Civ., 1916)

novo código civil que entrou em vigor em 2016 manteve todas as previsões de responsabilidade subjetiva, a luz dos artigos abaixo:

Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar m, fica obrigado a repará-lo.

Art 389 – Juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Com o tempo percebeu-se a responsabilidade cega e fundada na culpa, não era suficiente em algumas situações, haviam lacunas que mesmo aplicando o direito e suas reparações não atingiria a devida reparação, com isso, outras correntes foram seguidas como a da responsabilidade objetiva e da presumida, já refletindo no novo Código Civil:

Art. 936 – O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Tudo direciona a contraprestação, reparação do dano causado sempre visando o bem estar da sociedade, harmonia e equilíbrio entre seus indivíduos e que todo o mal causado a outro individuo não deve ser levado na premissa do “ferro e fogo” como séculos atrás, na política do “sangue pelo sangue” e este não mal nem ignorado pode ser, por que seria injusto com quem sofreu e prejuízo, mas, sim deve ser aplicada a proporcionalidade dos atos feitos, buscando sempre o mínimo de reparação a vitima.

3.2 Elementos ou pressupostos da responsabilidade civil

Existem varias correntes doutrinarias quando se refere a natureza jurídica da responsabilidade civil, entretanto, o que todas concordam é que a responsabilidade civil nasce com a ocorrência de algum dano causado e a responsabilidade civil nasce com o objetivo de reparar tanto o dano patrimonial como o extrapatrimonial. Logo a conduta do ser humano atrelada ao dano, prejuízo ou nexo causal e culpa estão para responsabilidade objetiva que é aquela que não se faz necessário possuir prova para sua existência.

A responsabilidade objetiva passou a ser observada e tradada desta maneira pelo motivo de ser muito generalista, passando ao elemento culpa como um elemento acidental.

3.2.1 CONDUTA HUMANA

O elemento crucial para configuração da responsabilidade civil é a ação, omissão do próprio ofensor, ato danoso de terceiros ou objetos, coisas sobre a sua guarda. Enquanto no dolo tem como fator principal a intenção de enganar, lesar, uma ação totalmente intencional em prol de alguma vantagem.

A obrigação de indenizar pode surgir em virtude de um ato ilícito ou licito, podendo ser fundamentado tanto na culpa como no risco. Basta o não cumprimento do ordenamento jurídico ou contratual que nascerá a obrigatoriedade de indenizar por algum dano causado por sua atitude.

3.2.2 DANO

Para enquadrar o segundo elemento da responsabilidade civil precisa-se averiguar se o impacto absorvido pela atitude de outro individuo, realmente causou o dano e qual foi este dano.

Quando se refere a casos onde envolve o bem patrimonial o dano é muito mais fácil de evidenciar quando se trata de carros, casas, acidentes com o corpo humano no exercício do seu trabalho, de sua atividade laborativa, podemos usar de pericias, laudos técnicos, testemunhas, manual de especificação do fabricante, existe uma variedade de evidencias que podemos buscar para provar que houve um prejuízo, um dano material em virtude da ação desencadeada por outro individuo.

Entretanto, existem outros danos que podem ser causados, como o dano moral que agride diretamente sua paz de espirito, sua hora, sua reputação, sua idoneidade, podendo chegar até a exclusão social de um determinado grupo.

Sidarta Gautama, o Buda, foi um filosofo psicólogo e líder espiritual e uma de suas citações sobre a mente humana foi:

“Nem teus piores inimigos podem fazer tanto dano como teus próprios pensamentos.”

Nesta frase de Buda é concluído que não existe somente o dano material, que conforme o grau do dano moral causado, o impacto absorvido e como tudo isso é compreendido pela vitima, pode agravar uma situação muito e muito pior que a perda de uma quantia financeira, ou, algum bem patrimonial.

Como muitas vezes o dano moral só pode ser totalmente compreendido por quem sofreu, nos tribunais raros casos tem peso indenizatório, até por que, muitos olham a condição financeira de quem sofreu e quem propôs o dano fazendo uma média para não esbarrar no enriquecimento ilícito uma vez que não se tem total prova do real dano causado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO NO AMBIENTE DE TRABALHO. Não há violação do art. 186 do Código Civil, pois consta do acórdão regional que embora tenha havido"exagero de linguagem, [...] é até evidente que são exageros a que todos estamos sujeitos, em especial no ambiente de trabalho". Ainda, extrai-se do acórdão regional que o referido exagero de linguagem ocorreu uma única vez, não sendo a característica do ambiente de trabalho. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

(TST - AIRR: 21171820125020242, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 17/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2015)

O direito é único, a quantidade de vezes que ele é violável agrava a situação de cada pessoa, sendo uma ou dez vezes a questão é que a situação constrangedora mesmo que não rotineira no ambiente de trabalho, pode ter causado uma situação muito desagradável, pejorativa, mesmo que uma única vez pode ter causado seus impactos no ambiente de trabalho se desdobrando para sua vida pessoal.

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. APLICABILIDADE DO ART. 62I, DA CLT. A prova constante dos autos logrou demonstrar de forma inequívoca o controle da jornada realizada pelo autor, em que pese o cumprimento das formalidades previstas no art. 62I, da CLT. A existência de roteiros, bem como a presença do reclamante na sede na empresa no início e ao final do expediente, denotam a total ingerência sobre a jornada desempenhada pelo autor. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. No ambiente de trabalho deve imperar respeito mútuo e consideração recíproca entre trabalhador e empregador. A prova documental e testemunhal produzida confirma que o reclamante era vítima de pressões psicológicas, humilhações e constrangimentos em seu meio ambiente de trabalho, passando por situações constrangedoras, inclusive em frente aos demais colegas, tudo isso em um contexto de pressão inadequada pelo cumprimento de metas. A prática ou estímulo desse tipo de conduta por superior hierárquico caracteriza dano moral indenizável. Recurso provido.

(TRT-4 - RO: 00013553020105040011 RS 0001355-30.2010.5.04.0011, Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/10/2012, 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Mesmo com provas, pelo tempo exposto, inúmeras cobranças e o reconhecimento do juiz o dano moral foi mensurado em 4.000,00 reais.

Conforme opinião no site Jusbrasil (https://siknodler.jusbrasil.com.br/noticias/320417153/estao-querendoofim-do-dano-moral) publicada por Simone Knödler dos Santos Vergueiro, alega os descaso com o dano moral nos tribunais do Rio de Janeiro, onde o dano moral é quase sempre considerada improcedente e quando é acatado o valor é simbólico não reparando o dano e muito menos passando a mensagem de punição aos empregadores.

Como se pode concluir ainda se é muito complicado reparar de forma aproximada o dano moral causado pelo fato de não se provar o real dano, mesmo assim, aparentemente não se tem a cultura de se por no lugar do agredido, o peso da humilhação, da agressão dos valores individuas, violação do seu direito é considerada complementar e não a causa fundamental.

Nos tempos atuais o dano estético encontra-se dentro do dano moral, esse dano desvencilha-se por uma alteração corporal externa que causa desagrado, repulsa, indignação ao seu portador e para quem observa.

O dano estético busca reparar o constrangimento pela aquela deficiência física, apesar de ser classificado um dano moral ele pode ter natureza patrimonial em casos que a pessoa utiliza de sua imagem como ferramenta de trabalho, como modelo com uma carreira promissora, na flor da idade, quando se depara com um acidente com sua fase ou outro membro do corpo alinha diretamente com a construção doutrinária, dentro do tema de responsabilidade civil, que expõe a perda de uma chance, a perda de uma chance encontra-se na mesma categoria do dano, moral, estético e material.

3.2.3 NEXO CAUSAL

O terceiro pressuposto da responsabilidade civil é representada pelo nexo causal.

O nexo é o que liga o efeito com a relação da causa chegando no agente causador do dano sofrido.

Conforme publicação de JB Admin no site https://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100003200/nexo-causal, nexo causal significa:

“É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). Vide relação de causalidade material. Vide relação de causalidade psíquica.”

Desta forma a doença exposta pelo trabalhador em seu primeiro momento pode ser diagnosticado como uma patologia crônica sem nexo causal com a atividade desempenhada no ambiente do trabalho, o trabalhador será tratado no regime de Auxilio Doença Previdenciário, neste regime não há o recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) no período de recebimento o beneficio do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), ou seja, enquanto perdurar a condição de afastado.

Após liberação do INSS e do exame de retorno ao trabalho, o trabalhador poderá retornar as suas atividades laborais, porem, por se tratar de um auxilio doença previdenciário o mesmo não gozará de nenhuma estabilidade podendo ser dispensado no dia de retorna, salvo por força de convenção coletiva.

O colaborador que sofre uma acidente de trabalho no período que encontra-se gozando do beneficio de Acidente Previdenciário Acidentário o mesmo tem o direito do recolhimento de FGTS de todo o período de afastamento, o valor monetário do auxilio acidentário será maior que um auxilio previdenciário, além que no retorno a suas atividades laborais o mesmo goza de estabilidade mínima de 12 meses.

As mesmas regras para quem sofre um acidente de trabalho aplica-se a quem sofre de uma doença ocupacional, que pode ter sido nascida ou ter sofrido agravo em virtude da sua atividade laboral.

Caso não seja feito um bom diagnostico por dolo ou por erro esta ação pode ocorrer um grande impacto na vida do trabalhador no período que ele mais precisa de amparo da empresa.

Existem três teorias que explicam o fator causal como fonte de reparação: a da equivalência das condições, equivalência da causalidade adequada e do dano direto e imediato, entretanto, não existe corrente passiva no que se diz qual doutrina tem a maior aceitação no ordenamento jurídico, como não existe corrente pacifica aplica-se as teorias pontualmente, ou seja, em cada caso.

A vitima só detém a culpa exclusiva no ambiente de trabalho, quando a empresa consegue atrelar o acidente de trabalho a conduta do trabalhador, ou seja, quando existe evidencias que o mesmo teve intenção de causar o acidente, praticando dolo.

Em outro cenário por mais que o ambiente de trabalho esteja de acordo com as normas de trabalho é sempre importante o empregador ter a ficha de EPI’s (Equipamento de Prevenção Individual) assinada regularmente conforme equipamento fornecido ao trabalhador, promover semana da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes) sempre fazendo os devidos registros, lista de presença assinada pelos participantes referente aos treinamentos oferecidos pela empresa, se for o caso de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) registrar tudo em até e exigir uma CIPA atuante e caso pegue algum colaborador que possui EPI fornecido pela empresa e não esta utilizando em seu ambiente de trabalho deve-se registrar advertência escrita.

Futuramente o colaborador pode sofrer de uma doença com nexo causal pela atividade exercida, em caso de acidente ou do desenvolvimento da doença é sempre viável ter toda documentação a mão, esta documentação poderá definir o quão a empresa responderá dentro de sua responsabilidade civil.

3.2.4 CULPA

A culpa em seu modo lato sensu tem a propriedade de verificar se na ação realizada existe o dolo que é quando tem intenção de enganar.

Na mesma linha segue uma citação de Coelho Neto:

“A mentira, senhora do mundo, é hábil, astuta e refolhada: rebuça-se com o dolo, veste-se de mil disfarces, mascara-se com a hipocrisia, enfeita-se toda de ilusões e vence.”

É inquestionável a intenção e desejo de adentrar no direito alheio, por meio, de mentiras, invenções, tudo que parcialmente ou totalmente irreal. Atitude totalmente ligado a conduta e idoneidade do individuo.

A culpa por sua vez no sentido stricto sensu, que segue a linha da versão de culpa Aquiliana, que analisa a imperícia, imprudência, negligencia, entre outros fatores que acabam ferindo o direito do próximo. Neste momento não se vê a conduta voluntária, pois a sua conduta nasceu licita, uma intenção limpa, porém, com um desvio acidental causado pelo agressor responsável por causar o dano.

4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DO TRABALHO

Hoje em dia a responsabilidade civil dos trabalhadores no ambiente de trabalho é do empregador

O empregador tem a responsabilidade de manter a manutenção dos equipamentos em dia e oferecer os EPI’s pertinentes a área para assim diminuir os riscos de acidente de trabalho.

Segundo costa a noção de acidente forçosamente nos conduz à ideia de algo ligado à desgraça, desastre, fatalidade, um acontecimento fortuito e anormal, que destrói, desorganiza ou deteriora, produzindo consequências de ordem material. Se afeta pessoas se converte em um acidente humano, e, se for em razão do trabalho, interessam as regras da infortunística laboral. (COSTA, 2008, p. 78).

Abaixo o conceito dado pelo artigo 1º do Decreto 24.637/34:

Art. 1º. Considera-se acidente do trabalho, para os fins a presente lei, toda lesão corporal, perturbação funcional ou doença produzida pelo exercício do trabalho ou em consequência dele, que determine a morte, ou a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. (GONÇALVES, p.16, 2012)

Dispõe o artigo , inciso XXVIII da Constituição Federal que é direito do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, que deve ser providenciado pelo empregador, sem excluir a indenização a ser paga ao empregado vitimado, pelo mesmo empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa.

Segundo Pedro Paulo Manus assim, ocorrendo um acidente de trabalho terá o empregado sempre o amparo da Previdência Social, porque dela é segurado obrigatório, independentemente de perquirir sobre culpa, dolo, ou responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.

4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

A responsabilidade civil subjetiva é onde existe o dolo ou culpa pelo causador do dano.

O autor Felipe Piacenti destaca dano como:

Conduta voluntaria e intencional de alguém que, praticando ou deixando de praticar uma ação, objetiva um resultado ilícito ou causar dano a outrem.

Para a caracterização do dolo é necessário tanto a intenção de praticar o ato, como este objetivar o resultado danoso.

Ele ainda descreve a culpa como:

Conduta voluntaria porém descuidada de um agente que causa um dano involuntário, previsível ou previsto a outrem.

Na culpa o agente tem vontade de praticar o ato ilícito, de acordo com as normas, mas não toma os cuidados adequados ao homem médio e por imprudência, negligência ou imperícia, provoca um dano, que apesar de ser previsível, não era o seu desejo.

No pensamento do autor Cavalieri Filho ele destaca que:

Por essa concepção clássica, todavia, a vitima só obterá reparação do dano se provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O desenvolvimento industrial, proporcionando pelo advento do maquinismo e outros inventos tecnológicos, bem como o crescimento populacional geraram novas situações que não podiam ser amparado pelo conceito tradicional e culpa.

constituição define os papeis de empregado e empregador sobre a indenização e conforme o Artigo , inc. XXVIII da constituição federal que diz:

Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obriado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O autor Cavalieri Filho (2008, p 142) defende a teoria de que:

“A norma infraconstitucional não pode dispor de forma diferente da norma constitucional. Assim como o Código Civil não poderia, por exemplo atribuir ao Estado responsabilidade subjetiva por estar esta responsabilidade disciplinada na Constituição Federal como objetiva (art. 37,, § 6º 18), não poderia também atribuir responsabilidade objetiva ao empregador quando tal responsabilidade está estabelecida na Constituição como subjetiva”.

Abaixo vemos uma decisão da quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho, disponível no site do TST:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um condomínio a indenizar uma servente que adquiriu lesão por esforço repetitivo em decorrência do trabalho que desempenhava. Segundo a jurisprudência do TST, o empregador é responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional em caso de dolo ou culpa. É a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, o ato ilícito (doloso ou culposo) é que impõe ao empregador a obrigação de indenizar. No caso, porém, o empregador não conseguiu demonstrar que não teve culpa pela doença, conforme constatado em laudo pericial.

O julgamento se deu em recurso em que o Condomínio Vila dos Açores pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que manteve a sentença de origem com a tese de que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional em razão da simples exposição do empregado aos riscos do trabalho. O TRT considerou suficiente, para a responsabilização do empregador, a prova da lesão e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.

No recurso de revista ao TST, o Condomínio sustentou que era preciso a demonstração de culpa do empregador para o dever de indenizar o empregado por danos resultantes de doença profissional. Além do mais, alegou que não houve prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano mencionado pela trabalhadora.

Já a defesa da trabalhadora destacou que, embora o TRT tenha adotado a tese da responsabilidade objetiva do empregador, na realidade, a responsabilização do Condomínio decorreu de prova do seu comportamento culposo, como registrado pelo perito, ao permitir que a servente realizasse atividades repetitivas e assumisse tarefas executadas antes por outras duas pessoas, e ao descumprir normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador.

Na avaliação do relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, a tese da responsabilidade objetiva adotada pelo TRT, de fato, é incompatível com o comando do artigo , inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê a responsabilização somente quando há comprovação de dolo ou culpa. Porém, o provimento do recurso dependeria da demonstração de que não houve responsabilidade subjetiva por parte do empregador, ressaltou o ministro.

Ocorre que o Regional citou exemplos de atitudes que permitiram concluir pela existência de comportamento culposo - seja quando o condomínio não observou as normas de saúde e segurança, seja quando exigiu da servente esforço físico demasiado. A prova pericial revelou ainda a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença ocupacional desenvolvida (tenossinovite no membro superior direito em decorrência de lesão por esforço repetitivo). Com esses fundamentos, o ministro Eizo Ono rejeitou o recurso de revista do Condomínio, e ficou mantida a obrigação de indenizar a ex-empregada por danos morais e materiais. A decisão foi unânime.

4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A responsabilidade Objetiva dispensa a culpa para uma indenização.

Sobre a indenização o artigo 927 do código civil prevê o pagamento da mesma a quem sofreu o dano independente de culpa. Apesar da relação trabalho e empregador ser regido por um código próprio muitos doutrinadores a luz do código civil atribuem a culpa ao empregado.

O artigo diz que:

Art. 927 do código Civil - Lei 10406/02

Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo.

Pararafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Eneas de Oliveira Matos em seu artigo escrito em 2012 diz que:

É certo afirmar, preliminarmente, que para todos os casos que possam ser considerados de evento danoso ocorrido em sede de desempenho de atividade de risco ou perigosa, deverá ser aplicada a cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no novo Código Civil, que se consubstancia em exceção ao sistema de responsabilidade civil previsto nessa codificação, que seguinte a nossa tradição, continua sendo pela responsabilidade subjetiva como de regra geral.

O empregador responde pelos danos provocados pelas coisas, que tenham risco ou vício, na medida em que o titular seja o guardião das mesmas. É a teoria do risco criado”. Risco vem da coisa viciosa ou perigosa, não existindo aqui a culpa, pois o elemento da culpabilidade é substituído pelo fato material, objetivo. Costa (2008, p. 33),

Entende-se que quando o empregador não atende as regras de segurança do trabalho mesmo em trabalhos de auto risco a culpa é do empregador

Abaixo vemos uma decisão de um caso de responsabilidade objetiva:

REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Regional afastou a responsabilidade objetiva da reclamada pelo infortúnio sofrido pelo de cujus no exercício da função de agente de segurança, morto por disparos de arma de fogo no local onde prestava serviços, assentando que o evento danoso não ocorreu por culpa da empresa, seja na modalidade de negligência ou imprudência, mas sim por fato de terceiro. Não obstante, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é objetiva nos casos de exercício de atividade de risco, como ocorre no caso em exame, no qual o de cujus atuava como vigilante. Não se nega que, mesmo na seara da responsabilidade objetiva, seria possível a ocorrência de excludentes capazes de afastar o nexo de causalidade e, via de consequência, a obrigação de indenizar, tais como a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Todavia, o fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade seria apenas aquele completamente estranho ao risco inerente à mencionada atividade, a teor da exceção prevista no art. 927 do Código Civil, o que obviamente não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 17664620125020080, Data de Julgamento: 20/05/2015, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)

4.3 ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TST

Abaixo entendimento do Tribunal Superior do trabalho de responsabilidade objetiva:

RECURSO DE REVISTA. MOTOBOY. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1. O entendimento perfilhado pela SbDI-1 do TST orienta no sentido de que o caput do art.  da Constituição da República constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do empregado. 2. Cede espaço, assim, ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no art. 927parágrafo único, do Código Civil, quando a atividade desenvolvida pelo empregado revela-se eminentemente de risco, a exemplo da função de"motoboy". 3. Acórdão regional que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador, por acidente do trabalho, envolvendo empregado no desempenho da função de" motoboy ", e acolhe o pedido de pagamento de indenização por dano moral e estético. 4. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece.

(TST - RR: 11994520105010037, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 03/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIDO. A ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, pois o infortúnio ocorreu quando o autor conduzia o veículo de propriedade da reclamada, no desempenho de suas atribuições. O Tribunal Regional considerou que a atividade de motorista era de risco e, por isso, aplicou a teoria objetiva, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador. O único aresto colacionado pelo agravante, não contém os requisitos elencados no item IV da Súmula 337, tampouco a mesma situação fática delineada nos autos, inexistindo demonstração da condição descrita no item I da Súmula 296. Além disso, a decisão está em consonância com reiterados julgamentos proferidos por esta Corte Superior, o que inviabiliza o recurso de revista ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

(TST - AIRR: 12249820135040771, Data de Julgamento: 27/05/2015, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

4.4 RESPONSABILIDADE PENAL

Para o acidente ter importância no âmbito penal, ele precisa ser fruto de negligência em observar as normas de segurança no meio ambiente do trabalho, caso contrário, ele é irrelevante (OLIVEIRA, 1997, p. 194).

A responsabilidade civil é independente da criminal e a de acidente do trabalho, cabe ao empregador disponibilizar de um ambiente de trabalho seguro e sempre com manutenção preventiva.

Porém, basta que o empregador não cumpra devidamente as normas de segurança do ambiente de trabalho para que incorra a infração penal, cabe também a cumulação das ações civis e acidentárias, sem qualquer compensação com o que foi pago a título de seguro de acidentes do trabalho pelo INSS (CAMPOS; CAMPOS, 1992, p. 25).

Porém se o acidente ocorre por culpa exclusiva da vitima o empregador não sofre consequências penais.

Caso o acidente tenha acontecido por alguma falha do empregador a situação é considerada como crime, o crime de lesão corporal ou homicídio é considerado culposo, sem intenção.

A sentença criminal absolutória faz coisa julgada no cível, como dispõe o artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

O artigo 132 do Código Penal tipifica como crime a conduta de “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, com pena de detenção de três meses a um ano, se não constituir crime mais grave.

Sobre a indenização, a Súmula 229, do STF dispõe que: “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.”

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que em todos os momentos históricos da espécie humana o trabalho e o homem, andam lado a lado, pois, o trabalho é essencial para o homem como o homem para sua família, desta forma preservando a saúde do homem fora a preservação do principio da dignidade humana, resguardando sua vitalidade, saúde, para as demais esferas da vida, como família, amigos, netos, entre outras experiências sociais só possíveis através de um equilíbrio da vida humano.

Entretanto, vemos que o trabalho, os riscos e os acidentes de trabalho sempre andaram lado a lado, por mais que o homem aprimore seus métodos nunca existirá um ambiente de trabalho sem nenhum risco, pois, independente dos mecanismos, EPI’s, normas, convenções, proteções criadas, precisa-se se ter a consciência, a conduta de responsabilidade com a atividade desempenhada por parte do trabalhador e do empregado.

Mesmo cada um com seus deveres e obrigações, não existe ambiente de trabalho totalmente seguro o que gera os acidentes de trabalho e pelo estudo realizado vimos que a responsabilização objetiva no que se refere gerar risco ao próximo não possui uma correte pacifica, gerando um conceito jurídico indeterminado, proporcionando muitas interpretações, demandando uma analise mais criteriosa sobre cada caso, sobre cada atividade de risco e seus reflexos.

A responsabilidade civil do empregador para via de regra é subjetiva, isso ocorre por que há necessidade de se provar a culpa ou dolo do empregador, o que alivia parcialmente, pois, se o empregador exerce uma atividade de risco, compulsoriamente ele se enquadrada de responsabilidade civil objetiva, responde tendo que reparar qualquer dano causado ao empregado por ser o guardião do ambiente de trabalho.

Quando se referimos ao dano, sabemos que o dano material tem visibilidade, facilidade de mensurar o prejuízo causado a vitima, o que simplifica a compreensão do impacto absorvido por quem recebeu o dano criando de forma mais natural uma linha de raciocínio para reparação do dano. Enquanto, o dano que está escondido dentro de cada eu, o trauma, os pensamentos ruins, as noites perdidas de sono, o impacto implacável na vida social, somada aos princípios de cada ser pode devastar ainda mais sua esfera social.

Se existisse uma base de calculo para o pagamento do dano moral na minha concepção seria a soma do ocorrido, mais a exposição pública e os princípios individuas, dessa base sairia uma media para reparação do dano causado. Mas, com todas variáveis principalmente de cunho pessoal, onde cada individuo tem o direito de aumentar o reduzir o peso da causa conforme convicções e experiências de vida é impossível reparar o dano moral de forma eficaz, com caráter punitivo ao ofensor e quando se aplica uma pena que é julgada como exagerada vem o principio do enriquecimento sem causa amenizando o reparo e evidenciando ainda mais o dano sofrido.

Por mais que evoluímos na matéria jurídica, é inevitável não mencionar que a reparação justa dano moral, precisa de um conjunto de elementos, dentro deles um pouco de sorte.

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