Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Tipos de acidente do trabalho:O que é Acidente Atípico ou doenças ocupacionais?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

ACIDENTE DO TRABALHO E SUAS FRAGILIDADES
Autor: Eduardo Carmo da Macena
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 05/06/2017
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Conforme o artigo 20 da Lei 8.213/91 doenças ocupacionais são consideradas como acidentes do trabalho conforme abaixo:

"Art. 20 - "Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

O acidente é um fato que provoca lesão enquanto a doença ocupacional causa alterações na saúde do trabalhador, como por exemplo quando o trabalhado fica exposto a um produto químico sem os devidos equipamentos, esse trabalhador pode desenvolver futuros problemas respiratórios.

No Brasil juridicamente falando existe a equiparação entre acidente e doença ocupacional com os mesmos direitos e benefícios.

A doença ocupacional é provocada por "agentes físicos, químicos e biológicos, que agem lentamente no organismo humano, em virtude de atividade peculiar, sendo o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral presumido". (BRANDÃO, 2007, p. 31)

A doença ocupacional é quando o trabalhador fica exposto a componentes prejudiciais, sem a proteção necessária, ou mesmo que com proteção está em um grau de exposição acima do especificado em lei em curtos, médios ou longos períodos, em alguns casos o trabalhador pode demorar anos para sentir os primeiros sintomas.

Doenças ocupacionais dispensam a comprovação do trabalhador, ao contrário das doenças do trabalho que o exigem.

Conforme o artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/91, a) as doenças degenerativas; b) inerentes a grupos etários; c) que não produzam incapacidade laborativa; d) doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, não se enquadram como doenças de trabalho.

No Anexo II do Regulamento da Previdência Social - o Decreto 3.048/99, pode ser encontrado a lista de doenças ocupacionais como previsto no artigo 20, inc. I, da Lei 8.213/91.

Caso a doença não esteja relacionada no Decreto acima cabe a Previdência social enquadra-lo no artigo 20.



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