Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Quais as normas regulamentadoras no acidente do trabalho?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

ACIDENTE DO TRABALHO E SUAS FRAGILIDADES
Autor: Eduardo Carmo da Macena
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 05/06/2017
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Mais uma vez vale a pela ressaltar a importância do papel da OIT e as das convenções ratificadas pelo Brasil, abrindo os caminhos para normas preventivas mencionadas na portaria 3.214 criada pelo Ministério do Trabalho.

O Ministério do Trabalho separou a regulamentação por módulos, desta forma permitindo mais flexibilidade nas possíveis mudanças não precisando rever toda a norma, reduzindo a morosidade em um processo de atualização.

A OIT tem participação fundamental na criação das NR's, não menos importante a participação dos empregados e empregadores que foi regulamentado através da portaria do ministério do trabalho n. 1.127, de 02 de outubro de 2003, nele consta a metodologia a ser usada. Ex.: Como definir os temas, base de estudo deve ser de natureza cientifica, publicação no diário oficial, colher relatos dos membros da sociedade, constituir grupo para analisar todas essas informações.

Tendo a participação da sociedade, empregador e ministério do trabalho, cria uma base regulamentadora muito mais solida e com bons índices de aceitação social. Lembrando que todas normas estipuladas pelo ministério do trabalho independente de genéricas ou determinadas para atividades especificas devem ser totalmente seguidas por ter pleno poder jurídico e equiparando-se a qualquer lei ordinária.

O trabalhador também conta com as leis ordinárias para sua proteção de sua vida e saúde ocupacional, como por exemplo, a Lei orgânica da Saúde de Nº 8.080/90 que destaca a saúde como um direito fundamental da existência do ser humano, cabendo o estado a dar a possibilidade para esse tratamento sem excluir o direito das pessoas, empresas e sociedade.

Dentro deste combo, inclui-se também o SUS (Sistema Único de Saúde) cabendo a ele as ações de saúde e proteção do meio ambiente, juntamente com um rol de atividades voltadas ao trabalhador conforme o artigo 6º, inciso 3º.

Vale apena mencionar que é compreendido por lei, que este rol de competências refere-se a saúde do trabalhador para medidas de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária, também como recuperação e reabilitação de saúde aos trabalhadores expostos aos grandes riscos do ambiente de trabalho, o garantindo conforme regras abaixo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

Dentro da Lei de número 8.213/91 conforme o artigo 19º, inciso 1º tem a previsão que a empresa tem obrigação por meio de doações e juntamente com a responsabilidade de zelar pela proteção na saúde do trabalhador tanto de forma individual, quanto coletiva e que por menor que seja a ameaça na atividade desempenhada a empresa deve ter um manual, instruções de como se executar aquela atividade.

Existem outras leis prevendo a preservando a vida e a saúde do trabalhador como, por exemplo, a lei de número 5.280/67 que proíbe a entrada no pais de maquinas sem os devidos mecanismos de proteção conforme estipulado em CLT. Isso é uma grande medida de vetar e prevenir os acidentes no dia a dia dos trabalhadores, tanto na questão de know-how na utilização da tecnologia importada, por que muitas vezes não se tem o conhecimento necessário para disseminar de forma mais segura e correta a utilização da maquina.

Serve também para proteger as empresas que respeitam e investem na criação de mais dispositivos de segurança, prevalecendo a qualidade e o respeito por quem manuseia a maquina, maquinas estrangeiras dependendo do pais, não compartilham de nossas prevenções, barateando o equipamento, criando uma concorrência desleal com os que obedecem as normas, por esse motivo considero importantíssima, uma medida direto na fonte, depois que esse maquinário entra em nosso domínio, fica mais difícil de fiscalizar e interditar o equipamento a tempo de evitar o enorme dano individual ou coletivo.

Temos também a lei de numero 5.889/73 que normatiza o trabalho rural, importantíssima para trazer o mínimo de proteção a esses trabalhadores, como por exemplo, regras no trabalho noturno, formas de rateio em caso de moradia no local de trabalho, antes era muito comum o trabalhador trabalhar para pagar a moradia, a alimentação, trabalha para sua subsistência, apenas para garantia de viver mais um dia, mantendo-os em situações análogas a escravidão apesar de que para situações extremas contamos com a proteção da lei de numero 10.803/2003.

Um trabalho em lavouras exaustivo pondo a prova à resistência física e metal do ser humano, essa lei na minha concepção não traz as melhores condições de proteção de saúde, mas, é uma garantia mínima de uma situação anteriormente muito, muito mais precária.

A lei de numero 6.938/81 que representa a política nacional de meio ambiente, expõe regras de proteção ao meio ambiente, preservação de recursos, temos inúmeras outras leis ordinárias que preservam o ambiente e as pessoas envolvidas a grande questão ao meu ver é que temos proteção legislada, porém, a forma de como essas leis, normas não estou amarradas, sintetizadas de uma forma mais pratica e usual.

Procuramos as proteções individualmente o que as torna menos eficazes e mais brandas, se ocorresse uma unificação, como ocorreu no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, de forma que quando ocorre à infração a aplicação da lei tenha um peso consolidado, forte, trazendo e passando de forma firme a punição pelo desvio de conduta e todo o atentado contra a saúde e ambiente do trabalhador.



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