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SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo, Titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM) da Capital.

Texto enviado ao JurisWay em 30/07/2012.

Última edição/atualização em 01/08/2012.



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Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O Art. 469 e parágrafos do Anteprojeto de Código Penal cuidam do crime de tráfico de pessoas. O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, da qual o Brasil é signatário, assim define a expressão “tráfico de pessoas”:

 

“Artigo 3º

Definições

 

Para efeitos do presente Protocolo:

 

a) A expressão ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

 

De acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNDOC), a rede do tráfico de pessoas é altamente lucrativa e ocupa o terceiro lugar na economia mercadológica do crime organizado, perdendo apenas para o tráfico de armas e drogas. Atinge cerca de 2,5 milhões de vítimas e movimenta aproximadamente, 32 bilhões de dólares por ano. Estima-se que 700 mil mulheres e crianças passam todos os anos pelas fronteiras internacionais do tráfico humano. Isso sem contabilizar o tráfico interno, que no País é alarmante (in Notícias Vaticanas - NEWS.VA).

 

Na sua forma básica, assim define o Anteprojeto o crime de tráfico de pessoas:

 

Promover a entrada ou saída de pessoa do território nacional, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de quem não tenha condições de consentir por si mesmo, com a finalidade de:

 

a) submetê-la a qualquer forma de exploração sexual;

 

b) ao exercício de trabalho forçado; ou,

 

c) a qualquer trabalho em condições análogas às de escravo.

 

Com grande acerto, o Anteprojeto deixa de criminalizar o tráfico de pessoas apenas para fins de prostituição forçada ou exploração sexual, acrescentando à descrição típica o exercício de trabalho forçado ou qualquer trabalho em regime de escravidão.

 

A pena do tipo básico será de prisão de quatro a dez anos.

 

Se o tráfico for interno ao País, promovendo-se ou facilitando o transporte da pessoa de um local para outro, a pena será de prisão, de três a oito anos (§1º).

 

Se a finalidade do tráfico internacional ou interno for promover a remoção de órgão, tecido ou partes do corpo da pessoa, a pena será de prisão, de seis a doze anos (§2º).

 

A Lei nº 9.434/97 que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano é categórica ao estabelecer que a disposição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, deverá ser gratuita.

 

Entretanto, sabe-se da existência de mercados paralelos, nacionais e internacionais, que comercializam órgãos e partes do corpo humano por elevadas cifras de dólares. Como forma de driblar as filas para transplantes nos sistemas estatais de saúde brasileiro e estrangeiros.

 

A Revista Superinteressante (texto de Pedro Burgos e Bruno Garattoni, Maio de 2008: “E se venda de órgãos fosse legalizada?”), traz curiosa e preocupante tabela de preços alcançados por alguns órgãos no mercado negro, confira-se:

 

[Fígado - Podem ser doados em vida

R$ 175 mil

É possível doar até metade, pois o órgão se regenera. Mas, após a operação, você terá de maneirar na bebida.

 

Rim - Podem ser doados em vida

R$ 110 mil

Como dá para viver com apenas um rim e a operação é segura, o mercado de doação iria bombar.

 

Medula óssea - Podem ser doados em vida

R$ 122 mil

Mina de ouro, pois dá para doar várias vezes. Basta ter coragem para levar uma agulhada na bacia.

 

Córnea - Só podem ser doados por mortos

R$ 52 mil

Vale menos que os outros órgãos, mas também dá um “caldo” – pois quase sempre pode ser aproveitada.

 

Coração - Só podem ser doados por mortos

R$ 226 mil

Cada vez mais jovens morrem no Brasil – então provavelmente sobrariam corações para transplantes.

 

Pulmão - Só podem ser doados por mortos

R$ 261 mil

Com a queda no número de fumantes, há um suprimento cada vez maior de pulmões fresquinhos. ]

 

Portanto, coerente o Anteprojeto ao prever pena mais rígida para o caso de tráfico de pessoas para fins de remoção de órgão, tecido ou partes do corpo da pessoa.

 

Incidirá ainda nas penas previstas acima quem agenciar, aliciar, recrutar, transportar ou alojar pessoa para alguma das finalidades do tráfico humano descritas retro ou financiar a conduta de terceiros (§3º).

 

As penas de todas as modalidades do tráfico de pessoas serão aumentadas de um sexto a dois terços nos seguintes casos:

 

a) se o crime for praticado com prevalecimento de relações de autoridade, parentesco, domésticas, de coabitação ou hospitalidade; ou,

 

b) se a vítima for criança ou adolescente, pessoa com deficiência, idoso, enfermo ou gestante.

 

As penas do Art. 469 e parágrafos do Anteprojeto serão aplicadas sem prejuízo das sanções relativas às lesões corporais, sequestro, cárcere privado ou morte (delitos-meio).

 

O tráfico de pessoas é uma forma moderna de escravidão, e não está longe de nós, apresenta-se dissimulado e muito bem organizado, com seus tentáculos espalhados pelo globo terrestre. Causa horror e pânico às vítimas, enganadas pelas promessas de emprego e renda lícitas. Passaportes e documentos são retidos pelas quadrilhas, logo no desembarque em solo estrangeiro. Muitas acabam mortas ao tentar escapar de seus cativeiros ou sofrem crudelíssimos castigos corporais.

 

Nas sábias palavras da coordenadora do Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Ministério da Justiça, Drª Mariana Carvalho, “o enfrentamento ao tráfico de pessoas pressupõe cooperação internacional e articulação entre poder público e sociedade civil” (in Ministério da Justiça - Portal do Cidadão).

 

É preciso dar uma basta ao tráfico de pessoas. A participação de toda a comunidade internacional e da sociedade em geral são as únicas esperanças da humanidade para se erradicar delito tão disseminado em diversos Países, muitas vezes aceito culturalmente ou tolerado em paraísos turísticos e pontos de exploração da prostituição.

 . 

 

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