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CFMV NÃO PODE PROIBIR CAUDECTOMIA


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

CFMV NÃO PODE PROIBIR CAUDECTOMIA

Texto enviado ao JurisWay em 11/11/2014.



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CFMV não pode proibir caudectomia

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

O Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, arrimado no disposto na alínea “f” do Art. 16 da Lei nº 5.517/68, editou a Resolução nº 1.027, de 10 de Maio de 2013, proibindo em território nacional a prática da caudectomia que, em linhas gerais, consiste no corte da cauda de caninos.

 

Acontece que mencionado Art. 16, alínea “f”, da Lei nº 5.517/68 não confere competência normativa ao CFMV para proibir a realização de qualquer prática médico-veterinária. De modo genérico, dita alínea limita-se a atribuir ao CFMV atribuição para expedir resoluções que se tornem necessárias à “fiel interpretação e execução” daquela lei, limitadas, em síntese, à fiscalização do desempenho ético da medicina-veterinária.

 

O CFMV ao vedar a caudectomia, através de resolução, invade competência para legislar, reservada constitucionalmente à União e Estados. O CFMV pode, via resolução, regular matérias atinentes à área médica e disciplinar critérios técnicos e morais da medicina-veterinária. Mas não pode substituir o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas no que diga respeito à restrição do exercício da profissão. Aí, o veículo normativo deve ser a lei em seu sentido formal e estrito.

 

Nossa Constituição Federal é clara: “Art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

 

Assim, a inconstitucionalidade formal da Resolução nº 1.027/2013 do CFMV é eloquente quando, desprezando a participação popular e dos setores envolvidos, ignora o processo legislativo pré-estabelecido e as regras de competência legiferante dos Entes Federativos previstas na Constituição em vigor.

 

O acerto ou desacerto da caudectomia, sob a perspectiva médico-veterinária, se há ou não a causação de maus-tratos ao animal, se a proibição pode ou não vir a aumentar a clandestinidade da realização dessa operação por parte de certos criadores ou donos de canis, a possibilidade da caudectomia em determinados casos ou sua vedação integral, entre outras inúmeras questões ligadas ao tema deve ser rapidamente enfrentada pelo Congresso Nacional e Assembléias Legislativas, com a participação de todos os setores da medicina-veterinária e sociedade civil, designando-se audiências públicas.

 

Nossa jovem democracia finalmente desperta para a proteção da fauna silvestre e doméstica. Nossas Casas Legislativas deverão se acostumar a debater e legislar no interesse da causa animal, como já acontece nas Nações mais desenvolvidas do planeta. O Brasil deve compor a elite de Países comprometidos com a defesa dos animais. Caminhamos a passos largos. Nesta última eleição geral candidatos e eleitos ao Parlamento e mesmo ao Executivo puderam sentir o poder do voto dos protetores e simpatizantes da causa animal.

 

Chegaremos lá!!!

 

___________________ 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

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