Outros artigos do mesmo autor
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO PAULISTA QUE PROIBE POLICIAIS DE SOCORRER VÍTIMAS DE CRIMESDireito Penal
DEFENSORIA PÚBLICA OBTÉM LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CROSSLINKING EM CÓRNEA POR ECTASIA CORNEANADireito Constitucional
SOBRE A SALVÍFICA MEDIDA PROTETIVA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NA LEI MARIA DA PENHADireitos Humanos
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, CASAMENTO GAY E SHAKESPEAREDireitos Humanos
MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DEFICIÊNCIA LEGISLATIVA CÍVELDireito Ambiental
Outros artigos da mesma área
A OAB NA LUTA PELA ACESSIBILIDADE
A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO BAIANO E O IMPACTO PARA OS HIPOSSUFICIENTES.
A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PEC dos Recursos : Uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileira
O (NOVO) CONSTITUCIONALISMO E A GARANTIA DA LIBERDADE DE COMPRAR E VENDER DROGAS RECREATIVAS
CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE DIGNIDADE ANIMAL NO ORDENAMENTO PÁTRIO
Resumo:
CFMV NÃO PODE PROIBIR CAUDECTOMIA
Texto enviado ao JurisWay em 11/11/2014.
Indique este texto a seus amigos
CFMV não pode proibir caudectomia
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, arrimado no disposto na alínea “f” do Art. 16 da Lei nº 5.517/68, editou a Resolução nº 1.027, de 10 de Maio de 2013, proibindo em território nacional a prática da caudectomia que, em linhas gerais, consiste no corte da cauda de caninos.
Acontece que mencionado Art. 16, alínea “f”, da Lei nº 5.517/68 não confere competência normativa ao CFMV para proibir a realização de qualquer prática médico-veterinária. De modo genérico, dita alínea limita-se a atribuir ao CFMV atribuição para expedir resoluções que se tornem necessárias à “fiel interpretação e execução” daquela lei, limitadas, em síntese, à fiscalização do desempenho ético da medicina-veterinária.
O CFMV ao vedar a caudectomia, através de resolução, invade competência para legislar, reservada constitucionalmente à União e Estados. O CFMV pode, via resolução, regular matérias atinentes à área médica e disciplinar critérios técnicos e morais da medicina-veterinária. Mas não pode substituir o Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas no que diga respeito à restrição do exercício da profissão. Aí, o veículo normativo deve ser a lei em seu sentido formal e estrito.
Nossa Constituição Federal é clara: “Art. 5º (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Assim, a inconstitucionalidade formal da Resolução nº 1.027/2013 do CFMV é eloquente quando, desprezando a participação popular e dos setores envolvidos, ignora o processo legislativo pré-estabelecido e as regras de competência legiferante dos Entes Federativos previstas na Constituição em vigor.
O acerto ou desacerto da caudectomia, sob a perspectiva médico-veterinária, se há ou não a causação de maus-tratos ao animal, se a proibição pode ou não vir a aumentar a clandestinidade da realização dessa operação por parte de certos criadores ou donos de canis, a possibilidade da caudectomia em determinados casos ou sua vedação integral, entre outras inúmeras questões ligadas ao tema deve ser rapidamente enfrentada pelo Congresso Nacional e Assembléias Legislativas, com a participação de todos os setores da medicina-veterinária e sociedade civil, designando-se audiências públicas.
Nossa jovem democracia finalmente desperta para a proteção da fauna silvestre e doméstica. Nossas Casas Legislativas deverão se acostumar a debater e legislar no interesse da causa animal, como já acontece nas Nações mais desenvolvidas do planeta. O Brasil deve compor a elite de Países comprometidos com a defesa dos animais. Caminhamos a passos largos. Nesta última eleição geral candidatos e eleitos ao Parlamento e mesmo ao Executivo puderam sentir o poder do voto dos protetores e simpatizantes da causa animal.
Chegaremos lá!!!
___________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |