Outros artigos do mesmo autor
DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CÓDIGO FUXDireito Processual Civil
FELIZ ANO NOVODireitos Humanos
É incabível Ação Negatória de Paternidade contra filho adotivoDireito de Família
UM ATAQUE À LIBERDADE DE IMPRENSADireito Constitucional
TJES: PODER PÚBLICO DEVE GARANTIR UTIN A RECÉM-NASCIDO PREMATURO EXTREMODireitos Humanos
Outros artigos da mesma área
Casamento Civil e União Homoafetiva
QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CESPE - PROVA ACE/TCU 2010
O Marco Legal dos Jogos no Brasil
UMA REFLEXÃO SOBRE A FORMA DE INDICAÇÃO DOS MEMBROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO
ATIVISMO JUDICIAL E TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Efeito repristinatório indesejado
A atuação do Estado frente às liberdades públicas
Princípio da Presunção de inocência
Compreendendo a dimensão da hierarquia e disciplina e o direito de greve das Polícias Militares
Resumo:
Criminalização das drogas só favorece ao comércio clandestino de armas de fogo
Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2015.
Indique este texto a seus amigos
Criminalização das drogas só favorece ao comércio clandestino de armas de fogo
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Imagine abrir um negócio livre de qualquer tributação, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e, ainda, imune a qualquer execução judicial cível. Essa é a atividade do grande traficante de drogas que, a cada dia, atrai uma grande massa de consumidores de suas substâncias, notadamente a maconha e a cocaína.
Em todos os lugares a droga está presente. Desde o seu condomínio até às mais sofisticadas e badaladas rodas da society você encontrará a maconha e a cocaína desfilando entre alguns de seus mais ilustres membros. Uns mais tímidos, recatados, outros sem nenhum acanhamento com o uso da droga.
A par dessa realidade inconteste, a maconha e a cocaína são substâncias proibidas em território nacional. Nossa legislação penal pune severamente o traficante destas drogas, assim como seus usuários. Aliás, a maior parte da atividade policial e judiciária atualmente é dedicada à persecução e punição da venda e uso de drogas.
Tanto o esforço do Poder Público em geral e da legislação federal foram insuficientes para combater a venda e o uso de drogas. Para alguns mais jovens chega a ser um contrassenso a repressão estatal à venda e consumo de drogas, se estas substâncias encontram-se facilmente na sociedade. Exemplo disso são as famosas marchas e passeatas a favor da descriminalização das drogas realizadas nas grandes cidades e a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio estar na pauta do Supremo Tribunal Federal (RE 635659).
Do choque da realidade da vida com a realidade legislativa vigente quem se beneficia é o grande traficante e o comércio clandestino de armas de fogo. Na ilegalidade, o traficante sabe bem que deve armar até os dentes seus soldados, para fazer frente a rivais do mesmo ramo. Enquanto isso nas comunidades carentes – sedes das bocas de fumo – a dor, o desespero e a desgraça tomam conta de sua gente trabalhadora silenciada pelo terror imposto por traficantes.
Não existem bocas de fumo nos elegantes Bairros da elite. Por consequência, nem um rojão sequer é lançado nas ruas e avenidas arborizadas das classes dominantes. Talvez por isso nossa teimosa legislação ainda resista à criminalização da maconha e da cocaína. O disque-droga não derrama o sangue dos filhinhos-de-papai, de alguma forma agrada a todos de fina flor.
Usar o Direito Penal para instalar uma política de saúde pública no Brasil foi ação estéril, sem efeito. A criminalização das drogas, hoje, se confunde com a criminalização da pobreza. A legislação deve abrir seus olhos para uma realidade invencível e insuperável dos dias de hoje. A cultura e o modo de vida de um povo precede toda e qualquer atividade legiferante. De nada adianta criar disposições legais utópicas na contramão do fato e da realidade.
______________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |