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Aplicabilidade da Lei Maria da Penha pela ótica da Defensoria Pública


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Aplicabilidade da Lei Maria da Penha pela ótica da Defensoria Pública

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2012.



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Aplicabilidade da Lei Maria da Penha pela ótica da Defensoria Pública

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Desde a promulgação de nossa Constituição Cidadã, em 05 de Outubro de 1988, o papel clássico desenvolvido pela Defensoria Pública, como função essencial à Justiça, nas varas criminais, era o de exercer o patrocínio da defesa dos acusados em geral. E esse mister sagrado, de preservação da garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao cidadão e cidadã, nos processos penais, para muitos, seria o nosso mais formoso objetivo institucional.

 

Acontece que a partir da vigência da Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, a denominada “Lei Maria da Penha”, fenômeno jurídico-institucional extraordinário cingiu a Defensoria Pública, convocando-a para um verdadeiro desafio na tutela da preservação da primazia da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de gênero.

 

Rompendo um velho modelo engessado de relação jurídico-processual de 71 anos de existência, onde as aflições e lamentações da vítima do delito eram desimportantes ou indiferentes à entrega da prestação jurisdicional, a Lei Maria da Penha alargou as cancelas da Justiça, transformando finalmente a ofendida em verdadeira protagonista do processo judicial, genuíno sujeito passivo imediato ou direto da infração penal.

 

Salvífica, a Lei Maria da Penha promove verdadeira revolução no tabuleiro processual penal e em seus institutos acessórios. Em várias de suas luminosas disposições legais o acesso à Justiça e a determinação da presença da mulher em todos os atos processuais, devidamente representada nos autos, é garantia expressa.

 

E foi na Defensoria Pública que a própria Lei Maria da Penha, em seu Art. 28, proclamou ser garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços desta Instituição, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

 

Sem tardar, atendendo ao comando da Lei Maria da Penha, espalhou-se pelo País, em quase todos os Estados, a criação dos NUDEM, NÚCLEOS ESPECIALIZADOS DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER da Defensoria Pública, com a missão precípua de exercer a defesa dos direitos e interesses da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Claro, independentemente da orientação sexual da ofendida, como deseja a Lei Maria da Penha no § Único de seu Art. 5º.

 

Agora, por vontade da Lei Maria da Penha, logo no momento da lavratura de seu Boletim de Ocorrência, quando de seu atendimento pela Autoridade Policial, a mulher vítima de violência doméstica é informada de que, dentre os direitos a ela conferidos, está a garantia de seu encaminhamento à Defensoria Pública, para acompanhamento, patrocínio e adoção de todas as medidas necessárias à sua proteção.

 

Como não poderia deixar de ser, o Núcleo da Mulher da Defensoria Pública inaugura ritmo frenético e intenso de atendimento às suas assistidas vítimas de violência. Senhas e agendamentos não podem sequer ser cogitados. Seu funcionamento deve se dar – e se dá – em todos os dias úteis da semana. Aos Sábados, Domingos e Feriados o Defensor Público plantonista adere à essa dinâmica de funcionamento.

 

É cartaz fixado, com destaques, nas dependências do NUDEM da Capital que o atendimento se dará em ordem cronológica de chegada da Assistida, “até a última vítima ser atendida”. Em tema de violência doméstica e familiar contra a mulher até mesmo postergar ou retardar o acesso à Justiça deve, sim, ser traduzido como outra forma de violência. E, assim, sabemos bem, franqueando-se ao agressor os meios e incentivos necessários para novamente investir contra a pobre e indefesa vítima, muitas vezes levando-a à morte dentro do lar.

 

Por essa razão, dezenas de mulheres, trêmulas, assustadas e aos prantos, enfileiram-se no NUDEM da Capital todos os dias, aguardando pronto e urgente atendimento de seu Defensor Público. Todas, com fala embargada, traduzem bem o desejo de integração operacional, proposto pela Lei Maria da Penha: “Foi a Doutora Arminda que pediu que eu viesse até o Senhor”.

 

Doutora Arminda Rosa da Silva Rodrigues, é a Excelentíssima Delegada de Polícia Civil titular da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam) da Capital, que com sua dedicada e diligente equipe integra o elo legal entre o atendimento policial e a atividade defensorial do NUDEM, como integração operacional desejada pela Lei Maria da Penha.

 

E o êxito desta simbiose institucional de Polícia Civil e Defensoria Pública na Capital é, sem nenhuma dúvida, chama protetora da preservação da vida de milhares de mulheres residentes neste Município ou que aqui exercem suas atividades profissionais.

 

DEAM e NUDEM são separados fisicamente por três ou quatro quarteirões. E essa proximidade geográfica, poupando as mulheres vítimas de violência de despesas de locomoção, transporte, transtornos nas creches dos filhos e perda de mais dias no emprego, insisto, é fator de sobrevivência para essas vítimas.

 

Sábia, a Lei Maria da Penha reconhece bem que a tão-só lavratura do Boletim de Ocorrência poderá certamente não ser fator de desencorajamento à prática de nova violência doméstica e familiar pelo agressor, muitas vezes homem indomável ou descrente no funcionamento das Instituições.

 

Igualmente, a formulação do pedido de medidas protetivas de urgência em sede policial, desamparado de mecanismo eficiente e célere para comunicação do descumprimento da decisão judicial protetiva, nos autos, traduz-se na manutenção do flagelo familiar, em prestígio da rebeldia e machismo do agressor.

 

Ausência ou deficiência de capacidade postulatória também mata.

 

Daí, a sagrada missão da Defensoria Pública, de ser Instituição sentinela do adimplemento das medidas protetivas de urgência pelo agressor, para proteção da vítima. A violação da proibição de contato, de aproximação e de frequentação dos mesmos lugares, embalada pelo desejo do agressor de abalar a ordem pública, através da reiteração criminosa ou prática de atos que abalem ainda mais a integridade psicológica da vítima, é prontamente comunicada nos autos pelo NUDEM. Apontando e requerendo o Defensor Público em exercício a profilaxia legal para cada caso, que pode ir desde a designação de uma audiência de advertência e de admoestação até a decretação da prisão preventiva do agressor.

 

O êxito deste mecanismo de interação operacional vem transformando a Defensoria Pública, através do NUDEM, em nova porta de entrada da mulher ao sistema judicial. A partir do próprio NUDEM, agora, são ajuizadas medidas protetivas de urgência em caráter originário. Que são prontamente deferidas, poupando-se, assim, a mulher de nova violência.

 

Cabe o registro, que o número de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que decididamente não desejam representar criminalmente contra o seu ofensor, buscando a composição, por escrito, de seu pesadelo familiar através de uma mediação ou conciliação no NUDEM, também é descomunal.

 

Nem todo agressor é um Átila. Dependência do crack ou do álcool, transtornos da personalidade ou doenças psiquiátricas, infidelidade, mágoa, entre tantos outros fatores inerentes à célula familiar muitas vezes são tratados pelo NUDEM extrajudicialmente. Aliás, a atividade extrajudicial do NUDEM, fator de desafogamento da Justiça, parece querer suplantar a judicialização dos conflitos familiares. Esbarrando apenas na questão orçamentária.

 

Mas as necessidades da mulher vítima de violência familiar durante a tramitação de seu Inquérito e processo são muitas, com peculiaridades próprias que vão além do imprescindível para sua proteção e inibição de nova agressão.

 

É um rol de necessidades em que o tempo conspira: providenciar a transferência dos filhos para outra Escola, em local seguro, distante do agressor; recolher a vítima e seus dependentes menores na excelente Casa-Abrigo Estadual Maria Cândida Teixeira nos casos de extrema gravidade e periculosidade do agressor, e nesta mesma fortaleza providenciar suas postulações em juízos variados, conforme o caso; evitar o desterro da ofendida em razão da partilha dos bens arbitrária feita pelo agressor que nada confere àquela e à prole; a recuperação de roupas, documentos e outros objetos pessoais que ficaram para trás; a busca e apreensão de filhos sequestrados pelo agressor como vingança ao registro da ocorrência policial; entre outros diversos apelos são feitos diariamente pelas vítimas da violência dentro do lar.

 

O papel da Defensoria Pública, neste ponto sensível, é volver para o vernáculo, para o “juridiquês”, toda e quaisquer necessidades inadiáveis da mulher para os autos do processo, dando ao Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher todas as instruções e elementos de convicção para se abreviar o sofrimento da ofendida.

 

Se disse que alguns quarteirões separam a DEAM do NUDEM, aqui trago mais uma agradável surpresa, 3 metros, apenas 3 metros separam a Defensoria Pública da Mulher na Capital do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, aonde sua titular, a Exma. Magistrada Drª Clésia dos Santos Barros, em prazo muito inferior a aquele de 48 horas determinado pelo Art. 18 da Lei Maria da Penha profere todas as decisões acautelatórias para a salvaguarda da mulher.

 

Quero dizer, sem nenhuma timidez ou inibido por estatísticas gerais, que o funcionamento da Lei Maria da Penha na Capital é, sim, de causar admiração a qualquer modelo monegasco. Estamos na vanguarda. Em uma mesma tarde, neste Município, a mulher vítima de violência lavra sua ocorrência policial na DEAM, é atendida e patrocinada pelo Defensor Público do NUDEM, ao final, recebe em Cartório a decisão original de suas medidas protetivas de urgência, instruída de como proceder em caso de descumprimento da decisão pelo agressor.

 

Outrossim, e como não poderia deixar de ser, o Núcleo de Enfrentamento a Violência Doméstica e Familiar (NEVID) do Ministério Público Estadual, através de suas Exmas. Promotoras de Justiça Maria Zulmira Teixeira e Sueli Lima e Silva, integram essa trincheira de combate e esforços para preservação da vida da ofendida. Sem essa integração operacional de Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia Civil, certamente a Lei Maria da Penha seria mais um daqueles Diplomas legais esquecidos, ou na linguagem popular, “que não pegou”.

 

Por isso, quando a Exma. Magistrada Drª Hermínia Azoury, lutadora pela implantação dos Centros Integrados da Mulher (CIM’s) diz: “O CIM tem como objetivo integrar, em um mesmo local, assistência médica, psicológica e jurídica, com postos da Defensoria Pública, da Delegacia de Defesa da Mulher, da Promotoria Pública e Vara Especializada da Mulher”, em verdade, proclama esta Exma. e Experiente Juíza de Direito que a mulher tem direito à vida, à vida digna, através do exercício pleno e integral de seus direitos e garantias fundamentais que não podem ser sonegados ou dificultados pelo Estado.

 

Recordo-me bem, quando atuei como Defensor Público no 1º Juizado de Violência Doméstica do País, criado na Comarca da Serra, pelo então presidente do TJES Desembargador Drº Jorge Góes Coutinho, da peregrinação que mulheres carentes e humildes deste problemático Município tinham para chegar até o extinto Núcleo Maria da Penha da Defensoria Pública, criado pela Defensoria Pública-Geral do Estado à época, Drª Elizabeth Haddad, hoje denominado NUDEM, reformulado pelo nosso Defensor-Geral Gilmar Alves Batista, colega do 1º concurso público de provas e títulos desta Instituição.

 

Para o pobre tudo é mais difícil. Qualquer centavo representa a opção entre a luta pelos direitos ou ter o que comer, do que alimentar os filhos. Na Serra, a DEAM era localizada no Bairro Laranjeiras, enquanto, de outro lado, Defensoria Pública, Ministério Público e Juizado de Violência encontravam-se no Centro do Município serrano, separados por cerca de 20 quilômetros de distância. Para mulheres idosas, deficientes, obesas, enfermas ou esgotadas pelo sofrimento essa distância representava cordilheira invencível.

 

A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia Civil sem a instalação de um condomínio físico, uma estrutura geográfica convergente, importa em última análise em ab-rogação tácita da Lei Maria da Penha. Não podem existir abismos entre estas Instituições de salvaguarda da mulher.

 

Por derradeiro, aproveitando que se encontra instalada e em funcionamento a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra a Mulher no Brasil, sob a Relatoria da Exma. Senadora da República Drª Ana Rita Esgário, que também propugna por alterações legislativas na Lei Maria da Penha, no sentido de fortalecê-la, imprimindo-lhe maior efetividade, deixo uma sugestão.

 

Jurisprudência e doutrina majoritárias dão conta de que a melhor interpretação para os Arts. 14 e 33 da Lei Maria da Penha é aquela que acena que a competência cível dos Juizados da Mulher limitar-se-ia ao processo, julgamento e execução das medidas protetivas de urgência, rejeitando-se a análise e entrega da prestação jurisdicional exauriente de direitos civis sagrados e irrenunciáveis à ofendida. 

 

Ora, o direito à guarda dos filhos, à pensão alimentícia, à partilha de bens do acervo conjugal, a dissolução do malfadado casamento pelo divórcio, entre outros direitos civis prementes também devem ser dirimidos no mesmo tablado judicial, em um único juízo ou vara. Claro, outorgando à atividade judicial meios e instrumentos orçamentários e materiais que possibilitem esse desejado sincretismo.

 

Carreira Alvim dizia que “o sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, simpliciter et de plano (de forma simples e de imediato), no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional”.

 

Prefiro ir além do Mestre citado. Para mim, em tema de violência doméstica e familiar contra a mulher, o sincretismo das esferas penal e civil salva, traz dignidade à vítima e sua prole.

 

A bifurcação de Instâncias, no sentido de duplicidade de Varas judiciais, prorroga o sofrimento da mulher e da prole.

 

Repito: “outorgando à atividade judicial meios e instrumentos orçamentários e materiais que possibilitem esse desejado sincretismo”.

 

Tente dizer para uma mulher, vítima de violência, completamente abalada psicologicamente, sob efeito de calmantes, espancada, mutilada, ferida com paus e pedradas, com pedaços de seus dentes guardados nos bolsos, trazendo consigo sua numerosa prole chorando, com o mais novo ao peito, que todos os seus direitos de família sagrados e irrenunciáveis não lhe serão, em hipótese alguma, conferidos no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas tão-somente será deflagrada a atividade persecutória penal estatal, condenando-se ou absolvendo-se seu agressor. Ainda, que a mesma terá que pegar uma senha e aguardar o dia em que será atendida pelo Defensor Público de Família, para confecção de sua petição inicial.

 

Tenho guardado dentro de mim a expressão facial, o rosto, de todas as mulheres, de cada uma que atendi, após dar essa explicação. Sinto-me como o porteiro de um campo de concentração ou um soldado de Herodes.

 

Psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, líderes e participantes de movimentos de defesa da mulher e da família conhecem bem essa via dolorosa bifurcada que a ofendida e seus pequenos filhos deverão enfrentar. Muitas não resistirão a essa burocracia legal, padecerão em albergues ou nas ruas vivendo como indigentes, com seus filhos e filhas entregues aos traficantes e à prostituição.

 

Dizem que a história da mulher é a história da pior tirania que o mundo conheceu: a tirania do mais fraco sobre o mais forte. Aqui, todos nós, somos a semente, que num futuro não muito distante, transformada, germinará e frutificará, para nossas futuras gerações, aonde a maior lição será a de que: o respeito ao próximo começa dentro de casa, com igualdade e respeito pleno entre homens e mulheres.

 

Viva à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres das Nações Unidas - CEDAW.

 

Viva à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da OEA – Convenção de Belém do Pará.

 

Viva à LEI MARIA DA PENHA!!!

 

___________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo, titular do NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA MULHER – NUDEM da Capital

 

 

 

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