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Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2012.
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A violência contra a mulher é um fenômeno que atinge um número imensurável de mulheres, vitimas essas, que independem de classe social, grau de escolaridade, regiões, raça, estado civil, idade e etc.
Segundo revela a pesquisa nacional realizada pelo DataSenado em 2011, 66% das mulheres acham que aumentou a violência doméstica e familiar contra o gênero feminino, ao mesmo tempo em que a maioria entende que a proteção está melhor, após a criação da Lei Maria da Penha.
Todavia, a mesma pesquisa apresenta o uso do álcool e o ciúme, como uns dos originadores desse fenômeno, tendo as próprias mulheres entrevistadas, informado espontaneamente que esses são os principais motivos das agressões, totalizando cada um deles em 27% das violências.
Diante de tal percentual, torna-se perceptível que a violência contra a mulher ocorre no âmbito relacional ou social, carecendo então de mudanças de comportamentos e costumes ainda enraizados quanto à visão negativista do ser humano mulher.
Objetivando fomentar essa quebra de paradigma e proteger as mulheres dessas violências, a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, trouxe em seu bojo, as medidas protetivas, as quais possuem como principal escopo, a proteção das mulheres no contexto de violência doméstica e familiar.
Para tanto, a lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, divide essas medidas em duas formas, a primeira são as Medidas Integradas de Prevenção, que são políticas públicas que visam coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher antes da vitimização, ao passo que a segunda forma, que é a Assistência á Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, ocorrerá após a incidência da violência, ou seja, quando a mulher já foi vitimizada.
Diante disso, o art. 8º da lei em comento, aduz de forma expressa como as ações de cunho preventivo devem ser realizadas, estabelecendo o trabalho em conjunto e articulado entre os entes federativos, bem como pelas instituições não governamentais.
Logo, para que exista a ruptura das relações de violência em desfavor das mulheres, basta que a lei seja cumprida, pois os incisos I ao IX do art. 8º são claros ao norteia como as ações devem ser exercitadas.
Especificando melhor tal entendimento, cito os incisos I e VII, os quais asseveram o seguinte, respectivamente:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia.
Observando e cumprindo esses preceitos normativos, torna-se inequívoca a efetividade da prevenção almejada.
Tanto é assim, que o programa fantástico da rede globo, apresentou uma reportagem que demonstra bem o bom resultado de um trabalho articulado, onde a diminuição dos índices é perceptível e em contra partida, apresenta a situação contrária, onde não existe o trabalho preventivo de forma articula, dando notoriedade ao aumento dos números de violência contra a mulher[1].
Após a demonstração da teoria de forma pragmática, resta comprovado que a mobilização e o fortalecimento de políticas públicas mais pontuais e continuadas e a fiel observância e cumprimento da lei por parte de todos os seguimentos envolvidos nessas políticas de atendimento a mulher, bem como a orientação, conscientização e sensibilização da sociedade como um todo, são possíveis soluções para a minimização ou até mesmo, para a consolidação dessa ruptura tão desejada.
[1] YOU TUBE. Matéria do Fantástico – Violência Contra a Mulher. Brasília, 2012. Disponível em
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