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Evolução das Penas no Direito Penal


Autoria:

Elaina De Araujo Argollo


Técnico Federal de Finanças do TCU na Bahia. Formada em Secret. Executivo pela UCSAL. Bacharel em Direito pela Faculdade APOIO-UNIFASS. Pós Graduada em Gestão Pública,em Gestão de Negócios e em Processo Penal.

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Resumo:

Resumo sobre a Evolução das Penas no Direito Penal

Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2008.



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LAURO DE FREITAS – BA

14 de abril de 2007

TRABALHO: Evolução Das Penas no Direito Penal

 

SOBRE A ORIGEM DAS PENAS

CURSO DE DIREITO

TRABALHO DE ANTROPOLOGIA

ALUNA: ELAINA ARGOLLO

A origem das penas é anterior à própria criação da sociedade organizada, remontando aos mais antigos grupamentos de homens, que lhe atribuíam um caráter divino, pois o descumprimento às obrigações devidas aos "deuses" merecia graves castigos, como a tortura e a morte.

Na época passada as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva e isso levava à aplicação de punições cujas conseqüências eram muito mais terríveis que os males produzidos pelos delitos. Predominava a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas.
O Livro " Dos Delitos e das Penas " influenciou demasiadamente a legislação penal, pois entre outras considerações declarava a pena de morte inútil e reclamava a proporcionalidade das penas aos delitos, surgindo aí o embrião de que as penas devem ser proporcionais aos delitos cometidos.
O Estado centralizou para si o direito de punir os infratores das suas normas. Centralização essa, que foi delegada pelo grupo social à epoca e perdura até os dias de hoje.
Durante muito tempo, o Estado, exorbitando às sua representação, tornou-se um severo repressor daqueles que desobedeciam ao ordenamento, e num primeiro momento, o soberano agia de forma discricionária e autocrática, desvinculando-se de um ordenamento jurídico legítimo, afeto à idéia de justiça. Muito tempo depois, a infração tomou uma noção de direito e a pena a noção de uma sanção legal, embora ainda com um caráter retributivo mais aflorado.
As leis foram às condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra, iniciando a partir daí a ideia de um estado democrático de direito onde os homens estariam subordinados a elas (leis).
O sistema da repressão criminal veio a desenvolver-se no período humanitário, no século XVIII, e embora ainda trouxesse a idéia da retribuição pelo delito cometido, foi influenciado por pensadores iluminados ou iluministas que ao invés de adotarem a severidade das penas, numa época em que a tortura era a forma a mais comum de se obter a confissão do réu e a sua conseqüente punição, buscaram defender os direitos fundamentais do acusado. Assim, podemos dizer que nasce também aqui a ideia do principio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Na era primitiva vivia-se num caos social, não havia justiça, nem Estado, as penas dos delitos praticados tinham por base a vingança privada como já dito anteriormente. Quando se cometia um crime não só a vítima reagia, como também seus familiares e toda a sua tribo, tomados por um desmedido desejo de vingança e eram extremamente cruéis contra o ofensor, bem como contra todo o seu grupo. A vingança era concebida como obrigação religiosa e sagrada, cujos resultados eram guerras, que teriam por desfecho, tão somente, a morte completa de um dos grupos. Com o intuito de se evitar a dizimação completa dos povos, surgiu a Lei de Talião "olho por olho, dente por dente", como uma forma de regulamentar a vingança privada, limitando a reação à ofensa, a um mal idêntico ao praticado, como uma justa compensação.

Hamurabi, rei da Babilônia, estabeleceu penas crudelíssimas aos babilônios em seu código, o que é conhecido como uma das leis mais antigas da humanidade. Era baseado na Lei de Talião e determinava a seu povo penas crueis como: lançar o criminoso ao fogo; morte por meios despiedosos; mutilações corporais tais como: cortar a língua, o seio, a orelha, as mãos, arrancar os dentes, entre outras horrendas.

O povo Hitita, ao contrário dos babilônios, estabelecia em suas leis o princípio básico da restituição, em vez da retribuição Taliônica. O Código Hitita era inteiramente distinto de todos os códigos de leis orientais, pois tinha penalidades suaves, não incluindo crueldades mutiladoras como no código babilônico, contudo a pena de morte era obrigatória nos casos de bestialismo e estupro..

Já por volta de 1.300 a.C. os Hebreus, liderados por Moisés, acreditavam em um direito religioso, no qual a justiça é dada ao povo por Deus. De acordo com a lei dos hebreus, o apedrejamento era o modo ordinário de se aplicar a pena capital. Os delitos para os hebreus podiam ser classificados em: delitos contra a Divindade, o seu semelhante, a honestidade, a propriedade e a honra, havendo diversas maneiras de se executar as penas, tais como: a lapidação, a morte pelo fogo, a decapitação, etc. A lapidação era a forma mais comum. A fogueira era mais rara, sendo aplicada aos incestuosos. Também havia para os hebreus as penas de flagelação, prisão, internação, anátema, pena pecuniária e, outrossim, a pena de Talião. O anátema era a excomunhão, constituía-se em uma verdadeira morte civil do culpado, aplicada aos atentados contra os princípios religiosos mais importantes. A prisão servia para o réu aguardar o julgamento ou para a aplicação imediata de outra pena.

Em 1.200 a.C. no Egito Antigo cabia ao faraó o papel principal na confecção das leis. Embora não se tenha até hoje encontrado qualquer código, a exemplo do Código de Hamurabi, foi possível conhecer a administração da justiça daquele povo, por causa do trabalho dos historiadores. Como nas demais civilizações daquela época, no Egito Antigo, havia a pena de morte, a qual era aplicada de diversos modos: com o uso de crocodilos, por estrangulamento, decapitação, fogueira, embalsamamento em vida, empalação, entre outras.

LEI DAS DOZE TÁBUAS

Em 500 a.C. surge a Lei das Doze Tábuas escrita por dez legisladores romanos (os chamados decênviros), esta dispôs expressamente acerca das penas aplicáveis aos delitos na Roma Antiga, tal como se observa na Tábua IV que trata do pátrio poder, a qual determina que: "I - Que seja morta, segundo a Lei das XII Tábuas, a criança monstruosa." e na Tábua VIII que trata dos delitos determina que: "II - Contra aquele que destruiu o membro de outrem e não transigiu com o mutilado, seja aplicada a pena de talião."

PÔNCIO PILATOS

Pôncio Pilatos, Presidente do Império Romano julgou, sentenciou e condenou à morte Jesus, chamado pela plebe de Cristo Nazareno, por ir contra a Lei Mosaica e por ser contrário ao Imperador Tibério César. E conforme a peça autêntica do processo de Jesus, existente no museu da Espanha, proferiu a sentença Pôncio Pilatos: "Determino e ordeno que Jesus seja morto na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus. (...) Que seja ligado e açoitado, e seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos, com a própria cruz nos ombros para que sirva de exemplo a todos os malfeitores,(...) crucificado e morto, ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e que sobre a cruz se ponha, em diversas línguas, este título: Iesus Nazarenus, Rex Iudeorum. (...)". Vê-se nesta sentença que a crucificação era uma pena comum no Império Romano.

O ALCORÃO

O Alcorão foi escrito cerca de vinte anos após a morte de Maomé, em 652 d.C. e ao contrário dos povos ocidentais, cuja organização do Estado se dá com base nas leis ou Constituições, o povo mulçumano fundamenta sua organização com base no Alcorão. Deste modo, quem viola o Alcorão não só comete um pecado como também infringe a ordem legal. A obediência a essa "lei" é, além de um dever de fé, um dever social. O Alcorão é uma lei acima das demais e a despeito de a maioria das penas do Alcorão ser de natureza sobrenatural, sobretudo ligada ao inferno, nele encontra-se penas de morte, penas de Talião, legitimação para o assassinato de infiéis, penas de chibatadas e etc.

A INQUISIÇÃO

A Inquisição iniciou-se em uma época em que o poder religioso confundia-se com o poder real, esta instituição da Igreja Católica Romana perseguiu, torturou e matou vários de seus inimigos acusando-os de hereges, por vários séculos. Em 1252, o Papa Inocêncio IV editou a bula Ad extirpanda, a qual institucionalizou o Tribunal da Inquisição, autorizando o uso da tortura, não havendo limites de idade para o uso, crianças e velhos eram sujeitos à ela. As penas impostas pela Inquisição iam desde simples censuras (leves ou humilhantes), passando pela reclusão carcerária (temporária ou perpétua) e trabalhos forçados nas galeras, até a excomunhão do preso para que fosse entregue às autoridades seculares e levado à fogueira, havia igualmente a confiscação de bens em favor da Igreja, podendo ainda haver privação de herança até a terceira geração de descendentes do condenado.

NO BRASIL

No Brasil, em 1740, a marca a ferro, feita em seres humanos, não era considerada punição como na Inquisição, ao contrário, era uma prática comum usada para marcar a propriedade nos negros escravos. Era comum ler em anúncios de jornal a referência às marcas de ferro feitas em negros fugidos, tais como é contado no livro de José Alípio Goulart, Da Palmatória ao Patíbulo: "Em 25 de novembro passado, fugiu um preto ainda rapaz, de nome Joaquim, de 14 a 15 anos de idade, bonito e muito retinto, tem nos peitos as letras F.C. entrelaçadas...".

Tiradentes foi enforcado no Brasil, em 1792, por conspirar contra o Governo de Minas e trai-lo, bem como por suscitar, pela primeira vez, a idéia de República. Após o enforcamento Tiradentes teve sua cabeça cortada e levada à Vila Rica, onde em local de bastante movimento foi pregada em um poste alto, para que o tempo a consumisse, e o seu corpo fora dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelos caminhos de Minas.

Em 1789, durante a Revolução Francesa, o Terceiro Estado e o Clero se uniram e formaram uma Assembléia Constituinte, a qual votou a "Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão", talvez esta tenha sido a primeira vez em que se ouviu falar em direitos humanos na história. Em 1790 a Assembléia Constituinte aprovou a Constituição, desbancando o regime Absolutista e dando fim ao Rei Luís XVI, que morreu decapitado pela lâmina da guilhotina, depois de julgado e condenado pelos crimes de conspiração contra a liberdade da nação e atentado contra a segurança geral do Estado.

Em 1873 um desembargador, no Maranhão, foi acusado e condenado por ter matado sua esposa

com requintes de crueldade. De acordo com o Código Criminal do Império seria permitida a aplicação da pena de morte, de galés perpétua e de prisão com trabalhos forçados. Contudo o desembargador foi condenado à pena de galés perpétua.

O último enforcamento legal no Brasil aconteceu em 1855, pena esta cominada ao crime de

homicídio qualificado. Após a execução da pena, D. Pedro II em razão de erro na sentença de morte por parte do judiciário, passou a comutar todas as condenações em penas perpétuas, deste modo, extinguindo a pena de morte no Brasil no ano de 1890, já pelo governo republicano.

O último czar, imperador russo, foi Nicolau II, condenado à morte pelos revolucionários

bolcheviques, fora executado a mando dos socialistas da esquerda revolucionária, em 1918 por fuzilamento.

NA EUROPA

Em 1942 na Alemanha nazista o Direito Penal estava a serviço da consciência política dominadora de seus governantes, deste modo auxiliou o Estado para a legitimação das atrocidades cometidas durante o regime de Hitler. O Estado alemão, pelas vias legais, matou tanto quanto nos campos de concentração na 2ª Guerra Mundial. No Código Penal Alemão havia a previsão legal de crimes contra a raça, cuja pena era a morte. Após a 2ª Guerra, em 1946, os países aliados tais como EUA, Grã-Bretanha, França e URSS, formaram um tribunal internacional, conhecido como Tribunal de Nuremberg, com a finalidade de julgar os crimes cometidos pelos inimigos de guerra. Os chefes da Alemanha nazista foram acusados de crimes contra o Direito Internacional e, por conseguinte apenados com enforcamento e penas arbitrárias, sem direito a qualquer recurso.

 

AS PENAS DO SÉCULO XX

O século XX mostrou ao mundo uma nova espécie de criminalidade, sem as conotações individuais do crime clássico, que merece uma reformulação dogmática em matéria penal. Sobretudo, essa nova expressão de delinqüência impõe modificações nas formas de execução das penas. A imputabilidade das pessoas jurídicas foi admitida nos crimes ambientais, de acordo com o art. 3º da Lei n. 9.605, de 13 de fevereiro de 1998. Essa lei criara a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar, em relação ao qual não houve veto presidencial. Instituiu, outrossim, a pena restritiva de suspensão parcial ou total de atividades. O art. 21 da Lei n. 9.605/98 estabeleceu as penas para as pessoas jurídicas: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

AS PENAS NA ATUALIDADE

A tendência hoje em dia é buscar outras alternativas para sancionar os criminosos, que não isolá-los socialmente. Isto porque, a pena de prisão determina a perda da liberdade e da igualdade, que derivam da dignidade humana. E a perda dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade representa a degradação da pessoa humana, assim como a tortura e o tratamento desumano, que hoje são expressamente proibidos pela Constituição Federal. A Política Criminal atual tem se endereçado à desinstitucionalização da execução penal, transferindo a função de reeducação do agente de custódia, segurança e controle para a equipe de tratamento comunitário ou alternativo. As medidas alternativas, resultantes da crise na prisão, sobretudo nas hipóteses de pena de curta duração, permitem que o condenado cumpra a sua pena junto à família e ao emprego, eliminando a contaminação carcerária, diminuindo a superpopulação prisional e suprimindo a contradição entre segurança e reeducação. Além do benefício para o criminoso, ao possibilitar a sua reintegração no grupo social, as penas alternativas, como a restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade, pena pecuniária, a limitação de fim de semana, são altamente benéficas para o Estado, pois a prisão é altamente dispendiosa para a sociedade, sendo o custo de um apenado maior que o de um estudante universitário, daí porque o prejuízo para os recursos humanos e societários. O sucateamento da máquina penitenciária somada ao despreparo dos que lidam no universo carcerário e à omissão do Estado e da própria sociedade compõe o quadro da realidade penal brasileira. Os avanços concernentes à aplicação de medidas alternativas à privação da liberdade ainda são diminutos face ao tamanho da crise na execução penal. As penas privativas de liberdade demonstram que o que se pratica por aí é um flagrante desatendimento aos direitos humanos. A sociedade, tanto quanto as autoridades competentes, precisam sair da penumbra da indefinição, e traçar, juntas, diretrizes de atuação concretas no combate a este tipo de absurdo. Os direitos humanos, antes de meros enunciados formais, têm de ser encarados como as verdadeiras e vigorosas premissas de um novo milênio.

CONCLUSÃO

Para finalizar o presente trabalho resultado do estudo realizado em diversos renomados autores penalistas e com uma reflexão acerca de tudo o que foi exposto, concluí que na era primitiva vivia-se num caos social, não havia justiça, nem Estado, as penas dos delitos praticados tinham por base a vingança privada. Destarte quando se cometia um crime não só a vítima reagia, como também seus familiares e toda a sua tribo, tomados por um desmedido desejo de vingança eram extremamente cruéis contra o ofensor, bem como contra todo o seu grupo. A tendência hoje em dia é buscar outras alternativas para sancionar os criminosos, que não isolá-los socialmente. Isto porque, a pena de prisão determina a perda da liberdade e da igualdade, que derivam da dignidade humana. E a perda dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade representa a degradação da pessoa humana, assim como a tortura e o tratamento desumano, que hoje são expressamente proibidos pela Constituição Federal.

 

Referências Bibliográficas

Rogério Greco: (Curso de Direito Penal- Parte Geral - Volume I, Editora Impetus

Paulo Queiroz: (Direito Penal – Parte Geral – Editora Saraiva)

Luiz Regis Prado: (Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume I – Parte Geral – 6ª Edição –

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Comentários e Opiniões

1) Elizete Ponciano (25/08/2009 às 17:16:04) IP: 200.196.224.242
Parabéns!
2) Glauco De Morais (19/11/2009 às 11:09:29) IP: 187.6.216.113
Parabens pela pesquisa e pelo Artigo.
E muito obrigada, eles foram muito importantes em meu TCC.Sou graduando no curso de Direito na cidade de Rubiata - Goiás
3) Faizal (30/10/2011 às 11:19:27) IP: 41.191.75.86
parabenizar pela pesquisa, pois o artigo me foi bastante 'util num dos trabalhos academicos que fiz. sou estudante de Direito na UCM - Zambezia


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