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Estudo sobre o Panótico sob a visão de Michel Foucault


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

Pequeno resumo sobre a visão de Jeremy Bentham e sua elaboração do panótico. Crítica do modelo de Bentham a partir de Michel Foucault.

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2015.

Última edição/atualização em 27/06/2015.



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 Comentários pertinentes sobre o panótico a partir do livro Vigiar e Punir de

Michel Foucault.

  “Não sois obrigado a concluir a obra, mas tampouco estais livre para desistir dela”. (Harold Bloom - Onde encontrar a sabedoria? Editora Objetiva: 2004. p 19)

 

Nota explicativa

 

  Com o presente paper objetiva-se em uma análise do pensamento do panótico a partir da obra de Michel Foucault, Vigiar e Punir, publicada em 1975. Foucault (1926-1984), filósofo francês, dono de um pensamento de altíssimo nível de percepção sociológica, constrói ao longo de sua carreira, um método de interpretação da história, aliando conhecimento filosófico e psicológico de maneira inédita. Foucault é reconhecidamente chamado de "arqueólogo do saber” e sendo permitido a este scholar, falar em um nível mais elevado sobre Foucault, dir-se-á que o francês foi extremamente original, todavia, não originário.  Filósofos anteriores a Foucault e mesmo contemporâneos a ele, deram-lhe material teórico para a fundamentação do seu pensamento crítico e contestador, a saber: Immanuel Kant, Jeremy Bentham, Friedrich Nietzsche, Gaston Bachelard, Merleau-Ponty, Jacques Lacan e mesmo Gilles Deleuze e Félix Guattari entre outros.  As interpretações e conclusões de Foucault a partir dos autores que o influenciaram, são extremas em necessidade de um diálogo profundo com a moderna condição do homem. A criminologia crítica como um saber não estigmatizante do humano, ou seja, propõe-se a uma discussão dos problemas do homem marginal sem a maquiagem que o status quo ou o Establishment conferem a ele, o homem, dialoga com Foucault de forma próxima, entendendo a crítica que o filósofo francês se antecipa a fazer ainda no fim do século XX , contra o modelo docilizado e domesticado do homem e de sua modernidade engessada e vigiada pelo Estado. Nietzsche anunciou a morte de Deus, Foucault reflete: Deus Morreu ? Então o homem morreu também, ou seja, vivemos em um momento histórico que vê o homem morto em uma praia após nadar por séculos à cata de um refúgio. Questões como culpa, dolo, pena privativa de liberdade, castigo, expiação, tortura psíquica, tortura física, docilização, ordenação, são recorrentes nos textos de Michel Foucault e pertinentes no diálogo dentro da Universidade e imperioso dentro do Direito e da criminologia, a isso nos lançamos. 


 

 O Pan-óptico de Bentham descrito por Michel Foucault[1]


“O Panóptico de Bentham é a figura arquitetural dessa composição. O princípio é conhecido: na periferia uma construção em anel; no centro, uma torre; esta é vazada de largas janelas que se abrem sobre a face  interna do anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção; elas têm duas janelas, uma para o interior, correspondendo às janelas da torre; outra, que dá para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado. Basta então colocar um vigia na torre central, e em cada cela trancar um louco, um doente, um condenado, um operário ou um escolar. Pelo efeito da contraluz, pode-se perceber da torre, recortando-se exatamente sobre a claridade, as pequenas silhuetas cativas nas celas da periferia. Tantas jaulas, tantos pequenos teatros, em que cada ator está sozinho, perfeitamente individualizado e  constantemente visível. O dispositivo panóptico organiza unidades espaciais que permitem ver sem parar e reconhecer imediatamente. Em suma, o princípio da masmorra é invertido; ou antes, de suas três funções — trancar, privar de luz e esconder — só se conserva a primeira e suprimem-se as outras duas. A plena luz e o olhar de um vigia captam melhor que a sombra, que finalmente protegia. A visibilidade é uma armadilha.

O que permite em primeiro lugar — como efeito negativo — evitar aquelas massas compactas, fervilhantes, pululantes, que eram encontradas nos locais de encarceramento, os pintados por Goya ou descritos por Howard. Cada um, em seu lugar, está bem trancado em sua cela de onde é visto de frente pelo vigia; mas os muros laterais impedem que entre em contato com seus companheiros. É visto, mas não vê; objeto de uma informação, nunca sujeito numa comunicação. A disposição de seu quarto, em frente da torre central, lhe impõe uma visibilidade axial; mas as divisões do anel, essas celas bem separadas, implicam uma invisibilidade lateral. E esta é a garantia da ordem. Se os detentos são condenados não há perigo de complô, de tentativa de evasão coletiva, projeto de novos crimes para o futuro, más influências recíprocas; se são doentes, não há perigo de contágio; loucos, não há risco de violências recíprocas; crianças, não há “cola”, nem barulho, nem conversa, nem dissipação. Se são operários, não há roubos, nem conluios, nada dessas distrações que atrasam o trabalho, tornam-no menos perfeito ou provocam acidentes. A multidão, massa compacta, local de múltiplas trocas, individualidades que se fundem, efeito coletivo, é abolida em proveito de uma coleção de individualidades separadas. Do ponto de vista do guardião, é substituída por uma multiplicidade enumerável e controlável; do ponto de vista dos detentos, por uma solidão seqüestrada e olhada.

 Este é um dos aspectos. Por outro lado, o Panóptico pode ser utilizado como máquina de fazer experiências, modificar o comportamento, treinar ou retreinar os indivíduos. Experimentar remédios e verificar seus efeitos. Tentar diversas punições sobre os prisioneiros, segundo seus crimes e temperamento, e procurar as mais eficazes.O Panóptico é um local privilegiado para tornar possível a experiência com homens, e para analisar com toda certeza as transformações que se pode obter neles. O Panóptico pode até constituir-se em aparelho de controle sobre seus próprios mecanismos. Em sua torre de controle, o diretor pode espionar todos os empregados que tem a seu serviço: enfermeiros, médicos, contramestres, professores, guardas; poderá julgá-los continuamente, modificar seu comportamento, impor-lhes métodos que considerar melhores; e ele mesmo, por sua vez, poderá ser facilmente observado. O Panóptico funciona como uma espécie de laboratório de poder. Graças a seus mecanismos de observação, ganha em eficácia e em capacidade de penetração no comportamento dos homens; um aumento de saber vem se implantar em todas as frentes do poder, descobrindo objetos que devem ser conhecidos em todas as superfícies onde este se exerça.” (Grifo nosso)

 .

 

 

“Trancar, privar de luz e esconder”

 

O grande escritor francês, Victor Hugo, a prefaciar uma de suas obras-primas em Hauteville-House,1862, Os Miseráveis[2], nos disse:

 

“Enquanto por efeito de leis e costumes, houver proscrição social, forçando a existência, em plena civilização, de verdadeiros infernos e desvirtuando, por humana fatalidade, um destino por natureza divino; enquanto os três problemas do século-a degradação do homem pelo proletariado, a prostituição da mulher pela fome, e a atrofia da criança pela ignorância- não forem resolvidos; enquanto houver lugares onde seja possível a asfixia social; em outras palavras, e de um ponto de vista mais amplo ainda, enquanto sobre a terra houver ignorância e miséria, livros como este não serão inúteis”.

 

As palavras de Victor Hugo são plenamente aplicáveis ao Vigiar e Punir de Foucault . Ao contrário do romance de Hugo no qual Jean Valjean, personagem central,  é perseguido de forma implacável pelo mítico capitão Javert, sem poder descansar a alma em momento algum, condenado por um crime no período de juventude que foi agressão física para roubar um pão para matar a fome, Valjean é retratado no romance de Hugo como o homem miserável, rejeitado pela sociedade seletiva, analfabeto e sem condições de sobrevivência decentes. O mundo que viu nascer o proletariado e sua resistência no século XIX, tanto no campo social quanto no campo da filosofia crítica é presente em Os Miseráveis.

  O panótico, idealizado por Jeremy Benthan (1748-1832), filósofo e jurista inglês, veio como uma resposta ao problema do encarceramento, apresentando-se como um modelo racional para a prisão.  A despeito das contribuições filosóficas de Bentham, diga-se, de grande valia como os neologismos Direito Internacional e deontologia, o panótico à luz da filosofia crítica e social, foi um desastre.

O chamado problema do cárcere , surge com a chegada do homem ao Burgo, ou seja, o homem promove o inchaço da cidade, uma enorme quantidade de camponeses tenta a vida nas cidades pois o campo, já não oferece qualquer perspectiva. Eric Hobsbawm[3]  situa esse momento histórico na segunda metade do século XVIII, pouco antes da Revolução francesa, ou seja, a questão prisional começa a se tornar problema com o advento da Revolução Industrial.

Michel Foucault começa seu Vigiar e Punir com a execração e martírio de Damiens, apenado ao suplício extremo para EXPIAÇÃO da alma sob a égide e tutela da Igreja em cumprimento do Direito do Estado . Morte ao corpo e vida à alma. O sofrimento físico e público, entenda-se tortura, estava com seus dias contados. Cesare de Beccaria, Jeremy Bentham, Philippe Pinel, Jean-Étienne Dominique Esquirol e outros teóricos estudarão a partir do século XVIII a situação dos aprisionados e dos cárceres e ainda a pena capital.

O panótico é o que significa: plena vista. O encarcerado ficará à luz, trancafiado, todavia, sob a vigilância segura de um guarda que poderá observá-lo todo o tempo. Este sistema idealizado por Bentham, pretendia ser usado não apenas no cárcere , também nas disciplinas da escola , em fábricas, manicômios e hospitais, possibilitando ao aprisionado o contato com a luz, vinda da torre de vigia que em um só golpe de vista, poderia alcançar vários presos, em celas isoladas.

A idéia de Bentham, embora cheia de boas intenções não é racional no sentido que é apreendida pelo poder e consequentemente acolhida como forma de controle e de vigilância que alcançam um âmbito muito mais amplo que o cárcere. O homem é fruto da invenção do homem, fruto da sua racionalização. Michel Foucault nos diz em seu “A verdade e as formas jurídicas” o seguinte:

 

“Mas não se pode deduzir o conhecimento, de maneira analítica segundo uma espécie de derivação natural. Não se pode, de modo necessário, deduzi-lo dos próprios instintos. O conhecimento, no fundo, não faz parte da natureza humana. É a luta, o combate, o resultado do combate e consequentemente o risco e o acaso que vão dar lugar ao conhecimento. O conhecimento não é instintivo, é contra-instintivo, assim como ele não é natural, é contra natural”.  [4]

 

          Foucault analisa a idéia de Bentham sob a ótica do controle social que será marcante no século XX e XXI, George Orwell “1984”[5] e Aldous Huxley[6] e seu  “Admirável Mundo Novo”. Sistema de emasculação da dignidade do ser, utilizado por meios políticos e ideológicos, o panótico é bem percebido em George Orwell (1984) quando o lema do partido dominante se apresenta: “Guerra é paz,Liberdade é escravidão, Ignorância é força”. A denúncia de Foucault no Vigiar e Punir é toda a construção dos orgãos detendores do saber e do poder, empregam o sistema de VIGIAR o outro para puni-lo tendo como fulcro o pretenso CONTRATO SOCIAL idealizado por Thomas Hobbes, John Locke, Jean Jacques Rousseau e os iluministas franceses.

          O Jus Puniendi pertence ao Estado, legitimado pelo Direito, forma de saber. O delinquente submete-se ao exame do Estado e sofrerá a sanção cabível frente as posturas contrárias ao Código de regras vigente.  Antônio Gramsci (1891-1937) , pensador italiano de formação marxista, construiu o conceito de HEGEMONIA, sobressaindo-se do conceito alienação e de domínio das classes. Gramsci se aproxima de Foucault ao propor primeiro que este o seguinte:

“ A hegemonia nasce, portanto, da predominância da sociedade civil sobre a sociedade política e da capacidade de a organizar racional e funcionalmente segundo os critérios que presidem à reprodução do processo produtivo. A crítica de Gramsci há-de centrar-se, portanto, no fato de , pelas exigências internas do processo de racionalização, a sociedade civil, por um lado, se generalizar, reproduzindo-se como sociedade política, à custa do aprofundamento do controle privado do destino social da produção através da programação alargada e, por outro, se atomizar, individualizar e particularizar sempre de modo crescente pelo aprofundamento da separação da esfera da produção direta e parcelar em relação à do controler global desta esfera”. [7]

         

          A grande questão trazida por Foucault que teve seu apogeu no Vigiar e Punir é que o homem se descaracteriza para inserir-se em um modelo de panótico mais abrangente, a DOCILIZAÇÃO, ou seja, vigiado pelos meios mais modernos: câmeras, radares eletrônicos, senhas, controle de ponto, o homem nega-se no seu conceito primordial que é a necessidade de Serautêntico como diria Martin Heidegger, filósofo alemão ( 1889-1976).

 

“Cerimônias degradantes”

 

        A exposição do ser humano à mídia e ao controle estatal é flagrante e não se pode determinar o alcance. O “big brother” vaticinado por Hobbes, in thesis, apresenta-se como meio de coerção. Sérgio Salomão Shecaira na página 258 do seu CRIMINOLOGIA  , chamou-nos para uma reflexão pertinente. Diz ele:

 

“ A preocupação com o papel das cerimônias degradantes antinge a própria discussão do devido processo legal. Este tema é recorrente na doutrina estrangeira. A 5ª Emenda da Constituição americana garante a cada um, inclusive àquele que é acusado criminalmente, que não será privado de sua vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal. O nome do acusado, se citado pela imprensa, não pode, antes da condenação definitiva, ser acompanhado de termos como”ladrão”, “assassino”, “sequestrador” etc., pois pretende-se preservar a identidade do suspeito ou acusado e também vige o princípio da presunção de inocência”.[8]

 

          Schecaira nos remete ao modelo norte-americano, mais sólido e mais democrático. Importante se faz na leitura de Foucault, especialmente na sua obra de fôlego e mais conhecida de 1975, reconhecer a característica mimética do jus puniendi e sua evolução, sempre a apresentar-se como um modelo mais viável e moderno. A tarefa a que se propôs Foucault não foi a de um jurista, antes a de um historiador a juntar os cacos de uma história recheada de repressão e de desejo de vingança, legitimados em momentos, legalizados em outros. Mesmo em condições como o modelo americano, a aplicação do panótico nos moldes do direito e garantias individuais será uma máquina de fazer experiências, modificar o comportamento, treinar ou retreinar os indivíduos, como afirma Foucault.

          Em um pensamento que corrobora com Foucault enquanto provocação para o debate, apresenta Eugenio Raúl Zaffaroni , ao mencionar  Alessandro Baratta (Roma, 6 ottobre 1933 – Saarbrücken, 25 maggio 2002), se aproxima de uma síntese da proposta máxima apresentada por Foucault no Vigiar e Punir:

“A única maneira encontrada por Baratta para construir um novo modelo integrado consiste em estabelecer uma relação entre “ciência” e “técnica”, na qual “ciência” seria a ciência social, e “técnica” , o saber  do jurista, o que , posteriormente, mediante uma relação dialética, converteria o jurista num “cientista social”. Neste pensamento, parece haver algum eco do velho Liszt que, como será evidenciado adiante, não parece de todo inadequado. No entanto, ainda sem entrar no mérito do conceito de “ciência” e de “técnica” (é preferível falar de “saberes”), parece-nos claro que, aqui Baratta está olhando para um futuro no qual um “direito  penal mínimo”-e sua conseqüente sociedade-seria uma realidade e no qual a função do jurista- ao menos parcialmente- de legislador ou projetista de legislação.Este novo modelo integrado não parecia ser, na forma atual, possível para Baratta que tampouco, indica como alcançá-lo num futuro próximo ou imediato”.  [9]

 

          Zaffaroni implicita a noção de “domínio do saber” de Foucault , todavia, se mostra prudente na associação dos conceitos de técnica e ciência, tentação que se apresenta imediata ao lermos Foucault.  Zaffaroni preocupa-se com a fragrância de Franz Von Liszt(1851-1919) e da infuência que este causou em nomes como Klaus Roxin(1931-  ), quando este último afirma:

 

“ De todo o exposto, fica claro que o caminho correto só pode deixar as decisões valorativas político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal, de tal forma que a fundamentação legal, a clareza e previsibilidade, as interações harmônicas e as conseqüências detalhadas deste sistema não fiquem a dever nada à versão formal-positivista da proveniência lisztiana. Submissão ao direito e adequação a fins político-criminais não podem contradizer-se, mas devem ser unidas numa síntese, da mesma forma que o Estado de Direito e Estado Social não são opostos incociliáveis, mas compõem-se uma unidade dialética: uma ordem jurídica sem justiça social não é um Estado de Direito material, e tampouco pode utilizar-se da denominação Estado Social um Estado planejador e providencialista que não acolha as garantias de liberdade do Estado de Direito”.[10]

               

                Foucault merece uma análise mais detida sobre seus escritos. Fez ele uma historiografia e um apanhado arqueológico digno da apreciação de sociólogos, antropólogos, juristas e filósofos. Vigiar e Punir e o debate sobre o panótico são presentes e atuais.   Façamos-lhes jus.

 

 



[1] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Vozes: Rio de Janeiro. 1997. Transcrição das páginas 190,191 e 193.

[2]HUGO, Victor. Os Miseráveis, Martin Claret: São Paulo. 2007. p.23.    

[3]HOBSBAWM, Eric J. A Era das Revoluções (1789-1848), Paz e Terra: São Paulo, 9ª edição. 1994.pp 29 e segs.

[4] FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Nau Editora: Rio de Janeiro 2011. p.17

[5] ORWELL, George. 1984. Companhia das Letras, 2009.

[6] HUXLEY, Aldous. Admirável mundo novo. Editora Globo: Rio de Janeiro. 2001.

[7]ALMEIDA SANTOS, João. O princípio da hegemonia em Gramsci. Vega Universidade: Lisboa. p.76

[8] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. Editora dos Tribunais: 2012. 4ª edição . p 258.

[9] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Editora Revam: 2010. Rio de Janeiro. p. 93.

[10]ROXIN, Klaus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal, tradução Luís Greco. São Paulo:Editora Renovar, 2000, p.20

 

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