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SAÍDA TEMPORÁRIA NO BRASIL. Modificações e finalidades


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Direito Penitenciário. Lei nº 7.210/84. Lei de Execuções Penais. Permissão para saída. Saída Temporária. Indulto natalino. Diferenças.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2018.



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SAÍDA TEMPORÁRIA NO BRASIL. Modificações e finalidades

 

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar as modificações do instituto da saída temporária, propostas pelo Projeto de Lei da Câmara nº 146, de 2017,  hoje previsto no artigo 122 da Lei nº 7.210/1984.

Palavras-Chaves. Direito Penitenciário. Lei nº 7.210/84. Lei de Execuções Penais. Permissão para saída. Saída Temporária. Indulto natalino. Diferenças.

RESUMEN. Este texto pretende analizar los cambios en la oficina principal de salida temporal, propuesto por casa ley núm. 146, de 2017, hoy previsto en el artículo 122 de la Ley Nº 7.210/1984.

Palabras clave. Derecho penitenciario. Ley n ° 7.210/84. Ley de ejecución penal. Permiso para salir. Salida temporal. Indulto de Navidad. Diferencias.

 

Tramita-se no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 146, de 2017, que altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para modificar requisitos de saída temporária e sua duração e periodicidade; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar agravante genérica.

Antes de tudo é importante definir os institutos da saída temporária, permissão para saída e por fim o indulto natalino.

O instituto da permissão para a saída é previsto nos artigos 120 e 121 da Lei nº 7.210/84, a chamada Lei das Execuções Penais, e permite aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios possam obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e necessidade de tratamento médico, conforme a necessidade de assistência médica na forma do artigo 14 da LEP.

Relevante salientar que a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso e a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Já o instituo do indulto é  matéria definida na Constituição da República de 1988 e no Código Penal, cuja concessão funciona como espécie de renúncia do poder de punir do estado, concedido pelo presidente da República, a presos que preencham determinados requisitos previstos no decreto presidencial.

Todo final de ano, o Governo Federal edita um decreto, contendo as condições para a concessão do benefício processual.

No ano passando, foi editado o Decreto nº 9246, de 21 de dezembro de 2017, e publicado em 22/12, contendo as condições para a concessão.

Costuma-se confundir indulto natalino e saída temporária. A saída temporária é ato privativo do juízo da Execução Penal, que concede o benefício a presos que estejam cumprindo pena em regime semiaberto, e que tenham cumprido 1/6 da pena se primário, e 1/4 da pena se reincidente, na forma do artigo 122 da Lei nº 7210/84. A saída temporária NÃO é indulto, como equivocadamente se ouve falar.

Na saída temporária o preso é beneficiado com 07 dias de saída, sem vigilância, com ou sem tornozeleira eletrônica, e vencido o prazo estipulado, deve retornar ao presídio.

Já o indulto concedido, a pena é extinta, e o preso não retorna mais ao presídio.

Estabelecidas as diferenciações, convém lembrar que a saída temporária, segundo dicção do artigo 122 da LEP, que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar à família, frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participar em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, lembrando que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

Agora aqui, diferentemente do que ocorre com a permissão para a saída, a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação de alguns requisitos, como  comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Vale frisar que a autorização para saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. 

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Mas agora o que propõe o Projeto de Lei da Câmara nº 146, de 2017, acerca da saída temporária?

 

Art. 1º Os arts. 123 e 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: “

Art. 123. A autorização de que trata o art. 122 desta Lei será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvido o Ministério Público e mediante parecer favorável da administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: ...................................................

II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e de metade, se for reincidente; ...................................................

IV – cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se o condenado for primário, e de três quintos, se reincidente específico, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.”(NR)

 “Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a quatro dias, podendo ser renovada por mais uma vez durante o ano.

§ 1º .................................... ...................................................

IV – utilização de equipamento de monitoração eletrônica, quando houver disponíveis equipamentos para tanto, e a comunicação aos órgãos de segurança pública. ..............................................”(NR)

Art. 2º O inciso II do caput do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas m e n:

“Art. 61. ............................... ...................................................

II - .................................... ...................................................

m) durante a saída temporária disciplinada nos arts. 122 a 125 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);

n) durante o cumprimento de pena no estabelecimento prisional ou em concorrência com pessoa presa.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Analisando as principais modificações, percebe-se que para a concessão do benefício do instituto da saída temporária, agora sendo o acusado reincidente, estando no regime semiaberto, deverá ter cumprindo metade da pena, e não mais 1/4 da pena como antes.

O Projeto de Lei cria nova redação no artigo 123, IV, da LEP, para exigir o cumprimento mínimo de dois quintos da pena, se o condenado for primário, e de três quintos, se reincidente específico, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo.

Talvez a maior modificação é no prazo da saída. O atual modelo prevê prazo de 7 dias de saída temporária, podendo ser renovado por mais 04(quatro) saídas, e pelo novo projeto de lei, a autorização será concedida por prazo não superior a quatro dias, podendo ser renovada por mais uma vez durante o ano.

E por fim, o projeto de Lei faz inserir como circunstâncias agravantes, artigo 61, II, do Código Penal, se o crime for praticado durante a saída temporária disciplinada nos arts. 122 a 125 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e durante o cumprimento de pena no estabelecimento prisional ou em concorrência com pessoa presa.

Acredito que a intenção do legislador é muito boa, quando cria nova disciplina ao instituto da saída temporária, o que tem gerado grandes discussões no meio social.

Por certo, deveria o legislador ter disciplinado as datas para concessão do benefício, como acontece em outros países, que optam pela concessão em datas cívicas, como independência ou descobrimento do país.

Conceder saída temporária em datas de grande circulação de pessoas e de dinheiro como Natal e Réveillon é um incentivo instigatório para o criminoso e um sério risco para a sociedade.

Assim, melhor seria se a lei fixasse os dias para a concessão do benefício, como, Semana Santa, 21 de abril: Tiradentes, 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho, 7 de setembro: Independência do Brasil, 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida, Proclamação da República, Dia da Justiça, além de outras.

Por fim, também seria de bom alvitre que a lei proibisse a saída temporária em datas comemorativas como dia das mães, dia dos pais ou dia das crianças, a quem tenha praticado crimes contra mães, pais ou crianças, tudo isso por questões de lógica humana.

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