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Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2011.
Última edição/atualização em 02/06/2011.
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O artigo 107 do Código Penal dispõe sobre a extinção de punibilidade, que é a perda do direito do Estado de impor sanção penal ao autor do crime. Diante do seu inciso I, a morte do agente deve ser comprovada nos autos com a certidão de óbito, não podendo ser apenas presumida para aplicação da referida regulamentação legal. O juiz, a partir do momento em que tomar conhecimento do fato, deverá reconhecer de ofício, extinta a punibilidade.
Tendo em vista o Princípio “Mors Omnis Solvit”, a morte extingue a punibilidade do agente. Havendo co-réus ou partícipes, só será beneficiado quem morreu, já que as causas de extinção de punibilidade são personalíssimas. Aplicando o Princípio da Intranscedência da Pena, a pena não ultrapassa a pessoa do condenado, conforme prevê o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988.
Importa salientar que os efeitos da extinção da punibilidade podem ocorrer antes ou depois da sentença transitada
Porém, se a morte ocorrer após sentença transitada em julgada, será extinta a punibilidade da pretensão executória, não apagando os efeitos secundários do delito, afastando tão somente a execução da pena. Neste caso, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, poderão promover a execução no âmbito cível, o que regula os artigos 63 à 68 do CPP.
Deste modo, existem casos em que no curso do processo é apresentada a certidão de óbito falsa do acusado, com a pretensão de que seja proferida sumariamente sentença absolutória. Se o advogado junta aos autos do processo este documento original, e posteriormente descobre-se que este documento é falso e que o réu está vivo, o advogado não responderá por crime algum, desde que prove que desconhecia o fato. Mas, se for juntada a cópia do documento, onde o advogado assina confirmando sua veracidade, ele responderá penalmente por crime de falsidade ideológica. Já o réu, responsável por produzir tal certidão, em ambas as hipóteses acima descritas, responderá apenas, por crime de falsidade ideológica, visto que, devido a sua suposta morte, houve a absolvição do crime a ele imputado.
Como não cabe Revisão Criminal de sentença absolutória, já que este recurso só pode ser utilizado em benefício do réu, o acusado se esquiva de sanções penais de maior potencial, sujeitando-se a pena prevista no artigo 299 do CP, que dispõe sobre falsidade ideológica.
Cabe ressaltar que parte minoritária da doutrina afirma que este é o único caso em que se pode rever sentença absolutória, visto que se trata de uma decisão embasada em ato considerado inexistente, tendo como parâmetro o Princípio da Verdade Real. Inclusive, julgados do Supremo Tribunal Federal, têm entendido que em ação penal onde foi apresentada certidão de óbito falsa, deve voltar a tramitar, visto que não gera coisa julgada em sentido estrito, devido a insuficiência da decisão. Tem-se como exemplo a ementa do Habeas Corpus 104998 / SP, publicada em 09 de maio de 2011:
“A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito.”
Conclui-se que a impossibilidade de Revisão Criminal de sentença absolutória, devido a extinção de punibilidade proveniente da morte do agente, incentiva, de certo modo, a prática de falsificação de certidão de óbito, pois o acusado se beneficia de conduta ilícita. Sendo assim, o agente autor do crime, ficará impune diante do crime inicialmente julgado. Tudo isto, gera a sociedade insegurança jurídica, diante da impunibilidade de criminosos que se livraram das devidas sanções penais, através de meios escusos e ilícitos.
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