JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A imprensa, o parquet e a tragédia de Santa Maria RS


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

Em um país de tradição democrática sólida, caso dos Estados Unidos, a imprensa é chamada de "quarto poder" , guardadas as devidas proporções que o universo da mídia alcançou nos últimos 20 anos.

Texto enviado ao JurisWay em 27/02/2017.

Última edição/atualização em 11/03/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A imprensa, o parquet e a tragédia de Santa Maria RS

 

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz[1]

 

 

 

 

 

 

“ O sentimento de independência fala a favor da liberdade de imprensa, mas é preciso ouvir a voz da razão e da experiência”. [2]


Robert Upshur Woodward e Carl Bernstein entraram para a história por serem os jornalistas que investigaram e publicaram seus resultados, o chamado “Escândalo de Watergate”, investigação essa que culminou com uma matéria de primeira página no Washington Post no dia 18 de junho de 1972 e que feriu de morte o mandato do republicano e presidente norte-americano, Richard Nixon.

Em um país de tradição democrática sólida, caso dos Estados Unidos, a imprensa é chamada de “quarto poder” , guardadas as devidas proporções que o universo da mídia alcançou nos últimos 20 anos. Nixon caiu, Gerald Ford assumiu o poder e a democracia seguiu seu caminho exposta aos laços do passarinheiro (arapucas) armadas pela impresa.

O Brasil não possui uma tradição democrática sólida, longe disto, engatinha frente a escândalos que alimentam e fomentam o cenário político brasileiro desde longa data, quiçá, séculos. Jorge Werthein em uma obra intitulada “Meios de comunicação: Realidades e Mito” [3], prefaciado pelo sociólogo Fernando Henrique Cardoso, nos aponta a seguinte reflexão:

“ A informação é hoje uma mercadoria que se vende no mercado. As agências negociam a coleta e a observação dos fatos, assim como a apreciação dos acontecimentos. De certo modo, “apropriam-se” da realidade e suas características, pela circunstância única de dispor da capacidade técnica para fazê-la conhecer”.  

Werthein, na obra que consideramos acima, não falha na análise do papel pueril que os meios de comunicação se projetaram, importante lembrar que o texto supra é de 1979. Hoje, na segunda década do século XXI, pior estamos e mais vulneráveis se tornaram os fatos e suas veiculações.

A tragédia que sobreveio sobre Santa Maria RS, na fatídica noite de sábado para domingo, 27 de janeiro de 2017 , foi de repercussão mundial. Até o presente momento, 241 pessoas mortas entre mais de uma centena que ficaram com seqüelas e 27 que permanecem hospitalizadas em estado de cuidados extremos.

Defrontamo-nos duas questões  inexoráveis:  houve crime ? O que é crime ?  Recorro ao bom “Teoria do Crime”[4] de José Geraldo da Silva:

Fato típico, antijurídico e culpável. A doutrina mais forte, hoje, é a finalista de Hans Welzel[5], a qual preceitua o seguinte:

 Fato Típico é composto de 2 partes:

a)     parte objetiva – abrange: a) conduta; b) resultado naturalístico (para os crimes materiais);

c) nexo de causalidade e;

d) adequação típica.

b)     parte subjetiva – composta por: a) dolo (como consciência do fato) e; b) culpa. Não mais pertencentes à culpabilidade.

O dolo aqui é o natural, ou seja, significa que o agente não tem consciência da ilicitude, mas tem do fato. O dolo passou a ser natural, uma vez que seu requisito normativo foi para culpabilidade não mais como consciência atual da ilicitude, mas sim potencial.

Os finalistas entendem que o dolo é somente a consciência do fato. Quanto à consciência da ilicitude, preferiram colocá-la na culpabilidade como “potencial consciência da ilicitude”.

 Antijuridicidade significa a contrariedade do fato com a norma, desde que haja danos sociais.

 A culpabilidade, os finalistas dizem que é puramente normativa, ou seja, nem puramente psicológica (como no causalismo), nem psicológica e normativa (como no neokantismo). Dizem que a culpabilidade é puro juízo de reprovação do crime (leia-se: do agente do crime). A culpabilidade passa a ter 3 requisitos (todos normativos, ou seja, o juiz valora no caso concreto):

a)     imputabilidade;

b)     exigibilidade de conduta diversa e;

c)      potencial consciência da ilicitude.

No entanto, o STF vem se inclinando no sentido de entender mais correta a teoria constitucionalista do delito, defendida por Zaffaroni na Argentina e Luiz Flávio Gomes no Brasil. Tal teoria sustenta:

Não há crime sem ofensa ao bem jurídico (resultado jurídico, princípio da lesividade ou princípio da ofensividade).

Crime é fato típico, ilícito (antijurídico) e punível.

A culpabilidade não é requisito do crime nem fundamento para aplicação da pena, mas sim pressuposto para sua aplicação.

A tipicidade tem três dimensões:

a) tipicidade formal ou objetiva;

b) tipicidade material (é a mesma coisa que a tipicidade normativa de Roxin, acrescentando o princípio da ofensividade como outro requisito);

c) tipicidade subjetiva (é composta só de dolo e eventual requisito subjetivo especial)

Assim, importante repisar que a tipicidade material será composta de:

a)     juízo de desaprovação da conduta (CIRPR);

b)   Resultado jurídico ou princípio da ofensividade (lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico relevante);

c)     Imputação objetiva do resultado (o resultado tem que ter nexo direto com o risco proibido criado).

Por fim, para ser crime, de acordo com o art. 1°, da LICP, o fato deve ser punível. O fato é punível quando for típico, antijurídico e ameaçado por pena.

O STF, portanto, entende que é fato atípico quando constatado o princípio da insignificância (ou bagatela) por não haver tipicidade material (resultado jurídico).

O ocorrido em Santa Maria RS, está em apuração até o presente, todavia, em um primeiro momento , a imprensa ditou a cadência das diligências e averiguações da polícia e dos membros do Ministério Público gaúchos. A imprensa brasileira é tendenciosa e alarmista, o judiciário infelizmente fez desta imprensa, um longa manus de si e se deixa conduzir por manchetes políticas e contraditórias, centralização de temas expostos na mídia, por jogos de interesses etc.

Uma das maiores redes de TV da América do Sul, notadamente a maior do Brasil, após perceber a extensão apelativa da tragédia, conduziu para o sul sua melhor equipe de jornalistas e comentadores de casos de polícia, liderados pelo jornalista e escritor José Roberto Burnier. Cenários foram criados, maquetes da Boate Kiss encomendados para que o público pudesse acompanhar e demonstrar sua indignação com o triste episódio de Santa Maria.

Nomes foram mencionados, computação gráfica ilustrou o cantor da banda Gurizada Fandangueira em manobras pirotécnicas, tudo para auxiliar o judiciário e informar o povo. 

Falam per si , os escritos da imprensa e do judiciário. Lamentável é não ouvirmos uma declaração do prefeito de Santa Maria, triste é o MP não arrolar os responsáveis pelo Corpo de Bombeiros e seus representantes que permitiram uma boate funcionar nas condições que se sabe, sem alvará, sem licença. Sabemos que houve factum criminis na fatídica madrugada de 27 de janeiro de 2013 em Santa Maria, os agentes que concorreram para a prática do factum criminis , certamente não são apenas os que constam na peça do parquet .

No momento que o fato se encaminha para o silêncio da história e para a marca da tragédia, a igualar-se em dores e sofrimentos com os edifícios Joelma(1971)Andraus(1972), pouco, muito pouco se fez , senão, o mínimo suportável.  

Quanto à pergunta se houve crime na Boate Kiss em Santa Maria, respondemos que sim, e sem o menor vestígio de axiologia afirmamos: as vítimas foram os do povo. Cabe ao judiciário e à polícia de forma isenta responsabilizar os culpados. Dizia o filósofo utilitarista John Stuart Mill: “ Uma pessoa com uma crença é um poder social igual a noventa e nove que possuem apenas interesses”[6].  Longe de ser uma quarto poder , preocupe-se a mídia em ser um meio de informação sério, em tempos de globalização e tecnologias, o glamour dos editoriais são apenas palavras movidas de interesses políticos. O Brasil é um país de impunidades, sem esquecer Ruy Barbosa: “A justiça tardia é injustiça”. O que nos indignará mais, a impunidade dos culpados ou a longa e demorada apuração que silenciará o povo, acostumado com o panis et circenses ?

 

Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

 



[1]CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524 Bacharel em Direito, especialista em Teoria processual e Mestrando em Direito e Políticas públicas pelo Centro Universitário de Brasília.

[2]MARX, Karl. A liberdade de imprensa. Porto Alegre L&PM Editores, 1999. p. 71

[3]WERTHEIN, Jorge. Meios de comunicação: Realidade e mito. São Paulo:Companhia Editora Nacional. 1979. p. 138

[4]GERALDO DA SILVA, José. Teoria do Crime. Campinas SP: Millennium Editora. 2010. Cap. XVIII. pp.101-120.

[5] Hans Welzel (Artern, 25 de março de 1904 - Andernach, 5 de maio de 1977), foi um jurista e filósofo do direito alemão.

[6] John Stuart Mill. Considerations on representative government, citado em Stefan Collini, “The tendency of things:Mill and the philosophical method”. In That noble science of politics. Ed. S. Collini, D. Winch e J. Burrow. Cambridge, 1983, p.150.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Sérgio Ricardo De Freitas Cruz) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados