MONTESQUIEU ENQUANTO CENTRO DO CONSTITUCIONALISMO MODERNO
Renan Souza Freire¹
RESUMO:
Este artigo tem a intenção de traçar um panorama sobre o aprimoramento legal através dos tempos, sendo que a base de toda a reflexão é o posicionamento do grande pensador iluminista chamado Montesquieu e o seu livro Do espírito das leis.
Palavras Chave: Montesquieu, lei, pensamento, constitucionalismo.
1. INTRODUÇÃO
Os bens jurídicos não se dispõem de qualquer maneira no ordenamento pátrio. São tutelados por um conjunto de entidades normativas. Toda vez que um ato efetivado é considerado reprovável pela sociedade o Direito acaba por exercer uma função coercitiva.
Não é desde os tempos mais remotos que a legislação é organizada nessa proporção. A lei propriamente dita é algo relativamente novo. A vida em um regime de cidadania requer sempre que os humanos vivam em conformidade com a ética e a moralidade.
Já o ato de positivar esse regimento social foi requerido por personalidades diversas, uma dessas, quem sabe o mais notável, seja Charles Louis de Secondat ou simplesmente Montesquieu.
2. MONTESQUIEU E A EVOLUÇÃO DO ORDENAMENTO
O pensador em tela viveu em um período que possui uma infinidade de abusos cometidos em nome da lei, todavia, esse poço de justiça nada mais era do que a vontade do soberano.
Em um passado não muito distante o rei era o representante divino, assim sendo a sucessão era feita pela descendência e a lei era o que fosse do entendimento do monarca.
Pois bem, a inovação proposta por Montesquieu caiu como uma bomba na Europa desse período. De acordo com a sua concepção o governo não pode em hipótese alguma ser objeto de posse de um só cidadão.
Dessa forma a sociedade vive em um sistema tirano. O dono do poder é o povo e a forma mais apropriada para ser exercido é a república.
Contemporaneamente isso é fato consumado, vê-se a importância dessa posição doutrinária. Montesquieu afirma como será a república dos nossos dias quando condena que a lei é do povo e não de um só homem.
“Da natureza do poder despótico resulta que o homem único que o exerce por si só. Um homem a quem os cinco sentidos dizem ininterruptamente que ele é tudo e que os outros não são nada, é naturalmente preguiçoso, arrogante e voluptuoso.” (MONTESQUIEU, 2002)
O constitucionalismo moderno tem por base o pensamento da separação e autonomia dos poderes. Atualmente a Lei Maior de cada pátria estabelece a existência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Dessa divisão surge a famosa democracia.
As leis remotas, em sua maioria, não eram sequer escritas, provocando assim enorme confusão e abusos na sua aplicabilidade. Com o passar dos anos houve a codificação e uma separação referente à matéria disciplinada.
Percebeu-se que as leis têm que representar a vontade geral, não sendo deste modo o governo retrocede.
Por palavras do próprio Montesquieu:
Há dois gêneros de corrupção: aquele que ocorre quando o povo não observa de modo algum as leis, e aquele que ocorre quando o povo é corrompido pelas leis; mal incurável porque reside no próprio remédio.” (MONTESQUIEU, 2002)
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É preciso que se faça um direito mais próximo da justiça e mais distante dos interesses dos que compõem uma esfera que aglomera parte do poder.
O judiciário deve atuar com uma responsabilidade tremenda, afinal, deve aplicar, tornar concreto o anseio popular apresentado pelo processo legislativo.
Montesquieu tentou à sua maneira modificar a sua sociedade vigente, por isso, é um exemplo a ser seguido. No passado as adversidades eram bem maiores e nem por isso foi negligenciada a possibilidade de se construir uma sociedade onde o princípio regente fosse a dignidade.
Porque faremos diferente se na verdade a carência de justiça ainda é a mesma?
Não existe a necessidade de mais leis, o que falta ao período contemporâneo é boa vontade política, liberdade no exercício da opinião e responsabilidade jurídica.
REFERENCIAS
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Tradução Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002.