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Aspectos importante do cumprimento de sentença


Autoria:

Marcio Rafael G. Nepomuceno


Bacharel em Direito pela Universidade Ibirapuera, Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, sob o número 386.398, processos distribuídos nas seguintes áreas, direito de Família, Consumidor, Cível Previdenciário e direito Penal, pós graduando em Direito Civil, Processo Civil Direito do Consumidor, pela faculdade FMB, Pós graduando em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale, servidor estadual do estado de São Paulo há 4 (quatro ) anos, cargo oficial de Defensoria Pública estadual.

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Resumo:

O trabalho que segue visa analisar e abordar o cumprimento de sentença previsto no Código de Processo Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 18/03/2018.

Última edição/atualização em 19/03/2018.



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1.INTRODUÇÃO

Cabe ao Estado  a  pacificação do conflitos sociais. E dentro da organização estatal incumbi ao poder judiciário essa tarefa de pacificação por meio de suas decisões.

A demanda judicial em regra, salvo os casos de execução e cumprimento de sentença, inicia-se com o processo de conhecimento que, tem por escopo reconhecer a quem pertence o direito discutido.

O cumprimento de sentença pode ser entendido como um desdobramento, uma nova fase do processo de conhecimento ou um processo autônomo onde o demandante possua um título executivo judicial. Esse procedimento visa garantir ao titular do direito depositado em uma decisão judicial em processo de conhecimento ou em um  título Judicial, a satisfação do seu direito.

É através deste mecanismo que, quando a parte obrigada não cumpre voluntariamente o que foi decido pelo magistrado na sentença  ou no acordão dos Tribunais, ou que se obrigou por meio de algum título judicial que, o credor utilizará para ver  reconhecido o seu direito.

O cumprimento de sentença é o procedimento eficaz, utilizado por quem possuí  um título executivo judicial. Além de sentenças e acórdãos, estudaremos mais adiante   outros tipos de títulos  executivos judiciais que, são  portanto passíveis de cumprimento de sentença.

A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação fez com que o processo de conhecimento tivesse a continuidade através da fase de cumprimento de sentença. Antigamente, havia uma execução autônoma, hoje ela só é possível nos casos em que há um título executivo extrajudicial, que executado mediante o processo de execução.  Esta lei trouxe considerável avanço ao processo civil brasileiro pois o que deveria ser feito de maneira autônoma passou-se a ser feito no mesmo processo, ocorrendo portanto uma nova fase porém no mesmo processo.

Quando um cidadão procura o Estado Juiz ou é citado para responder uma demanda judicial, é direito objetivo dos litigantes que o Estado resguarde o direito discutido. Porém somente o reconhecimento que vem através de uma sentença ou acordão não basta para a efetivação do direito.

Neste contesto se faz necessário afim de assegurar o direito do litigante vencedor ou daquele que possua qualquer título executivo judicial um mecanismo eficaz para  que o direito seja de fato  alcançado.

O novo Código de  Processo Civil, lei.Lei nº 13.105/15. Estipula, nos  artigos 513 ao 538 o procedimento legal   para o cumprimento de sentença, são várias as espécies de cumprimento de sentença, estudaremos aqui todas elas, cuidando dos pontos mais importantes tendo em vista que em muitos casos, espécies diferentes de cumprimento de sentença terão  muitos procedimentos em comuns.

Este trabalho tem como escopo abordar a técnica a ser utilizada no cumprimento de sentença discriminado a maneira adotada pelo nosso ordenamento jurídico nas diversas espécies de cumprimento de sentença.

Na conclusão, serão analisadas, as principais considerações finais sobre o estudo, a análise das questões abordadas e as possibilidades de estudos futuro.

 

2.TEORIA GERAL DO CUMRIMENTO DE SENTENÇA

 

Estabelece o artigo 523 do Código de processo Civil  que:‘’O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.’’

 Trata-se de um Procedimento utilizado por quem possui um título executivo judicial. Há casos em que o cumprimento será uma mera fase de desdobramento de um processo judicial em curso, em que existe  uma sentença ou acórdão proferido por um juízo cível. Há também casos que não houve um processo judicial cível, mas existe um título judicial com natureza executiva,sendo portanto o processo de cumprimento de sentença o meio eficaz utilizado por quem detenha o referido título.

Sobre a teoria geral do cumprimento de sentença, escreve, Neves:

 

O art. 513, caput, do Novo CPC mantém a regra de aplicação subsidiária das regras do processo de execução ao cumprimento de sentença já existente no art. 475-R do CPC/1973. O § 1.º é desnecessário,prevendo que o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente, considerando que essa regra está consagrada no art. 523, caput, do Novo CPC. De aproveitável apenas a constatação já defendida pela melhor doutrina no sentido de não ser necessário o requerimento inicial do exequente, se a sentença tiver como objeto obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

 

Os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 513 regulamentam a intimação do devedor para o cumprimento de sentença.Sem previsão nesse sentido no CPC/1973, houve muita polêmica doutrinária e mesmo a jurisprudência foi vacilante, terminando por se consolidar, ao menos no Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade,como regra, de intimação na pessoa do advogado1, sendo essa a regra preferencial consagrada no § 2.º, I, do dispositivo analisado. No entanto, há uma novidade no § 4.º, que prevê um prazo de um ano do trânsito em julgado para que o exequente requeira o início do cumprimento de sentença, devendo ser realizada a intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, se a provocação ocorrer depois desse prazo.

 

Segundo o inciso II do § 2.º, a intimação será pessoal por carta com aviso de recebimento na hipótese de o executado não ter advogado constituído nos autos ou ter sido representado pela Defensoria Pública. A ausência de advogado, entretanto, não acarreta necessariamente a intimação por carta com aviso de recebimento, e pode ser realizada, nos termos do inciso III do dispositivo comentado, por meio eletrônico, segundo o art. 246, § 1.º, do Novo CPC. Como             cabe ao executado manter nos autos seu endereço atualizado, considera-se intimado sempre que não informar a mudança de endereço (§ 3.º).Quanto à representação pela Defensoria Pública, como o dispositivo não faz qualquer distinção, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento tanto no exercício de sua função típica (defesa do hipossuficiente econômico) como em sua função atípica (defesa do hipossuficiente jurídico), quando atua como curadora especial do réu citado fictamente.

 

Por fim, o inciso IV do § 2.º do dispositivo analisado prevê que a intimação será por edital quando o executado tiver sido citado por edital na fase de conhecimento, tendo sido revel. Lamento profundamente a redação do dispositivo legal. Conforme já tive oportunidade de afirmar, é tão inadequado quanto comum o equívoco de se afirmar que o réu citado fictamente que não apresenta defesa por advogado constituído é revel. Na realidade, como o curador especial nesse caso tem o dever funcional de apresentar a contestação, esse réu jamais será revel. Sendo a revelia a ausência jurídica de contestação,não consigo compreender como continuar a denominar de réu revel o réu citado fictamente que não comparece ao presente. Poderia ser chamado de réu ausente, mas nunca de réu revel.

 

E o dispositivo prevê expressamente o réu revel citado fictamente, o que era e continua a ser impossível. O problema, entretanto, não se restringe à questão da nomenclatura, tendo efeitos práticos. Se o réu é citado por edital e não comparece com advogado constituído, a ele será indicado um curador especial, que em regra será a Defensoria Pública. Primeira pergunta: se a Defensoria Pública atuar nesse caso, será aplicada a forma de intimação do inciso II ou IV? Segunda pergunta: se for outro o curador especial, não constitui atentado ao princípio da isonomia ser o executado citado por edital, conforme prevê o art. 513, IV, do Novo CPC? Terceira pergunta: e se a citação se deu por hora certa, qual a forma de intimação do executado não representado pela Defensoria Pública?

 

Teria andado melhor o legislador se tivesse previsto a intimação pessoal do devedor com carta com aviso de recebimento na hipótese de citação ficta e presença de curador especial na fase de conhecimento, independentemente da forma de citação (por hora certa ou edital) e do curador especial (Defensoria Pública ou outro sujeito)2.

 

A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo nesse caso o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado3.O § 5.º do art. 513 do Novo CPC, além de totalmente deslocado, contém previsão absolutamente inútil, não obstante correta. Não é, afinal, preciso prever expressamente que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. A aplicação das regras de legitimidade passiva na execução é mais do que suficiente para se chegar a tal conclusão.

 

Nos termos do art. 517, caput, do Novo CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto

no art. 523.

 

Para efetivar o protesto, o § 1.º prevê que incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão, que segundo o § 2.º deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a

qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

 

Segundo o § 3.º do art. 517 do Novo CPC, o executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

 

E o § 4.º do mesmo dispositivo indica que, a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contato da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.[1]

 

 

O cumprimento de sentença é o procedimento judicial  executivo adequado para os casos em que a execução se funda  em título executivo judicial.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença é dado ao executado o direito de defesa, onde poderá impugnar  o procedimento, no entanto aqui o exeqüente já possuiu um título forte capaz de possibilitar a prática de atos constritivos sobre o patrimônio do autor, ou em alguns casos, como será adiante estudado, até mesmo sobre a liberdade física  do executado.

 

3. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

O código de Processo Civil elenca como títulos executivos judiciais os seguintes:

Art. 515.CPC.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; [2]

 

Como já foi dito aqui, via de regra, o cumprimento de sentença é um desdobramento de um processo de conhecimento,  porém no caso dos incisos III,VI,VII,VIII e IX, por óbvio se nota que a existência do título judicial independe de um processo civil diante de sua origem, mas que detém sim a força de título executivo judicial Poe haver previsão legal.

No caso dos incisos VI A IX, Por não ter havido processo civil de conhecimento, exige o § 1º do art.515 do Código de Processo Civil, que o devedor seja  citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Nestes casos terá o cumprimento de sentença natureza de processo autônomo.  Nota-se que o legislador menciona citação,  e não intimação, Pois esta é usada nos casos em que o cumprimento seja mero desdobramento do processo cognitivo.

Nesse sentido ensina o Mestre Freitas Câmara:

Regula-se o cumprimento de sentença pelo disposto nos atrs. 513 a 538, aplicando –se- lhe, subsidiariamente, as disposições referentes ao processo de execução de títulos extrajudiciais (art.513). Trata-se em regra, de uma fase complementar do mesmo processo em que formou o título executivo judicial (motivo elo qual se fala em ‘’ processo sincrético’’, nele se conjugando uma fase cognitiva e outra executiva).Terá, porém, o cumprimento de sentença natureza de processo autônomo quando o título executivo for um dos previstos nos incisos VI a IX, do art. 515 (como se pode verificar pelo parágrafo único do próprio art.515, que fala em citação do devedor), já que nesses casos, como visto anteriormente, a execução não pode se dar em uma mera fase complementar do mesmo processo (uma vez que o processo cognitivo  terá se desenvolvido perante juízo criminal,tribunal arbitral ou terá sido destinado,no STJ,a homologar a sentença estrangeira ou conceder exenquatur a carta rogatória). Nos demais casos, porém (dos títulos previstos  nos incisos I a IV do art.515), em que o titulo executivo é formado perante o mesmo juízo em se poderá desenvolver a atividade executiva , o cumprimento de sentença será mera fase complementar do mesmo processo em que o titulo se tenha formado [...].[3]

 

Portanto, o cumprimento de sentença previsto em nosso ordenamento jurídico condiciona-se a existência de título judicial, que vem previstos no artigo 515. Do Código de Processo Civil.

Sendo o Cumprimento de sentença  uma fase seguinte do processo de conhecimento ou um processo de natureza autônoma onde não tenha havido necessariamente um processo judicial civil, isso vai depender da natureza do título executivo judicial.

 
 

4. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO  CASO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

 

Pode se afirmar, até mesmo pela natureza do objeto, aja vista vivermos em um pais capitalista que o cumprimento de sentença de obrigação pecuniária é o mais importante, entendemos ser o mais importante pelo fato de ser o mais corriqueiro; salvo poucas exceções, a depender do caso concreto.

 A título de exemplo poderíamos citar a obrigação de fazer  em caso de sentença que decida pela internação de um paciente em estado grave de saúde, em casos assim estaremos diante de uma sentença de extrema importância que dificilmente seria superada neste quesito.

Há previsão no Código de Processo Civil, da execução provisória  da sentença que condena ao pagamento pecuniário,(por decisão provisória temos aquela que ainda não foi certificada como transitada em julgado)  tendo esta um procedimento diverso dos casos de  cumprimento  definitivo. (sentença transitada em julgado).

 

4.1 CUMPRIMENTO PROVISORIO DA SENTENÇA

Art. 520. CPC.” O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da  mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte:”

Estabelece portanto, o Código de Processo civil que, a sentença que condene o réu ao pagamento pecuniário,  pode ser executada provisoriamente desde que  o recurso de apelação não tenha efeito suspensivo.

A nosso ver  esse instituto está perfeitamente em consonância com o ordenamento jurídico, não há que se falar em ofensa ao duplo grau                           de jurisdição, vez que, o inciso I, desse mesmo artigo, obriga o exequente a reparar o os danos ao executado, caso a sentença seja reformada.

Ademais, o inciso IV, do artigo supra citado, prevê   a exigência de caução idônea, quando importarem em levantamento de depósito em dinheiro ou transferência de posse ou alienação de outro direito real. Ou dos quais possa resultar  grave dano ao executado.

Em respeito ao princípio do contraditório, o §1o, do artigo 520  garante ao executado o direito de defesa por meio da impugnação, que vem previsto no artigo 525.  Na impugnação, o executado  poderá ser alegar:

Art.525.

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo: correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.[4]

 

Quanto a necessidade de caução idônea , para garantir possível reforma do título judicial, cuida-se de  regra que sofre algumas  exceções, conforme segue.

Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

 

Neste sentido e o entendimento do Egrégio Tribunal do estado de São Paulo:

TJ-SP - 20990507220178260000 SP 2099050-72.2017.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 05/09/2017

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais. Fase de cumprimento provisório de sentença. I. Levantamento do valor da condenação condicionado à prestação de caução pela credora, ora recorrente. Afastamento. Hipótese, na espécie, do disposto no art. 1042, CPC, ou seja, pendência de agravo contra decisão denegatória de recurso especial que, na forma do art. 521, III, do mesmo diploma legal, dispensa a prestação de caução. Agravo interposto em recurso especial, ademais, não conhecido por intempestividade, sendo que, ao seu lado, o agravo interno em recurso especial tirado a respeito (n.1.085.197-SP, consoante o site do STJ, não foi provido em julgamento de 15.8.2017. II. Acolhimento da impugnação da agravada, diante do reconhecimento de excesso de execução. Condenação da agravante ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o excesso da execução. Manutenção. Cálculo apresentado pela recorrente com excesso de valores. Honorários que são devidos em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Encontrado em: 3ª Câmara de Direito Privado 05/09/2017 - 5/9/201720990507220178260000 SP 2099050-72.2017

 

TJ-SP - 21730305220178260000 SP 2173030-52.2017.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 14/11/2017

Ementa: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão agravada que determinou que se aguardasse o cumprimento provisório até o recebimento do recurso especial da executada. Reforma. Recurso especial que, em regra, não tem efeito suspensivo. Possibilidade de cumprimento provisório, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC/2015 . Agravo provido.

Encontrado em: 3ª Câmara de Direito Privado 14/11/2017 - 14/11/201721730305220178260000 SP 2173030-52.2017[5]

 

Nesta fase são devidos honorários advocatícios e multa pelo não cumprimento obrigatório da obrigação conforme parágrafo 2º do artigo 520.

“§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa”.

Para livrar-se da multa e dos honorários advocatícios pode o executado depositar a quantia, o que não será interpretado como desistência do direito de recorrer. Tudo conforme o parágrafo 3º do artigo 520 ’’§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto’’

Ante exposto é possível pedir o cumprimento de sentença provisória,  desde que o exequente  garanta por meio de caução a quantia a ser levantada, tendo em vista uma possível reforma  da decisão que por hora é provisória,  sendo a caução dispensada no caso de a parte ser hipossuficiente,  entendemos que tal possibilidade não ofende  nenhum princípio constitucional ou processual aja sua sintonia e respeito ao ordenamento jurídico.

 

4.2. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA

Existindo um titulo judicial que não seja uma sentença ainda não transitada em julgado o procedimento a ser seguido para execução da obrigação será o cumprimento definitivo da sentença . Tratando se de obrigação pecuniária a previsão legal esta nos artigos 523 a 527, que podemos dizer cuidar-se de um procedimento comum.

O cumprimento de sentença definitivo está previsto no artigo Art. 523.

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver

 

Estabelece o parágrafo 1º deste artigo que,  não sendo feito o pagamento pelo credor no prazo previsto no caput, o valor  será acrescido de multa de  10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de também 10% (dez por cento), tal dispositivo visa forçar o adimplemento  da obrigação. Por outro lado se a obrigação for parcialmente cumprida a multa incidiram apenas na parte restante da obrigação conforme o parágrafo  segundo do mesmo artigo,caso a obrigação não seja cumprida o juiz expede mandado de penhora e avaliação seguindo–se os atos de expropriação, parágrafo terceiro.

O credor deverá especificar, ao formular o seu pleito, de forma clara e compreensível, o demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) e, desde que possível, indicar bens penhoráveis (art. 524).

Transcorrido o prazo  para pagamento previsto no artigo 523, que são de15 dias, sem o cumprimento da obrigação ou cumprida para evitar os efeitos da mora, querendo o credor terá prazo de 15 dias para apresentar nos próprios autos sua  impugnação.

Aplica-se aqui o mesmo o quanto foi dito sobre a impugnação no cumprimento provisório da  Sentença.

Do entendimento jurisprudencial

TJ-MT - Apelação APL 00039243220118110008 13757/2017 (TJ-MT)

Data de publicação: 20/06/2017

Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO DO EXECUTADO – NÃO OBSERVADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Revelam-se equivocados os cálculos apresentados pelo executado, que deixa de acrescentar o valor dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, o que desreveste de fundamento sua alegação de excesso de execução. (Ap 13757/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017)

Encontrado em: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 20/06/2017 - 20/6/2017 Apelação APL 00039243220118110008 13757/2017[6]

 

 

TJ-SP - 21795364420178260000 SP 2179536-44.2017.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 16/10/2017

Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação, a qual deve ser acolhida em parte, tão só, para deduzir do saldo devedor o valor do depósito judicial efetuado em fevereiro de 2017, observando-se as devidas correções. Recurso provido em parte.

Encontrado em: 28ª Câmara de Direito Privado 16/10/2017 - 16/10/201721795364420178260000 SP 2179536-44.2017

 

Segundo Tucci:

Com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível. A teor do novo artigo 526, o devedor, antecipando-se, poderá oferecer, mediante petição, o pagamento do valor que acredita devido, instruindo-a com memória de cálculo. O credor deverá manifestar-se em cinco dias, podendo impugnar a quantia apresentada e levantá-la como parcela incontroversa.

Se for realmente insuficiente o depósito, a execução prosseguirá pela diferença, com a incidência de 10% de multa e 10% de verba honorária, seguindo-se a penhora.

Contudo, se o credor não se opuser ou mesmo concordar com o valor depositado, o juiz declarará adimplida a obrigação e, com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, extinguirá o processo.

Por outro lado, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1°).[7]

 

Portanto o cumprimento definitivo da sentença pode ser entendido como uma fase  que segue ao processo de  conhecimento que tenha sido transitado em julgado visando a satisfação do que fora decidido neste processo e também como o meio eficaz para executar um título judicial que não advenha de uma decisão judicial mas que o legislador alçou a título executivo judicial.

 

 

5.DAS ALEGAÇOES DO EXECUTADO

Iniciada  o cumprimento de sentença abre se prazo para o executado observando o previsto no artigo 525:

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

 

Diante do princípio do contraditório, após iniciado a fase de cumprimento de sentença é dado ao executado o direito de defesa, abrindo assim o direito ao contraditório 

 

Segundo  LEROY:

Devido à força atribuída por lei aos títulos executivos judiciais, a extensão  da manifestações do executado  é um ponto intrincado, que deve equilibrar os  princípios do contraditório  e da celeridade. A figura da impugnação (art.525) existe para conceder ao executado, momento determinado, a chance de alegar matérias constantes do rol taxativo (§1º)- dentre elas, apenas o inciso  VI  se altera em relação ao código anterior, indicando a possibilidade de argüir incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.

A impugnação se aplica a todas as espécies de cumprimento de sentença (veja arts .525;520, §;536, § 4º; e 538, § 3º). Não é necessário a existência de penhora ou garantia do juízo, começando a contagem do prazo para impugnar (15 dias) a partir do fim do prazo para pagar ou cumprir voluntariamente a obrigação inserida no título.

A apresentação da impugnação não impede a realização dos atos executivos e expropriatórios para que se possibilite a efetiva satisfação do direito, mas é permitido ao executado requerer a concessão de efeito suspensivo .Para tanto, é necessário  garantir o juízo e apresentar fundamentação relevante e relacionada à possibilidade dos atos executórios causarem grave dano de difícil  ou incerta  reparação (art.525, § 6º).Eventual efeito suspensivo paralisará a fase de cumprimento de sentença em relação à parte contestada (§ 8º) até que se decida as questões levantadas na impugnação, estendendo-se aos demais executados que possam  ser afetados pelo mesmo fundamento (§ 9º), mas não poderá impedir qualquer ato de substituição,reforço ou redução da penhora ou avaliação dos bens(§ 7º).

Evitando onerar exageradamente o exeqüente, uma vez que já possui título executivo judicial a seu favor, este poderá conceder caução arbitrada pelo juiz para que prossiga com a execução (§ 10º).Assim, inverte-se o ônus do tempo do processo, garantindo a proteção do executado caso suas alegações do seja acolhidas.

Na tentativa de evitar o abuso do direito de participação, parte da doutrina  tem admitido a aplicação, quando cabível, das hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução (art.918, incisos I e III e parágrafo único) à impugnação do cumprimento de sentença.

Por outro lado, qualquer questão que envolver a validade do procedimento de sentença ou dos meios executórios pode ser alegado nos mesmos autos por simples petição (art. 518). É necessário  ressaltar que enquanto as questões de ordem publica podem se levadas a qualquer momento, as demais devem ser apontadas na impugnação, exceto quando supervenientes (art. 525, § 11º. A alegação deve  ser feita em até 15 dias após a ciência ou intimação do fato, sendo aceito por parte da doutrina a concessão de   efeito suspensivo  em simetria à hipótese da impugnação.[...].[8]

           

Qualquer decisão da fase de cumprimento de sentença deverá ser combatida por agravo de instrumento, diante da previsão do art. 1.015, exceto aquela que  extinguir  o processo, pois neste caso caberá o recurso de apelação.

Ante ao exposto,  mesmo já havendo um título judicial, líquido e certo, para executar o  direito nele depositado o titular  desse direito deve fazê-lo diante de certos princípios, pois a parte vencida no processo de  conhecimento, doravante executado, terá resguardado o direito de defesa e  ao contraditório.

Nesta nova fase do processo ou seja no cumprimento de sentença, será também   obedecidos os princípios processuais e constitucionais

 

 

6.COMUNICADO CG Nº 1631/2015

Diante do processo judicial eletrônico, estabelecido pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, com os novos procedimentos, foram lançadas algumas instruções, como o Comunicado nº. 1631/2015, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que determina o procedimento para protocolo eletrônico de petições para início da fase de cumprimento de sentença.

COMUNICADO CG nº 1631/2015

(Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Defensores Públicos, Advogados, Dirigentes e Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância, que no tocante ao protocolo eletrônico de petições, para início da fase de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações que seguem:

1. No caso do cumprimento de sentença tramitar nos próprios autos (hipótese em que a execução será endereçada ao processo da fase de conhecimento):

a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”;

b) Preencher o número do processo principal;

c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”;

d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;

e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”.

2. No caso do cumprimento de sentença provisório:

a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”;

b) Preencher o número do processo;

c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”;

d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”;

e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”.

[...]

6. Nas hipóteses dos itens “1” e “2”, as petições equivocadamente encaminhadas pelo peticionamento de iniciais serão canceladas nos termos do artigo 1.210, inciso IV das NSCGJ, intimando-se o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE”.

Já no item “3” do Comunicado n. 1631/2015, fica autorizada a distribuição de cumprimento de sentença, no caso de haver necessidade de se processar perante juízo diverso daquele que proferiu a sentença que fixou os alimentos, ou no caso de se utilizar a faculdade de opção pelo juízo.

“3. O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Neste caso:

a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Inicial de 1º Grau”;

b) Preencher os campos “Foro” e “Competência”;

c) No campo “Classe do processo”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”;

d) Preencher os campos “Assunto principal”, “Outros assuntos” e “Valor da ação””.[9]

 

Desta forma, podemos afirmar que embora o código de Processo Civil preveja de forma legal os ritos do cumprimento de sentença, cabe ao operador do direito conhecer dos procedimentos a ser seguidos pelos tribunais pois pode haver divergência de certos procedimentos escolhidos pelos tribunais estaduais, conforme o enunciado acima.

 

 

7. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

Com previsão legal nos artigos 528 a 533, do Código de Processo Civil, esta modalidade de cumprimento de sentença cuida-se de resguardar o direito do alimentado, que teve em decisão judicial em processo de conhecimento o direito aos alimentos  reconhecidos.

Portanto, diante de uma decisão condenatória ou homologatória de acordo que fixou alimentos, desde que transitada em julgado, quando do descumprimento do pagamento, o alimentado pode requerer dentro dos autos da própria ação que fixou os alimentos, através de simples petição, que o alimentante, agora denominado executado, pague o débito em três dias, sendo que o juiz profere Decisão, com Mandado de Intimação ao executado para que em três dias, pague o débito, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de pagar.

Em caso de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado serão processados em autos apartados (531, § § 1º e 2º).

A escolha do procedimento especial não é uma imposição legal , mas sim uma faculdade ao exequente, podendo utilizar o  rito de execução a seu critério.

O art. 528 assim estabelece:  

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo..

 

O artigo acima citado vai ao encontro do entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal  de Justiça, que já previa a impossibilidade de prisão do devedor de pensão alimentícia por débitos anteriores aos últimos três meses da propositura da ação de cumprimento de sentença.

Súmula-309, STJ “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”

O artigo supra cuida-se do rito especial do cumprimento de sentença que condene o pagamento de alimentos. Já o art.528, § 8º, prevê o procedimento comum para tal execução, como foi dito acima cabe ao exequente escolher de qual procedimento fará uso, pois o código estabelece as duas modalidades de cumprimento de sentença de prestação de alimentos.

Optando o exequente pelo rito do art. 528, § 7º ou seja, o rito da prisão,  prevê a lei que “ Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses § 3o art. 528.

A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

 O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, § 5o.

Art. 533.  “Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”.

 

No caso de alimentos  devidos por condenação por prática de ato ilícito,   o cumprimento de sentença pelo rito da prisão é matéria controversa, segundo entendimento do STJ, não seria possível.

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL.  ILEGALIDADE.1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.2. Ordem concedida.(HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)

 

Esse entendimento tem por base, a nosso ver, o sistema infraconstitucional brasileiro, que – a partir de uma interpretação restritiva da L. 5.478/68 e do CPC/73 – não permite a prisão civil do devedor, salvo no caso de alimentos fundados no direito de família.

No entanto há decisões em sentido contrário, conforme matéria veiculada na revista boletim  jurídico, sobre decisão proferida pelo Tribunal de Justiça  do Rio Grande do Sul.

Alimentos são valores que se destinam a fazer frente às necessidades cotidianas da vida, e o que é decisivo para a sua fixação é a necessidade de quem o recebe. Além disso, o novo Código de Processo Civil trata de forma genérica o procedimento do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de prestar alimentos. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que os réus paguem pensão a homem que ficou incapacitado de trabalhar, após sofrer acidente de trânsito causado por eles, sob pena de prisão.

Em termos jurídicos, “alimentos” se referem a tudo o que é necessário para o sustento, tratamento das moléstias, vestuário e habitação, e, se o alimentado tem menos de 18 anos, também para as despesas de criação e educação. Podem ser legítimos (devidos por força da lei, em razão de parentesco, matrimônio ou união estável, inseridos no âmbito do Direito de Família), voluntários (decorrentes de negócio jurídico) e ou indenizatórios (decorrentes de ato ilícito).

Na vigência do Código de Processo Civil revogado, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça gaúcho não admitiam a execução de alimentos decorrentes de ato ilícito pela sistemática da prisão civil, reservando tal meio coercitivo aos alimentos originados do Direito de Família. De acordo com o relator, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, o entendimento se embasava no fato de que a obrigação derivada de ato ilícito não possui caráter meramente alimentar, e sim ressarcitório, e, por corresponder a um benefício que se paga a título de perdas e danos, não poderia estender a autorização de pena privativa de liberdade.

“Contudo, tenho que esta conclusão pode ser revista, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Isso porque o novo CPC não faz diferenciação pela origem da obrigação alimentar, tratando de forma genérica o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”, considerou o relator. Além disso, o Desembargador Imperatore também ressaltou que a medida “se aplica como uma luva aos casos de alimentos indenizatórios, que visam, antes de tudo, a sobrevivência do alimentado e assegurar-lhe uma vida digna, independente da fonte de obrigação alimentar”.

Participaram do julgamento os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, que acompanharam o voto do relator. Agravo de Instrumento n° 70071134027.[10]

 

Sendo assim, fica evidente afirmar que a questão sobre a possibilidade da prisão como forma de coação no processo de cumprimento de sentença de alimentos oriundos de ato ilícito é questão não pacificada cabendo a jurisprudência uniformizar o entendimento, uma vez que não há expressa vedação ou cabimento pela lei.

Questão também de extrema relevância, que por isso de será aqui discutida  é a possibilidade de penhorar bem de família afim de garantir a execução dos alimentos indenizatórios.

A lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. . em seu artigo 3º, prevê a possibilidade da penhora recair sobre o bem de família em caso de  execução de alimentos.

Contribui bastante para o tema o artigo publicado pala revista eletrônica consultor jurídico, senão vejamos:

A pensão alimentícia está prevista no artigo 3º, da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  restabeleceu, por unanimidade, decisão que concedeu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável.

No entendimento do relator do caso, ministro Massami Uyeda, “foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito — acidente de trânsito —, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”.

No caso, a mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho morreu em acidente de trânsito, que segundo ela, ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Ela alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge. Inconformado, o motorista interpôs Agravo de Instrumento. Alegou que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora. Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1186225 [11]

 

No cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de prestar alimentos, cabe ao exequente escolher o rito, podendo optar pelo rito da penhora ou pelo rito da prisão , sendo este mais eficaz diante da possibilidade da prisão civil do executado.

Segundo o entendimento do STJ a proteção dada ao  bem de família pela  lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.  Não alcança o cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pois nesta obrigação  não se aplica impenhorabilidade prevista na lei supra mas sim a exceção prevista no seu  artigo 3º.

 

 

8.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

          No caso de cumprimento de sentença  contra a fazenda pública, caberá  ao exequente requerer a instauração do procedimento executivo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito.

Nesta modalidade de cumprimento de sentença caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de quinze dias -, é inaplicável à Fazenda Pública, positivando, o novo Código de Processo Civil, entendimento há muito já adotado pela jurisprudência e doutrina pátria, no sentido de que a multa para o não pagamento voluntário da obrigação seria inaplicável à Fazenda Pública, diante da impossibilidade de o Poder Público efetuar pagamentos sem a observância do regime de precatório.

A fazenda pública será intimada  para impugnar  a execução  no prazo de trinta dias.

Por regra geral, deverás o juízo da execução requisitar ao presidente do Tribunal, a expedição do precatório em favor do exequente (art.535, §).

Tratando se, porém de condenação de pequeno valor, o próprio juízo de execução expedirá a requisição para o pagamento do débito, A chamada  requisição de pequeno valor (RPV).

No estado de São Paulo A lei estadual. 11.377, de 14 de abril de 2003  estipula  em seu art. 1º o pequeno valor.

Art.1º - São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.[12]

 

Considerando que o valor da UFESP é de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos), portanto a quantia considerada como pequeno valor aqui no estado de São Paulo é de R$ 29,176, 91 ( vinte e nove mil e cento e setenta reais e noventa e um centavos)  sendo este portanto o valor que poderá ser executado sem preocupação de que a quantia a ser recebida não será mediante a expedição dos famigerados precatórios.

Por óbvio esse pequeno valor depende de lei estadual ou outro entendimento estadual, não se aplicando o valor acima descrito para outros estados da federação.

Portanto, difere a execução de sentença contra a fazenda pública das demais no ponto referente aos precatórios , pois por previsão constitucional as dividas oriundas de sentença condenatória que não seja de pequeno valor , serão pagas mediante a expedição de precatórios, sendo que cada estado disciplinará a quantia a ser determinada como pequeno valor.

Constata-se que o art.. 534 do NCPC alterou significativamente o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que preconizava um processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme a dicção de seu art. 730.

Não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar  a sua impugnação.

De todo modo, permanece a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório, ou da requisição de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 
 

 

9.CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO CASO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA

Analisando agora o seguinte artigo:

Art. 536.  CPC: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

Via de regra, transitado em julgado a sentença, o juiz após o requerimento do exequente  para o cumprimento de sentença, iniciará o cumprimento de sentença, o que pode ser entendido como um desdobramento do processo, será aberto o contraditório, o juiz fixará um prazo para que a obrigação seja cumprida, e não sendo, poderá o juiz se valer de todas as medidas legais adequadas para constranger o devedor.

O juiz poderá  dilatar o prazo se o devedor justificar a necessidade de mais tempo para o cumprimento da obrigação. A obrigação a ser paga não é o objeto do contrato em si, mas sim a obtenção do resultado prático equivalente.

Uma das medidas coercitivas poderá ser a multa diária astreintes (art. 537). As astreintes    incidirá após o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação.

A súmula 410 do STJ determina a intimação pessoal do devedor como requisito para a cobrança de multa nas obrigações de fazer ou não fazer ou entregar coisa. Isso significa dizer que, não basta a intimação do patrono pela sentença. Isso porque esse tipo de obrigação são atos personalíssimos, diferente da obrigação de pagar, pois aqui as medidas coercitivas são mais pessoais.

A multa não depende de requerimento podendo ser ato de ofício , como não depende de requerimento nenhuma medida de pressão psicológica, podendo ser aplicada em qualquer fase do processo.

Essas medidas não transitam em julgado, podendo ser majoradas ou minoradas a qualquer tempo e podem ser excluídas, desde que sejam suficientes e compatíveis com a obrigação. Isso é responsabilidade do magistrado.

A exclusão da multa se prende a situações de impossibilidades de cumprimento da obrigação (justa causa), onerosidade excessiva no cumprimento  da obrigação, e a opção do credor em conversão da obrigação específica em pecuniária.

Em se tratando da obrigação de entregar coisa,  o juiz tem grande poder em   adequar a questão , possuindo grande  flexibilidade procedimental pois aqui o prazo é judicial e se não for cumprido será expedido mandado de busca e apreensão  ou imissão na posse em favor  do exequente conforme o caso.

Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

Segundo Freitas Câmara:

A lei processual vale se, então, de um sistema de atipicidade de meios executivos, não descrevendo em minúncias todos os meios de execução que podem ser empregados nos casos concretos. E  isso é adequado se considerado que obrigações de fazer e de não fazer podem ser muito diferentes umas das outras e um sistema fundado em meios exclusivos típicos certamente seria incapaz de se revelar adequado para todos os diferentes tipos de casos que podem surgir na vida real.

De toda sorte, apresenta a lei , no § 1º do art. 536, uma enumeração exemplificativa de meios exclusivos que podem ser empregados: Imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisa, desfazimento de obra e impedimento de atividade nociva. E efetivação de qualquer dessas medidas, o de outras que venham a ser determinadas, poderá ser requisitado ao auxilio policial.(art. 536, § 1º, parte final).

Além disso, o executado que injusticadamente descumprir a determinação judicial de cumprimento da obrigação  incidirá nas penas da litigância de má-fé se sujeitará as sanções  penais pelo crime de desobediência ( art.536, § 3º) e, ainda terá praticado ato atentatório à dignidade da justiça sujeitando-se ao pagamento de multa que reverterá em favor do fundo de modernização do poder judiciário (art.77, IV e  § § 2º e 3 º). Neste sentido, alias, é expresso o enunciado 533 do FPPC “ Se o executado descumprir ordem judicial conforme indicado pelo § 3º do art. 536, indicará a pena por ato atentatório à dignidade da justiça ( art.774, IV) sem prejuízo  da sanção por litigância de má-fé.[13]

            

Se tratando do procedimento que busca o cumprimento da sentença  que condena a entregar coisa é proibido  discussão  sobre direito de retenção  ou indenização  por benfeitorias, matéria essa que deveria ter sido discutida  em contestação ou seja debatida na fase  de conhecimento, pois assim prevê o art 538, §§ 1º e 2º).

Aplica-se  ao procedimento do cumprimento de sentença  que determina a obrigação de entregar coisa, no que for pertinente, o regime  do cumprimento de sentença  que reconhece dever legal de fazer ou de não fazer ( art.538, § 3º,  em especial quanto à atipicidade dos meios executivos. É sim  completamente aplicável ano cumprimento de sentença que condena a entregar coisa a imposição de astreinte, meio coercitivo  que visa a  efetivação de tutela  judicial  relativa às obrigações  de entregar coisa podendo ser extremamente eficaz, já que – sendo a multa  fixada em valor verdadeiramente suficiente para constranger o devedor.

No cumprimento da sentença no caso de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, pode o juiz determinar medidas  de oficio afim de assegurar o direito do exequente,  podendo também aplicar multa para forçar o cumprimento da obrigação,  mesmo possuindo toda essa força não significa dizer que aqui não serão obedecidos as garantias constitucionais como devido processo legal e a ampla defesa , pois nessa fase é dado ao executado o direito a impugnar a sentença.

 

 

10.CONCLUSÃO

 O presente Trabalho de Conclusão do Curso pós graduação em direito civil processo civil e direito do consumidor teve por finalidade mostrar o procedimento adotado  pelo CPC/2015., na fase de cumprimento de sentença mostrando os pontos mais relevante dessa fase do processo, abordando temas como a teoria geral do cumprimento de sentença , títulos executivos judiciais, cumprimento de sentença no  caso de obrigação pecuniária, cumprimento provisório da sentença, cumprimento definitivo da sentença, alegações do executado,comunicado cgnº 1631/2015, cumprimento de sentença devedor de alimentos, cumprimento de sentença contra a fazenda pública, cumprimento de sentença no caso de obrigação de fazer , não fazer ou entregar coisa.

Abordamos também a questões como, aplicação de meios coercitivos, meios de impugnação, cabimento de penhora sobre o bem de família na obrigação alimentar, a prisão em caso descumprimento  da obrigação de alimentos indenizatórios e a possibilidade de prisão em caso do descumprimento da obrigação de presta-los, sendo uma questão ainda não resolvida pela doutrina, pois existe entendimento a favor e contra.

Inova o novo Código de Processo Civil, trazendo maior segurança jurídica as partes, dando uma atenção especial ao exequente, oportunizando novas possibilidades de receber seu crédito, impedindo através de meios coercitivos, afastar as atitudes protelatórias do devedor.

Também na aplicação do art. 139, inciso IV do CPC, trouxe a possibilidade de o juiz, através medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, inovar em suas decisões, ampliando os seus poderes.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CÂMARA FREITAS, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro,2º edição, revista atualizada, editora atlas-

Daniel Amorim Assunção Neves, Novo CPC Código de Processo civil LEI 13.105/2015 Inovações. Alterações. Supressões comentadas. Editora Método, edição 2015.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=cumprimento+provisorio+de+senten%C3%A7a+2017&p=2

https://www.conjur.com.br/2015-nov-17/paradoxo-corte-cpc-traz-mudancas-cumprimento-definitivo-sentenca

http://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7037

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/reconhecida-a-possibilidade-de-execucao-de-alimentos-que-decorrem-de-ato-ilicito-so

https://www.conjur.com.br/2012-set-12/bem-familia-penhorado-garantir-pensao-alimenticia

 

JUNIOR. HUMBERTO TEODORO, PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, NOVOS RUMOS A PARTIR DO CPC /2015, Editora Del Rey, Edição 2016.

 

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11377-14.04.2003.html

 

 



[1] Daniel Amorim Assunção Neves, Novo CPC Código de Processo civil LEI 13.105/2015 Inovações.Alterações. Supressões comentadas. Editora Método, edição 2015. Capítulo 38.

[2] LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

[3] CÂMARA FREITAS, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro,2º edição,revista atualizada, editora atlas- pgs 156,159 e 160

[4] LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

[8] JUNIOR. HUMBERTO TEODORO, PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, NOVOS RUMOS A PARTIR DO CPC /2015, Editora Del Rey, Edição 2016. Pg 277 e 278

 

[12] LEI N. 11.377, DE 14 DE ABRIL DE 2003

[13] CÂMARA FREITAS, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro,2º edição,revista atualizada, editora atlas- pgs 369 e 370

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