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OPOSIÇÃO


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.



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 Oposição

                             Oposição é o instituto processual que autoriza um terceiro, denominado opoente, a ingressar em processo alheio existente, em que exercerá seu direito de ação simultaneamente contra autor e réu (opostos), “que figuram, no pólo passivo, como litisconsortes necessários”.[1]

                            Prevê o art. 56 do CPC quequem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”, os quais, autor e réu, passarão a atuar em litisconsórcio.

                            Visa o opoente, assim, a proteger o bem da vida que é seu e que está sendo objeto de disputa por outras pessoas.

                            Conforme asseverado por Moacyr Amaral Santos, a oposição é uma forma de intervenção facultativa e voluntária, eis que o texto da lei deixa claro que o terceiro poderá ofertar a oposição:

Não precisaria intervir. A sentença na causa entre as partes não o atingiria nos seus efeitos, porquanto a sentença faz coisa julgada entre as partes, não em relação a terceiros: res inter alios iudicata aliis nec prodest, nec nocet. Ao terceiro faculta-se intervir na causa entre as partes, por se considerar com direito ao objeto da lide destas. Assim, a oposição é intervenção voluntária e facultativa de terceiro na lide.

O terceiro poderá intervir por se julgar com direito, “no todo ou em parte”, sobre “a coisa ou o direitoem que controvertem autor e réu.[2]

 

                            A oposição será ofertada na forma de petição inicial, por dependência ao processo principal, para que os opostos sejam citados nas pessoas de seus respectivos patronos e poderão oferecer contestação, ou outra resposta cabível, no prazo comum de quinze dias (art. 57), não se aplicando, assim, a regra do art. 191 do CPC.

                            A citação, embora realizada na pessoa dos advogados dos opostos, não será efetivada pela imprensa oficial, conforme anotações de José Roberto dos Santos Bedaque:

Apesar de realizada em nome dos advogados, a citação é pessoal; é inadmissível a simples publicação pela imprensa oficial. Por isso, a exigência prevista no art. 39, I. Não são necessários poderes expressos para receber citação (art. 38), pois se trata de regra especial quanto ao destinatário do ato. Se o legislador considera suficiente a comunicação ao advogado, não parece razoável a incidência do art. 38, mesmo porque, se omissa a procuração, a citação teria de ser feita nas pessoas dos opostos, o que tornaria absolutamente ineficaz a previsão legal.[3]

 

Porém, se um dos opostos for revel no processo originário, a citação para a oposição realizar-se-á na forma dos arts. 213 a 233 do CPC, isto é, a citação será pessoal, por correio ou oficial de justiça, sendo cabíveis, ainda, as citações por edital e por hora certa.

Qualquer um dos opostos poderá reconhecer a procedência do pedido formulado pelo opoente, nos termos do art. 58 do CPC. Sendo reconhecido o pedido apenas por um dos opostos, contra o outro continuará o processamento da oposição, tendo em vista uma especial característica presente no litisconsórcio entre os opostos, conforme apontado por José Roberto dos Santos Bedaque:

Uma peculiaridade no litisconsórcio entre opostos deve ser destacada. Não obstante unitário, eventual reconhecimento do pedido feito na oposição por apenas um deles é eficaz, pois vai atingir apenas sua esfera jurídica, sem interferir na do outro, que poderá continuar na defesa do respectivo interesse. Unitariedade aqui significa resultado homogêneo para os opostos (procedência ou improcedência da oposição). Mas a eficácia desse julgamento na esfera jurídica de cada um deles é diversa, tornando possível que apenas um pratique atos de disposição de vontade, sem que o outro seja atingido.[4]

 

                            No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco:

Deduzida a oposição, passam na realidade a coexistir três demandas em juízo, a saber, (a) a do autor, tendo por objeto dado bem da vida e por adversário do réu, (b) a do opoente, tendo por objeto aquele mesmo bem da vida e por contraparte o mesmo réu, que perante ele se diz oposto, e (c) outra do opoente, em que é parte contrária o autor (também oposto), consistente no pedido de rejeição da demanda do autor inicial (declaração de que ele não tem o direito ao bem ou mesmo ao julgamento do mérito). (...) A lei não manda que o processo se extinga pelo reconhecimento feito por um dos opostos, nem que a própria oposição se extinga – antes, ela prosseguirá em face de um dos opostos.[5]  

 

Sendo a oposição ofertada antes da audiência de instrução e julgamento será ela apensada aos autos principais, de modo a correr simultaneamente com a ação originária, para que ambas sejam julgadas pela mesma sentença (art. 59).

O art. 59 trata da chamada oposição interventiva ou incidental; dita oposição nãoorigem a uma nova relação jurídica processual e tanto a oposição quanto a ação originária serão decididas pela mesma sentença, que será passível de apelação.

Por outro lado, quando a oposição for ajuizada depois da audiência de instrução, seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o magistrado, porém, sobrestar o andamento do feito pelo prazo máximo de noventa dias a fim de julgar ambas as causas conjuntamente (art. 60).

Este artigo (art. 60) trata da oposição autônoma, ou seja, de uma nova relação jurídica processual, eis que sua solução pode se dar separadamente à da ação originária. A oposição autônomanão configura, portanto, forma de intervenção de terceiros no processo”, conforme aponta José Roberto dos Santos Bedaque[6].

Persiste, todavia, a relação de prejudicialidade de uma para com a outra, eis que o julgamento do mérito da oposição afeta diretamente a solução da causa originária.

Com efeito, segundo doutrina Pinto Ferreira[7], o julgamento da oposição “pode influenciar o da demanda autônoma e constituir até um prejulgamento”.

Além disto, o reconhecimento da procedência da oposição pelo autor ou pelo réu da ação originária terá implicações diversas.

Cândido Rangel Dinamarco[8] nos oferece valiosas diferenciações acerca dos efeitos do reconhecimento da oposiçãointerventiva e autônomapelo autor e pelo réu da ação originária:

a) Reconhecimento pelo autor:

Em caso de oposição interventiva o processo não se extingue, pela óbvia razão de que o reconhecimento feito por um dos opostos não tem eficácia perante o seu litisconsorte: o oposto-réu prosseguirá em sua resistência à demanda do opoente e a oposição será, ao fim, julgada procedente ou improcedente em face dele. Tratando-se de intervenção autônoma, o processo preexistente extingue-se porque o seu autor realizou o ato dispositivo do direito (art. 269, V); continua o da oposição, agora apenas entre o opoente e o réu do litígio principal, como manda o art. 58.

 

b) Reconhecimento pelo réu:

Na prática o reconhecimento da oposição pelo réu deixa esta sujeita somente aos azares do confronto entre o opoente e o oposto-autor, não sendo lícito ao juiz rejeitar a oposição por razões relacionadas com direitos e interesses de quem a reconheceu. Num ato ele rejeitará a oposição e conseqüentemente julgará procedente a demanda inicial ou, acolhendo a oposição, julgará improcedente a inicial. Nenhum processo se extingue em conseqüência do reconhecimento pelo réu e em seguida a ele, quer a oposição seja autônoma, quer interventiva.

 

Tal como ocorre com a oposição interventiva, a autônoma será resolvida mediante sentença, que poderá ser atacada mediante apelação.

A relação de prejudicialidade exercida pela oposição diante da ação originária é ressaltada pelo texto do art. 61 do CPC, segundo o qual “cabendo o juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar”.

O julgamento conjunto não precisa necessariamente ocorrer em toda e qualquer hipótese, conforme explica Hélio Tornaghi:

O art. 61, agora comentado, se aplica quando o juiz tem de julgar, na mesma oportunidade, os pedidos feitos na ação e na oposição. Em outras palavras: nos casos do art. 59, sempre; e nos do art. 60, quando o juiz suspender o curso da primeira causa (ação) e aprontar para julgamento a segunda (oposição) dentro de noventa dias. Fora dessas hipóteses o juiz pode julgar primeiro a ação e depois a oposição, quaisquer que sejam as conseqüências que daí possam advir.[9]

 

De qualquer modo, a oposição sempre será resolvida mediante sentença, pelo que a parte interessada poderá interpor recurso de apelação.



[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA; Flavio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso avançado de processo civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 255.

[2] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 8. ed., VOL. II, São Paulo, Saraiva, 1983, p. 42.

[3] BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Código de processo civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 167.

[4] Idem, p. 167.

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel, Intervenção de terceiros, cit., p. 110.

[6] BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Código de processo civil interpretado, cit., p. 171.

[7] FERREIRA, Pinto, Código de processo civil comentado, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 169.

[8] DINAMARCO, Cândido Rangel, Intervenção de terceiros, cit., pp. 111-113.

[9] TORNAGHI, Hélio, Comentários ao código de processo civil, vol. 1, cit., pp. 247-248.

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