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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COMO MECANISMO


Autoria:

Carlos Caetano


Assistente Juridico, bacharel em direito, pos graduado em direito processual civil.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente trabalho de conclusão de curso teve como objetivo central a figura dos Juizados Especiais Cíveis como forma de resolução rápida de litígios. Utilizamos na presente obra a vertente metodológica.

Texto enviado ao JurisWay em 17/07/2010.



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UNEPI DA PARAÍBA

CIÊNCIAS JURÍDCAS

CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

 

 

RAIMUNDO CARLOS CAETANO

 

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COMO MECANISMO

DE RESOLUÇÃO RÁPIDA DE LITÍGIOS

 

 

 

 

 

 

 

JOÃO PESSOA/PB

2010.1

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COMO MECANISMO

DE RESOLUÇÃO RÁPIDA DE LITÍGIOS

 

 

 

 

                                                    Monografia apresentada à Banca

                                                    Examinadora de Ciências Jurídicas                                                                                           

                                                    João Pessoa – UNEPI, como parcial

                                                    para obtenção do grau de Pós Graduação

                                                    em Direito Processual Civil

      

 

 

 

         Orientador: Prof. Silvano Alcântara

           Área: Processo civil.

 

 

 

 

 

 

JOÃO PESSOA/PB

2010.1

RAIMUNDO CARLOS CAETANO

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COMO MECANISMO

DE RESOLUÇÃO RÁPIDA DE LITÍGIOS

  

 

 

 

 

 

 

 

                                     BANCA EXAMINADORA

 ________________________________

 Prof. Ms. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Orientador

     ________________________________

Membro da Banca Examinadora

 

     ________________________________

Membro da Banca Examinadora

 

 

 

 

 

 

JOÃO PESSOA/PB

2010.1

AGRADECIMENTOS 

 

                     Agradeço a DEUS por me conceder o dom da perseverança dando-me força e coragem para enfrentar a luta nos momentos mais difíceis desta jornada. Obrigado, querido PAI, porque sei que a tua vontade em minha vida é boa, perfeita e agradável. Pois, sempre estivesse ao meu lado.

Meus sinceros agradecimentos ao meu tutor Rodrigo.

               Obrigado pela paciência, compreensão e solidariedade. Aos demais profissionais da UNEPI; que me guiaram para além das teorias e das técnicas, expresso meus sinceros agradecimentos.

                  O meu muito obrigado a todos que direta ou indiretamente, contribuíram para a realização deste trabalho.

 

 

 

 

                                                                                       Dedico ao PAI, por tudo,

                                                                                       ELE sabe das tribula-

                                                                                       ções e dos momentos

                                                                                       negros e que hoje o céu

                                                                                       é azul e alegre!!!!

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

 

 

                       O presente trabalho de conclusão de curso teve como objetivo central a figura dos Juizados Especiais Cíveis como forma de resolução rápida de litígios.  Utilizamos na presente obra a vertente metodológica, qualitativa, bem como, o método de procedimento, monográfico e bibliográfico. Denotamos nos capítulos que seguem o seu conceito, seus antecedentes históricos, os princípios que regem essa forma rápida e célere de justiça, seus acessos facilitados e seus aspectos processuais. Fincando alguns aspectos processuais da figura dos Juizados Especiais Cíveis, temos os parâmetros da informalidade, desnecessidade de advogado para registro da ação, a conciliação em qualquer fase do feito, virtualização dos sistemas processuais, a antecipação de tutela e a arbitragem. Hoje, os Juizados Especiais Cíveis são uma grande novidade no âmbito jurídico. E com os aspectos processuais que imperam nesta figura constitucional, ele será com total certeza a forma de resolver todos os litígios e demandas judiciais, futuramente, com toda rapidez, efetividade e uma prestação jurisdicional justa. Dizendo, futuramente, pois hoje, ainda, há uma relativa lentidão na prestação jurisdicional nestes órgãos. Não sendo estes, totalmente fiel a sua legislação. Pois, atualmente existe uma grande demanda diante dos Juizados Especiais Cíveis, logo a sociedade evoluiu, evoluem também seus conflitos e conseqüentemente esta, por sua vez, procura resolver seus litígios da maneira mais célere que encontra, causando assim a grande demanda diante destes órgãos. É de se esperar a grande demanda nesses órgãos, e essa é resultado da imagem de morosidade que o judiciário brasileiro, passa para toda sociedade, que em procura de uma justiça mais célere, se dirige até aos Juizados Especiais Cíveis, a fim de propor sua ação, e que esta tenha um deslinde mais efetivo, a ponto de satisfazer o direito do promovente, atendendo aos princípios do artigo 2º da Lei 9099/95. Vale salientar que o acesso da justiça no Brasil, melhorou consideravelmente, pois diante das facilidades facultadas pela lei antes mencionadas, de se impetrar uma ação sem a necessidade de se constituir advogado; a gratuidade das despesas processuais; disposição das Defensorias Públicas se necessário, entre outros, proporcionando, um acesso igualitário perante a sociedade, atendendo assim os preceitos de um país democrático. Ainda não obtivemos o ápice da celeridade processual, mas estamos caminhando nesse norte, e melhorando cada vez mais a justiça encontrada em nosso país. 

 

                  Palavras-chave: Princípios.   Informalidade.   Desnecessidade de Advogado. Resolução Rápida de Litígios. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

 

INTRODUÇÃO.......................................... .................................... 07

 

CAPÍTULO I  DEFINIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS..10 

1.1 Conceito.................................................................................. 11

1.2 Naturezas Jurídicas e Evolução Histórica........................... 12

1.3 Princípios Norteadores.......................................................... 15

 1.3.1 Princípio da Informalidade.............................................................. ...... 15

1.3.2 Princípio da Simplicidade............................................................... ....... 15

1.3.3 Princípio da oralidade......................................................................... ... 16

1.3.4 Princípio da Equidade............................................................................  16       

1.3.5 Princípio da Economia Processual.............................................. .......... 16

 1.4 Efetividades da Norma............................................................................ 18

 1.5 Aplicações subsidiárias do Código de Processo Civil 

 nos Juizados Especiais cíveis..................................................................... 20

 1.6 Da Competência......................................................................................  21

 1.7 Da Legitimidade Ativa e Passiva das Partes......................................... 22

 1.8 O Juiz Togado, e o Auxílio do Juiz Leigo e do Conciliador................. 23

 

 

CAPÍTULO II JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: ACESSO 

A JUSTIÇA E CELERIDADE PROCESSUAL..............................................  25

2.1 Acesso a Justiça..................................................................................... 26

 2.1.1 Capacidade Postulatória......................................................................  28

2.1.2 Propositura da Ação..............................................................................  29

2.1.3 Das Despesas.......................................................................................  29

2.1.4 Defensoria Pública................................................................................  30

2.1.5 Os Convênios Universitários e Democracia Participativa......................  30

2.2 A Lei Complementar nº 123/06 e as Micro  e Pequenas Empresa........................................................................................ 31

 

2.4 Celeridade processual e a igualdade entre partes.............. 32

 

2.5 Execução das Sentenças Emanadas pelos Juízes 

 

Monocráticos................................................................................ 34 

 

CAPÍTULO III  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMO 

MECANISMO DE RESOLUÇÃO RÁPIDA DE LITÍGIOS............  39

 

3.1 Informalidades dos Juizados Especiais............................... 40

3.2 Desnecessidades de advogado para registro da ação......  42

3.3 Conciliações em qualquer fase do feito..............................  46

3.4 Virtualização dos Juizados Especiais Cíveis....................... 50

3.5 A Antecipação da Tutela.......................................................  51

3.6 A Arbitragem nos Juizados Especiais Cíveis.....................  52

CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................... 54

REFERÊNCIAS.............................................................................. 57

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

 

               Este trabalho tem por objetivo realizar um estudo a respeito dos Juizados Especiais Cíveis que são órgãos da Justiça criados para a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1° da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995).  Para realização deste trabalho, foram realizadas pesquisas em diversos livros, artigos de internet, legislações, publicações em Diários Oficiais, entre outros, utilizando o método de abordagem dedutivo.

                   A presente monografia se estrutura em três capítulos, no primeiro, tratarei sobre o conceito destes órgãos, sua natureza jurídica e seus antecedentes históricos, ou seja, iremos observar que no Estado da Paraíba, os Juizados Especiais Cíveis resultaram da transformação dos antigos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Veremos também a Lei federal n° 9.099/95, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abarcando os princípios formadores desse novo órgão e a efetividade dessa norma. Também vou abordar a efetividade da norma, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, e as possibilidades dessa aplicação nos Juizados Especiais Cíveis. A competência desses juizados e suas vantagens e a legitimidade ativa e passiva das partes, que irão figurar no processo do Juizado. 

               No segundo, abordará o acesso a justiça e modo informal e facilitado que dispõe a sociedade, como a capacidade postulatória; as vantagens da Defensoria Pública; o modo fácil e célere para que se impetre uma ação; as despesas que praticamente não existem para os litigantes; e os convênios Universitários com o Poder Judiciário. Abordaremos também a Lei Complementar nº 123/06 que terá das micro e pequenas empresas, a celeridade processual, a igualdade das partes, a execução das sentenças emanas pelos juízes monocráticos, entre outros.  

           No terceiro e último capítulo, veremos que os Juizados Especiais Cíveis realmente são uma forma rápida para solução de litígios, tendo o princípio da informalidade, a desnecessidade de advogado em alguns feitos a conciliação em qualquer fase processual, a virtualização dos juizados com o objetivo de acabar com a morosidade judiciária. A antecipação da tutela, suas vantagens, e possibilidades de aplicação. Por fim a arbitragem como mais uma forma de dirimir conflitos, com celeridade e efetividade. 

                      Na realidade, a prática não é fiel à teoria. São inúmeras as dificuldades encontradas: faltam funcionários, juízes exclusivos para estes órgãos, equipamentos para realização do expediente, entre outros. Mas, sem dúvida, os Juizados Especiais Cíveis, são, nos tempos atuais, a forma mais rápida para a resolução de litígios. Graças aos seus princípios constitucionais, que  facilitam o andamento processual, e assim, ocorre uma justiça justa, célere  e eficaz. Passando, muito, à frente da Justiça Comum. Vale Salientar, que no Estado da Paraíba, alguns Juizados Especiais Cíveis, estão cumprindo com o princípio mais importante da legislação que será abordada nesse trabalho de conclusão de curso, que o da celeridade processual, pois após de impetrar uma ação judicial, as audiências são marcadas, em média com 20 dias, alcançando assim um alto índice de conciliação. É de se notar que o Estado se preocupou, e se preocupa até os dias de hoje, em proporcionar a sociedade, mecanismos que facilitem a resolução de conflitos, desburocratizando, informatizando e atendendo todo o regime previsto nesse novo sistema judiciário. Para uma melhor compreensão dessa nova forma

de prestação jurisdicional, o legislador   elaborou a Lei 9099/95, de forma que se obtivesse uma justiça mais efetiva, como também, facilitasse as partes no sentido de assimilar e entender melhor este novo modo de fazer justiça. Atuando dessa forma, o Juizado Especial Cível se torna mais acessível, e a parte deixa de se sentir intimidada, quando se fala em qualquer termo relacionado a justiça.  Apesar de ser um sistema considerado simples e informal, por ser baseados nos princípios a ser abordados no capítulo I desta obra, o mesmo tem toda a sua estrutura e normatização vinculada ao Poder Judiciário, por expressa determinação constitucional.  Esse novo sistema não pode ser considerado um órgão de categoria hierarquicamente inferior, porque o mesmo tem as mesmas funções da justiça comum, que é a de se dissolver litígios, porém de maneira mais célere.  Enfim, o procedimento adotado pelos Juizados Especiais cíveis estaduais é totalmente distinto, dos elencados no Código de Processo Civil, visando principalmente, atender a vontade da sociedade de maneira mais célere, e utilizar os meios necessários, indicados por esta estrutura inovadora que vamos abordar no decorrer deste trabalho monográfico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DEFINIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

1.1 Conceito

 

                     Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos do Poder Judiciário Estadual regido pela Lei Federal n° 9.099/95 e pelas legislações estaduais. Estes órgãos foram criados para facilitai- a prestação jurisdicional à sociedade, buscando sempre um acordo entre as partes. Pois, o mesmo tem como base os princípios da informalidade, simplicidade, oralidade, equidade e economia processual; o que lhe diferencia bastante da Justiça Comum, a qual tem excesso de formalismo.

                    Assim dispõe a Lei n° 9.0991, de 26 de setembro de 1995: 

                    Art. lº: Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e  pelos Estados,  para conciliação, processo, julgamento e execução, nas  causas de sua competência.

                    Art.2°: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.

                    Em fase de primeiro grau, os órgãos dos Juizados Especiais são estruturados da seguinte maneira: 

       Secretaria;

       Juiz de Direito (aquele que despacha os processos, realiza as Audiências de instrução e julgamento c sentencia);

       Juízes leigos (o qual pode, também, presidir as audiências de instrução e julgamento e sentenciar, porém esta sentença deverá ser submetida imediatamente ao Juiz de Direito, que pode homologá-la ou proferir outra para substituí-la. Podendo ainda o mesmo realizar alguns atos probatórios antes de se manifestar);

       Conciliadores (estes são nomeados pelo Tribunal de Justiça sem concurso, preferencialmente são escolhidos entre bacharéis em direito, como também podem não estar ligados a esta área. Os conciliadores realizam as audiências de conciliação, lavram os termos dos acordos celebrados entre as partes);

                 Quanto aos recursos, existem as turmas recursais, estas são formadas por três juízes de primeiro grau, os quais são competentes para apreciar os recursos. Cada vez é mais comum o surgimento de conflitos e assim conseqüente m ente as partes buscam soluções; logo observamos que os Juizados Especiais Cíveis é uma ótima criação.  Com exceção das dificuldades encontradas por estes órgãos, eles, na medida do possível, cumprem seus  objetivos de desafogar a Justiça comum e proporcionar para a sociedade um acesso à justiça mais justo, resolvendo rapidamente os litígios e afastando a possibilidade de impunidade. Além dos princípios que o regem e o torna mais acessível a todos, o fato de ser gratuito possibilita que não só uma parte da sociedade tenha oportunidade de buscar o seu direito, e sim, qualquer um que se ache prejudicado. Neste âmbito da Justiça o valor da causa é fixado em até 40 (quarenta) salários mínimos. Quando a causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes podem propor e contestar as reclamações sem custas processuais e honorárias advocatícios, pois nas causas até este valor não se faz necessária a presença de advogado. Nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos à custa processuais também são dispensadas, mas se torna necessária a presença de advogado. Assim, observo que devido o respaldo da sociedade para com os Juizados e através de experiência própria, por ser servidora do Poder Judiciário, vejo que este órgão é de grande importância para a população e bastante procurado.

 

 ______________________________                                                             

1

 Lei dos Juizados Especial Cível Anotada. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 5. 12

 

1.2 Naturezas Jurídicas e Antecedentes Históricos

 

                      Em tempos outros, alertava Cícero, a injuria (a justiça exagerada se transforma em injustiça). A ilação que se chega, é que dos primórdios da Antiguidade já se pensava na construção da idéia de um Direito menos rigoroso com mais efetivo, porquanto, idéia de efetividade é o que deve imperar e nortear a figura dos Juizados Especiais, tanto cíveis como criminais.

                      Ruy Barbosa, em muitas de suas obras, decifrava claramente o que chamava de justiça tardia e capenga, dando idéia do sofrimento maior daquele que espera por um resultado da demanda às vezes por intermináveis anos, sendo seu sofrimento imperdoável, porquanto, é o Judiciário o caminho natural para a solução de litígios, não sendo aceita qualquer modalidade de atropelo da marcha, sem que a causa fosse dada pela parte que efetivamente buscava o mecanismo estatal.

                       Em recente obra, Chimenti,²  ao remontar a idéia histórica da figura dos Juizados Especiais, diz:

        

 

O Professor Walter Ceneviva cita lição da Min. Fátima Isancy Andriglii (STJ), que remete à China do século VII, no curso das dinastias Manchus. Idéia de comparecer perante os magistrados (os quais, além de pedantes, eram venais, corrompidos e submetiam os jurisdicionados a múltiplas humilhações. Hang Hsi tinha por objetivo evitar que seus súditos concebessem a idéia de que tinha à sua disposição uma Justiça acessível e ágil, o que ocorreria se pensasse que os juízes eram sérios e competentes.

 

 

                     Para o imperador, tal crença seria um desastre, pois os litígios surgiriam em número infinito e a metade da população seria insuficiente para julgar os litígios da outra metade. Os treze séculos que se passaram desde então, porém, acabaram por ensinar o contrário. Ou seja, um dos maiores fatores de desestabilização social é a litigiosidade reprimida, litigiosidade esta que os Juizados Especiais e seus princípios específicos visam a solucionar.

                    No Estado da Paraíba, os Juizados Especiais Cíveis e os demais são oriundos dos antigos Juizados de Pequenas Causas, decorrentes da Lei Federal n° 7.244/84. Ao ser editado em 1984, a Lei 11° 7.244/84, demonstrava claramente que a maior preocupação do legislador ordinário já naquela época, era que para o operador do sistema dos Juizados, deve ser a matéria de fundo, a realização da justiça de forma simples e objetiva. A forma não poderia se sobrepuser ao conteúdo. O que se almeja são a efetividade e a prestação. Só e tão somente só. Remonta-se a idéia de que o processo tem que apresentar resultados, como de resto toda a prestação de serviço público, principalmente o de distribuir justiça que é inerente ao Poder Judiciário, porquanto, julgador natural das demandas.             

                 Comentando sobre a figura dos Juizados de Pequenas Causas, Theotônio Negrão, lecionava que "para que o povo tenha confiança no Direito e na Justiça, é preciso que esta seja onipresente; que as pequenas violações de direito, tanto quanto as gr-, rides possam ser reparadas".

 

 

 

 

 

 

 

_____________________________________                                                             

2

  CHIMENTI, Ricardo Cunha.  Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais: (lei n.9099/95 - parte geral e parte cível, comentada artigo por artigo em conjunto com a lei dos Juizado- Federais - Lei na 10.259/2001) 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 18. 14

                     Quando o legislador Constituinte elaborou nossa Carta Constitucional de 1988, assentou em seu Artigo 98, inciso I, a figura dos Juizados Especiais, com isso criou-se a maior expectativa gerada, que seria a promessa de celeridade das demandas sem violação ao princípio da segurança das relações jurídicas. Após ser promulgado pela Constituição Federal de 1988, veio a Lei Federal n° 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O norte traçado para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é de um sistema ágil, simplificado e, principalmente efetivo de distribuição da Justiça pelo Poder Judiciário.

                    Chimenti ,³   Vai mais além quando afirma que:

                     (Cuidando das causas do cotidiano de todas as pessoas relações de consumo, cobranças em geral, direito de vizinhança etc.), independentemente da condição econômica de cada uma delas, os Juizados Especiais Cíveis aproximam a Justiça e o cidadão comum, combatendo o clima de impunidade e descontrole que hoje a todos preocupa.

                    Segundo a Constituição, tais juizados devem ser providos por Juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, julgamento e execução e causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

                      Mesmo sendo criados com a finalidade de desafogar a Justiça Comum, sendo, portanto um passo decisivo contra a morosidade, desde a Lei n° 7.244/84, não é permitido que figurem como partes as pessoas jurídicas de Direito Público, além das causas de natureza fiscal ou de interesse da Fazenda Nacional. Esta proibição também foi repetida pela Lei n° 9.099/95, a qual rege os Juizados Especiais. Hoje este sistema de Juizados Especiais é encontrado em vários lugares, na Paraíba são inúmeros, os órgãos a disposição da sociedade.

                     No exterior estes órgãos também estão presentes, encontramos Juizados Especiais Cíveis nos Estados Unidos, Alemanha, México, Japão e Argentina.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

_________________________

                                                            

3

 CHIMENTl, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais  e federais:

(lei n. 9099/95 — parte geral e parte cível, comentada artigo por artigo em conjunto com a lei dos

Juizados Federais-Lei n.° 10.259/2001) 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 43. 15

 

 

1.3 Princípios Norteadores

 

                                                    

                           Princípio é o início, o começo, o ponto de partida para alguma coisa. Os princípios relativos aos Juizados Especiais Cíveis encontram-se elencados no art. 2° da Lei Federal n° 9.099 de 26/09/1995, são: Princípio da informalidade, princípio da simplicidade, princípio da oralidade, princípio da equidade e o princípio da economia processual. Todos estes criados para que os Juizados Especiais Cíveis desafoguem a Justiça Comum.

 

1.3.1Princípio da informalidade

 

                      É o princípio que determina que os atos processuais nestes órgãos se desprendam de maiores cerimônias e rituais específicos. Aqui deve prevalecer apenas uma idéia de formalidade mínima. 

                     Devido este princípio, nos Juizados Especiais Cíveis, é permitido:

                     Que a reclamação seja feita oralmente e registrada por um serventuário da Justiça;

                     A dispensa do advogado em causas de até 20 (vinte) salários mínimos;

                    Que a audiência de conciliação seja presidida por um conciliador, bacharel em Direito nomeado pelo Tribunal de Justiça, entre outros.

 

1.3.2 Princípio da simplicidade

 

                     Conforme este princípio os processos ajuizados nos Juizados Especiais Cíveis devem ser compatíveis com o tipo de causa que são levadas ao Juizado Especial. Neste contexto, não sendo admitidas as causas de maior

Complexidade jurídica ou de grave repercussão econômica, deve o JEC dimensionar-se, também, do modo mais simples possível, pois não poderá submeter os mesmos aos procedimentos comuns.

                  Reitere-se, pois, causas complexas não devem ser processadas nestes órgãos, salvo se as partes fizerem juntar com a inicial, elementos que comprovem seus pedidos.

 

 

___________________________

 (4) FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. O minidicionário da língua portuguesa. 4. ed. Rio do Janeiro: Nova Fronteira, 2001. p. 557. (5)  Idem, 2001.

 

 

1.3.3 Princípio da oralidade

 

                     Este princípio preza pela predominância das formalidades cm que a expressão verbal é a utilizada. É bastante usado nos Juizados Especiais Cíveis, começando na reclamação feita pela parte, que pode ser oral, em seguida na audiência de instrução e julgamento, onde tanto a contestação como as razões finais podem ser feitas oralmente e gravadas magneticamente. Lembrando que, na prática, os juízes determinam que tanto a contestação como as razões finais sejam transcritas no termo de audiência, desprendendo, no mais das vezes, muito tempo.

 

1.3.4 Princípio da equidade

 

                    Rege a igualdade das partes. Diz Silva (6), "os iguais não podem ser tratados com desigualdade, como determina a Constituição Federal no  seu artigo 5°". Enquanto Tercio Sampaio (7), diz que: Aristóteles é responsável por sua definição como a justiça no caso concreto. A solução de litígios por equidade é a que se obtém pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, do que pode resultar um ajuste da norma à especificidade da situação a fim de que a solução seja justa.

 

 

1.3.5 Princípio da economia processual

 

                    Preza pela celeridade processual, ou seja, pela rapidez processual. Por isso, no momento da inicial, o secretário já designa a data da audiência de conciliação, para (6) SILVA. Luiz Cláudio Da. Os juizados especiais Cíveis na doutrina e na prática forense. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.09. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio (7).  Introdução ao estudo do direito.  4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.p. 25.

                     Aproximadamente 15 (quinze) dias, expedem citação via correios. Muitos processos são encerrados na audiência de conciliação devido ao acordo das partes, outros não aceitam as propostas de acordo e têm a audiência de instrução e julgamento designada, também, para aproximadamente 15 (quinze) dias. Logo, não deverá este procedimento ultrapassar 30 (trinta) dias. Quanto ao recurso, expressa Silva (8) , "em respeito a esse princípio, somente ó admissível um único recurso contra as decisões proferidas pelo juiz de primeira instância".

                     Ada Pcllegrini Grinover (9) resumiu tais princípios ao expor que a:

                     Simplicidade é a expressão dos princípios da liberdade das formas processuais e da; sua instrumentalidade; a oralidade é diretriz tradicional do processo brasileiro, agora levada aos extremos do diálogo entre o juiz e as partes; a economia processual e a gratuidade em primeiro grau de jurisdição respondem à promessa constitucional do acesso às vias jurisdicionais; a celeridade vem a reboque de um procedimento extremamente concentrado, sem oportunidade para dilações e incidentes que  protelem o julgamento de mérito; e a conciliação, incessantemente buscada em todo o processo, como sua verdadeira mola-mestra, também se insere no rico filão de  incentivo à autocomposição das partes, atendendo às mais caras tradições do processo brasileiro e de suas vias alternativas.

                     Vimos que quando foi sancionada a Lei n° 9.099/95, em seu artigo claramente diz: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”. Se pensarmos no processo moderno como visão de garantirmos a devida efetividade da medida buscada por aqueles que movimentam o aparelho jurisdicional, pensaremos que a  instrumentalidade desse processo deve ser a mínima, até porque, assim está assentado no texto da Lei. Podemos dizer sem medo de errar que a atitude primordial do legislador ordinário ao elaborar a Lei dos Juizados teve como corolário principal a celeridade e a verdadeira prestação jurisdicional com formalidade mínima, enfim, o que se quis realmente foi que as causas chegadas aos Juizados fossem resolvidas rapidamente. Ressume-se assim que todas as formas possíveis e imagináveis de alcançar essa celeridade que falta para o processo e para a prestação jurisdicional, se não prejudicar as partes para que sejam os eventuais interessados, são necessariamente válidas. Formalismo, exagero é claro, traduz-se como um ser monstruoso. O que há de imperar é a formalidade mínima, todavia necessária. O excesso ou a discrepância devem ser banidos, repudiados, rechaçados. Senão, seria a bagunça, seria a anarquia, beiraria a irresponsabilidade civil. Tais quais outras áreas do mundo do conhecimento humano, não se pode prescindir do caráter litúrgico, pois assim, seria um barco à deriva no mar tempestuoso. É o critério da regra mínima para propiciar um ordenamento capaz de estimular a paz social através do respeito à condição de seres pensantes civilizados refratários à barbárie. Assim é que imaginamos o senso de realização de Justiça.

Portanto, deve-se exigir a aplicação destes princípios nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis. Pois, só assim, estes terão a finalidade para que fossem criados com a Lei n° 9.099/95. Não se pode permitir que juízes, na prática, resistam na aplicação destes princípios e assim retardem os processos nos Juizados Especiais Cíveis e conseqüentemente gerem o acumulo e a lentidão na resolução dos conflitos.

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 SILVA. Luiz Cláudio Da (8). Os juizados especiais Cíveis na doutrina e na prática forense. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p. 10.  GRINOVER, Ada Pellegrini (9). Novas Tendências do Direito Processual. São Paulo: Forense Universitária, 1989. pp. 182-183.  Lei dos Juizados Especial Cível Anotada (10) . 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 5.

 

 

1.4 Efetividades da Norma A norma constitucional são soberanas e se localiza no topo do ordenamento jurídico, não podendo a ela se contrapor nenhum diploma legal ou iniciativa estatal, assim como lecionava KELSEN

                  

                      O Estado Democrático, detentor do poder único e indivisível é legítimo, sendo que sua atividade se estende desde a formulação de leis e sua correia aplicação. O acesso à justiça é norma prevista nos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Conforme regra Constitucional, a função de julgar é competente do Poder Judiciário,  órgão do Estado, responsável pela Jurisdição, expressão proveniente do latim "jurisdicione " que significa "dizer o direito". A jurisdição, portanto, é o poder de dizer o direito, por um agente habilitado (Juiz Natural), criando uma norma para o caso (norma concreta) dirimindo conflitos oriundos da vida em sociedade. O que se conclui com estes argumentos, é que a parcela de soberania conferida ao Poder Judiciário é o exercício da jurisdição, entendida esta como o poder de aplicar a lei ao caso concreto, com a autoridade da coisa julgada, que torna imutáveis as decisões judiciais. Assim, (19) expressa o mestre Frederico Oliveira (11): "A eficiência dos resultados obtidos pelo instrumento-lei é o que se convencionou chamar de eficácia da lei". A efetividade da norma está entrelaçada diretamente com a prestação jurisdicional, pedido ao ente soberano de dizer o direito no caso concreto. Vivemos num mundo onde os litígios são comuns. Uma vez buscada soluções nas barras do Poder Judiciário, o que se espera é que sejam de alguma forma aquilatados os ânimos e seja dado a cada o que merece, evidentemente respeitadas as garantias constitucionais, do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e presunção de inocência. Conforme a lição de Carbonnier (12)

                    A efetividade do Direito repousa na idéia de que a norma, sendo feita para se aplicar, requer uma coação que assegure a sua aplicação. A sociedade que produz as normas produz também uma coação que se exerce sobre o que se desvia de sua observância a coação do direito, dir-se-á então, é a que tem a sua origem num órgão diferenciado, especializado. O órgão que tem o nome de Estado nas sociedades modernas é constituído pelos governantes, pelos chefes, pelos detentores do poder. A norma só será eficaz se devidamente exteriorizada para aquele ou aqueles que buscarem a provocação do Estado-Juiz, seja com decisão favorável ou não. Logo, diz Frederico Oliveira (13): "A eficácia advém então da correlação entre o objetivo da lei e o resultado por ela atingido". A idéia que se tem de efetividade, é que uma vez provocado o Estado-Juiz, com as "facilidades" peculiares dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, estes se completam com a prestação. Daí o caráter de efetivo. Daí o caráter de um todo. A dignidade da pessoa humana é um princípio mundial para o respeito e acompanhamento daqueles que têm a obrigação de dar a prestação jurisdicional buscada em muitos casos levados ao altar do Poder. A efetividade vista hoje na visão do processo moderno, não significa tão somente seu efetivo a norma no campo impregnado e sim a realização da prestação dada pela norma.

                        Portanto, leciona o mestre Frederico Oliveira (14): Com efeito, o que se quer considerar é que, se a eficácia é a obtenção ou a aptidão para o alcance do resultado almejado pela lei, para que ocorra essa eficácia é necessário que o conteúdo da norma seja garantido por uma força obrigatória. Essa força, por seu turno, pressupõe uma sanção que servirá como elemento psicológico a instigar o cumprimento da norma e/ou desestimular o seu descumprimento.  

                       No campo da efetividade, este entrelaça com o acesso à justiça, onde neste a visão mais longínqua que tenha para peticionar em Juízo e aquele não significa tão somente que a  norma seja efetiva para o caso, e sim, que seja dada a prestação jurisdicional buscada. Com argumentos, cremos não poucas às vezes que em muito deixa a desejar o Estado-Juiz no momento que além de efetivar a norma com a decisão buscada, não a faz cumprir de forma célere, posto que a norma efetiva não fosse tão somente a decisão buscada, e sim o cumprimento da mesma. Como sabemos as prateleiras dos Cartórios Judiciais de nosso país vivem abarrotadas de processos aguardando o cumprimento de decisões já devidamente exteriorizadas. Desse ponto sabemos que a efetividade ainda falta ser complementada. A visão garantista do direito moderno aplicado nos tempos atuais, ao julgador em nome do compromisso social e da dignidade da pessoa humana, tem-se que serem buscados. Pois, estes meios são necessários para dar àqueles que provocaram a jurisdição o que realmente querem.

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OLIVEIRA, Frederico (11). Premissas fundamentais do processo de conhecimento. Recife: Bagaço, 2005, p. 31 CARBONNIER, Jean (12).  Sociologia Jurídica.  Trad. Diogo Leite de Campos. Coimbra. Livraria Almedina, 1979. p.07. OLIVEIRA, Frederico (13). op. cit., p. 32. (14) idem, p. 32. 20

 

 

1.5 Aplicações Subsidiárias do Código de Processo Civil nos

Juizados Especiais Cíveis

 

                      Podemos observar que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe de um sistema judicial completo. Todos os atos processuais são regulados e sistematizados, através da Lei especial aqui em estudo. A propositura da ação, a intimação, citação, audiências, entre outros atos processuais, são todos regulamentados pela referida norma. Contudo, a Legislação aqui estudada, permite a aplicação subsidiária, do Código de Processo Civil. Essa aplicação é permitida, precisamente em seu artigo 52, que estabelece que a execução de sentença aplica-se no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as alterações previstas nos incisos I a IX do mesmo dispositivo. Sendo assim, podemos entender que a subsidiariedade, nesse ponto da legislação, garante não só no artigo 52, mas quando for necessário, garantindo (21) ampla discricionariedade do magistrado, garantindo assim o total cumprimento do artigo 5º da Lei Especial. Vale salientar que,  ocorrem  posicionamento contrário, aos argumentos supramencionados. Porem se a norma for omissa em determinado ponto, no meu ver, aplicar-se-á o Código de Processo Civil, evitando o desvirtuamento do sistema, observando sempre os princípios mencionados no artigo 2º da legislação especial, objetivando sempre a conciliação ou transação. 

 

1.6 Da Competência

 

                      De acordo com Legislação Especial, abordada nesta obra, podemos observar que a mesma dispõe de um sistema processual próprio. 

Em se falando da Competência facultada pelos legisladores aos juizados especiais cíveis, precisamente encontradas no artigo 3º e 4º, da legislação aqui em estudo, é oportuno falar primeiramente do inciso I, do primeiro artigo antes citado que fixa o valor da causa não excedente a 40 salários mínimos  vigentes à data do ajuizamento da ação. O valor da causa é estimado com a soma do principal com os acessórios até a data da propositura da ação. O inciso II aponta as enumeradas no artigo 275, inciso II e alíneas. a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; Parágrafo Único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e capacidade das pessoas. O artigo 3º também elenca a competência quanto às matérias no seu inciso III- a ação de despejo para uso próprio; no seu inciso IV- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao de alçada. Compete ainda aos Juizados Especiais promover a execução de seus julgados, bem como dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 salários mínimos, observando o disposto no artigo 8º desta Lei. (22)

 

                      É competente o Juizados Especial Cível, para processar e julgar as causas acima mencionadas. Contudo ficam excluídas de sua competência as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Vale salientar que ao optar por esse procedimento mais rápido e simples, importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei em estudo. É importante lembrar que o valor da alçada é considerado apenas para efeito de condenação, o que não impede a propositura da ação judicial, mesmo

que o valor da causa, seja superior ao de alçada, visando sempre a conciliação e o término do conflito. O artigo 4º ainda nos mostra o Juizado do foro. Precisamente o inciso I dispõe: do domicílio do réu, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; inciso II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; Inciso III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo Unico. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no inciso I do artigo agora abordado Diante do  supramencionado, é de se notar que a intenção do legislador em elaborar essa norma, que a cada dia se solidifica no meio da sociedade, foi de tentar solucionar os pequenos conflitos, de forma mais simples e célere, atendendo sempre que possível o princípio da Instrumentalidade das Formas. 

 

1.7 Da Legitimidade Ativa e Passiva das Partes

 

                     O artigo 8º da Lei 9099/95, dispõe que não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. O caput desse artigo é taxativo, quando diz que nenhuma dessas pessoas tem, legitimidade, seja ela ativa ou passiva, para figurar nos pólos de uma ação impetrada nos Juizados Especiais Cíveis.

                     O parágrafo 1º do artigo citado acima,  dispõe em sua redação que  as pessoas dotadas de  legitimidade ativa são as pessoas  físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoa jurídica. Vale salientar como as micro e pequenas (23) empresas, poderão propor ação perante o Juizado Especial cível, como abordará no capítulo II desta obra.  Reza o parágrafo 2º deste artigo, que o maior de 18 anos poderá propor a ação, independente de se constituir advogado, inclusive para fins de conciliação.

Segundo o artigo 9º, nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, sendo dispensável o advogado. Nas de valor superior, assistência é obrigatória diante do exposto, podemos perceber que o leque de opções para com os Juizados Especiais Cíveis, é menor com relação a justiça comum, e realmente isso é necessário, pois a Lei abordada nesse trabalho, prioriza a celeridade, efetividade, economia, objetivando o deslinde mais rápido de suas demandas.

 

1.8 O Juiz Togado, e o Auxílio do Juiz Leigo e do Conciliador

 

                     Podemos observar que Lei 9099/05 que rege os Juizados Especiais cíveis, é dotada de sistema próprio, como mencionamos anteriormente, nessa obra. Contudo esse novo sistema trouxe nova composição dos juizados aqui abordados. Esses são compostos por vários serventuários da justiça, desde o Juiz até os responsáveis pela limpeza e segurança, do prédio onde funcionam os juizados cíveis. Sem desmerecer a atividade dos outros auxiliares da justiça, iremos falar nessa obra de conclusão de curso, a função e as atividades, do Juiz Togado, do Juiz Leigo e do conciliador.  Após a propositura da ação, optando pelo rito oferecido nos Juizados Especiais cíveis, a audiência será marcada, e partindo do pressuposto que se deve sempre tentar a conciliação, como forma de resolução de conflitos, a justiça instituiu estudantes de direito e bacharéis do mesmo curso, para atuarem como auxiliares da justiça como conciliadores. São eles que mostram as partes, a importância da conciliação, como também as suas vantagens. Se a conciliação se realizar, ajudará na celeridade processual do Poder Judiciário, com também na efetividade da prestação jurisdicional.

Não se realizando a conciliação, de imediato é marcada a audiência de instrução e julgamento. O responsável por dirigir essa audiência é Juiz Leigo, que só poderá figurar no cargo se tiver mais de 5 anos no exercício da advocacia, atuando no (24) foro onde se encontra exercendo a função de Juiz Leigo, ainda sendo exigido que o mesmo seja advogado registrado na OAB, secção do seu Estado. Devemos lembrar que o Juiz Leigo, é responsável em proferir a sentença da fase instrutora, sendo homologada logo após, pelo Juiz Togado. A função do Juiz Togado, ou Juiz de Direito, é a de dirigir todo o Juizado Especial Cível. Ele ingressa na carreira, através de concurso para Magistratura, onde aprovado em todos os itens exigidos, assume determinada comarca. É o Juiz Togado, o responsável pro homologar as sentenças, dando a mesma força judicial, e cumprimento obrigatório. Em determinados casos o Juiz aqui referido, poderá realizar a audiência de instrução e julgamento.   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO II

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: ACESSO A JUSTIÇA

E CELERIDADE PROCESSUAL

 

 

2.1 Acessos à Justiça

 

                    No campo do acesso à justiça, podemos observar que uma ação judicial seja de natureza cível ou penal, terá um tempo considerável para a obtenção da sua sentença, ou seja, inclui a idéia de que os juizados especiais aos poucos estão se adequando aos princípios previstos na, Lei. 9099/95, mencionada anteriormente.  A credibilidade da sociedade para com esse novo sistema de justiça, adotado pelos juizados especiais cíveis, como possibilidade de dirimir conflitos, implica em poder assegurar aos cidadãos que as lides de menor complexidade serão resolvidas em um espaço de tempo considerado rápido se comparadas a justiça comum, independentemente de qualquer dado subjetivo que envolva as partes, que não esteja previsto em lei.

                    "O acesso à justiça constitui a principal garantia dos direitos subjetivos, em tomo do qual gravitam todas as garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais, amparados pelo ordenamento jurídico" (15)  

                    Segundo Dinamarco (16), "a própria garantia constitucional da ação seria algo inoperante e muito pobre se resumisse a assegurar que as pretensões das pessoas cheguem ao processo, sem garantir-lhes também um tratamento adequado." Portanto, o acesso à Justiça não é o mero ingresso em juízo. Pois, o simples ingresso em juízo não é suficiente. Faz-se necessário que os que ingressem em juízo tenham um resultado rápido e justo. Os motivos que fazem com que a justiça brasileira seja considerada como uma das mais caras do mundo são a pobreza, o desconhecimento do Direito, as altas custas processuais, honorários advocatícios e perícias, tornando-se um processo judicial demorado e oneroso, por  isso fica limitado àqueles que podem esperar e têm como pagar. Tais motivos fazem com que o acesso a uma justiça justa deixe de ser uma possibilidade acessível para as camadas mais pobres do nosso povo, que na realidade ainda são maioria absoluta. A Constituição Federal de 1988 promoveu um avanço em relação ao acesso a Justiça comum, passou quando status constitucional a assegurar direitos como o contraditório, ampla  defesa, o direito a ter prestação jurídica gratuita por meio de advogados pertencentes aos quadros da Defensoria Pública, no caso de qualquer das partes não possuir condições de contratar advogado (Art. 5°, inc. LXIV da CF/88), além de vários outros. A conscientização da sociedade em geral, principalmente da população de baixa renda, de sua cidadania é fundamental para a ampliação ao acesso à justiça. Devem-se esclarecer quais são os direitos fundamentais individuais e da coletividade e quais os instrumentos  jurídicos hábeis para sua reivindicação e proteção. Mas, esta determinação juntamente com a extinção das custas processuais e a nomeação de advogados gratuitos não é suficiente. Por exemplo, observamos que a maioria desses advogados nomeados nem sempre podem ter o devido zelo ao acompanhar as infindáveis causas que lhe são afetas, ou noutras passagens, não desempenham seu trabalho da mesma forma como se estivessem recebendo por eles. É preciso estimular, ou ainda criar, uma cultura de busca da efetividade desses direitos por meios alternativos de solução de controvérsia. Nessa perspectiva, surgem alguns meios alternativos de solução de controvérsias, quais sejam: conciliação, arbitragem, mediação e recentemente os Juizados Especiais Cíveis como elementos importantes na busca de justiça. A conciliação e a arbitragem têm como características o acordo de vontades. A conciliação pelos consentimentos das partes e a  arbitragem o consentimento das partes só que mediante a participação de um terceiro,  escolhido pelas partes envolvidas, sem vínculo com o Estado e encarregado de decidir o litígio.  Já a mediação, busca reunir as partes, esclarecendo os fatos e discutindo opções que atendam da melhor forma possível, suas necessidades. Alternativa foram os Juizados Especiais Cíveis que, com um rito processual especial, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposição expressa no art. 2° da Lei n.° 9.099/95, buscam, sempre que possível a conciliação ou a transação entre as partes e assim acabaram com algumas diferenças sociais e facilitaram para aqueles que buscam uma prestação jurisdicional podendo ter acesso à justiça de uma maneira mais célere e eficaz. Atualmente, é uma das formas mais eficazes  para desafogar o Judiciário. Porém, infelizmente na prática não funcionam como deveriam.  Sendo um dos principais motivos a falta de juízes se dedicando de forma exclusiva a estes órgãos. (28)

                      Geralmente estes acumulam serviços tanto nos Juizados como nas Varas em que são titulares.

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DRUMMOND, Maria Rita (15). Meios alternativos de solução de controvérsias e o acesso à justiça. DireitoNet, São Paulo, 08 dez. 2003. Disponível em: . Acesso em: 06 abr.2009. (16) DINAMARCO, Cândido Rangel (16). Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.7.  27 

 

 

2.1.1 Capacidade postulatória

 

                     Com o advento dessa nova Lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, restou regulamentado em seu artigo 9º, que diz: Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  Através desse artigo o acesso a justiça, muitas vezes quase impossível, ser tornou simples e fácil, visando, ao menos em tese, encorajar os cidadãos a buscarem o auxílio do poder, sem que fosse necessário, para tanto, cumprir uma série de requisitos exigidos pela justiça comum. Contudo, o artigo supramencionado, para alguns doutrinadores, violou a Constituição Federal, norma maior em nosso ordenamento jurídico, precisamente em seu artigo 133, que dispõe: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Segundo minha opinião, posso afirmar que em tese, o artigo 9º da lei em estudo, violou o artigo 133 da nossa Carta Magna, pois o Cidadão que ingressa com uma demanda sem auxílio de um advogado (nas causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos), fica sujeito a inúmeras situações que podem redundar em prejuízo, devido à falta de assistência por um profissional que conheça o Direito.   A ausência de um advogado poderá acarretar para parte certa desvantagem do autor para com o réu se este tiver constituído um advogado, o que pode levar a aceitação de acordos, que nem sempre seriam vantajosos como também pode gerar uma situação vantajosa do promovido em relação colheita de provas. Vale ressaltar, que sem dúvida, a lei do caso em tela, ajudou no acesso da sociedade a justiça, tendo a certeza que seus direitos não seriam violados, pois não dependerá de advogado, para obter o seu direito, tornando a sociedade digna, justa e igualitária. (29)

 

2.1.2 Propositura da ação

 

                    Em atenção ao artigo 14 da Lei 9099/95, entrar com ação nos Juizados Especiais Cíveis é simples e rápido, atendendo os princípios antes mencionados. Porém quem poderá acionar a justiça serão pessoas físicas maiores de 18 anos e micro e pequenas empresas. O valor da causa não poderá ultrapassar os 40 salários mínimos. Se forem inferiores 20 salários mínimos, não é obrigado a constituir um advogado. Nesse ponto a referida Lei, é fiel aos seus princípios literalmente. Segundo o parágrafo e incisos do artigo supramencionado, o pedido deve ser de forma simples e em linguagem acessível, devendo-se juntar os documentos pessoais e os que comprovem a queixa. Depois é preciso redigir uma carta relatando o problema sucintamente, constando também o objeto e seu valor devendo-se no final fazer o pedido da condenação do réu e atribuir o valor da causa. Contudo quem optar em não relatar o problema por escrito pode expô-lo verbalmente que um estagiário ou funcionário do juizado passará para o papel, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Logo após o pedido registrado, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado marcará a audiência de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Se ambas as partes comparecerem, far-se-á desde logo a conciliação, dispensando o pedido e a citação.

 

2.1.3 Das despesas

 

                     Outro ponto importante que facilita o acesso da sociedade ao pedido de justiça é o fato de que as despesas com o processo nos Juizados Especiais Cíveis não existem, pois no 1º grau de jurisdição o promovente fica isento das custas processuais. Vale salientar que a parte perdedora também não tem que pagar às custas, a não ser em caso de recurso, pagando às custas do  1º e do  2º grau de jurisdição, segundo o artigo 54 da lei em estudo.

Com relação a despesas e custas fora do processo, devemos lembra que as ações com valores inferiores a 20 salários mínimos, dispensam a contratação de 30 advogados, ampliando ainda mais o acesso dos mais carentes ao Poder Judiciário, requerendo assim os seus direitos de cidadão. Diante do acima exposto, é possível que aconteça a isenção de custas, em casos que, através de uma declaração de pobreza, se prove que o promovente não poderá pagar as custas processuais, sem que a renda essencial da sua família seja afetada naquele momento. Tudo isso se deve a Lei. 1.060/50.

 

2.1.4 Defensoria pública

 

                   A Defensoria Pública encontra-se insculpida no Art. 134 da nossa

Constituição Federal, que dispõe: A defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Diante do artigo antes exposto, podemos concluir que os defensores públicos no âmbito civil são ligados a miserabilidade jurídica da parte, podendo ser patrocinado aquele que afirmar que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, atendendo assim a classe econômica menos favorecida, que vem buscando assegurar o acesso à justiça com efetividade da prestação jurisdicional mais célere em procedimento informal, adstritos à hipossuficiência da parte assistida. Salientando que não há norma prevista acerca da atuação atípica dos Defensores Públicos junto aos Juizados Especiais Cíveis. 

                   Ocorre também, em alguns casos, que mesmo a parte que não dispões de condições financeira para constituir um advogado, obtendo assim assistência judiciária, através dos Defensores Públicos, poderá rejeitar a assistência e demandar em juízo independentemente de assistência profissional, posto  que o legislador lhe conferiu capacidade postulatória. 

 

2.1.5 Os Convênios universitários e a democracia participativa

 

                     Os convênios do Poder Judiciário com Universidade têm gerado um desafogamento nos próprios Juizados Especiais Cíveis, deixando de ferir os princípios que os rege. (31) Através desses convênios, com a participação de estudantes de Direito na administração da justiça, constitui um elemento valioso para a sua formação profissional e humana, suprindo assim o excesso de processos que estão para serem julgados com oito ou doze meses da propositura da ação, quando deveria atender o tempo razoável de um mês. Com a integração da Universidade ao Poder Judiciário, precisamente em seus Juizados Especiais Cíveis, podemos observar não só a produção de saberes, como também a competência de prestar serviços públicos à comunidade, que não dispõe de condições financeiras para ter acesso à justiça. Em João Pessoa- Paraíba, encontramos o Centro Universitário de João Pessoa- UNIPÊ em parceria com o Poder Judiciário, funcionando no 4º Juizado Especial Cível. São selecionados alunos da rede privada de ensino e esses realizam as audiências de conciliação, atendimento e proposituras de ações, fazendo com que os mais carentes tenham um acesso ainda mais amplo à justiça, como também passando ao aluno o viver da prática jurídica da sua profissão futura.

No âmbito Federal, também encontramos um convênio entre a Justiça Federal e a Universidade antes mencionada, passando a funcionar o Juizado Especial Federal Virtual, onde tive o prazer de estagiar e ter a certeza que contribuí com a celeridade e economia processual, das demandas Federais.  

 

 

2.2 A Lei Complementar nº 123/06 e as Micro e Pequenas

Empresas

 

                     A Lei Complementar nº 123/06, foi instituída trazendo uma série de vantagens às micro e pequenas empresas inclusive a do acesso das mesmas aos Juizados Especiais Cíveis. Mas uma vez, mediante a lei supracitada, o acesso foi priorizado visando, celeridade processual das demandas das referidas empresas. Devemos lembra que a Lei 9099/95 foi instituída visando o julgamento de causas de pequeno valor com maior celeridade e economia processual, priorizando a conciliação ou a negociação entre as partes.  Para se ter acesso aos Juizados Especiais Cíveis, precisar se obter um faturamento, limitado de  R$ 240.000,00 de receita bruta anual para micro empresas e R$ 2.400.000,00 para em presas de pequeno porte. Isso se configura (32) independentemente de elas serem ou não optantes pelo Simples Nacional, aos Juizados Especiais Cíveis (artigo 74 e 3º da referida Lei Complementar). Em se falando de acesso propriamente dito, as micro e pequenas empresas, dispõe dos juizados, no que concernem as cobranças. A regra são as mesmas aplicadas às pessoas físicas, onde a dívida que não passar dos 20 salários mínimos, o empresário não precisará constituir um  advogado.  Já nas causas superiores a este valor, será necessário constituir um advogado. Vale salientar que mesmo para as micro e pequenas empresas  os juizados só julgam causas que tenham o valor máximo de 40 salários mínimos. O objetivo dos legisladores brasileiros é de disponibilizar, cada vez mais os juizados especiais cíveis, ampliando o acesso de pessoas físicas e jurídicas de qualquer lugar do país, e cumprindo com o passar dos anos os ditames da Lei que aqui estamos estudando. 

 

2.4 Celeridades Processuais e a Igualdade Entre as Partes

 

 

                A celeridade processual é um princípio que resulta da simplificação dos procedimentos, da instrumentalidade das formas, da busca pela solução dos litígios de forma amigável. Com esta busca por soluções rápidas e eficazes surgiu os Juizados Especiais Cíveis. Por isso, a  importância da Lei n° 9.099/95 que rege os mesmos, os quais visam uma Justiça mais acessível à população com uma busca pela rápida solução dos conflitos, de maneira gratuita e célere. Observam-se nos Juizados Especiais Cíveis procedimentos simples, rápido, menos burocrático do que na Justiça comum. A lentidão da justiça brasileira é fato que preocupa bastante. Aqui no Brasil é facilmente encontrado processos com 10 anos tramitando nas varas, três anos sem ter um despacho do Juiz e anos com despacho a ser cumprido. Nos Juizados Especiais Cíveis a prática não está tão bem quanto a teoria. Assim observamos a violação do princípio da celeridade processual. As causas para a referida afirmação são as mais variadas possíveis, faltam servidores públicos, faltam juízes, faltam condições de trabalho, falta a desburocratização do serviço, entre outras. (33)

                               O ilustre Mello (17), ao discorrer sobre a violação dos princípios jurídicos, relata que: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais. Para se ter uma prestação jurisdicional justa, necessita-se que o princípio da celeridade processual  seja respeitado, pois, se existe um litígio, este deve ser resolvido em curto período  para que não perca sua finalidade. Não Adianta ter a solução de um litígio quando este não irá mais servir. Quando este princípio não é respeitado na prática, a prestação jurisdicional, diz Rodrigues (18), "corre o risco de se tornar inócua, ou seja, de que quando  consiga entregar a tutela, esta já não se preste a efetivar o direito que teria sido pleiteado". Logo, observa-se que o princípio da celeridade processual, que preza pela rapidez processual, é de fundamental importância para a Justiça. Que deve ser eficaz e justa. O princípio da igualdade das partes também é bastante importante para uma prestação  jurisdicional justa. Tem por base o tratar desigualmente os desiguais, diante das suas desigualdades, teoria criada por Aristóteles. Por isso, Lemos (19) , afirma que: Há de se entender também que o princípio da igualdade reveste-se de grande  importância social, pois em virtude de inúmeras desigualdades provenientes de  contingências econômicas, culturais, geográficas, políticas e humanas, que se  inserem no contexto da sociedade cumprem ao direito utilizar-se amplamente dos critérios encampados da isonomia para se atingir a justiça. Observa-se, portanto, que em qualquer processo, deve-se sempre busque- a igualdade das partes, para que não ocorra tratamento diferenciado entre os litigantes. Ou seja, no processo as partes devem estar no mesmo nível. Não importa qual seja a desigualdade entre as mesmas, importa que esta seja solucionada para se ter uma prestação jurisdicional igualitária. Portanto, não basta a lei expressar este tratamento igual entre todos, faz-se necessário meios dignos para que se possa praticar o que esta expresso.

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MELLO, Celso António Bandeira de (17) . Elementos de Direito Administrativo. São Paulo, RT: 1980. p. 32. RODRIGUES, Marcelo Abelha (18). Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 31. LEMOS José Alexandre Silva (19). O princípio da igualdade e o Direito do Consumidor. Jus Navigandi, São Paulo. Disponível em:

 

 

 

 

 

2.5 Execuções das Sentenças Emanadas pelos Juízes Monocráticos

 

                 Executar significa impor o cumprimento de um acordo judicial ou extrajudicial ou de uma sentença judicial, pois estes depois de formalizados, ou seja, assumidos e assinados pelos demandados, passam a ser uma obrigação. Como diz Nogueira (20), "não cumprida voluntariamente à sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada citação." Porém, quando acontecer penhora de título executivo extrajudicial, acontecerá a intimação na fase executória. Pois, neste caso, o devedor na audiência de conciliação poderá propor embargo escrito ou oral. No artigo 52 e incisos da Lei n° 9.099/9522 está regulamentado que os Juizados  Especiais Cíveis são órgãos competentes para executar suas próprias decisões, as quais devem ser líquidas. Art. 52 — A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em

Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, e juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em  que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão  logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada e acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.                                                                Cumprido à obrigação, o credor poderá requerer a elevação da muita ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VIl  -  na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou  terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

 IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos tia execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente  à sentença.

                     Em relação a competência para propor o processo de execução, antes da alteração do artigo 40 da Lei n° 7.244/84 pela Lei n° 8.640/93 só era competente para propor o referido  processo a pessoa do advogado. Hoje a Lei n° 9.099/95, também, não se pronunciou acerca da capacidade postulatória do poder de propor o processo de execução, mas doutrinariamente  entende-se que pode ser proposto pela própria parte, podendo nas causas de até 20 (vinte)  salários mínimos executar sem a assistência de advogado. Esta execução pode ser proposta por escrito ou verbalmente, na prática se utiliza um  formulário próprio, onde a parte põe sua assinatura. E, então está iniciado o processo de execução que será processado nos próprios autos. Não poderá acontecer execução de ofício. Mas, poderá ser aplicado no processo de execução, no que couber, o Código de Processo Civil. Com o processamento da execução nos próprios autos, facilitou o andamento processual nos Juizados Especiais Cíveis, onde às custas serão "cobradas no final do processo cabendo seu pagamento à parte vencida, seja o exeqüente ou o executado, sujeitando-se, inclusive ao pagamento dos honorários de sucumbência".

                 Ainda, diz Silva (21): a execução das sentenças prolatadas pelo Juizado Especial Cível, processada no próprio órgão jurisdicional, tem produzido efeitos positivos, refletindo principalmente na consolidação das partes e na imediata satisfação da obrigação imposta ao condenado pela sentença exeqüenda, pois este, sabedor de que n3o satisfazendo de imediato a obrigação poderá sujeitar-se ao processo de execução, podendo ter seus bens penhorados e sofrer outras conseqüências decorrentes do aludido processo. 

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NOGUEIRA, Paulo Lúcio (20). Juizados especiais cíveis e criminais. São Paulo: Saraiva 1996. p. 55. Lei dos Juizados Especial Cível Anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. pp. 62-63. 35 SILVA. Luiz Cláudio da (21). Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense.  Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 26. 36

 

                    Na prática, a fase de execução cível não é tão fácil de ser cumprida, ela é difícil de chegar ao fim, pois, levando-se em consideração o nível de economia das partes, geralmente  pessoas carentes, acaba por levar o  processo à extinção. Porque, uma vez penhorado os bens, é determinado o leilão, mas geralmente os bens são de pequeno valor e normalmente não são aceitos pela parte vencedora e também não há arrematantes. A falta de arrematantes se dá devido a pouca divulgação do leilão,  o  que impede a solução da ação. Esta pouca divulgação dos leilões ocorre devido os bens alienados serem de pequeno valor 40 (quarenta) salários mínimos, o que gera controvérsias, pois é pequeno valor para uns e para outros não. Salientando que, é necessária "a expedição de edital e sua afixação no local de costume, em regra no saguão do fórum, a fim de que seja dada a devida publicidade à alienação. Conforme artigo 39 da Lei n° 9.099/95 (22): "(23) É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei", ou seja, é considerada ineficaz a sentença que condena o demandado em quantia que excede a alçada permitida nos Juizados Especiais, que é de 40 (quarenta) salários mínimos, no processo de conhecimento. Mas, na execução da  sentença quando se atualiza o valor da condenação, esta alçada pode ser ultrapassada sem prejuízo da referida Lei.   Como falei acima, nas execuções perante os Juizados Especiais, poderá ser a aplicado, no que couber, o Código de Processo Civil. Levando-se em consideração algumas modificações expressas na Lei n° 9.099/95, principalmente no seu art. 53. Um dos pontos que difere a execução de título extrajudicial para a execução de título judicial é o fato do demandado, na execução de título extrajudicial, ser intimado na fase executória. Como expressa art. 53, §  1° da Lei n° 9.099/95 (24) : "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a coi: parecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Em relação à execução de título extrajudicial e valor superior ao da alçada nos

Juizados Especiais Cíveis se dá conforme art. 3°, § 3° da Lei n° 9.099/95: Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

 SANTOS. Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha.  Juizados especiais cíveis e criminais: federais e Estaduais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 223. Tomo II.  Lei dos Juizados Especial Cível Anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.  Idem, 2001. p. 63-64. 37 (...) § 3° A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Ou seja, se o credor optar em propor sua ação de execução de título extrajudicial pelo procedimento dos Juizados Especiais terá que renunciar o crédito que exceder o limite estabelecido na Lei 9099/95, que é de 40 (quarenta) salários mínimos, pois neste órgão, não se poderá condenar alguém em valor que excede o limite expresso na referida Lei.   Ocorrer à conciliação, pois nesta hipótese será realizado um acordo pelo livre consentimento das partes. Também, acerca desta situação diz Assis: No entanto, há ressalva explícita quanto ao valor do crédito. A competência se cingirá a quarenta salários mínimos (art. 3°, § 1°, 11, da Lei n° 9.099/95) e o que exceder a tal valor, reza o art. 3°, § 3°, em caso de opção do credor  pelo  procedimento dos  juizados especiais,  implicará em  renúncia ao crédito excedente  ao  limite  estabelecido no  parágrafo  anterior, exceto ocorrendo a conciliação. Para instaurar o processo nos Juizados Especiais, de execução de título extrajudicial, a petição inicial deverá ser instruída com o título executivo, o qual deu origem à  lide. Como vimos acima, na  execução  de  título  extrajudicial, nos trâmites da Lei 9099/95, primeiro ocorre a citação do devedor para pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Em seguida, se penhorado bens ou não, o devedor será intimado para à audiência de conciliação. Nesta audiência, se tiver acontecido a penhora, poderá o demandado propor encargos: se não  ocorrer a penhora, poderá a lide ser solucionada mediante. Assim diz Santos: A prática vem demonstrando que a audiência prevista no art. 53 da Lei n° 9.099/95 é proveitosa mesmo quando o devedor é localizado, mas não tem bens penhoráveis,  já que nela é possível uma composição que viabilize o pagamento de  dívida  mediante a entrega de coisa que  não  seja dinheiro (pagamento - artigos. 356 a 359 do CC), entrega de dinheiro a prazo (uma única parcela cm data futura), pagamento em diversas parcelas ou outra mediante pertinente para o caso concreto. Para a garantia do cumprimento do acordo, relembramos que os bons nomeados à penhora ou dados em garantia pelo próprio devedor não estão sob a proteção da impenhorabilidade.   

_____________________________________

Lei dos Juizados Especial Cível Anotada. 2. São Paulo: Saraiva 2001. p.6. ASSIS, Araken de. Execução civil nos Juizados Especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 155. SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: Federais e Estaduais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 220. Tomo II. 38

 

 

 

 

                   Deve-se salientar que o exeqüente pode optar em adjudicar o bem, conforme expressa  o  Enunciado  66 do  FONAJE:  "É possível  a  adjudicação do bem penhorado em execução de título  extrajudicial  antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o exeqüente não se oponha, no prazo de dez dias" Como vimos  acima, se o devedor for localizado, mas não possuir bens

poderá tentar  solucionar a lide mediante  acordo  com o exeqüente. Porém, se o devedor não for encontrado, mas possuir bens poderá ocorrer o arresto dos bens e a citação do mesmo per edital; e se o devedor não for encontrado e não tiver bens o processo será extinto.

 

 

 

 

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SANTOS,Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: Federais e Estaduais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 220. Tomo II. 39

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO III

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMO MECANISMO

DE RESOLUÇÃO RÁPIDA DE LITÍGIOS

 

3.1 Informalidades dos Juizados Especiais Cíveis

 

                 Os Juizados Especiais Cíveis têm por base diversos princípios como a oralidade, celeridade e economia processual, informalidade dentre outros que já mencionei anteriormente. Aqui, aprofundaremos um pouco, sobre o Princípio da informalidade. Segundo Ferreira, informal é algo "destituído de  formalidade".  Enquanto Rocha, diz que: "a informalidade pode ser definida como a possibilidade de se dispensar as formas não essenciais do ato, para melhor atingir suas finalidades". No âmbito jurídico, a informalidade e a formalidade devem se correlacionar. Assim temos, segundo os ensinamentos de Felippe Borring, que:

                  “A formalidade, entretanto, não pode ser simplesmente afastada, pois tem origem no princípio lógico que orienta o sistema jurídico pátrio. Em ouíras palavras, não é possível despir um ato jurídico de sua forma, uma vez que é através dela que se qualifica o ato como sendo de natureza jurídica. Por isso, é importante dizer que ambos os princípios convivem harmonicamente, num regime de ponderação mútua.”

                   Por isso, quando afirmamos serem os Juizados Especiais Cíveis, um órgão, que tem na sua essência o princípio da informalidade, não está querendo dizer que ele não tenha forma ou que devam ser dispensadas todas as formalidades. Mas, que, estes órgãos não têm as formalidades presentes na Justiça Comum, ou seja, as formalidades muitas vezes excessivas. Pois, nos Juizados Especiais Cíveis devem permanecer as formalidades mínimas necessárias para uma justa prestação jurisdicional. Por isso, vemos que "o princípio da informalidade traduz-se, pois, numa espécie de mitigação às estruturas sacramentais e ao rigor formal extremado, características do nosso ordenamento jurídico". Sabemos que muitos atos no processo são de grande importância e não podem ser de forma alguma dispensados. Pois, nos Juizados Especiais Cíveis, tem-se por objetivo, devido o princípio da informalidade, a dispensa apenas das formalidades extremas.

 

 

                                                             

                  Estão integrados no princípio da informalidade dois outros princípios: o princípio do prejuízo e o princípio da instrumentalidade das formas. Mesmo, sendo, os Juizados Especiais Cíveis um órgão que preza pela rápida prestação jurisdicional, devem-se verificar tais princípios para que seja justa tal prestação. Pois, se for detectado o prejuízo das partes decorrente de algum ato, será, portanto decretado a nulidade de tal ato, logo "a nulidade é unia espécie de penalidade aplicada pelo ato não ter sido perfeito, ou seja, causam prejuízos"

                  Por outro lado, observamos que se conseguirmos alcançar a finalidade almejada mesmo não seguindo a forma prevista na lei, será o ato processual válido. Assim, expressa Santos, sobre o princípio processual da instrumentalidade das formas:  ― Por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante expressa e não obstantes violadas, a finalidade em vista pela lei pode ter sido alcançada. Para a lei isso é o bastante, não havendo razão para anular-se o ato. Assim, também está expresso no Código de Processo Civil, no seu art. 244: "Quando a  lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o  juiz considerará válido o ato se, realizados de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Por isso diz Jaworski (apud LIMA).

 

 

                [...] certos formalismos processuais devem certamente ser respeitados, havendo hipóteses em que uma vez não cumpridos, ensejam a nulidade do processo por inteiro não nos referimos a essas formalidades mas sim às formalidades inúteis, burocráticas, defendendo também a irrestrita aplicação do art. 244 do CPC, pois, tal artigo ressalta que o fim é justamente o mais importante sendo o meio seu instrumento.

 

                Logo, no Direito, e principalmente nos Juizados Especiais Cíveis, o que importa é que se faça justiça e esta seja efetiva. A Lei n° 9.099/95 preza bastante por uma justiça célere e efetiva. Pois, os Juizados Especiais Cíveis prezam por uma solução das lides de maneira rápida, mesmo divergindo da forma exposta na Lei, o que importa é que a finalidade desejada  seja atingida (princípio da instrumentalidade das formas), sem prejuízo das partes (princípio do prejuízo).

 

 

 

ALVES, Léo  da Silva.  Estudo das nulidades no processo disciplinar.  Jus Navegandi, Teresina, a.8, n. 243, 7 fev.2002. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2009.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Processo Civil. 16. ed. São Paulo, Saraiva: 2005. 2 v. p.

LIMA, Márcio Vinícius Jaworski de. O excesso de formalismo na aplicação do Direito. Comentários acerca do princípio da instrumentalidade das formas processuais.  Jus Navegandi, Teresina, a.4, n. ago. 2000.  Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2009.

 

3.2 Desnecessidades de Advogado para Registro da Ação

 

                 Como dito antes, os princípios que regem a figura dos Juizados Especiais Cíveis estão elencados na Lei n° 9.099/95 no seu Artigo 2°, que são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação. Embora, para fins didáticos, os princípios possam ser estudados individualmente, na prática sua aplicação está sempre interligada. Em recente obra, Santos e Chimentí, justamente sobre a figura dos Juizados Especiais Cíveis e seus princípios, afirmam que: O Artigo 2° da Lei n° 9.099/95 utiliza a palavra critérios, que, contudo, são autênticos princípios que constituem as bases do novo procedimento e as diretrizes que norteiam toda a interpretação das normas a ele aplicáveis.  [...] As formas tradicionais de condução do processo devem ser sempre afastadas, cedendo lugar à obediência aos princípios que regem o procedimento especial. E eventuais decretações de nulidade devem ser precedidas da comprovação de existência de prejuízo para a parte. Daí se infere que os princípios que regem a figura dos Juizados Especiais, ―devem procurar soluções processuais novas, vanguardistas, porque o serviço jurisdicional que prestam deve ter resultados imediatos, estando expressamente vedados procedimentos que impliquem o retardamento da prestação jurisdicional.

 

                  Com a instituição da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais foram devidamente regrados teve efetivamente a sua legislação aplicada, para que os princípios que a Constituição Federal de 1988 descreveu gerassem os seus reais efeitos. A presença da figura dos Juizados Especiais na Carta Constitucional é previsão do Artigo 98, inciso I. Dentre os princípios apontados acima para a cadeia regencial da figura dos Juizados Especiais, estão o da informalidade e o da celeridade processual, que são aqueles para o qual  os atos processuais devem se  realizar  sem as devidas formalidades apontadas na legislação comum, tanto que tal lei descreveu em seu Artigo 9° que as partes não necessitam de comparecimento judicial acompanhado de advogado devidamente constituído. Assim, chega-se a ilação de que a própria parte pode comparecer no Juizado Especial e promover a sua  causa, sem a necessidade de ser acompanhada por advogado, porém,  para as causas com valor de ate vinte salários mínimos.

                O Legislador Constituinte originário, quando da elaboração da nossa Carta Constitucional de 1988, erigiu em seu Artigo 133 que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

               O Artigo 36 do Código de Processo Civil estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado".  Claramente observa-se que há uma incongruência e divergência na Lei dos Juizados, pois que como legislação infraconstitucional não pode contrariar o texto da Carta Magna, pois que qualquer construção contrária ao texto legal da Constituição Federal é ilegal e conseqüentemente inconstitucional. É muito importante lembrar que as leis sejam elas de quaisquer categorias, devem ser interpretadas em face da Constituição e não ao contrário. Em sede de apelação criminal, sob a relatoria da Desembargadora do Tribunal de Justiça de Manaus - AM, Liana Pereira Mendonça de Souza, em suas linhas gerais, disse: "Ora, quando a Lei Maior em sua magnificência fala, calam-se todos os códigos, caiam-se todos os estatutos, calam-se todos os regimentos e emudecem todas as leis afins". Temos que ponderar para as sempre pertinentes colocações de Alexandre de Moraes, que justamente sobre o Artigo 133 da Carta Magna, diz:  

 

 

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SANTOS. Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha.  Juizados especiais cíveis e criminais: federais e Estaduais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.  Ibidem, pp. 48-49. Tomo II.  ANGHER, Anne Joyce. Código Comercial. Código Tributário e Constituição Federal do Brasil. 3 ed. São Paulo: Rideel. 2003. p. 482. CAHALI, Yussef Said. Constituição Federal - Código Civil - Código de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: RT, 2002. Ap. 29600073-6 - l. Câmara do Tribunal de Justiça de Manaus - AM j. 03.06.1996 - Rela. Desa. Liana Pereira Mendonça de Souza. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 1634. 44

 

                  A Constituição de 1988 erigiu o princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo ser o advogado indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Tal previsão coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe dos advogados na vida de um Estado democrático de direito. De   muito   relevo   o   registro   do   mesmo   autor,  quando   descreve   sobre   a  indispensabilidade do advogado, aduzindo,  O princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do advogado, previsto no art. 133 da Carta Maior, não é  absoluto. Assim, apesar de constituir-se em fator importantíssimo, a presença do advogado no processo, para garantia dos direitos e liberdades públicas previstos na Constituição Federal e em todo o ordenamento jurídico, continua existindo a possibilidade excepcional de a lei  outorgar o  ius postulandi  a qualquer pessoa, como já ocorre no habeas corpus e na revisão criminal. 

                     Nasce daí um grande debate daqueles que defende ser direito absoluta a presença do advogado como regra do ius postulandi. Regra de caráter intransponível. Para registro, acerca do tema Ricardo Cunha Chimenti, afirma que: A tese de que a facultatividade da presença do advogado fere o art. 133 da CF, norma constitucional de eficácia contida (restringível por regra infraconstitucional), não merece acolhimento, pois, em que pesa a relevância do papel desempenhado pelo advogado, a sua indispensabilidade não é absoluta. Aliás, o próprio Estatuto da OAB, ao instituir a impetração de habeas corpus não se inclui na atividade privativa da advocacia (§ 1° do art. 1° da Lei nº. 8.906/94), reconheceu que excepcionalmente o legislador pode atribuir o jus postulante  a pessoa sem habilitação técnica. Nesse sentido a ADIN-STF 1.539 em 24.04.2003. Sabemos que o Estado Brasileiro deveria cumprir a função social na prestação jurisdicional, prestando serviços advocatícios a quem não pudesse arcar com tal ônus, como descrito em nossa Carta Constitucional de 1988, e não sem sentido justamente no Titulo  II  -Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I  - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no Artigo 5°, inciso LXXIV, diz que "é dever do Estado prestar assistência jurídica  integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", teria que arcar com a  devida assistência integral e da justiça à presença do advogado. Se, aquele que provocou a máquina estatal à procura de uma prestação jurisdicional, fosse carente, corno na grande maioria das vezes, principalmente em se tratando da figura dos Juizados Especiais, o Estado deveria garantir a figura da Defensoria Pública para as partes, visando à paridade de armas. Ao que parece o advogado é imprescindível para a administração da justiça, sendo que a sua presença c necessária em todas as instâncias e ritos processuais. Se nossa Constituição Federal assim descreveu sobre a necessidade do advogado, bem como o que delimita o Código de Processo Civil, chega-se a clarividente conclusão que o Artigo 9° da Lei 11° 9.099/95 é uma ilegalidade por ferir a própria Constitucional Federal e um desrespeito ao profissional do direito. As causas de menor complexidade, não são medidas pelo seu valor economicamente falando e sim pelos argumentos desprendidos para solução do litígio.  Há de se entender claramente que o processo judicial é uma relação de direito eminentemente técnico, faltando às partes, pela ausência de formação jurídica, condições de postular em Juízo, a tutela dos próprios interesses. Nestes casos, a defesa técnica não é cabível ao postulante comum. Acerca do tema, Nelson Filho apud PAIVA, citando, diz: sempre, durante toda a sua carreira jurídica compartilhou do pensamento da necessidade do advogado dizendo que "A permissão para que o cidadão litigue em juízo sem advogado, na justiça do trabalho e nos juizados especiais de pequenas causas, é mais uma das aberrações que se pode notar neste país abarcado por um estado falido, ineficiente e corrupto. Nada disto acontece por acaso. Todos sabem que as pessoas que litigam nessas justiças especializadas são MUÍTAS e POBRES, são normalmente os excluídos, os deserdados da terra, aqueles a quem o estado tem o dever constitucional de prover o acesso à justiça, através da justiça gratuidade e do defensor dativo. É evidente, que o dinheiro público sobre para a PILHAGEM levada a cabo pelos políticos não dá para tanto... Porque gastar para salvaguardar os direitos constitucionais daquele que já é desgraçado? Que vá sozinho defender seus direitos em juízo. É evidente, claro e cristalino que o cidadão que comparece em juízo para litigar sem a assistência de um defensor técnico, certamente sofrerá graves prejuízos, principalmente se a outra parte estiver representada. Tenho como nulo o julgamento realizado sem a presença do advogado para qualquer das partes. NULO o julgamento e NULA a respectiva sentença, tanto no cível como recurso ordinário criminal, pois esta deficiência desequilibra a igualdade processual que deve haver entre as partes e desatende por completo as garantias constitucionais da ampla defesa são o sustentáculo do estado de direito. Portanto, "SEM ADVOGADO NÃO SE FAZ JUSTIÇA", mas a justiça, nem sempre, historicamente, foi à prioridade da elite dominante. Aqueles que têm fome e sede de justiça ainda estão longe de serem saciados. Com argumentos, concluímos que se o legislador infraconstitucional ao elaborar a lei dos Juizados Especiais foi disponibilizar ao autor a proposição de suas razões no Juizado, esta lei deveria ter disciplinado o acompanhamento do Processo via

Defensoria Pública, através de Defensor Público, evidentemente se as duas partes não tiverem advogados, deveriam ser assistidas pela Defensoria Pública, para que assim se garantisse o cumprimento do devido processo legal e da ampla defesa, princípio de amplitude inimaginável, de alcance interminável. Realmente o Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, processo que tomou o número Adiu 1.539, julgado 24.04.2003, concluiu pela constitucionalidade do Artigo 9° da Lei dos Juizados Especiais. O órgão máximo da nossa Justiça, falou e tá falado. O guardião da Constituição e da interpretação final dos textos da lei já materializou seu entendimento. Data vénia discorda, pois que ao legitimar através de constitucionalidade o artigo debatido, frontalmente, feriu de morte o próprio texto da nossa Carta Constitucional. Gratuita para os necessitados. Daí cumpriria sua parcela de cidadania e garantia individual. O Estado Brasileiro deveria prestigiar na função essencial da administração, fraseando a conciliação, afirma que "o princípio maior que rege o sistema de Juizados Especiais é o da tentativa de conciliação entre as partes, pela qual não só o litígio aparente, mas também o aspecto subjetivo do conflito é resolvido mediante concessões recíprocas". A conciliação com qualquer fase do leito vem enaltecer a idéia central o legislador constitucional quando através do Artigo 98 da Constituição Federal de 1988, criou a figura dos Juizados Especiais. Fica clarividente que possuindo o Juizado Especial condições físicas e pessoais devidamente habilitado capaz de absorver a demanda, segundo Chimenti é possível a instauração imediata da sessão de conciliação caso ambas as partes compareçam perante o juízo, dispensados o registro prévio do pedido e a citação (art 17 da Lei n° 9.099/95)". É muito importante trazer para o contexto deste trabalho que a audiência de conciliação a teor do Artigo 2° da Lei n° 9.099/95, incluiu entre os fundamentos dos Juizados Especiais não só esta fase primordial para resolução dos conflitos de interesses, como também a  transação. Distingue-se que a conciliação exige o comparecimento das partes perante o Juiz ou conciliador, que a conduz, enquanto a transação é ato de iniciativa exclusiva das partes e chega em juízo já formalizada. Como o princípio básico é a prestação jurisdicional de maneira rápida, ambas as partes convergiram mediante concessões recíprocas, enfim, é um acordo extrajudicial. Sabe-se que a figura do conciliador, prevista no Artigo 7° da  Lei n° 9.099/95, torna-se imprescindível na conjectura de criação e funcionamento dos Juizados Especiais. Em nosso Estado, os conciliadores são selecionados, através de pequenas seleções, como no caso do nosso 4º Juizado Cível, que firmou um convênio com o Centro Universitário de João Pessoa-UNIPÊ, selecionando alunos que se encontram no 10º período do curso de direito.. Acredito que as seleções realmente tenham sido acertadas, pela capacidade laborativa, o tirocínio e a, eficiência do escolhido.

                  Chimenti, em sua obra, acerca da figura do conciliador, afirma que: 

A Reforma Processual, conduzida com a dedicação e a determinação do Min.  Sálvio de Figueiredo Teixeira, incorporou à Justiça Tradicional experiência bem-sucedida dos Juizados Especiais Cíveis quanto à figura do Conciliador. Está plenamente comprovado que os Conciliadores desempenham importante papel na solução dos conflitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e que a habilidade desses  abnegados profissionais tem o efeito de um verdadeiro  amortecedor para repor o equilíbrio emocional das partes em conflito, já que não se pode olvidar que esta Justiça Especial é contaminada por forte emoção devido à proximidade temporal entre a ocorrência dos fatos e o reencontro das partes adversas no Tribunal.

 

 

                    No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que importa é a celeridade do processo com a efetiva garantia da prestação jurisdicional justa. Na obra de Santos e Chimenti, justamente abordando o tema, afirmam que: Sustentam José Maria de Melo e Mário Parente Teófilo Neto (Lei dos Juizados Especiais comentada, Curitiba: ed. Juruá, 1997, p. 54). “... não se deve perder de vista que acima da celeridade processual o Juizado especial tem que procurar atingir à Justiça. De que adianta a rapidez na tramitação dos feitos se tal ocorre em prejuízo notório para o direito de alguma parte causando assim injustiça, certamente o Juizado não foi criado para isso. Para a designação de audiência de conciliação, via de regra, deve existir. o pedido perante a Secretaria do Juizado Especial Cível. Porém, comparecendo espontaneamente as  partes perante a secretaria do juizado, também acontecerá a sessão de conciliação, segundo os ensinamentos de Santos e Chimenti: será esta reduzida a escrito e homologada pelo  juiz togado, mediante sentença com força de título executivo. Não obtida a conciliação e inexistindo opção das partes pelo juízo arbitrai, o pedido do autor será reduzido a termo e imediatamente poderá ser instaurada a audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa. Não sendo viável a imediata instauração da audiência de instrução e julgamento, será ela designada para data próxima, entregando-se ao requerido cópia do pedido inicial e intimando-se desde logo todos os presentes (inclusive eventuais testemunhas). Haja ou não conciliação, encerrada a audiência o pedido será registrado e distribuído. Para a realização da audiência de conciliação, em qualquer fase do feito, não se faz necessário que as partes sejam assistidas por advogado para as causas com valor inferior a 20  (vinte) salários mínimos e nas demais, causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a  presença de advogado é obrigatória, pelo princípio da capacidade postulacional. na obra de Silva ", com peculiar segurança o autor afirma que: Na audiência conciliatória, é importante ressaltar mais uma vez que. Conforme o preceito legal do art. 9° da supramencionada lei, exige-se os princípios que regem a figura dos Juizados Especiais Cíveis convergem para um único ponto, a celeridade com menos informalidade na prestação jurisdicionai buscada. Daí, a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do feito, posto que, o principio básico dos Juizados Especiais é a conciliação entre as partes litigantes. Ferreira, em sua obra, conceitua conciliação como sendo "Ato ou efeito de conciliar (se). 2, Harmonização de litigantes ou pessoa,; desavindas". Já Chimenti FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Pequeno Dicionário da Língua Portuguesa. 11. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1968. p. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais: (Lei n.9099/95 - parte geral e parte cível, comentada artigo por artigo em conjunto com a lei dos Juizados Federais-Lei na 10.259/2001) 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 83. SANTOS. Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e Estaduais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 161. SILVA. Luiz Cláudio da. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense.  Rio de Janeiro: Forense, 2002. pp.50-51.

 

                Comparecimento pessoal das partes, sendo obrigatória a assistência de advogados somente quando o valor da causa for superior a 20 vezes o salário mínimo. Comparecendo uma das partes assistida por seu advogado, seja ela pessoa física ou jurídica, ter a outra parte, se quiser assistência jurídica prestada por órgão instituído junto ao Juizado.

                  Temos que ter em mente que o advogado é essencial à administração da justiça, a teor do Artigo 133 da Constituição Federal de 1988, conforme anteriormente debatido.  Entendemos o zelo do legislador, porém cremos que o mesmo cometeu grave equívoco. Posto que, como denotamos antes, não é o valor da causa que depreende da necessidade de acompanhamento do advogado. Sua complexidade com argumentos técnicos, desprendidos para resolução daquele conflito de interesse é o que realmente Intercede e intervém para convencimento do julgador.

                   Acerca ainda do tema, Silva, afirma: É importante ressalvar que a assistência das partes por advogado é uma faculdade delas, e uma obrigatoriedade, salvo quando o valor atribuído à causa for superior a 20 vezes o do salário mínimo. Destarte, não pode o juiz adiar urna audiência, seja ela conciliatória ou de instrução, se as partes, ainda que consultadas, manifestarem o desejo do ser assistidas por um advogado, quando não obrigatória a assistência. Temos observado na pratica alguns juízes e/ou conciliadores adiam a audiência para que a partes desassistidas por advogado venha na próxima audiência assistida. Podemos até aplaudir esse comportamento, provocado pela pá ocupação da autoridade em assegurar à parte o direito de ser assistida por um advogado no processo. Mas indubitavelmente, tal procedimento contraria a legislação pertinente e  acarreta prejuízo para as partes, que passam a ter os atos processuais dilatados,  ferindo assim os princípios da Celeridade e da Simplicidade dos atos processuais, fugindo, pois, aos objetivos do Juizado. 

                     Temos novamente que trazer para o conteúdo de nosso estudo, nossa total discordância para o pensamento de Silva. Como temos em mente que a presença de advogado em qualquer ato judicial é obrigatória, pois o mesmo detém conhecimentos técnicos, não agraciados, vias de regra às partes, e, sendo ele essencial à administração da justiça, cremos que em todas as causas a presença e o acompanhamento de advogado são obrigatórios, pois, como dito antes, não é o valor de uma causa que denota se a mesma exercita o acompanhamento daquele profissional do direito. Daí nossa discordância. Para audiência de conciliação, cremos que esta pode ser realizada inclusive quando oito se encontre em grau de recurso para o Colégio ou Turma Recursal, o que imediatamente seria remetido cópia para encerramento do processamento do recurso por perda do objeto. Caso, o processo encontre-se em fase de execução pode haver audiência de conciliação, o que suspende a execução. Em debate na atualidade está a efetiva prestação jurisdicional como meio primordial para as demandas judiciais. O Conselho Nacional de Justiça, criado ao advento a Emenda Constitucional n° 45, a conhecida Emenda do Poder Judiciário, tem como dilema que todos os órgãos jurisdicionais, de quaisquer esferas, cumpram seu papel porquanto julgadores naturais

                         As causas, com o passar dos tempos, com total certeza, vão convergir para o istema de Juizados Especiais, posto ser mais célere, pois é o que realmente interessa às partes, inclusive aos operadores do direito que primam pela efetividade e boa-fé nas relações processuais.

_________________________

SILVA. Luiz Cláudio da. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense.  Rio de Janeiro: Forense, 2002.p. 50-51. Idem, p.51. 50

 

 

 

 

3.4 Virtualização dos Juizados Especiais Cíveis

 

                 Sabemos que o nosso sistema judiciário brasileiro, sempre foi alvo de problemas, em relação  a celeridade das resoluções dos litígios. Instituída com objetivo de uma justiça mais célere e justa, a Lei 9099/95, vem sendo aplicada em vários pontos do nosso país, através dos juizados especiais cíveis e criminais. Contudo a realidade não é completamente fiel a legislação, pois, ainda se é considerado razoavelmente demorado o deslinde das demandas judiciais. Tentando aperfeiçoar cada vez mais a legislação, para uma melhor adequação, concernente a aplicação desta para com a sociedade, foi-se aplicado o método a virtualização dos Juizados Especiais Cíveis, se tornando um passo decisivo para apagar a imagem de morosidade no judiciário brasileiro. Através desse sistema eletrônico, que aqui na Paraíba é chamado de e-jus, pôde-se obter uma maior celeridade, comodidade, produtividade dos membros do judiciário. Os papéis que antes eram alvos de extravio, difícil manuseio por parte dos operadores, já não vão mais existem, facilitando também a redução da burocracia para se propor um ação judicial. Com esse sistema, a produtividade do servidor da secretaria da vara e do próprio advogado aumenta incontestavelmente; o processo em si, tramita em velocidade muito maior porque tudo é mais fácil. O advogado peticiona em seu escritório, e do mesmo lugar envia a petição pelo sistema e-jus, sem precisar sair do escritório e comparecer ao juizado. Por meio desse sistema eletrônico é possível receber intimação, propor ações judiciais, verificar datas das audiências, despachos, entre outros, são realizados eletronicamente, reduzindo consideravelmente o trâmite processual. 

                 Sendo assim, essa comodidade é oferecida para que estiver cadastrado no e - jus, dando transparência ao processo, economia de tempo e economia dos custos materiais e processuais.   

 

 

 

 

3.5 A Antecipação da Tutela

 

                 A antecipação da tutela é considerada um instituto que visa dar rapidez aos processos e conseqüentemente torna a justiça efetiva. 

                Porém, sabemos que não existe previsão legal na Lei 9099/95, acerca do instituto de antecipação de tutela. Contudo sabemos que na solução e condução do processo, o juiz se necessário adotará subsidiariamente o Código de Processo Civil, sabemos segundo o mencionado no 2º capítulo desta obra, a respeito da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que só possível na parte de execução precisamente no artigo 52 da Lei em estudo. Contudo sabemos que a Lei 9099/95 orienta-as por vários princípios, inclusive o da seriedade processual, não restando dúvida que a referida Lei foi instituída para proporcionar um deslinde mais célere das ações judiciais.

                  Diante do acima exposto, não se poderia admitir restrições ao uso de institutos que visem uma maior celeridade processual, uma maior efetividade em seus resultados. 

                  Mas há posicionamentos contrários a aplicação desse instituto nos juizados especiais cíveis, por falta de previsão legal. Porem no meu entender, o instituto agora estudado, poderia sim ser aplicado aos juizados especiais cíveis, pois acima de tudo a celeridade processual é mais importante, e objetivado pela sociedade. O que se deve observar, é que o objetivo dos que utilizam os juizados especiais cíveis, é obter uma maior celeridade e efetividade em sua prestação jurisdicional.   

 

3.6 Arbitragens Nos Juizados Especiais Cíveis

 

                   Sabemos que a lei 9099/95, foi instituída com o objetivo de desafogar a justiça comum, como também proporcionar a sociedade, que optou por esse rito, uma maior celeridade e efetividade em suas demandas. Para que essa celeridade acontecesse, foi preciso ou ainda é preciso, que se atenha fielmente aos princípios apontados no artigo 2º desta Lei. A conclusão que os estudos me propiciaram foi a de entender que esse ordenamento jurídico, disciplina a conciliação, como também a arbitragem endoprocessual.

                   A arbitragem é uma técnica, pelo qual o conflito é solucionado, por meio da intervenção de uma terceira pessoa. Estas pessoas, que são dotadas de credibilidade ao ver dos litigantes são sempre indicadas pelas mesmas. Uma vez indicadas essa pessoa ou essas pessoas, no caso de constituição de Tribunal Arbitral, pelas partes que estão divergindo, as mesmas irão figurar como árbitro, e esse vão propor a melhor solução para o litígio.  Uma vez aceita a proposta pelas partes, e assinado o compromisso arbitral, a sentença uma vez homologada terá força judicial.

                  Desistindo uma das partes à  participar da  celebração do compromisso ou resistindo à audiência da arbitragem, a parte interessada deverá  impetrar o recurso junto ao Poder Judiciário.

                 Participando de algumas audiências nos Juizados Especiais Cíveis, pude perceber que não é facultado as partes a possibilidade do juízo arbitral,  como preceitua o artigo 24 da  referida Lei. Que diz: Não obtida à conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

                 Contudo isso vem acontecendo, pois os Juizados Especiais Cíveis, exige que um advogado com mais de cinco anos de carreira se disponha a figurar como árbitro. Porém isso quase não acontece nos juizados cíveis.

                  Para o sucesso da arbitragem, é de suma importância à conscientização da população para uso desse instituto. Suas vantagens e desvantagens nessa forma simplificada, econômica e desafogadora do Poder Judiciário Brasileiro.

                 Por todo o exposto, a arbitragem continua sendo uma das formas, mais eficazes, para solução de conflitos, visto que, através dele obtemos um deslinde processual mais rápido e eficaz. Vale lembrar que a sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.                                   

                                                     

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                      O investimento do Estado através do Poder Judiciário da Paraíba e os seus competentes agentes para criação, instalação e manutenção destes órgãos com um fim determinado de maior presteza aos jurisdicionados, levando em consideração os seus princípios de informalidade, economia e celeridade processual, oralidade, equidade, simplicidade, observando também a igualdade entre as partes, efetividade da norma, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil entre outros. Na prática não estão totalmente de acordo com a teoria, pois estes órgãos se encontram sucateados: faltam  funcionários, juízes muitas vezes acumulam o mesmo com outras varas, faltam equipamentos de trabalho, além de não se fazerem presentes em todas as  localidades. O que faz a teoria não funcionar na prática.  E assim, conseqüentemente ocorre o acúmulo de trabalho, a lentidão para solucionar conflitos e a insatisfação dos usuários. Podemos observar literalmente essa infidelidade a norma abordada nessa obra, quando as demandas passam de 8 a 12 meses, para se obter a sentença. Se houver recurso esse tempo pode chegar até 2 anos, ferindo gravemente o princípio da celeridade processual, economia processual, resultando assim numa falha da prestação jurisdicional para com a sociedade. 

                     Mas, diante de todas estas dificuldades, estes órgãos, hoje, ainda são a maneira mais rápida para solucionar os litígios. Tendo como ponto favorável a possibilidade de poder ajuizar uma ação, desde que tenha como valor da causa até 20 (vinte) salários mínimos, sem o  acompanhamento de advogado; logo nas ações superiores a 20 (vinte) salários mínimos e até 40 (quarenta) salários mínimos, faz-se necessária a presença do advogado. Pode também a parte autora comparecer em juízo e até oralmente registrar sua ação, onde será marcada uma  audiência de conciliação em aproximadamente 15 dias. Caso não haja acordo, será designada também em aproximadamente 15 dias, outra audiência, esta de instrução e julgamento. Logo,  em cerca de 30 dias se terá uma resposta do judiciário para as partes; mas, infelizmente, na prática, tais prazos, muitas vezes, não são cumpridos.

                      A arbitragem também não ocorre como o descrito na narração do artigo 24 do diploma legal abordado nesta obra.

                      A tutela antecipada ainda é discutida, e busca amparo no Código de Processo Civil, para que esta possa ser aplicada nos Juizados Especiais Cíveis. Sem dúvida é mais um instituto, que corrobora com o princípio da celeridade processual. A competência facilita muito para o andar célere da ação,  como também a legitimidade ativa e passiva das partes, pois evita o excesso de demandas nos juizados, como também, e ao mesmo tempo, desafoga a justiça comum. A virtualização dos Juizados, como também os convênios Universitários, ajuda na celeridade processual, e atende também ao princípio da economia. Os Juizados Especiais Cíveis facilitou e desafogou a Justiça Comum. Antes da elaboração da Lei 9099/95, os institutos da conciliação e arbitragem, eram utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul, e realmente resultou, numa celeridade, que pouco mais tarde foi adotada pelos legisladores, que editou a Lei 7.244/84, criando assim no Brasil o Juizado de Pequenas Causas. Sendo assim, todo o País passou a adotar essa mais nova forma de fazer Justiça, passando confiança para toda a sociedade, desacreditada, pela imagem de morosidade que o Poder Judiciário Brasileiro transmitia. Apesar de também não ser totalmente fiel a sua legislação. Não satisfeitos e achando a justiça brasileira ainda morosa, apesar de ter melhorada consideravelmente, o legislador brasileiro, novamente editou a Lei 9099/95, correspondente aos Juizados Espeiciais Cíveis e Criminais, sendo o da área cível discutida e esmiuçado, nesta obra. 

                  Esta Lei objetivou ampliar o acesso da sociedade ao poder judiciário, e fazendo com que estas participassem de forma mais atuante e exigindo cada vez mais os seus direitos de cidadão, assegurado pela Constituição Federal. Os problemas com as custas processuais e a morosidade excessiva do processo, tem desviado toda a sociedade para solucionar seus conflitos de modo alternativo, deixando o Poder Judiciário em segundo plano. Isso se deve, pois em determinadas causas de urgência, se não obtidas as sentenças, em um tempo considerado razoavelmente rápido, não poderá mais atender ao pedido do promovente. Há tempos atrás isso, acontecia com freqüência, produzindo um descrédito da sociedade para com o Poder Judiciário. Conclui-se, portanto, que a sociedade, indiretamente, mas democraticamente, está conseguindo mudar a justiça brasileira, mesmo sem conseguir entender o mecanismo processual, sendo para ele uma figura nebulosa. Menos intimidado com o judiciário brasileiro, o indivíduo exige mais os seus direitos, tenta entender a matéria do Direito, obtendo assim uma sentença mais justa, e não tão automática no que diz respeito a entendimento.  

 

                  Logo, este trabalho teve como objetivo conhecer um pouco mais estes órgãos, observar suas dificuldades de clamar por mudanças. É necessário que o Judiciário observe tais dificuldades e assim faça com que a teoria seja fiel, à realidade, para que estes órgãos não sejam mais um e o acesso à justiça seja cada vez mais prático para a sociedade. 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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