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Resumo:
O presente artigo visa esclarecer pontos relevantes sobre a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações promovidas pelo poder público, abordando seus benefícios e obrigações.
Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2011.
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MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE
E LICITAÇÕES
O presente artigo visa esclarecer pontos relevantes sobre a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas licitações promovidas pelo poder público, abordando seus benefícios e obrigações.
Abstract: This article aims to clarify important points about the participation of Micro and Small Enterprises (EPP) in bids held by government, with its benefits and obligations.
Palavras chave: Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, licitações.
O conceito e parâmetro para se entender a respeito do objeto do estudo é encontrado no próprio estatuto, Lei Complementar 123/2006, no capítulo II, veja-se:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
A legislação prevê a criação de norma específica para atualizar os valores acima citados, porém até o momento não existe correção alguma, prejudicando a manutenção das empresas em sua categoria.
Entende-se por sociedade empresária aquela que tem como objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (CC artigo 982 e § único), exercendo profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e/ou serviços. Podemos então concluir que a reunião de dois ou mais empresários para exploração de atividade econômica é uma sociedade empresária e a junta comercial do estado é o local onde estas devem ser registradas.
Sociedade simples é formada pela reunião de pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, podendo contar com auxílio de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Conclui-se desta feita que sociedade simples se dá na união de duas ou mais pessoas que reciprocamente contribuem com bens e serviços para o exercício de atividade econômica provocando a partilha dos resultados entre si, não tendo em seu objeto atividade própria de empresário. O cartório de registro das pessoas jurídicas é o local onde estas devem ser registradas.
O empresário tem seu conceito estampado no Código Civil Brasileiro, veja-se:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A literalidade explícita do artigo não carece de maiores delongas em sua interpretação, devendo tão somente acrescentar que é sua característica o exercício habitual e profissional destinada a produção de riqueza visando lucro.
LICITAÇÃO
Uma das vantagens da democracia é a participação de um grande número de sujeitos junto a administração pública. A gestão administrativa atualmente é pautada em princípios buscando a satisfação das necessidades da máquina pública e garantindo o desenvolvimento social econômico do país. Uma das formas de aplicação dos recursos públicos é fazer o uso de empresas privadas sem vínculo empregatício para a conclusão das necessidades do Estado, via da licitação.
Conceituar licitação remete-nos diretamente aos maiores doutrinadores do direito administrativo no país, veja-se:
O sapiente Adilson Abreu Dallari conceitua:
“o instituto da licitação assumiu grande importância atualmente, devido ao aumento na esfera de atuação da Administração Pública, por meio do desempenho de novas funções exigidas pela complexidade da vida moderna”. (1992,p.89.)
Contribui ainda Odete Medauar com seu conceito:
“Licitação, no ordenamento brasileiro, é processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado”.(1996,p.205.)
Finalizando o conceito, o mestre Celso Antonio Bandeira de Mello contribui:
“Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”.(2004,p.483.)
A Constituição Federal, no artigo. 37, inc. XXI, criou bases, nas quais mais tarde, em 21 de junho de 1993, assentou-se a Lei Federal nº 8.666, que instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.
Desta feita a Administração Pública deverá se utilizar da licitação toda vez que for comprar bens, executar obras, contratar serviços, ou conceder a um terceiro o poder de, em seu nome, prestar algum tipo de serviço público, como é o caso das concessões.
O processo licitatório é regido pela lei 8.666/93, onde estão de forma rígida elencadas as normas a serem seguidas para que seja perfeitamente válido o contrato com a Administração Pública. Os princípios basilares que a acompanham a licitação são:
Legalidade: A Constituição Federal, prevê no art. 5º, II,:“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”, obriga diretamente a Administração Pública, quando da compra, obra, contração de serviços ou alienação, a proceder de acordo com o que a Constituição Federal e Leis prevêem. A não observação desse princípio impregnará o processo licitatório de vício, trazendo nulidade como consequência.
Isonomia: Através deste princípio é assegurado a igualdade no tratamento a todos quantos venham participar do certame licitatório.
Impessoalidade: Este princípio prevê a impossibilidade de se dar preferência por alguma empresa especificamente, cuja não observação implicaria prejuízo para a lisura do processo licitatório, e como consequência a decretação da nulidade do processo.
Publicidade: Visando atender o interesse público da coletividade, este princípio esclarece que o julgamento da melhor proposta obedecerá a publicidade tornando a futura licitação conhecida dos interessados e também se dará conhecimento aos licitantes bem como à sociedade em geral, sobre seus atos, podendo garantir aos cidadãos acesso à documentação referente à licitação, bem como sua participação em audiências públicas, nas hipóteses previstas no art. 39, da Lei nº 8.666/93.
Moralidade: Este princípio revela que a conduta dos licitantes e dos agentes públicos deve ser lícitas e compatíveis com a ética, bons costumes e regras da boa administração.
Economicidade: Visando a aplicação com zelo das riquezas públicas, este princípio intenciona esclarecer não somente qual é a proposta mais barata, mas também o que é melhor para a máquina pública, comprar ou locar determinado produto, mantendo assim a eficiência esperada da licitação.
A aplicação dos princípios visa a validade total do certame, pois evidenciando a violação destes, legalmente poderá ser anulado a licitação, sem prejuízo a Administração Pública. Muitos outros princípios são externados nas doutrinas, todos voltados à proteção da legalidade, transparência, economicidade, moralidade, impessoalidade e isonomia das relações entre empresas privadas e o poder público.
É da União a competência da legislar sobre as normas gerais de licitação, segundo a Constituição Federal, veja-se:
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
Não obstante, a Lei nº 8.666/93, obriga os Estados, Municípios e o Distrito Federal o dever de obediência a seus preceitos gerais sobre licitações concedendo-lhes competência para legislar dentro da esfera concedida pelos dois diplomas legais, desde que não agridam os preceitos ali estampados.
O dever de licitar está explícito na Constituição Federal, no artigo 37, veja-se:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assevera ainda o artigo 175 do mesmo diploma, veja-se:
Art. 175 Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Corrobora com as exigências constitucionais, a Lei nº 8.666/93, veja-se:
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
O artigo 22 e 23 da norma reguladora do processo de licitação, explicam bem cada modalidade, então veja-se:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação. É a modalidade de licitação consistente também, na alienação de bens móveis ou semoventes ao licitante que oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
Cada modalidade de licitação deve atentar também aos requisitos elencados no artigo seguinte, veja-se:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Existe também a modalidade de pregão presencial, que possui diploma legal próprio, a Lei nº 10.520/02. O Pregão Eletrônico encontra-se regulamentado pelo Decreto nº 5.540/05. Contudo, os preceitos gerais ditados pelas Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 deverão ser observados, bem como aplicados, no que couber, ao Pregão Eletrônico.
O pregão eletrônico foi instituído pela União a todos os entes da Administração Federal com adoção obrigatória para compras e contração de serviços comuns, por se tratar de uma modalidade extremamente moderna e transparente.
Doravante as obrigações legais, existem situações onde as licitações se tornam impossíveis ou inviáveis. Isso pode decorrer em função do valor, situação de emergência, calamidade pública, inviabilidade de competição, e demais hipóteses vastamente enumeradas nos artigos 24 e 25 do diploma regulador, denominadas como contratação direta.
A primeira forma é a dispensa, prevista no art. 24 e incisos da Lei nº 8.666/93. Observa-se a necessidade de prever que o motivo da emergência não tenha sido causado pelo agente público, sob pena de responsabilização.
Outra desobrigação está estampada no artigo 25 e seus incisos, considerando inexigível quando se tratar de compra de produtos exclusivos, serviços técnicos de natureza singular e contratação de profissionais consagrados, e outros casos ali especificados.
Mesmo diante de situação de dispensa ou inexigibilidade, o artigo 26 prevê a necessária justificação prévia, veja-se:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados
Do processo de licitação
A doutrina propõe separação no processo de licitação para melhor compreensão, existindo uma fase interna e outra externa.
Na fase interna se definirá todo o planejamento da licitação, identificando a real necessidade da administração pública, sua motivação e forma adequada de se buscar satisfação do poder público. Nesta etapa é que se identifica a modalidade de licitação ou sua dispensa ou inexigibilidade. A regra é promover a licitação, porém a pesquisa revelará a possibilidade legal de dispensa ou inexigibilidade. Nesta fase também se observará o orçamento com a previsão geral do compromisso.
O edital é o instrumento no qual se torna público as normas gerais da licitação, vinculando seu conteúdo ao resultado. Acentua o mestre Hely Lopes Meirelles, “ com a clareza que lhe é peculiar, afirma que o edital é instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público sua intenção de realizar uma licitação e fixa as condições de realização dessa licitação”.
O art. 41 da Lei nº 8.666/93, prevê que qualquer cidadão é parte legitima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei.
A impugnação ao edital é um meio administrativo de contestação da legalidade de cláusulas do ato convocatório, que pode ser exercitado pelo licitante ou por qualquer cidadão (§§ 1º e 2º do art. 41). Deve ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório.
A fase externa compreende na publicidade do processo licitatório mantendo a segurança e idoneidade do Estado e ainda examinando a idoneidade jurídica, técnica e financeira das empresas que querem se relacionar com o poder público como fornecedor de bens ou serviços.
Nesta fase é que o licitante obtém suas respostas quanto sua legitimidade ou não para participar da licitação, pois todas as propostas fora das regulares vantagens esperadas são desclassificadas, assim revela a Lei no artigo 45, Vejamos:
Art. 45 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
As decisões tomadas nesta fase são passíveis de análise administrativa podendo ser reformadas. Após a definição do vencedor, a Administração Pública procederá à homologação e adjudicação da proposta, ato que antecede a formalização do contrato administrativo. A execução do contrato administrativo seguirá por obrigação a observação dos artigos 66 e 67, da Lei de Licitações.
DOS BENEFÍCIOS DA MICROEMPRESAS E EPP NAS LICITAÇÕES
O estatuto garantidor de diferenciais para estas modalidades de empresas visam a integração de empresas menores com o fito de crescimento econômico amplo, vejamos:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere.
Fortalece este entendimento o artigo seguinte, veja-se:
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Quanto à licitações, muitos são os benefícios dispensados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e de forma taxativa a legislação externa:
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Claro está que existe alguma pendência na situação fiscal, esta deverá ser regularizada até a assinatura do contrato, não podendo a empresa ser penalizada no certame, permitindo sua participação até o final.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
No sentido de promover a integração de empresas pequenas no mercado, a legislação é até protecionista para estas, porém sem ferir o princípio da isonomia.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No momento de crescimento generalizado que vive o país, o estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte coaduna com a necessidade constante de se auxiliar estas empresas na concorrência direta em contratação com o poder público. A legislação permite a livre concorrência, ainda com benefícios que garantem a participação em certames e até mesmo com o certo grau de protecionismo visando promover a integração de empresas e crescimento econômico social. As vantagens são inúmeras, principalmente pelos valores agregados à negociação. As microempresas e Empresas de Pequeno Porte devem estar capacitadas não somente administrativamente para obter sucesso junto as licitações, devendo buscar auxílio técnico para todas as áreas e aproveitar a oportunidade de crescimento.
FONTE DE REFERÊNCIA
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais, 1996.MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. Saraiva, 1992.
http://www.franca.unesp.br/artigos/edson.pdf, acessado em 23.04.2011 as 22:00
http://pt.shvoong.com/law-and-politics/corporate-law/1726365-resumo-sociedade-empres%C3%A1ria/#ixzz1KOl9Vw00 Acessado em 23.04.2011 as 22:18
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