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Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2019.
Última edição/atualização em 22/06/2019.
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Determinada empresa solicitou o resgate dos investimentos que havia realizado em certificados de depósito bancário (CDB) antes da decretação de falência da instituição financeira. No entanto, o administrador judicial decidiu pela inclusão destes créditos no concurso universal da falência, como quirográficos. Neste caso, o pagamento apenas ocorreria, ao longo do processo falimentar, de forma concorrente, obedecendo-se às classes de credores.
A empresa, no entanto, contestou esta inclusão, aduzindo que os mesmos eram extra concursais e, que portanto, não se submetiam ao processo de falência, sob pena de violação ao artigo 85, Lei nº 11.101/2005. Também alegou que, ao ser solicitado o resgate, a instituição financeira não possuía mais a propriedade sobre o bem. Consequentemente, os valores deveriam ser restituídos ao seu legítimo proprietário.
O litígio chegou ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.801.031 – SP, julgado em 04 de junho de 2019, tendo por Relatora a Ministra Nancy Andrighi.
A Relatora alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no contrato de CDB, ocorre a transferência do bem para a instituição financeira. O depositante assume, então, a posição de credor.
O voto destaca ainda que o entendimento estava pacificado pelo Superior Tribunal, conforme transcrito no trecho abaixo:
Assim, como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado, hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do art. 85 da LRFE. Vale lembrar que a Súmula 417/STF é categórica ao normatizar que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
Ademais, este Superior Tribunal, quando da apreciação do REsp 492.956, decidiu que, “ocorrendo a liquidação extrajudicial da instituição financeira os depósitos denominados irregulares passam a integrar a massa falida gerando direito de crédito e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais credores quirografários.
(sem destaque no original. 1ª Turma, DJ 26/05/2003, entendimento que veio a ser sufragado quando do julgamento do agravo regimental acerca da mesma questão pela 4ª Turma em 5/8/2004). A mesma posição foi adotada por esta Corte nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 586.522/MG, 3ª Turma, DJ 13/11/2006; REsp 810.390/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.179.531/MG, 3ª Turma, DJe 13/05/2011.)
Por fim, a Relatora concluiu que a solicitação de resgate não altera a posição de credora do investidor em CDB. O não pagamento pelo banco, após o pedido de resgate, apenas configura mora. Nestas condições, o crédito deveria ser mantido no processo falimentar.
Os demais Ministros da Terceira Turma, por decisão unânime, seguiram o voto da Relatora. O acórdão trouxe, ao final, a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE SE CARACTERIZA PELA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEPOSITANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE CREDOR. SOLICITAÇÃO DE RESGATE NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA AVENÇA. INOCORRÊNCIA. MERA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO PAR CONDITIO CREDITORUM.
1. Impugnação de crédito apresentada em 12/2/2015. Recurso especial interposto em 22/11/2017. Autos conclusos ao Gabinete em 29/11/2018.
2. O propósito recursal é definir se os créditos titulados pela recorrente - representativos de valores investidos em CDBs - se
submetem ou não aos efeitos da falência da instituição financeira recorrida.
3. O depósito bancário não se equipara às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem, hipóteses fáticas que atraem a incidência do art. 85 da LFRE.
4. Nos contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da
propriedade do bem para a instituição financeira, ocupando o depositante a posição de credor dos valores correspondentes.
Doutrina e precedentes.
5. A natureza creditícia da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira exige que o montante impugnado se sujeite aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum.
6. A solicitação de resgate dos certificados de depósito objeto da
presente irresignação não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Se a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante no prazo que assinalara, a consequência jurídica decorrente é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
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