DIREITO ADMINISTRATIVO – INTRODUÇÃO
Objetiva o presente artigo promover uma abordagem didática sobre a origem, conceito e fontes do Direito Administrativo, facilitando a compreensão deste ramo do direito público. Sua interface ao direito privado é de extrema relevância e a interpretação adequada simplifica o alcance do domínio.
Abstrac: This article aims to promote an didactic approach about the origin and concept of administrative law, facilitating the understanding of this branch of public law. Its interface to the private law is of utmost relevance and proper interpretation simplifies the scope of the area.
Resuméé: Cet article vise à promouvoir une approche de l'enseignement sur l'origine et le concept de droit administratif, facilitant la compréhension de cette branche du droit public. Son interface au droit privé est d'une importance capitale et interprétation correctesimplifie la portée de la zone.
Entende-se por direito administrativo um conjunto de princípios jurídicos que intencionam organizar o exercício da atividade do poder público, seus órgãos, suas entidades e agentes públicos, objetivando suprir as necessidades coletivas em detrimento aos interesses particulares, preocupando-se com o fim planejado pelo Estado.
Para o ilustre mestre Hely Lopes de Meirelles, Direito Administrativo é o "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado".
Contribuindo com a formação do conceito assevera José Cretella Júnior, Direito Administrativo é o "ramo do Direito Público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação, ou seja, o ramo do Direito Público que rege a ação do Estado para a consecução dos seus fins".
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro trata-se do ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
O Direito administrativo teve seu surgimento, segundo a doutrina majoritária no fim do século XVIII e início do século XIX e estava intimamente ligado as revoluções liberais, porém já havia expressões deste ramo do direito administrativo que acompanha, segundo a história a presença de um Estado organizado.
Percebe-se porém que há uma constante evolução do alcance do direito público, seja resguardando o poder do leviatã, seja limitando a liberdade individual estendendo o alcance de interesses coletivos e em todas as direções apontam por um melhor controle das ações da Administração Pública e seus correlacionados.
O Direito Administrativo brasileiro teve influências do direito francês, alemão e Italiano, tendo primeiro contribuído com mais relevância. Narra a história que a Administração Pública que no início, a própria administração resolvia seus conflitos, excluindo o judiciário. Já em 1945 o Estado francês inovou, pela primeira vez com os princípios ante a ausência e normas legais, e a partir de então expediu-se uma diretriz naquele tribunal essa diretriz, atribuindo aos princípios força de lei quanto aos atos administrativos geais e especiais, passando atribuir aos princípios valor constitucional. O direito francês foi o primeiro a colocar o Direito Administrativo como matéria de ensino universitária(Pietro, 2009,p.6). Para o direito francês, são quatro princípios, o da Separação das Autoridades Administrativa e Judiciária; o das Decisões Interlocutórias; o da Legalidade e o da Responsabilidade do Poder Público.
Embora o direito alemão tenha tido direta influência, sua origem ocorreu de forma diversa do direito Francês, pois narra a história que a revolução francesa provocou uma verdadeira ruptura nos pensadores e foi de fato um marco histórico. Já o direito alemão apresentou uma evolução sistemática e científica (Pietro, 2009, p.9)
No Brasil, o Direito Administrativo também sofreu influência direta dos moldes internacionais, especialmente do francês e italiano e teve sua primeira cadeira nos cursos jurídicos em 1856, e desde então teve o auxilio dos doutrinadores como Vicente Pereira do Rego, Prudêncio Giraldes Tavares da Veiga Cabral, Visconde do Uruguai, José Antonio Joaquim Ribas. Este surgimento foi no período imperial e já no período republicano a administração começa a sua organização e consequentemente se afasta-se do direito privado graças ao serviço de doutrinadores(Pietro, 2009,p.20).
A constituição federal de 1934 apresentou grande evolução do direito administrativo, pois já positivava atividades do Estado de forma ampla, prevendo intervenção da administração pública marcando obrigações e direitos sobre os aspectos sociais sobre os jurisdicionados, como higiene, saúde, educação, economia, assistência e previdência social, surgindo assim as pessoas jurídicas com obrigações específicas para execução de serviços públicos e a constituição de 1988 fortaleceu definitivamente, legalizando de fato.
O common Law contribuiu com o direito administrativo brasileiro no sentido do sistema de unidade de jurisdição, a jurisprudência como fonte de direito, a possibilidade de revisão judicial dos atos administrativos.
Maria Sylvia Zanella di Pietro assevera que mesmo com todas as contribuições de direitos alienígenas o direito administrativo brasileiro apresenta um nobre paradoxo, pois apresenta a Lei como principal fonte de direito(2009,p.25), tendo a constituição como imperativa fonte e demais leis como fonte obrigatória a ser seguida pela administração pública. O direito administrativo brasileiro é completamente legalista uma vez que o poder público, embora possa agir com discricionaridade, deve sempre obedecer a Lei, sob pena de abuso de poder ou ilegalidade de seus atos.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
As fontes do direito administrativo são ricas, e interagem na contribuição para a formação das normas, a saber:
-A Lei é fonte primária, tendo alcançando desde a Constituição até os regulamentos executivos, impondo aos jurisdicionados e a própria administração pública regulamentos que dirigem as relações entre estes.
-A doutrina contribui na construção e aplicação dos princípios do direito positivado, auxiliando também na tomada de decisões relacionadas a este ramo do direito.
-A jurisprudência também reforça a nova interpretação dos casos concretos, pois utilizando da outras fontes fortalece o entendimento necessário a resolução dos casos levados à justiça, buscando a solução atualizada.
-O Costume tem lugar na contribuição, uma vez que a legislação ainda oferece lacunas que às vezes revela uma certa deficiência. O Costume alimento a doutrina influenciando nas decisões práticas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São
Paulo, Ed.Saraiva, 2005
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Ed.Forense, 1979.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo, Ed.Malheiros,1998.
CRETELLA, Júnior, José. Curso de Direito administrativo. Rio de Janeiro, Ed.Forense, 1986.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 22 ed,Ed Atlas,São Paulo, 2009