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Resumo:
Muitas são as sociedades que podem ser formadas e em sua grande maioria possuem personalidade jurídica. Entretanto, duas sociedades não possuem personalidade jurídica. Sendo assim, o estudo tem como objetivo comentar as sociedades não-personificas.
Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2012.
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QUAIS SÃO AS SOCIEDADES NÃO POSSUIDORAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA?
Daniel da Silva Tuerlinckx[1]
RESUMO: Muitas são as sociedades que podem ser formadas e em sua grande maioria possuem personalidade jurídica. Entretanto, duas sociedades não possuem personalidade jurídica. Sendo assim, este estudo tem como objetivo apresentar as sociedades não-personificadas, ou seja, sem personalidade jurídica.
PALAVRAS CHAVES: Personalidade jurídica. Não-personificadas. Sociedade comum. Sociedade por conta de participação. Registro.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Sociedade em comum. 3. Sociedade por conta de participação. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
As sociedades podem ser classificadas em dois tipos, as sociedades não-personificadas e as sociedades personificadas. As sociedades não-personificadas são duas as Sociedades em comum e as Sociedades em conta de participação, já as sociedades personificadas são as Sociedades não-empresárias, Sociedade simples e as Sociedades empresárias.
As sociedades não-personificadas são aquelas que não possuem personalidade jurídica, que no entendimento do doutrinador Tarcísio Teixeira “personalidade jurídica é o fato pelo qual um ente, no caso uma sociedade, torna-se capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.” (Tarcísio Teixeira – p. 145).
O artigo 985 do Código Civil dispõe que a sociedade adquire a personalidade jurídica quando ocorrer a sua inscrição no registro que lhe for apropriado, se for a inscrição de uma Sociedade simples será no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e se for a inscrição de uma Sociedade empresária será na Junta Comercial ou Registro Público de Empresas, o que não é o caso das sociedades estudas nesta atividade.
2. SOCIEDADE EM COMUM
Inicialmente, cabe aqui, conceituar sociedade em comum nas palavras do doutrinador Ricardo Fiuzza, sobre o artigo 985 do Código Civil, que diz:
“A sociedade em comum é um tipo de sociedade não personificada, constituída de fato por sócios para o exercício de atividade empresarial ou produtiva, com repartição de resultados, mas cujo ato constitutivo não foi levado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente.”
Ainda que a sociedade em comum seja uma sociedade de fato, deverá ela ter da mesma forma que as outras sociedades reunião de capitais e bens por parte dos sócios para que haja o exercício pleno da sociedade.
Esta sociedade é uma particularidade dentre todas as outras sociedades. A sociedade em comum só se manterá não-personificada se não houver a criação do contrato social ou estatuto social por parte dos sócios participantes para a origem desta sociedade.
O art. 986 do Código Civil dispõe sobre a Sociedade em comum da seguinte forma:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Então, dessa forma, entende-se que enquanto os atos que constituem uma sociedade simples ou empresária não forem escritos ou registrados, valerão as regras da sociedade em comum.
Por último, é importante dizer que na Sociedade em comum os sócios serão responsabilizados pelas obrigações da sociedade de forma solidária e ilimitada, sem fazer jus ao benefício de ordem, sendo assim, inclusive os bens particulares dos sócios poderão ser executados por dívidas da sociedade.
3. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A Sociedade em conta de participação somente é vista como uma sociedade perante aos sócios, ostensivo (administra e produz a atividade econômica da empresa) e participante(s) (compõe a mão de obra e/ou o capital sendo um investidor), isso quer dizer que, com relação a terceiros esses não saberão existência de sócio(s) participante(s), quando houver uma relação empresarial.
Para corroborar, com o que fora afirmando anteriormente, cabe aqui, transcrever um trecho da obra do doutrinador Ricardo Fiuzza, sobre o artigo 991 do Código Civil, que diz:
“A sociedade em conta de participação é uma espécie de sociedade não personificada, classificada como sociedade empresária, (...). Perante terceiros que com ela contratam somente aparece o sócio ostensivo, que pode ser pessoa física ou jurídica, assumindo em seu nome todas as obrigações contraídas em razão da execução do objeto mercantil a que se destina. Os demais sócios, denominados sócios ocultos, não aparecem perante terceiros, mas exercem direitos perante o sócio ostensivo, que deverá prestar contas de suas atividades e dividir com estes os resultados da exploração empresarial.”
No mesmo sentido, o autor Tarcísio Teixeira também relata em sua obra acerca da Sociedade em conta de participação, da seguinte forma: “A sociedade em conta de participação é uma sociedade que não possui personalidade jurídica, existindo uma sociedade apenas para os sócios, mas não perante terceiros.” (Tarcísio Teixeira – p.151).
Existem ainda, no caso da Sociedade em conta de participação, três peculiaridades interessantes, a primeira é sobre o patrimônio o qual é constituído pela contribuição do sócio ostensivo e pelo sócio participante chamado de patrimônio especial que é objeto da conta da participação relativa aos negócios sociais, de acordo com o artigo 994 do Código Civil. A segunda é a responsabilidade das obrigações, a responsabilidade é direta e ilimitada, embora o sócio participante não tenha nenhuma responsabilidade com terceiros ele participará tanto dos lucros quanto dos prejuízos da sociedade
E por último, mas no ponto de vista o mais interessante é que Sociedade em conta de participação nunca poderá ter personalidade jurídica mesmo se o contrato social for levado a registro, isso acontece uma vez que o contrato social registrado gera tão somente efeitos perante aos sócios, e não a terceiros.
Dessa forma, para encerrar esta explanação se faz importante citar o artigo 993 do Código Civil que corrobora com o que fora supracitado: “Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.” (Código Civil – artigo 993).
4. CONCLUSÃO
Portando, de acordo com o estudo realizado nesta atividade, constatou-se que as sociedades não-personificadas, que são a Sociedade em comum e a Sociedade de conta de participação em nenhum momento possuem personalidade jurídica.
Entretanto, a Sociedade em comum se levada a registro passará a ter personalidade jurídica, ao contrário da Sociedade em conta de participação jamais adquirirá personalidade jurídica mesmo que o seu contrato social seja levado a registro.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
FIUZZA, Ricardo. Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL. Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 10 de jan. 2002.
[1] Bacharel em Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas, Pós-Graduando do curso: Especialização em Direito Empresarial da Rede de Ensino LFG/Universidade Anhanguera – UNIDERP.
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