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Resumo:
O Código Civil possibilita que o absolutamente incapaz ingresse em sociedades empresárias. No entanto, esta possibilidade tem levantado muitos questionamentos e dúvidas jurídicas.
Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2018.
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O Código Civil fixa, em seu artigo 2º, que os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes para os atos da vida civil. Logo, estão abrangidas todas as pessoas físicas, desde recém-nascidas até a idade de quinze anos.
Em face da total ausência de capacidade, o menor será sempre representado por seus pais, desde que não destituídos do pátrio poder, em todos os atos da vida civil, como fixado pelo inc. VII, artigo 1.634, Código Civil:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
O art. 1.690, Código Civil, fixa também que os pais são os representantes legais dos filhos, na administração de bens, ao fixar:
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Se não houver a representação, o negócio jurídico celebrado será nulo de pleno direito, como fixado pelo inciso I, artigo 166, Código Civil.
Mesmo com todo o acervo de restrições que recai sobre o absolutamente incapaz, a lei permite amplamente que o menor passe a ser sócio de uma empresa, como fixado pelo § 3º, art. 974, Código Civil:
Art. 974.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Com base na referida previsão legal, temos assistido a repetidos casos de pais que transferem suas quotas na empresa aos filhos menores. Nesta situação, acabamos tendo a mesma pessoa expressando a vontade como cedente e cessionário. Isto porque o pai manifesta a sua vontade em ceder, e também competirá a este representar o filho na aceitação da cessão. Nos termos do art.116, Código Civil, a manifestação da vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Destacamos que a transferência de quotas numa empresa é necessariamente um negócio bilateral, pois ninguém é obrigado a se tornar sócio de determinada empresa. Acrescente-se, ainda, que os pais são representantes dos filhos, por imposição legal. Ou seja, o menor não possui discricionariedade para escolher quem o representará.
O legislador não pensou na possibilidade de existência de conflito de interesses entre o representante e o representado. Consideremos, como exemplo, que o pai transfere aos filhos as quotas que possui em determinada empresa, em face da baixa lucratividade do empreendimento. Logicamente, que nem o filho, nem qualquer outra pessoa, possui o desejo de assumir uma empresa com mal desempenho.
Destacamos que a cessão de quotas envolverá necessariamente um menor absolutamente incapaz, ou seja, uma pessoa desprovida do necessário discernimento e que não possui a diligência de um adulto. Nos termos do art. 1.689, Código Civil, os pais, no exercício de poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e ainda são os administradores dos seus bens.
Desconsiderando todas estas questões que levantamos, hoje, o registro da transferência das quotas ao menor, com o consequente ingresso como sócio, é realizado diretamente nas juntas comerciais, sem a necessidade de prévia autorização judicial. O art. 1.641, Código Civil, exige decisão do Poder Judiciários em questões que envolvam a alienação ou a gravação com ônus real dos imóveis dos filhos.
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