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A escolha do Administrador Judicial no processo falimentar


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

No processo falimentar, a figura principal passa a ser a do administrador judicial. Isto porque o legislador pátrio decidiu que a melhor solução residiria em afastar os antigos sócios e administradores da direção da empresa e confiá-la a um terceiro.

Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2017.



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No processo falimentar, a figura principal passa a ser a do administrador judicial. Isto porque o legislador pátrio decidiu que a melhor solução residiria em afastar os antigos sócios e administradores da direção da empresa e confiá-la a um terceiro, que passará a conduzir as atividades perante a Justiça e os credores.

No entanto, várias questões envolvem a definição de quem seria o administrador judicial. A escolha será adotada pelo juiz falimentar, mas a lei fixa alguns critérios que vinculam a decisão.

Em termos de qualificação, não há uma vinculação a determinada formação profissional, mas a lei confere preferência a certas profissões, como fixado no artigo 21, Lei 11.101/2005:

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.     

            É permitido que um médico seja designado administrador judicial de uma clínica em processo falimentar. Também pode ser designado um engenheiro, como administrador de uma construtora em processo falimentar. Haverá, portanto, a necessidade do juiz verificar se as circunstâncias que envolvem a empresa indicam a necessidade de ser escolhido um profissional fora das preferências elencadas no artigo 21.

            Não havendo especificidades, a escolha deverá recair sobre advogados, economistas, administradores ou contadores, por possuírem qualificação mais próxima das necessidades exigidas para um processo falimentar.   

            Uma questão interessante reside na possibilidade do administrador ser pessoa jurídica, mas, neste caso, ela deverá ser especializada na administração de empresas. Não pode, por exemplo, ser designada, como administradora, uma sociedade limitada que atua no comércio varejista.

            Sendo escolhida uma pessoa jurídica, haverá a necessidade de ser designado um profissional para conduzir o processo de falência, como fixado pelo parágrafo único do artigo 21, lei de falências:  

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.     

            O administrador judicial naturalmente será remunerado por seu trabalho. O valor de seu pagamento será fixado pelo juiz, em função da complexidade do trabalho desenvolvido, a capacidade de pagamento do devedor e os valores praticados no mercado. Esta regra encontra-se inserta no artigo 24, Lei 11.101/2005:  

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

            Portanto, não há um tabelamento do valor da remuneração, mas a lei impõe um teto máximo remuneratório, como fixado pelo § 1º, art. 24, lei de falências:

                                               Art. 24.

§ 1º. Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor dos bens da falência.   

            O legislador fixou um limite diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, como fixado no § 5º, art. 24, lei de falências:

                                               Art. 24.

§ 5º. A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte.

            Por fim, o legislador elencou duas hipóteses que excluem o pagamento de remuneração ao administrador judicial. Esta regra encontra-se inserta nos § 3º e 4º do artigo 24, lei de falências:

                                   Art. 24.

§ 3º. O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.   

§ 4º. Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

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