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Princípio da Subsidiariedade da Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O artigo 1.024 do Código Civil elenca um dos mais importantes princípios do direito empresarial: "A Subsidiariedade da Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais". Pelo enunciado, primeiro será exaurido o patrimônio da sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2017.



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Sabemos que uma sociedade, no desenvolvimento de suas atividades, contrairá dívidas, seja para a aquisição de materiais e equipamentos, seja para ampliação ou reformas da unidade, seja por outro motivo. Será a sociedade e não o sócio quem responderá pelo adimplemento das obrigações. Em consequência, será o patrimônio da sociedade e não o dos sócios quem responderá pelas obrigações.

Consideremos que X recebeu um pedido para emprestar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a determinada sociedade. Neste caso, X deverá previamente verificar a situação patrimonial desta pessoa jurídica. Mas X desconsiderou a sociedade e decidiu emprestar pelo fato do sócio majoritário possuir elevado patrimônio. Houve claro equívoco por parte do credor, pois quem responderá pelo adimplemento não serão os sócios.

Há, no entanto, três situações em que os sócios respondem com seus patrimônios pelas dívidas. A segunda reside na atribuição a estes de responsabilidade ilimitada. A segunda reside em determinadas hipóteses previstas no Código Civil, como, por exemplo, em caso de não integralização do capital social pelos sócios. A terceira reside na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Nestas duas hipóteses de atingimento dos bens particulares dos sócios, haverá o benefício de ordem. Ou seja, primeiro deverá ser exaurido todo o patrimônio da empresa, para se passar ao patrimônio dos sócios.

Consideremos que, hoje, venceu uma duplicata de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a sociedade não pagou. Ao executar o valor judicialmente, primeiro serão penhorados os bens da empresa, mas estes totalizaram apenas R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Neste caso, se ocorrerem as hipóteses que possibilitam o atingimento dos bens particulares dos sócios, caberão a estes o pagamento dos R$ 80.000,00 faltantes.

Destacamos que mesmo que haja a obrigação do sócio responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas, primeiro terá que ser executado o patrimônio da sociedade.     

Trata-se, portanto, da adoção pelo direito empresarial do princípio da subsidiariedade da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, que se encontra fixado no artigo 1.024 do Código Civil:

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

            Destacamos que em sociedades de responsabilidade limitada e não presentes as demais causas que possibilitam a responsabilidade pessoal dos sócios, não poderá haver a transferência de dívidas pela sociedade. Nada impede, no entanto, que de maneira voluntária algum sócio resolve quitar a dívida, apesar de não estar obrigado.

Mas, se todo o patrimônio da sociedade for insuficiente para quitar as dívidas e se não for possível responsabilizar pessoalmente os sócios, ao credor que não teve seus valores pagos, resta ingressar com pedido judicial de decretação da falência, observadas as condições fixadas na Lei 11.101/2005.   

             

 

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