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Texto enviado ao JurisWay em 23/12/2010.
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O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES
ARTIGO 2º
Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
O artigo deve ser entendido como uma norma exclusivamente processual que se aplica a toda lei que é promulgada e que não traga em seu bojo alguma norma complementar, ou seja, com data marcada para o início de sua validade; inexistindo esse fator, é válida a sua aplicação imediata aos processos em curso. Entretanto, cabe ressaltar que as ações com instrução já iniciada, em lei anterior devem ter seguimento natural, cabendo, apenas ao magistrado, quando da sentença, a aplicação da nova lei se esta for mais benéfica ao réu.
O simples fato de nova lei processual penal entrar em vigor no curso de um processo e poder ser aplicada desde logo, não prejudica a validade dos atos realizados na vigência de lei anterior. Sendo assim, entendem-se válidos todos os atos praticados até àquele momento; inexiste nulidade, se o magistrado deixa de aplicar atos insertos na nova lei mas que já foram praticados dentro das normas legais que asseguravam o procedimento processual, salvo se irregulares ou imperfeitos. Seria o caso de andar de ré, retardando mais ainda o procedimento processual que já é lento, sem necessidade. Por esta razão “a nova lei processual penal aplica-se desde logo, mas não prejudica a validade dos atos realizados na vigência de lei anterior (CPP, artigo 2º). Sendo assim, o artigo 366 do CPP, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 9.271, de 1996, não tem aplicação aos processos nos quais o acusado já fora validamente citado (por edital) sob o regime processual anterior”.[1] A morosidade não traz benefícios a ninguém, salvo se o retardamento é provocado propositadamente com o intuito ilegítimo.
Trata o presente artigo do princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual penal “tempus regit actum”. Os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos. Disso se infere que a lei processual penal não é retroativa, pois, se assim fosse, o legislador teria invalidado expressamente os atos praticados anteriormente. Julio Fabbrini Mirabete entende que: “A lei processual penal não é retroativa pois não está regulando o fato criminoso anterior a ela, regido pelos princípios de aplicação da lei penal, mas os atos processuais a partir do momento em que ela passa a viger. Poderia retroagir, anulando atos processuais anteriores se expressamente a lei formulasse a exceção e desde que não atingisse direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada”.[2]
O princípio da exigência de anterioridade da lei em relação ao crime e à pena não se estende às normas de processo e de execução, em relação às quais vigora a regra da anterioridade da lei frente ao ato processual, não ao fato criminoso. Mas, aplicando-se a norma processual nova aos processos em curso, “sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior” (artigo 2º do CPP), não poderia o acórdão em exame cassar liberdade provisória regularmente concedida a acusado de estupro, na vigência de lei anterior, pelo só argumento da vedação superveniente, contida na lei de crimes hediondos (artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90). Habeas corpus deferido para conceder-se ao paciente liberdade provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do CPP.[3]
O legislador ordinário excepcionou que, com relação ao inquérito policial militar, nada se modificou. Esta fase administrativa destinada às investigações para a descoberta da verdade, em qualquer hipótese, em sendo apontado como o autor da infração o policial militar, o inquérito será feito na caserna, para posterior remessa, se for o caso, à justiça comum. Tal regra processual referente ao inquérito de modo algum pode ser vista como exceção ao princípio estatuído pelo artigo 2º do Código de Processo Penal.[4]
Não importa o tipo da lei em vigor, se legislativa (nova) ou modificativa (nova redação a lei já existente); o que importa é sua aplicação de fato ao fato, se anterior à modificação ou à promulgação, só poderá ser aplicada se for benéfica ao réu, no caso de ser mais gravosa sua aplicação só é válida se o delito cometido foi praticado na sua vigência. Entendo que a lei vige a partir do dia seguinte à sua publicação se outra data não for determinada. Assim, entendo ser impossível fazer incidir lei nova aos processos em andamento e instaurados em decorrência de delitos praticados antes da sua promulgação, por ferir o princípio constitucional da irretroatividade da lei posterior mais severa.
Na aplicação da lei vigente aos atos praticados sob a sua égide e aos praticados antes de sua promulgação se vier a beneficiar o réu, caso os atos violadores do Código Penal tenham sua ação sob a proteção da lei anterior, por ela devem seus autores ser julgados; entretanto, se benéfica a nova lei, poderá ser aplicada mesmo após o trânsito em julgado em sentença irrecorrível.
Se o crime for cometido sob uma lei que vige, e após a prática outra lei venha a ser promulgada, entendo que a persecução deva transcorrer sob a nova lei, só na sentença deva-se usar a lei anterior se em alguma parte trouxer benefícios ao réu.
NULIDADES: A nulidade está na sentença que - em meio a duas leis, a anterior, momento em que foi cometida a infração ou transcorreu o procedimento processual e a nova, promulgada após a ação infratora -, não se aplique a que lhe for mais benéfica.
[1] STJ - Correição Parcial nº 96.04.34452-8 - PR - Rel. Juiz Teori Albino Zavascki - DJU 30.10.96
[2] Mirabete Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 4ª ed., pág. 32
[3] STJ - HC nº 2.086-3 - 5ª T - Rel. Min. Assis Toledo - J. 18.10.93
[4] [4] TJSP - HC nº 224.632-3 - SP - 3ª Câm. Crim. - Rel. Des. Oliveira Ribeiro - J. 08.02.97 - v.u.
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