O art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que será concedida ordem de habeas corpus sempre que um cidadão sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção.
A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível é uma exceção dentro do sistema processual penal brasileiro. Na verdade, a partir da consagração do princípio da presunção de inocência pela Constituição Federal de 1988, todas as espécies de prisão provisória se tornaram medidas de caráter excepcional, de natureza cautelar.
Justamente por serem medidas excepcionais, exige-se que a sentença penal condenatória especifique os motivos pelo quais é necessária a custódia preventiva do acusado, com base nas hipóteses previstas no art. 312 do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentíssimas, publicadas em agosto e setembro do corrente ano, vem entendendo de forma pacífica ser imperativo que o juiz sentenciante discorra sobre a necessidade da custódia preventiva do acusado, quando da prolação do decreto condenatório. Em outras palavras, o STJ exige que o juiz motive, fundamente a sua decisão. Caso contrário, ou seja, na ausência de fundamentação, estará configurado o constrangimento ilegal, devendo o paciente ser imediatamente posto em liberdade:
“3. A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória ou processual, deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, à órbita do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Não tendo sido indicada pelo Juízo processante, na prolação da sentença, concreta e fundamentadamente, a ocorrência de qualquer hipótese descrita no art. 312 do CPP, é mister a garantia ao paciente do benefício de apelar de sua sentença condenatória em liberdade.5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de apelar de sua sentença condenatória em liberdade, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado”. (STJ. HC 59970 / SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.09.2006) (grifo nosso)
“Sentença condenatória (prisão provisória). Fundamentação (necessidade). Apelação (em liberdade).1. A prisão oriunda de sentença condenatória recorrível é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada. Ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.2. Por si só, a ausência de emprego e de residência fixa não configura, de forma isolada, situação de fuga.3. Faltando à sentença persuasiva motivação, o melhor dos entendimentos é o de que o réu pode apelar em liberdade.4. Recurso ordinário provido”. (STJ. RHC 18148 / PE. Rel. Min. Nilson Naves. DJ 01.08.2006).
De fato, com razão o Superior Tribunal de Justiça. Afinal, a CF/88 consagra os princípios da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência. Com isso, a prisão em decorrência de sentença penal condenatória recorrível se tornou uma exceção dentro do ordenamento jurídico brasileiro, cabível apenas quando justificada pela presença de uma das hipóteses do art. 312 do CPP.
Da mesma forma que o STJ, o TJMG vem decidindo pela necessidade de fundamentação da prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, em virtude da excepcionalidade da medida:
“HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE. À luz da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma da sentença penal condenatória é a regra, somente se impondo o recolhimento ou conservação à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP, devendo nesses casos ser fundamentada a necessidade da medida excepcional. Writ concedido”. (TJMG. Relator: Sidney Alves Affonso. Data do acórdão: 14/01/2004. Data da publicação: 24/01/2004)
Logo, urge se reconhecido o constrangimento ilegal imposto ao paciente sempre que sentença penal condenatória recorrível não explicitar os motivos pelos quais deve ser mantida a custódia preventiva. Deve ser assegurado ao cidadão o direito de aguardar julgamento de seu recurso em liberdade, como forma de garantir, no caso concreto, os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência. A não ser, é claro, que estejam presentes e fundamentadas as hipóteses do art. 312 do CPP.