Outros artigos do mesmo autor
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - ARQUIVAMENTO DO PROCESSODireito Penal
O MALEFICIO DA PENA RECLUSIVA AOS DELITOS DE PEQUENO PORTEDireito Penal
O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 4Direito Penal
DA PREVENÇÃO DE CÂMARAS NO HABEAS CORPUSDireito Penal
QUEM TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇADireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
LAUDOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS FORNECIDOS POR HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE NA LEI MARIA DA PENHA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COMO MECANISMO DE LEGITIMAÇÃO DO DIREITO PENAL
Repercussão da Prisão em 2ª instância
Crises na execução da pena no Brasil. Uma reforma simbólica e inflacionária.
Mandado expresso de criminalização e princípio da codificação.
ESTELIONATO CONTRA IDOSOS - Lei nº 13.228/2015 institui nova causa de aumento de pena
Delegacias de Crimes Virtuais x Delegacias Online
Dentro da nossa sociedade, através da justiça é preciso que haja a redução da maioridade penal?
Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2010.
Indique este texto a seus amigos
O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES
ARTIGO 10
Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
O procedimento inquisitorial deverá estar findo, para encaminhamento a juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso, por flagrante no dia em que este ocorreu, se preventivamente, a partir do momento em que é informado oficialmente, ou seja, toma conhecimento do mandado de prisão e no máximo em 30 (trinta) dias se estiver solto, sob fiança ou sem ela. Neste caso, o não cumprimento por parte da autoridade policial do dispositivo legal, não gera nulidade, mas pode ocorrer excesso de prazo, caracterizando o constrangimento ilegal, para a formação da culpabilidade, que pode ser sanado através do habeas corpus.
O excesso de prazo para a formalização da culpabilidade se verifica a partir do décimo primeiro dia.
O minucioso relatório de que fala o § 1º é aquele a que nos referimos no artigo 4º deste Código em que está explícito que cabe à autoridade policial a sua feitura e conseqüente remessa ao juízo competente.
A autoridade policial, poderá indicar outras testemunhas que não falaram no inquérito, por não terem sido encontradas em tempo hábil, ou por ter a autoridade policial tomado conhecimento da existência delas posteriormente à conclusão do inquérito policial, sem que isso possa gerar nulidade, Entendo, entretanto, que se deve dar conhecimento à defesa, para que possa tomar conhecimento e se resguardar e poder combater o que eventualmente estas possam dizer contra seu cliente.
Ao indicar as novas testemunhas, deve a autoridade policial fornecer o local onde possam ser encontradas.
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, por 30 (trinta) dias para ulteriores diligências. O Ministério Público se entender insuficientes as provas colhidas nos autos do inquérito para formalizar a denúncia também poderá requerer ao juízo prazo para que a autoridade policial diligencie no intuito de aparelhar melhor o inquérito policial, colhendo novas provas ou novos testemunhos.
O prazo estabelecido no “caput” aplica-se à Justiça Comum.
Em relação à Justiça Federal vige o artigo 66 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que dispõe:
“Artigo 66 - O prazo para conclusão do inquérito policial será de 15 dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito a autoridade deverá apresentar o preso ao Juiz”.
NULIDADES: No presente artigo não vislumbro qualquer forma de alegar nulidade, pois não é o caso. As situações passíveis de nulidades ou irregularidades já estão descritas em artigos anteriores e estarão em artigos posteriores. O que aqui cabe é o excesso de prazo.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |