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O Processo Penal no Campo das Nulidades - Artigo 10


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2010.



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O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES

ARTIGO 10

 

 

 

Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

 

O procedimento inquisitorial deverá estar findo, para encaminhamento a juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso, por flagrante no dia em que este ocorreu, se preventivamente, a partir do momento em que é informado oficialmente, ou seja, toma conhecimento do mandado de prisão e no máximo em 30 (trinta) dias se estiver solto, sob fiança ou sem ela. Neste caso, o não cumprimento por parte da autoridade policial do dispositivo legal, não gera nulidade, mas pode ocorrer excesso de prazo, caracterizando o constrangimento ilegal, para a formação da culpabilidade, que pode ser sanado através do habeas corpus.

 

O excesso de prazo para a formalização da culpabilidade se verifica a partir do décimo primeiro dia.

 

O minucioso relatório de que fala o § 1º é aquele a que nos referimos no artigo 4º deste Código em que está explícito que cabe à autoridade policial a sua feitura e conseqüente remessa ao juízo competente.

 

A autoridade policial, poderá indicar outras testemunhas que não falaram no inquérito, por não terem sido encontradas em tempo hábil, ou por ter a autoridade policial tomado conhecimento da existência delas posteriormente à conclusão do inquérito policial, sem que isso possa gerar nulidade, Entendo, entretanto, que se deve dar conhecimento à defesa, para que possa tomar conhecimento e se resguardar e poder combater o que eventualmente estas possam dizer contra seu cliente.

 

Ao indicar as novas testemunhas, deve a autoridade policial fornecer o local onde possam ser encontradas.

 

Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, por 30 (trinta) dias para ulteriores diligências. O Ministério Público se entender insuficientes as provas colhidas nos autos do inquérito para formalizar a denúncia também poderá requerer ao juízo prazo para que a autoridade policial diligencie no intuito de aparelhar melhor o inquérito policial, colhendo novas provas ou novos testemunhos.

 

O prazo estabelecido no “caput” aplica-se à Justiça Comum.

 

Em relação à Justiça Federal vige o artigo 66 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que dispõe:

 

“Artigo 66 - O prazo para conclusão do inquérito policial será de 15 dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

 

Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito a autoridade deverá apresentar o preso ao Juiz”.

 

NULIDADES: No presente artigo não vislumbro qualquer forma de alegar nulidade, pois não é o caso. As situações passíveis de nulidades ou irregularidades já estão descritas em artigos anteriores e estarão em artigos posteriores. O que aqui cabe é o excesso de prazo.

 

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