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Os Direitos Humanos na legislação


Autoria:

Jane Matos Do Nascimento


Bacharel do curso Direito da Faculdade AGES (Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais) no Estado da Bahia.

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Texto enviado ao JurisWay em 18/12/2010.



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Jane Matos nascimento[1]

 

 

                  A priori insta salientar o que vem a ser Direitos Humanos: direitos que qualquer indivíduo pode ter, bastando para isso, a simples existência. Direito a igualdade, liberdade, a vida, o respeito e a dignidade.

                   Nas palavras de Carlos Ely: ... “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Sem esses direitos à pessoa não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter assegurados, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. È a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos[2]. O STF ao mencionar sobre os Direitos Humanos ressalta: “Definir o que são direitos humanos não é tarefa das mais simples. Para alguns filósofos e juristas, os direitos humanos equivalem a direitos naturais, ou seja, aqueles que são inerentes ao ser humano. Outros filósofos preferem tratar os direitos humanos como sinônimo de direitos fundamentais, conjunto normativo que resguarda os direitos dos cidadãos”[3]

                       Não concordamos em parte, com a posição do STF, de modo que, falar em direitos humanos não é difícil, sendo assim, simplesmente fácil; pois é falar em direitos que toda pessoa possui e que são resguardados pelo ordenamento jurídico; porém, algumas vezes, esquecidos e feridos pela sociedade, a partir do momento que se coloca o próximo a situações humilhantes, vexatórias, deprimentes, quando se tira a vida de alguém, quando o ser é explorado e maltratado. Enfim, qualquer ato ou imposição que cause sofrimento ou venha prejudicar de algum modo o “ser”, vai de encontro aos direitos humanos.

                O art. 1° da Constituição Federativa do Brasil é explicito ao mencionar: A Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em estado democrático de Direito e tem como fundamento:

III- a dignidade da pessoa humana.

                  Por sua vez, o art. 5° da Constituição federal vem tratar dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão brasileiro. No art. 6° da CF, encontram-se disciplinados a os direitos sociais, como a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados.

                      Não se pode perder de vista ainda, a Declaração Universal dos Direitos Humanos que de forma brilhante expõe em seu preâmbulo:

 

       Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;   
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum;   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão;   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;   
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,   
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso;  A Assembléia  Geral proclama: A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   

 

        Por todo exposto, frise-se que, os direitos humanos existem e devem ser respeitados, haja vista, só através desse respeito é que se construirá e caminhará para um futuro melhor: um futuro de consideração e igualdade entre os semelhantes.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ELY, Carlos. Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.mundovestibular.com.br/articles/4606/1/DIREITOS-HUMANOS/Paacutegina1.html>. Acesso em: 30 nov. 2010.

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 30 nov. 2010.

 

 



[1] Bacharel em direito pela Faculdade AGES (Faculdade de Ciências Humanas e Sociais).

[2] http://www.mundovestibular.com.br/articles/4606/1/DIREITOS-HUMANOS/Paacutegina1.html

[3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100515

            

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