Outros artigos do mesmo autor
O ENSINO JURÍDICO E A VOLTA À IDENTIDADE TERRENADireitos Humanos
O ACESSO Á JUSTIÇA E O SISTEMA RECURSALDireito Civil
A PUNIBILIDADE E SUAS CAUSAS DE EXCLUSÃO Direito Penal
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA FRENTE ÀS ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIALDireito Tributário
O JULGAMENTO DOS CRIMES PASSIONAIS Direito Penal
Outros artigos da mesma área
ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
Inquérito Policial face às Garantias Individuais Constitucionais
Evolução Histórica da Organização Criminosa no Mundo e no Brasil
Estudo de Caso: "Contrabando" de Cigarros
eca: a palmada educativa sob um novo paradigma social
Drogas: um caminho para a criminalidade.
A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7.210 de 1984)
Breve excursus acerca da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06)
Resumo:
Este artigo elabora uma análise do furto, realizando uma diferenciação entre este e o roubo, procurando sempre desmistificá-lo, de modo a propiciar um relato mais detalhado do crime de furto.
Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2011.
Última edição/atualização em 27/03/2011.
Indique este texto a seus amigos
1 INTRODUÇÃO
O crime de furto perfaz-se no rol dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente, no Título II, arts. 155 a 183 do Código penal. Furto vem de furtar, de se apropriar de algo alheio para si ou para outra pessoa. Existem várias espécies de furto, dentre as quais se destacam, o furto de coisa comum, furto privilegiado e o furto qualificado. As demais espécies de furto, encontram-se expostas no desenrolar deste trabalho, umas sendo mais graves ou menos graves, com mais ou menos penas impostas ao infrator, mais que não passam despercebidas frente a legislação penal.
2 FURTO: DEFINIÇÃO
Há que se distinguir furto de roubo; haja vista, há uma confusão freqüente a respeito desses dois itens.
A diferença central entre os dois é que, o roubo há emprego de violência e o furto não há. Nesse diapasão, Acquaviva ressalta que: “o furto é a subtração de bem móvel alheio, contra a vontade de seu legítimo dono ou possuidor, em proveito próprio ou alheio (...) caracteriza o roubo a subtração clandestina de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou reduzindo-a a impotência para reagir” (2009; p. 86/87).
Rodrigues compartilha do mesmo entendimento quando caracteriza o tipo do furto como: “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel” (2008; p. 171).
Note que, independente de para quem venha ser a coisa furtada (si ou outrem), o furto sempre ocorre sem determinada violência. Assim, constatado-se o emprego da agressão, estar-se-à configurado o roubo, não o furto.
A legislação penal trata do furto no art. 171 d Código Penal, ao passo que, o enquadramento do roubo está preceituado no art. 157 do mesmo Código, tratado-se então de crimes contra o patrimônio.
A doutrina majoritária entende haver várias espécies de furto, entre as quais, vale dizer:
Furto de uso- configura o furto de uso, aquela apropriação de objeto cujo qual, o indivíduo detém para seu uso. Mister ressaltar que, a partir do momento que o indivíduo devolve a vítima, sem seu conhecimento o objeto furtado e nas mesmas condições de antes, não se caracteriza o furto e sim o arrependimento posterior ao fato ocorrido.
Furto famélico- aquele em que o agente comete o crime, no chamado “estado de necessidade”, para saciar a fome.
Furto de bagatela- diz-se furto de bagatela aquele em que o objeto furtado possuía valor sem importância.
Furto privilegiado- encontra-se disciplinado no art. 17, mais precisamente em seu § 2º. Embora haja uma confusão entre o furto privilegiado e o furto de bagatela, há de diferenciar. O furto privilegiado, embora o valor do objeto seja também pouco, o réu deve de ser primário.
Furto de energia elétrica- na expressão de Copabianco: “gato” realizado em rede pública de energia elétrica- enquanto o agente mantiver a ligação clandestina poderá ser preso em flagrante) (2008; p. 171).
Furto noturno- como o próprio nome destaca, é aquele furto praticado durante a noite. Encontra-se disciplinado no § 1º do art. 171 do Código Penal.
Furto de coisa comum- Na visão de Ana Paula da Fonseca Rodrigues, é aquele em que o agente subtrai a coisa comum, por ele detida legitimamente, em prejuízo do condômino, co-herdeiro ou sócio (2008; p.172).
Furto qualificado- disposto no art. 155, § 4º do Código Penal, ocorre: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com o abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com o emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas.
3 A LEGISLAÇÃO PENAL E O CRIME DE FURTO
O título II, capítulo I do Código Penal,vem tratar especificamente do crime de furto. Assim, o art. 155 dispõe:
subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.
Consoante o § 1º do mesmo artigo, a pena sofre um aumento de um terço, se o crime for cometido durante a noite. Por sua vez, o § 2º, traz a possibilidade de o Juiz poder substituir a pena de reclusão por pena de detenção ou então, diminuir esta de um terço a dois terços, ou ainda aplicar somente a pena de multa em casos de furto privilegiado.
No art. 156 do Código Penal, mais precisamente, o furto de coisa comum, dispõe:
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.
Note o que diz uma jurisprudência a respeito do furto de veículo.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM GARAGEM DE EDIFÍCIO - I. Consolidada na jurisprudência do STJ a orientação segundo a qual o condomínio de apartamentos é responsável por ato de seu preposto que causa dano a condômino, sobretudo quando deixa de exercer a devida vigilância. II. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence (art. 1.266, 1ª parte, Código Civil). Se ela se danifica ou é furtada, responde aquele pelos prejuízos causados ao depositante, por ter agido com culpa in vigilando. (STJ - REsp 26.458-7 - SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 03.11.92).
Existe entre tantas espécies de furto, ambas supra abordadas, mormente, o Código Penal, na linha dos crimes contra o patrimônio não deixa nenhum crime a mercê de pena.
4 CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que, existe uma diferença entre o furto e o roubo, como bem demonstrado. Ao passo que, a dessemelhança se encontra no emprego de violência ou grave ameaça.
5 REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vade mecum criminal. 2 ed. São Paulo. Ridel 2009.
RODRIGUES, Ana Paula F. e CAPOBIANCO, Rodrigo Júlio. Como se preparar para o exame da ordem, 1ª fase: penal. 5 ed. São Paulo: Método, 2008.
Comentários e Opiniões
1) Shack (23/05/2011 às 11:55:18) Cara colega, Jane! Você faz uma confusão ao citar os artigos referente ao crime de furto, melhor revisar o seu artigo antes de publicá-lo. O furto esta previsto nos artigo 155 e 156 do CP. Boa sorte. | |
2) Cristiane (15/03/2012 às 17:31:55) Muito bom o artigo acima. Parabens. | |
3) Reuter (10/06/2013 às 08:42:46) Cara Jane, como comentário anterior, os artigos citados estão errados, houve confusão ao cita-los. | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |