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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: DO FURTO


Autoria:

Jane Matos Do Nascimento


Bacharel do curso Direito da Faculdade AGES (Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais) no Estado da Bahia.

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Resumo:

Este artigo elabora uma análise do furto, realizando uma diferenciação entre este e o roubo, procurando sempre desmistificá-lo, de modo a propiciar um relato mais detalhado do crime de furto.

Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2011.

Última edição/atualização em 27/03/2011.



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1 INTRODUÇÃO

 

            O crime de furto perfaz-se no rol dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente, no Título II, arts. 155 a 183 do Código penal. Furto vem de furtar, de se apropriar de algo alheio para si ou para outra pessoa. Existem  várias espécies de furto, dentre as quais se destacam, o furto de coisa comum, furto privilegiado e o furto qualificado. As demais espécies de furto, encontram-se expostas no desenrolar deste trabalho, umas sendo mais graves ou menos graves, com mais ou menos penas impostas ao infrator, mais que não passam despercebidas frente a legislação penal.

 

2 FURTO: DEFINIÇÃO

 

 

                      Há que se distinguir furto de roubo; haja vista, há uma confusão freqüente a respeito desses dois itens.

                A diferença central entre os dois é que, o roubo há emprego de violência e o furto não há. Nesse diapasão, Acquaviva ressalta que: “o furto é a subtração de bem móvel alheio, contra a vontade de seu legítimo dono ou possuidor, em proveito próprio ou alheio (...) caracteriza o roubo a subtração clandestina de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou reduzindo-a a impotência para reagir” (2009; p. 86/87).

               Rodrigues compartilha do mesmo entendimento quando caracteriza o tipo do furto como: “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel” (2008; p. 171).

               Note que, independente de para quem venha ser a coisa furtada (si ou outrem), o furto sempre ocorre sem determinada violência. Assim, constatado-se o emprego da agressão, estar-se-à configurado o roubo, não o furto.

          A legislação penal trata do furto no art. 171 d Código Penal, ao passo que, o enquadramento do roubo está preceituado no art. 157 do mesmo Código, tratado-se então de crimes contra o patrimônio.

         A doutrina majoritária entende haver várias espécies de furto, entre as quais, vale dizer:

         Furto de uso- configura o furto de uso, aquela apropriação de objeto cujo qual, o indivíduo detém para seu uso. Mister ressaltar que, a partir do momento que o indivíduo devolve a vítima, sem seu conhecimento o objeto furtado e nas mesmas condições de antes, não se caracteriza o furto e sim o arrependimento posterior ao fato ocorrido.

         Furto famélico- aquele em que o agente comete o crime, no chamado “estado de necessidade”, para saciar a fome.

         Furto de bagatela- diz-se furto de bagatela aquele em que o objeto furtado possuía valor sem importância.

         Furto privilegiado- encontra-se disciplinado no art. 17, mais precisamente em seu § 2º. Embora haja uma confusão entre o furto privilegiado e o furto de bagatela, há de diferenciar. O furto privilegiado, embora o valor do objeto seja também pouco, o réu deve de ser primário.

         Furto de energia elétrica- na expressão de Copabianco: “gato” realizado em rede pública de energia elétrica- enquanto o agente mantiver a ligação clandestina poderá ser preso em flagrante) (2008; p. 171).

         Furto noturno- como o próprio nome destaca, é aquele furto praticado durante a noite. Encontra-se disciplinado no § 1º do art. 171 do Código Penal.

         Furto de coisa comum- Na visão de Ana Paula da Fonseca Rodrigues, é aquele em que o agente subtrai a coisa comum, por ele detida legitimamente, em prejuízo do condômino, co-herdeiro ou sócio (2008; p.172).

         Furto qualificado- disposto no art. 155, § 4º do Código Penal, ocorre: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com o abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com o emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas.

          

3 A LEGISLAÇÃO PENAL E O CRIME DE FURTO

 

            O título II, capítulo I do Código Penal,vem tratar especificamente do crime de furto. Assim, o art. 155 dispõe:

      

subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.

                 Consoante o § 1º do mesmo artigo, a pena sofre um aumento de um terço, se o crime for cometido durante a noite. Por sua vez, o § 2º, traz a possibilidade de o Juiz poder substituir a pena de reclusão por pena de detenção ou então, diminuir esta de um terço a dois terços, ou ainda aplicar somente a pena de multa em casos de furto privilegiado.

              No art. 156 do Código Penal, mais precisamente, o furto de coisa comum, dispõe:

    Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.

 

            Note o que diz uma jurisprudência a respeito do furto de veículo.

  

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM GARAGEM DE EDIFÍCIO - I. Consolidada na jurisprudência do STJ a orientação segundo a qual o condomínio de apartamentos é responsável por ato de seu preposto que causa dano a condômino, sobretudo quando deixa de exercer a devida vigilância. II. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence (art. 1.266, 1ª parte, Código Civil). Se ela se danifica ou é furtada, responde aquele pelos prejuízos causados ao depositante, por ter agido com culpa in vigilando. (STJ - REsp 26.458-7 - SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 03.11.92).

 

           Existe entre tantas espécies de furto, ambas supra abordadas, mormente, o Código Penal, na linha dos crimes contra o patrimônio não deixa nenhum crime a mercê de pena.


4 CONCLUSÃO

 

          Por todo o exposto, conclui-se que, existe uma diferença entre o furto e o roubo, como bem demonstrado. Ao passo que, a dessemelhança se encontra no emprego de violência ou grave ameaça.


5 REFERÊNCIAS

 

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Vade mecum criminal. 2 ed. São Paulo. Ridel 2009.

 

RODRIGUES, Ana Paula F. e CAPOBIANCO, Rodrigo Júlio. Como se preparar para o exame da ordem, 1ª fase: penal. 5 ed. São Paulo: Método, 2008.

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Shack (23/05/2011 às 11:55:18) IP: 187.56.71.90
Cara colega, Jane!
Você faz uma confusão ao citar os artigos referente ao crime de furto, melhor revisar o seu artigo antes de publicá-lo. O furto esta previsto nos artigo 155 e 156 do CP. Boa sorte.
2) Cristiane (15/03/2012 às 17:31:55) IP: 187.58.91.75
Muito bom o artigo acima. Parabens.
3) Reuter (10/06/2013 às 08:42:46) IP: 187.23.167.59
Cara Jane,
como comentário anterior, os artigos citados estão errados, houve confusão ao cita-los.


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