JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

UM BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO INFANTO-JUVENIL NO BRASIL.


Autoria:

Ravan Leão Alves Santos


Ravan Leão - SERVIDOR PÚBLICO do DF- Agente Socioeducativo, Advogado, Militar da reserva não remunerada da PMMG, EX CONSELHEIRO TUTELAR, Ex- Gestor de Esporte e Lazer de Ceilândia- DF, Professor de leis especias em preparatórios para concursos públicos. Técnico em Segurança Pública - PMMG Tecnologo em Serviços Penais - UNISUL Bacharel em Direito - IESB- DF Pós Graduando em Políticas Públicas e Socioeducação - ENS/CEAG-UNB Participa de movimentos sociais na Região Administrativa de Ceilândia- DF

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O referido artigo apresenta uma evolução histórica sobre o direito infantojuvenil no brasil, trazendo a normativa desde o antigo código de menores, passando pelo Estatuto da Criança e do Adolescente até o mais recente Estatuto da Juventude.

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2017.

Última edição/atualização em 25/11/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

  BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO INFANTO-JUVENIL NO BRASIL.

1.1 Evolução do Direito infantojuvenil no Brasil

Considerando que os direitos infantojuvenis são considerados Direito Fundamentais e abordando a trajetória nacional e considerando, por exemplo, o debate latino americano levantado por João B. Costa Saraiva, citando Emílio Garcia Mendes. (...) enumera que do ponto de vista do Direito, é possível dividir a história do direito juvenil em três etapas:

a) de caráter penal indiferenciado;

b) de caráter tutelar;

c) de caráter penal juvenil. Mendes (1982, p.7/8 apud SARAIVA, 2013, p.22)

De acordo com Saraiva, o mestre argentino denotava que o caráter penal indiferenciado pairou no Direito Penal da época desde o século XIX a primeira década do século XX e a consequência disso era o tratamento idêntico dado aos menores e aos adultos. Um segundo momento relatado por Saraiva era o do caráter tutelar do Direito infantojuvenil advindo dos EUA no início do século XX, que teve grande influencia na América do Sul pois, havia uma relação de promiscuidade nas prisões e de submissão dos menores diante de sua incapacidade de defesa ante ao adulto, que culminou nessa proteção ensejando uma separação ente menores e adultos. Com o advento da Convenção da ONU de Direitos da Criança e do Adolescente, surgia o Direito Penal Juvenil para uns, mas para a maioria era o advento de um processo de responsabilidade juvenil, considerando para isso critérios de separação, participação e responsabilidade, pois a separação dava-se no plano de distinguir os problemas sociais e o conflito com a lei penal, já a participação dava-se pelo direito de opinar e participar da vida política e por último a responsabilidade penal pelos seus atos delitivos. Mendes (1982, p.7/8 apud SARAIVA, 2013, p.22)

Numa linha histórica segundo Macedo (1984, pp. 113-114 apud LIBERATTI, 2012, p.40) as primeiras relações jurídicas sobre a infância e juventude deram-se em virtude da relação escravagista, com isso em 1862, sob forte pressão do movimento abolicionista surge uma lei de autoria do Senador Silveira da Mota que proibia além dos leilões abertos de 12 escravos, a separação dos filhos de seus pais ou de marido da mulher. Em 1871 surge à conhecida “Lei do Ventre Livre” ou “Lei Rio Branca” promulgada pela Princesa Isabel com o fito de conceder liberdade aos filhos de mães escravas. Doravante, em 1738 surge uma instituição chamada Roda dos Expostos, criada na Santa Casa do Rio de Janeiro, onde os pais que abandonavam suas crianças e as colocavam num compartimento onde não se identificavam quem estava abandonando os infantes.

Em 1830, com o advento do Código Criminal do Império juntamente com o Código Penal da República há o aparecimento das primeiras normativas sobre a responsabilização de menores de 21 anos de idade. Desse modo, eram considerados inimputáveis os menores de 14 anos de idade, porém eram recolhidos a uma Casa de Correição até os 17 anos. Entre os 14 e 17 anos eram sujeitos às chamadas penas de cumplicidade onde recebiam uma pena equivalente a 2/3 da pena do adulto e aqueles entre 17 e 21 anos recebiam penas atenuadas por atos delitivos. Em 1890, houve uma reforma no Código Penal da República tornando isentos de os menores de 9 anos de idade bem como aqueles entre 9 e 14 anos que não tivessem discernimento, se esses de tivessem agido com discernimento seriam apenados em estabelecimento industrial ao tempo que o Juiz determinasse. Segundo Pereira (1916, p. 16) na falta de quer seja, de Casa de Correição quer seja, de Estabelecimento Disciplinar Industrial, ensejava o cumprimento da pena em prisões de adultos.

Em 1916 com o advento do Código Civil surge uma diferenciação entre os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes artigos 5 e 6 fixando o fim da menoridade para atos da vida civil aos 21 anos de idade. Em 1921 do Código Penal da República sofreu uma alteração que modificou o critério de responsabilização para os menores de 14 anos tornando-os isentos de responsabilidade penal. Outro ponto marcante, foi o surgimento em 1924, do primeiro Juízo Privativo de menores, sendo este, uma espécie de justiça especializada, tendo como Titular o Juiz, Dr. José Candido A. Mello Mattos que além de organizar órgãos assistenciais dentro do Juízo, foi o propulsor do Código de Menores de 1927, conhecido como Código Mello Mattos, inovando no ordenamento jurídico com fatores protetivos as questões físicas, moral e mental da criança. Conforme Couto (1998), o Código de Mello Mattos fazia uma divisão em três 13 categorias de menores, os abandonados sendo aqueles que não tinha pais, os moralmente abandonados, sendo aqueles que mesmo tendo pais estes não possuíam condições morais e matérias de sustento e por fim os delinquentes, sendo aqueles que cometiam infrações penais.

Nos idos de 1964 surge a FUNABEM - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor incorporada ao SAM - Serviço de Atenção ao Menor órgão repressivo-corretivoassistencialista fundado em 1941. A FUNABEM, tinha o fito de estabelecer uma politica de proteção a esse público sendo órgão central de coordenação ela contava com as FEBENS – Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor (atualmente, Fundação Casa em SP e outros órgão socioeducativos estaduais). Em 1979 o Código de Mello Mattos é revogado pelo Código de Menores originando concomitantemente a Doutrina da Situação irregular ou do Menor irregular, ou seja, o Estado somente atuaria junto às crianças e adolescentes que se encontrassem na definição trazida pelo Código Menorista de 1979.

Para efeitos deste Código considera-se em situação irregular o menor:

l - privado de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente em razão de: a) falta, ação ou omissão, dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê- -las;

ll - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis;

lll - em perigo moral, devido: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

lV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - com desvio de conduta em virtude de uma grave inadaptação familiar ou comunitária;

Vl - autor de infração penal (BRASIL, 1979, s/p).

Nesse ínterim, somente receberia atenção do poder público aquele menor que estivesse em situação de abandono ou se fosse vítima ou aquele que era delinquente. Analisando doutrina da situação irregular segundo Liberati (2012 p.56), ela era estruturada como: Filantrópica; Assistencialista; De atendimento judicializado; De competência de execução da União e dos Estados; poder decisório centralizador; Institucionalizada de modo estatal; Organização hierarquizada; Gestão monocrática. 14 Dessa monta, não havia participação da sociedade civil no tratamento dos problemas que envolvia o público infanto-juvenil e também aquelas crianças ou adolescentes que não estivessem em situação irregular não eram sujeitos de atenção estatal.

Motivados pela Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, movimentos da sociedade civil e organizaram o FDC - Fórum Nacional de Entidades Não governamentais de Direitos da Criança e do Adolescente que se empenhou em articular junto ao Congresso Nacional uma legislação garantista, por meio de centenas de assinaturas. 1.2 Proteção das crianças e adolescente consoante a Constituição Federal. O FDC com sua articulação, ensejou a emenda acatada pelos Constituintes na qual continha diversos princípios de proteção à infância e juventude materializados nos artigos 227 e 228 da Constituição Cidadã de 1988.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

[...]

3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

[...]

 Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Com o advento da Constituição Federal originou-se implicitamente a Doutrina da Proteção integral superando a Doutrina da Situação do Menor Irregular nos artigos 227 e 228 sendo que neste último, firmou-se a menoridade penal aos 18 anos expressando quem seria inimputável de acordo com a Constituição e ainda dispôs que legislação especial, doravante, trataria do assunto. Termina a CF estabelecendo, ainda, a impossibilidade de se adotar designações discriminatórias relativas à filiação, quer sejam filhos advindos ou não da relação do casamento, inclusive por adoção. Ainda, reafirma a inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, reflexão, que por alguns configuraria como clausula pétrea por tratar de um direito fundamental, desse modo, as discussões em torno da diminuição da menoridade penal, tão ao gosto da imprensa, diante de crimes cometidos por menores, quedarão infrutíferas, cabe ressaltar que no meio jurídico essa posição não é pacífica.

Em 1990 surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente por imposição do artigo 228 da Carta Magna dispondo sobre a definição de criança e adolescente para fins de aplicação da lei brasileira, além de inovar com a figura doutrinária do jovem adulto no paragrafo único do artigo 1º. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Além de definir quem será considerando criança e adolescente a lei também trouxe expressamente o princípio da proteção integral no país, tornando todas crianças e adolescentes e excepcionalmente o jovem adulto, sujeitos de proteção por parte da família, da comunidade em geral e do poder público. 16 Antes mesmo da edição da Lei 9455/97, o artigo 233 do ECA já tipificava a conduta de tortura contra a criança e o adolescente. A Lei 8642/93 criou o PRONAICA – Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.

Criou-se a DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL que "preconiza a tutela jurídica de todas as necessidades do ser humano, de modo a proporcionar-lhe o pleno desenvolvimento da personalidade" (BULOS, 2007. pg. 1331). O Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto Legislativo n. 28, de 14.09.90, promulgada pelo Dec. n. 99.710, de 21.11.88). Segundo Liberati (2012 p.55) o ECA rompeu expressamente com a Doutrina da Situação irregular em virtude do advento da Doutrina da Proteção Integral, dando tratamento diverso a cada tipo de situação que se encontre a criança ou adolescente seja ela vítima de alguma violação de direitos, seja ela em situação de rua, ou ainda, autora de ato infracional previsto no art. 102 do mesmo diploma legal.

Segundo Saraiva (2013,p.26) o mestre Carlos Gomes da Costa desde os primeiros dias de vigência o ECA no qual fora um dos percussores corroborava com a inovação trazida com a Convenção da ONU de Direito da Criança trazida ao ordenamento jurídico pátrio por meio do artigo 227 da Constituição Federal da qual surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente. Até as crianças e adolescentes conquistaram o status de titulares de direito e obrigações próprios da condição de pessoa em peculiar condição de desenvolvimento que ostentam, deram-se muitas lutas e debates. Este avanço expresso no Brasil no texto do Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069/90 -, não resulta de um dádiva do legislador nem é produto de uma elocubração transitória. Resulta do irreversível processo de Construção de direito humanos conquistados e afirmados pela marcha civilizatória da humanidade. Mendes (SARAIVA, 2013, p.22)

O ECA, além de definir diversos direitos fundamentais trouxe em seu bojo uma série de garantias de direitos como a criação dos Conselhos Tutelares, além de definir o rito processual em situações de guarda de menores de 18 anos, garantias processuais ante apuração de ato infracional, definiu infrações administrativas e crimes em espécies cometidos contra a criança e o adolescente. O Estatuto ainda dispõe de tratamento diverso e mais brando para a criança autora do ato infracional, do que para o adolescente infrator, sendo a primeira, ensejada uma medida protetiva, prevista no art. 101, já o segundo receberá uma medida socioeducativa exaustivamente arrolada no artigo 112 do mesmo Estatuto. 

Em 2012 surge a lei 12.696 que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, consistente numa legislação extravagante de execução de atendimento socioeducativo em todo território nacional. Considerou-se nessa normativa a relevância e magnitude que há na resposta estatal frente delinquência juvenil no Brasil. Enfim, em 2013 nasce o Estatuto da Juventude com a lei 12.852:

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. § 1o Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. § 2o Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente. O Estatuto da Juventude busca a promoção das pessoas entre 15 e 29 anos, por meio de políticas públicas voltadas a sua formação cidadã nos aspectos: acadêmicos, profissionais e pessoais, inovando no ordenamento jurídico nacional dando longevidade jurídica a juventude até os 29 anos de idade, considerando-se para isso, o reconhecido aumento no tempo de vida do brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AZEVEDO, Maurício Maia. O Código de Mello Mattos e seus Reflexos na Legislação Posterior. Disponível em:. Acesso em: 13 mar. 2015. BARROS, Guilherme F. de Melo, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 7. Ed. Salvador, ed. Juspodvm, 2013. 

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Consultado em 05 de março de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Consultado em 05 de março de 2014. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

BRASIL. Lei Nº 8069 de 13 de julho de 1990. Consultado em 06 de março de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

BRASIL. Lei Nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012. Consultado em 06 de março de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm BRASIL, Presidência da República. Disponível em:http://www2.planalto.gov.br/

BRASIL, Governo do Distrito Federal. Disponível em: http://www.distritofederal.df.gov.br/

BRASIL, Secretaria Especial dos Direito Humanos. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/

BRASIL. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (Lei número 12.594, de 18 de janeiro de 2012). Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília: CONANDA, 2012. 

LIBERATI, WILSON DONIZETI, ADOLESCENTE E ATO INFRACIONAL, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA É PENA?- 2ª Ed. São Paulo: Ed. MALHEIROS,2014.

SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

 SDH-SNPDCA. Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei - 2010. Brasília - DF: SDH. Disponível em: http://www.direitoshumanos.gov.br/2011/07/spdca/LEVANTAMENTO%20ANUA L%20OFICIAL_2010.pdf. Acesso em: 20 set. 2011

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ravan Leão Alves Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados